PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO AMAZONAS
GABINETE DOS JUÍZES AUXILIARES
DIREITO DE RESPOSTA (12625) nº. 0600605-08.2022.6.04.0000
REQUERENTE: WILSON MIRANDA LIMA
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCO AURELIO DE LIMA CHOY - AM4271-A, NEY BASTOS SOARES JUNIOR - AM0004336, DANIEL FABIO JACOB NOGUEIRA - AM3136-A
REQUERIDO: LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU
Advogados do(a) REQUERIDO: MARIO AUGUSTO MARQUES DA COSTA - AM1946, CAIO COELHO REDIG - AM14400-A, IURI ALBUQUERQUE GONCALVES - AM13487-A
RELATOR: Desembargador Eleitoral RONNIE FRANK TORRES STONE
DECISÃO
Cuida-se de pedido de veiculação de Direito de Resposta com pedido liminar formulado por WILSON MIRANDA LIMA em face de LUIS RICARDO SALDANHA NICOLAU.
Aduz o Representante que o representado teria veiculado vídeos em suas redes sociais Instagram e Facebook com claro intuito ofensivo e de difamar o candidato, chamando-o, na legenda, de desonesto, e afirmando que o mesmo é réu por comprar respiradores superfaturados em loja de vinhos, distorcendo os fatos.
Pleiteou a concessão de liminar para remoção do conteúdo e, ao final, requereu a procedência do pedido para que seja deferido o direito de resposta, por período não inferior ao dobro em que a publicação ofensiva permaneceu disponível.
A liminar foi indeferida (ID 11360431).
Em contestação, o Representado alega que evidenciou opiniões sobre fatos políticos já conhecidos da população e posicionamento pessoal sobre questões políticas-administrativas e de gestão, sem adentrar na esfera pessoal do representante.
Destaca, ainda que, na condição de parlamentar, tem a atribuição de fiscal da gestão do Governo do Estado, tendo o condão de perfazer, além da manifesta liberdade de expressão, o exercício das prerrogativas inerentes ao cargo de Deputado Estadual.
Ressalta entendimento do Tribunal Superior Eleitoral que críticas à forma de administrar, ou linguagem contundentes, não caracterizam ofensa à honra, requerendo, por fim, a improcedência do pedido de direito de resposta (ID 11366425).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do requerimento liminar para remoção do conteúdo e pela improcedência do pedido de direito de resposta (ID 11368030).
É o breve relatório. Passo a analisar.
De acordo com o art. 31, da Res. TSE 23.608/2019, a partir da escolha de candidatas e candidatos em convenção, é assegurado o exercício do direito de resposta quando atingidos, ainda que de forma indireta por “conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social, inclusive provedores de aplicativos de internet e redes sociais”.
No caso em exame, o pedido de direito de resposta, de forma bem objetiva, está calcado em duas afirmações veiculadas pelo representado na legenda do vídeo impugnação. São elas:
“No auge da crise do oxigênio no Amazonas, o governador Wilson Lima foi denunciado e virou réu no STJ por comprar respiradores superfaturados em loja de vinhos.”
“Quantas vidas teriam sido salvas se tivéssemos um governador honesto e preparado para enfrentar essa crise?”
Da leitura dos autos, nota-se que não houve divulgação de fatos sabidamente inverídicos a ensejar a concessão de direito de resposta, tendo em vista que, conforme afirmado pelo próprio Representante, há um processo judicial, em estágio inicial, acerca dos fatos.
Assim, não é possível sustentar que os fatos foram distorcidos apenas em razão de o representado ter deixado de informar expressamente que “não houve juízo condenatório e definitivo” e que “o Govenador é imputado como partícipe nos fatos”.
Ademais, conforme pacífica jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, críticas ácidas fazem parte da dialética no âmbito eleitoral. A divulgação de posicionamento sobre questões políticas e de críticas, ainda que contundentes, severas e ácidas acerca das características pessoais ou à gestão de candidatos, é inerente ao debate político.
Expressar o desejo de que o Amazonas tivesse “um governador honesto e preparado para enfrentar essa crise” não caracteriza calúnia, difamação ou injúria, visto que não extrapola o debate político-eleitoral e está amparada pelo direito à liberdade de expressão, o que não enseja a obtenção do direito de resposta. Nesse sentido, tem se pronunciado o TSE:
Ementa: ELEIÇÕES 2018. RECURSO INOMINADO. REPRESENTAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA. INSERÇÕES. VEICULAÇÃO. EMISSORA DE TELEVISÃO. DESPROVIMENTO.
1. Na linha de entendimento desta Corte, o exercício do direito de resposta é viável apenas quando for possível extrair, das afirmações apontadas, fato sabidamente inverídico apto a ofender, em caráter pessoal, o candidato, partido ou coligação. Precedente.
2. É entendimento deste Tribunal Superior Eleitoral que "se a propaganda tem foco em matéria jornalística, apenas noticiando conhecido episódio, não incide o disposto no art. 58 da Lei n° 9.504/97, ausente, no caso, qualquer dos requisitos que justifique o deferimento de direito de resposta" (Rp nº 2541–51/DF, rel. Min. Joelson Dias, PSESS de 1º.9.2010).
3. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal (STF), a "liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e compreende não somente as informações consideradas como inofensivas, indiferentes ou favoráveis, mas também as que possam causar transtornos, resistência, inquietar pessoas, pois a Democracia somente existe baseada na consagração do pluralismo de ideias e pensamentos políticos, filosóficos, religiosos e da tolerância de opiniões e do espírito aberto ao diálogo" (ADI no 4439/DF, rel. Min. Luís Roberto Barroso, rel. p/ ac. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 21.6.2018).
4. A propaganda questionada localiza–se na seara da liberdade de expressão, pois enseja crítica política afeta ao período eleitoral. Cuida–se de acontecimentos amplamente divulgados pela mídia, os quais são inaptos, neste momento, a desequilibrar a disputa eleitoral. Em exame acurado, trata–se de declarações, cuja contestação deve emergir do debate político, não sendo capaz de atrair o disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997. Precedente.
5. Recurso desprovido.
(TSE. Pleno. RP - Recurso em Representação nº 0601310-56.2018.6.00.0000 - Brasília – DF. Acórdão de 03/10/2018. Relator Min. Sergio Silveira Banhos. PSESS - Publicado em Sessão, Data 03/10/2018 – sem destaques no original)
Diante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, visto que ausente afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, julgando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
P.R.I.
Com o trânsito, arquive-se, com baixa.
Manaus, 20 de agosto de 2022.
RONNIE FRANK TORRES STONE
Juiz Auxiliar do TRE/AM nas Eleições Gerais de 2022