PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) - 0601240-43.2022.6.02.0000 - Maceió - ALAGOAS
RELATOR: Desembargador RODRIGO MALTA PRATA LIMA
RESPONSÁVEL: ELEICAO 2022 ALAN HELTON DE OMENA BALBINO DEPUTADO FEDERAL, ALAN HELTON DE OMENA BALBINO
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A
Advogado do(a) RESPONSÁVEL: RODRIGO DELGADO DA SILVA - AL11152-A
Ementa: DIREITO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DE CAMPANHA. ELEIÇÕES 2022. CANDIDATO A DEPUTADO FEDERAL. RECURSOS PÚBLICOS. IRREGULARIDADES GRAVES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO DE VALORES AO ERÁRIO.
I. CASO EM EXAME
1. Prestação de contas apresentada por Alan Helton de Omena Balbino, candidato ao cargo de Deputado Federal nas Eleições de 2022, com movimentação financeira de R$ 530.339,04, sendo R$ 500.000,00 oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC). A análise técnica e o parecer do Ministério Público Eleitoral indicaram diversas irregularidades graves, resultando na desaprovação das contas e determinação de devolução de R$ 421.971,31 ao Tesouro Nacional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em avaliar se a existência de irregularidades materiais e formais, relacionadas à omissão de despesas, ausência de comprovação de serviços e falhas na documentação contratual, compromete a regularidade, a transparência e a confiabilidade da movimentação financeira da campanha, justificando a desaprovação das contas e a devolução dos recursos públicos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A omissão de despesa no valor de R$ 879,31 com impulsionamento de conteúdo caracteriza recurso de origem não identificada (RONI), impondo a devolução ao erário nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
4. A ausência de comprovação documental das despesas com pessoal, especialmente quanto a local de trabalho, carga horária, descrição das atividades e justificativa dos valores, viola o art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
5. A contratação de pessoal para funções de coordenação e gestão se mostra desproporcional e carente de documentação mínima, sem descrição das atribuições ou justificativa dos valores pagos, comprometendo a regularidade dos gastos.
6. A existência de cinco coordenadores para igual número de militantes, além de elevada quantidade de material impresso às vésperas das eleições, sem estrutura proporcional de distribuição, sugere omissão de despesas ou receita estimável não declarada.
7. A contratação de coordenadora financeira que também figura como doadora de campanha, sem qualquer esclarecimento por parte do prestador, suscita conflito de interesses e compromete a lisura da operação.
8. As despesas com locação de veículos não foram adequadamente comprovadas, sem apresentação de documentação dos automóveis, período de uso ou identificação de motoristas contratados.
9. Não houve comprovação da efetiva prestação dos serviços por fornecedores de marketing e gráfica, com ausência de amostras e discriminação das atividades, gerando a devolução de valores vultosos ao erário.
10. A inércia do prestador de contas diante das diligências formuladas pela Justiça Eleitoral agrava o juízo negativo sobre a transparência e a confiabilidade da prestação de contas, reforçando a necessidade de desaprovação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Contas desaprovadas.
12. Tese de julgamento:
1. A omissão de despesas e a ausência de comprovação da regularidade dos gastos com recursos públicos configuram irregularidades graves que comprometem a transparência e a confiabilidade da prestação de contas eleitorais.
2. A contratação de pessoal sem atender integralmente a norma do art. 35, §12º da Resolução merece anotação de irregularidade
3. A ausência de resposta a diligências da Justiça Eleitoral reforça a gravidade das falhas e justifica a desaprovação das contas do candidato.
4. A desproporção entre o volume de material impresso e a logística de distribuição configura indício de omissão de despesas ou receitas estimáveis, comprometendo a regularidade das contas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 14; Lei nº 9.504/1997, art. 30, III; Resolução TSE nº 23.607/2019, arts. 32, §§ 2º e 3º; 35, § 12; 79, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TSE, AgR-REspe nº 0602436-44, Rel. Min. Carlos Horbach, DJE 21.10.2021; TRE-MT, PCE nº 0601429-69.2022.6.11.0000, Rel. Des. Eustáquio Inácio de Noronha Neto, j. 19.07.2024; TRE-MS, PCE nº 0601262-25.2022.6.12.0000, Rel. Juiz Juliano Tannus, j. 28.03.2023.
Acordam os Desembargadores do Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, à unanimidade de votos, em DESAPROVAR as contas de campanha de ALAN HELTON DE OMENA BALBINO, candidato ao cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2022, e determino o recolhimento ao erário do valor de R$ 421.971,31, conforme voto do Relator. O Desembargador Eleitoral Sóstenes Alex Cavalcante de Andrade se averbou suspeito.
Maceió, 26/05/2025
Desembargador Eleitoral RODRIGO MALTA PRATA LIMA
RELATÓRIO
Trata-se de Prestação de Contas de Campanha referente às Eleições de 2022, apresentada por ALAN HELTON DE OMENA BALBINO, candidato ao cargo de Deputado Federal.
O candidato apresentou prestação de contas retificadora cuja movimentação financeira fora de R$ 530.339,04 —dos quais R$ 11.824,98 em recursos próprios, R$ 18.514,06 em Outros Recursos de terceiros e R$ 500.000,00 em recursos do FEFC.
Quanto ao recebimento de recursos estimáveis em dinheiro, não houve registro de arrecadação.
As despesas realizadas somam R$ 530.339,04, sendo R$ 10.000,00 em despesas com impulsionamento de conteúdos e R$ 316.610,00 em Serviços Prestados por terceiros.
Autuados e distribuídos, os autos foram submetidos ao crivo analítico da Comissão de Exame das Contas de Campanha, promovendo-se ampla instrução do feito com os esclarecimentos das contas.
Por fim, a Comissão de Exame de Contas de Campanha das Eleições Gerais de 2022 apresentou o Parecer de Id. 10264554, opinando pela desaprovação das contas, em razão da identificação das inconsistências abaixo elencadas (relativas às irregularidades constatadas nos itens 8, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16 e 18):
a) Omissão de despesas na prestação de contas equivalente a R$ 879,31, configurando IRREGULARIDADE que denota o financiamento da campanha com recursos ilícitos (RONI), o que implica recolhimento do valor ao erário, devidamente atualizado, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
b) Ausência de documentos para comprovação das despesas com pessoal conforme preconiza o art. 35, § 12 da Resolução do TSE 23.607/2019 são eles: locais de Trabalho; carga horária diária; especificação das atividades executadas e justificativa do preço contratado;
c) Inconsistências sobre o pagamento das despesas de pessoal para atividades com militância. O prestador não apresentou motivos objetivos para diferença de valores pagos entre pessoas que foram contratadas para mesma função, não sendo possível atestar a regularidade dos pagamentos. Com isso, ficam caracterizadas as irregularidades com sugestão de recolhimento dos valores pagos acima do valor diário pago para os contratados que exerceram a mesma função, e cujos pagamentos foram integralmente realizados com recursos do FEFC, totalizando a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 1.123,82;
d) Inconsistências sobre o pagamento das despesas de pessoal para coordenação e gestão. O prestador não apresentou motivos objetivos para diferença de valores pagos entre pessoas que foram contratadas para mesma função, não sendo possível atestar a regularidade dos pagamentos.
Verifica-se que os contratos apresentados se limitaram a descrever o objeto da contratação (que apenas aponta o nome da função, sem descrever as atribuições), o valor a ser pago, o prazo da prestação dos serviços e o foro eleito. Ou seja, não há nenhum detalhamento acerca das atividades que os contratados deveriam realizar e que fornecessem elementos suficientes para distinguir uma função da outra e, sobretudo, viessem justificar o valor da remuneração contratada (Id. 9970904 e seguintes).
Com isso, ficam caracterizadas as irregularidades com sugestão de recolhimento dos valores pagos acima do valor diário pago para os contratados, que exerceram a mesma função, pagos com recursos do FEFC, totalizando a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ R$ 58.170,00;
e) A Coordenadora Yvia Lucia de Jesus Mello Rodrigues, CPF 046.815.644-51, contratada para a função de Gestão Financeira da campanha com remuneração de R$ 20.000,00 conforme Id. 9970931, está relacionada como uma das doadoras de campanha, conforme pode ser comprovado no Relatório de Recursos Arrecadados, Id. 9970897 e no extrato da conta destinada à movimentação de Outros Recursos, Id. 9970937;
f) Foram registrados gastos com material impresso, sem a correspondente despesa com pessoal necessária, indicando omissão de despesa e impedindo a aferição da real movimentação econômico-financeira da campanha, uma vez que os gastos não lançados implicam receitas que não foram amparadas por recibo eleitoral (no caso de serviços de militância doados) ou o devido registro de trânsito pela conta bancária específica de campanha (no caso de recursos financeiros);
g) Inconsistências com relação ao pagamento de despesas com locação de veículos conforme Id. 9970929, quais sejam:
• A fatura informa a locação de 5 (cinco) veículos, mas só apresenta a placa de 4, são elas: RGO-1A00, RGO-1D10, RGO-1C60 e RGO-1C80;
• Está ausente a documentação dos veículos locados identificando a propriedade dos mesmos no período da campanha;
• Está ausente na fatura a descrição do período de locação.
A ausência de esclarecimentos por parte do prestador impediu a fiscalização da unidade técnica acerca da regularidade da despesa realizada, uma vez que a documentação apresentada mostrou-se insuficiente para demonstrar de forma incontestável que houve a locação de 05 veículos, e que os mesmos pertenciam ao locador naquele período, e ainda, que o valor pago é proporcional ao período contratado.
Em conclusão, consideramos que a despesa não foi corretamente comprovada, situação que constitui uma IRREGULARIDADE, cominada com a obrigação de devolver ao Erário o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 79, §1º, da Res. TSE nº 23.607/2019;
h) Não há registro acerca da contratação de motoristas, também não há nos contratos apresentados, a descrição de condução de veículos como uma das atividades previstas. Verificou-se, ainda, que a fatura de locação apresentada não contém nenhuma informação sobre a inclusão de serviço de motorista. Conforme já apontados nos itens anteriores deste Parecer, mais uma vez informações incongruentes entre as despesas apresentadas demonstram a falta de coerência e transparência das contas, constituindo uma IRREGULARIDADE;
i) Ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços, relativos aos fornecedores Natália Wenceslau Cardoso de Araújo (Serviços prestados por Terceiros – Assessoria e Marketing) e Gráfica Mascarenhas (Despesa de publicidade com material impresso), com a consequente devolução ao erário dos recursos públicos envolvidos, no montante de R$ 356.350,00 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta reais).
Oficiando nos autos, o Ministério Público opinou (id. 10284418) pela desaprovação das contas com recolhimento ao erário do valor de R$ 426.523,13 (quatrocentos e vinte seis mil, quinhentos e vinte e três reais e treze centavos), oriundo de fonte vedada, nos termos do art. 79, §1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.
É o que de relevante há para o relatório.
VOTO
Cuidam os autos de prestação de contas de ALAN HELTON DE OMENA BALBINO, candidato ao cargo de Deputado Estadual, nas Eleições 2022.
A prestação de contas foi devidamente subscrita, apresentada tempestivamente e se compõe das informações e peças previstas no Art. 53 da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Conforme consta no relatório, após a instrução do feito, a análise técnica da SPCE concluiu pela persistência de numerosas irregularidades, referentes ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada – RONI e à ausência de comprovação da regular utilização dos recursos do FEFC.
O prestador não se manifestou nos autos quando devidamente intimado do parecer de Diligencias (id. 10234492).
Da análise dos autos, então, alcanço conclusão semelhante à apresentada pelos pareceres técnicos e ministerial, no sentido de que as presentes contas de campanha merecem desaprovação, como expressamente orienta o artigo 30, III, Lei das Eleições: a desaprovação é verificada quando a falha compromete a regularidade das contas, alcançando a transparência e a confiabilidade que deve nortear a prestação de contas. Explico.
Reitero as inconsistências constantes no relato, dando ênfase nas que justificaram a devolução de recursos ao erário, consoante os apontamentos do Parecer Conclusivo.
I - Recursos de Origem Não Identificada (RONI)
O prestador registrou o pagamento de 4 boletos à AYDEN BR, administradora do Facebook no Brasil, mas deixou de informar a Justiça Eleitoral o registro do gasto correspondente ao montante de R$ 879,31 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos)—irregularidade relativa ao item 8—conforme a tabela abaixo:
Assim explica o setor técnico:
Os gastos com impulsionamento de conteúdo se caracterizam pela aquisição antecipada de créditos, formalizada por meio do pagamento de boletos bancários. Na sequência, à medida que os créditos vão sendo utilizados, a plataforma contratada emite a Nota Fiscal correspondente ao montante utilizado num dado período. Caso ainda hajam créditos, os mesmos ficam disponíveis para utilização, e caso venham a ser utilizados, será gerado novo documento fiscal correspondente ao montante utilizado nesse novo período.
No caso em análise, o prestador adquiriu créditos no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fazendo-o por meio do pagamento de quatro boletos, conforme detalhado acima.
Foram emitidas, pelo Facebook, duas notas fiscais no total de R$ 10.879,31 (dez mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), conforme detalhado na tabela acima.
Considerando que os documentos fiscais são emitidos somente após a realização dos impulsionamentos e que estes somente são processados por meio da aquisição antecipada de créditos, conclui-se que o prestador adquiriu créditos no montante de R$ 10.879,31 (dez mil oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos), porém, omitiu, nas contas em análise, o registro do gasto correspondente ao montante de R$ 879,31 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos).
Configura-se o recurso como de origem não identificada, vez que não houve registro que comprovasse a natureza do valor identificado, assim impedindo o rastreamento do dinheiro, havendo a obrigação de recolhimento do valor de R$ 879,31 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) ao erário, nos termos do art. 32, §§ 2º e 3º, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
II - Despesas com Pessoal – Ausência de Comprovação Documental
Os itens 10, 11, 12, 13 e 14 tratam de uma ausência massiva de documentos que pudessem comprovar as despesas com pessoal.
Nos termos do art. 35, § 12, da Resolução TSE nº 23.607/2019, as despesas com pessoal devem ser devidamente comprovadas por meio da apresentação de documentos que indiquem, de forma clara, os elementos essenciais da contratação.
No caso concreto, verifica-se que todos os contratos de pessoal acostados à presente prestação de contas carecem dos seguintes elementos: a) indicação do(s) local(is) de trabalho, b) definição da carga horária diária; c) descrição pormenorizada das atividades desempenhadas; d) justificativa para o valor pactuado na contratação.
Nesta linha, o setor técnico destaca a ausência de justificativa para a diferença dos valores pagos para a mesma função nas despesas com pessoal de militância (item 11):
Desta feita, embora sugerido pela seção de contas a devolução de recursos com base na menor diária fixada, entendo que a divergência de valores percebidos por colaboradores da campanha, por si só, não é apta a gerar uma presunção de inadequação dos recursos financeiros, sobretudo quando não há uma absurda discrepância entre valores e não há dúvidas sobre a efetiva prestação do serviço.
A diferença de valores para o pagamento para as mesmas funções de militância de rua, por si só, não configura irregularidade; no caso dos autos, inexiste dúvida quanto à execução dos serviços prestados e todos os gastos foram comprovados por documentação idônea. Despesas sujeitas à disponibilidade de pessoal, de mercado e à negociação direta entre as partes (especialização, influência em determinada região geográfica do Município, necessidade de empregabilidade e até mesmo orientação política).
TRE-MT - PCE: 06014296920226110000 CUIABÁ - MT 60142969, Relator.: Eustáquio Inácio De Noronha Neto, Data de Julgamento: 19/07/2024, Data de Publicação: DJE-4177, data 25/07/2024)
No hipótese dos autos, o pagamento das despesas com pessoal (atividades de militância e mobilização de rua) restaram cabalmente comprovadas por meio do extrato bancário da conta específica para o recebimento e trânsito dos recursos recebidos do FEFC, o qual demostra que os valores, além de terem transitado pela conta corrente da candidato, foram destinados ao pagamento das despesas contratadas, com a identificação do nome do beneficiário, bem como do número do seu CPF, em se tratando de pessoa física, ou de seu CNPJ, no caso de pessoa jurídicas, todos realizados por meio de transferência entre contas. Portanto, sob o ponto de vista contábil, os pagamentos foram devidamente registrados no extrato bancário e estão em consonância com as informações lançadas no SPCE pelo candidato, restando devidamente comprovados as despesas realizados com recursos do FEFC, inexistindo a irregularidade.
O pagamento de colaboradores contratados para a campanha de forma desigual não ofende os princípios que regem a utilização de verbas públicas, desde que a realização da despesa seja efetivamente comprovada e compatível com a média de valores utilizados por outros candidatos ao mesmo cargo, sobretudo porque as atividades de militância diferem entre os colaboradores, que normalmente se dividem em funções de coordenação, assessoramento e apoio
(TRE-MS - PCE: 0601262-25.2022 .6.12.0000 CAMPO GRANDE - MS 060126225, Relator.: JULIANO TANNUS, Data de Julgamento: 28/03/2023, Data de Publicação: DJE-57, data 31/03/2023)
Analisando este ponto, percebe-se que a irregularidade apontada merece ser anotada, uma vez que não atendido integralmente o art. 35, §12º da citada Resolução, mas não parece contestável que o serviço de militância tenha sido efetivamente prestado, inclusive porque foi objeto de questionamento pelo setor técnico o baixo número de contratados, sugerindo-se a desproporção entre o material publicitário adquirido pelo candidato e a necessidade de mais colaboradores.
Ademais, excede a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada tabelar o valor justo para contratação, sobretudo quando o preço evidentemente varia dentro de uma razoabilidade típica de mercado.
Por estas razões, não acolho a glosa para determinar o recolhimento do valor de R$ 1.123,82 (mil cento e vinte e três reais e oitenta e dois centavos), valor correspondente a diferença dos valores pagos.
III - Irregularidades nas Funções de Coordenação e Gestão
Diferentemente do caso acima, o setor técnico levantou questionamentos importantes sobre a inconsistência dos gastos com coordenação, assessoria e gestão, sobre a efetiva prestação deste serviço e a consequente adequação do investimento com recursos públicos, trazendo incertezas que não foram solucionadas pelo prestador de contas.
Vejam os pontos:
O candidato, embora intimado, não atuou de forma colaborativa para esclarecer o pagamento das despesas de pessoal para coordenação e gestão (item 12), sobretudo quanto ao número de pessoas contratadas para funções de coordenação, que é notavelmente maior que o número de pessoas contratadas para serem coordenadas.
Não obstante, foi identificado que alguns dos contratos apresentados sequer apresentavam detalhamento das atividades e atribuições. Observem o objeto do contrato.
Note-se que a campanha do candidato contou com: 1 Coordenador Geral, 1 Coordenador estratégico, 5 Coordenadores de militância, 1 Coordenador geral de militância em Municípios, 1 Assessoria da Coordenação Geral, 1 Gestora Financeira e mesmo assim não produziu documentos típicos de gestão e assessoramento quando questionado sobre as atividades de militância: a) Locais de Trabalho; b) Carga horária diária; c) a especificação das atividades executadas e; d) a justificativa do preço contratado.
Assim, além da ausência de documentos típicos das atividades de coordenação, gestão e assessoramento, os próprios contratos são inespecíficos quanto ao objeto do contrato.
Como os gastos foram custeados com recursos de origem pública, é razoável esperar que o candidato se cerque de cautela e aja pautado pelo compromisso ético em sua campanha, aumentando a reprovabilidade da conduta diante da não comprovação efetiva dos serviços prestados e o emprego adequado do dinheiro público.
Neste ponto então concluo e reitero que não acho possível taxar qual preço seja o correto diante da autonomia privada entre contratante e contratado e circunstâncias particulares que possam influenciar na contratação, mas compete a esta Justiça Especializada a fiscalização dos serviços e ao prestador o dever de colaborar com as diligências complementares.
Dito isso, para além da anotação das ressalvas que comprometem a transparência da campanha, relacionadas a todas as contratações, entendo que restaram comprovadas a ausência regular de prestação de serviço das atividades de coordenação de militância, pois ausente toda a documentação capaz de comprovar a gestão dessas atividades.
Desta feita, voto no sentido da devolução dos valores relativos à contratação de coordenação de militância e coordenação geral de militância, bem como da Coordenação Geral de Militância nos Municípios, pois foram as atividades que ficaram objetivamente demonstradas nos autos como de prestação irregular e inconsistente.
Essas atividades totalizam a obrigação de recolher ao Tesouro Nacional o montante de R$ 54.742,00.
IV - Desproporção entre Material Impresso e Logística de Distribuição
No que concerne ao item 14, por sua vez, o exame técnico apontou uma desproporção nos materiais impressos para campanha, dado que a despesa com materiais impressos (sendo estes praguinhas, filipetas, santinhos e adesivos) de cerca de 1.034.300 (um milhão, trinta e quatro mil e trezentas) unidades fora realizada em 01.09.22, faltando somente 33 dias para o fim do período de campanha.
Dado o exíguo tempo, perceba-se que seria necessário a distribuição de 31.342,42 unidades por dia e tais gastos não correspondem com o número ínfimo de pessoas contratadas para o serviço de militância.
Destaco mais uma vez que as inconsistências foram objeto de diligências não atendidas pelo candidato, a exemplo do destaque (id 10234493): “esclarecimentos sobre a quantidade de gestores contratados diante do número ínfimo de pessoal de militância contratado. Como exemplo, temos 5 coordenadores de militância para 5 militantes contratados.
Bem como, suscita-se a dúvida se houve omissão de despesa, no caso de serviços de militância doados, uma vez que gastos não lançados implicam receitas que não foram amparadas por recibo eleitoral ou o devido registro de trânsito pela conta bancária específica de campanha (no caso de recursos financeiros)
Ou seja, tentou-se obter esclarecimentos com o prestador acerca da correspondência entre os valores declarados como despesa com material impresso e os custos que, logicamente, decorreriam da atuação de pessoas responsáveis pela sua distribuição — seja mediante contratação de militância ou por meio de receita estimável equivalente, caso o serviço tenha sido prestado de forma gratuita.
Isso porque a simples existência de material de propaganda implica, necessariamente, a necessidade de pessoas para sua circulação. Dessa forma, torna-se imprescindível que os recursos utilizados nesse processo estejam adequadamente registrados. A omissão desses dados — seja sobre os gastos com pessoal, seja sobre a receita correspondente — compromete a confiabilidade, a transparência e a regularidade das contas de campanha, pois inviabiliza a aferição precisa da quantidade de pessoas envolvidas nas atividades de apoio ao candidato, inclusive quando atuaram voluntariamente.
Este item corrobora o entendimento sobre a inconsistência da prestação do serviço de gestão de militância.
V - Conflito de Interesses entre Doadora e Contratada
O item 13 do parecer, embora não trate de falha plena, representa uma possível operação questionável, visto que ante a inércia do prestador, somadas as particularidades do caso em tela, constatou-se que a Coordenadora Yvia Lucia de Jesus Mello Rodrigues, contratada para a função de Gestão Financeira da campanha com remuneração de R$ 20.000,00 (como consta em id. 9970931), está relacionada como uma das doadoras de campanha (ids. 9970897 e 9970937).
Não houve nenhum esclarecimento pelo prestador, quedando-se este inerte a oferecer qualquer providência ou justificativa para tentar elidir a questão apontada pelo setor técnico.
A falha contribui para o juízo negativo quando analisada em conjunto com as demais.
VI - Irregularidades na Locação de Veículos
Quanto as despesas com locação de veículos (item 15), o prestador informou a placa de apenas 4 dos 5 veículos locados, ausente documentação sobre a propriedade destes e, ainda, ausência de descrição do período de locação nas faturas (id. 9970929).
Não sendo possível atestar a locação de 5 (cinco) veículos e se estes pertenciam ao mesmo locador, enseja-se ao prestador a devolução de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ao Tesouro Nacional.
E mais, não houve informações sobre os motoristas que utilizariam os veículos durante a campanha (item 16), sem que houvesse contrato ou descrição de condução de veículos como uma das atividades previstas—desse modo, também não há como conferir se os automotores de fato destinaram-se para fins de campanha.
VII - Ausência de Comprovação dos Serviços Prestados
A Justiça eleitoral pode pedir provas complementares para certificar a regularidade dos gastos eleitorais, de forma o candidato não comprovou que os serviços pagos com recursos públicos foram efetivamente realizados, para tanto, deveria trazer aos autos, obrigatoriamente, além do contrato de prestação de serviço, amostra do material produzido, a discriminação dos serviços prestados individualmente.
Por fim, o prestador não apresentou comprovação complementar referente a comprovação da regularidade dos gastos (item 18):
Sem a devida comprovação dos serviços prestados e justificativa plausível que elucidasse a utilização dos recursos públicos, oblitera-se a atividade fiscalizatória desta Justiça Especializada, sobretudo em razão do valor exorbitante da contratação. Fica incumbido o prestador de devolver ao erário o montante de R$ 356.350,00 (trezentos e cinquenta e seis mil trezentos e cinquenta reais).
Desta feita, as irregularidades identificadas revelam-se de elevada gravidade, especialmente quando consideradas em seu conjunto. A ausência de manifestação do prestador às diligências regularmente expedidas denota falta de colaboração com a Justiça Eleitoral e contribui para agravar o cenário. Ainda que determinadas falhas pudessem, isoladamente, ser objeto de regularização, sua soma compromete de forma substancial a confiabilidade e a transparência da prestação de contas.
Assim, diante das evidentes irregularidades, a eticidade e a transparência da gestão da campanha estão comprometidas, de modo que nos termos da Lei 9.504/97, a consequência é a desaprovação.
Ante o exposto, voto pela desaprovação das contas de campanha de ALAN HELTON DE OMENA BALBINO, candidato ao cargo de Deputado Federal, nas Eleições 2022, e determino o recolhimento ao erário do valor de R$ 421.971,31, dos quais R$ 879,31 (oitocentos e setenta e nove reais e trinta e um centavos) são relativos ao recebimento de Recursos de Origem Não Identificada; e R$ 421.092 relativos à ausência de comprovação da regular utilização dos recursos do FEFC, nos moldes do art. 32, §§ 2º e 3°, e do art. 79, §1º, da Res. TSE nº 23.607/2019.
É como voto.
Des. Eleitoral Rodrigo Malta Prata Lima
Relator