TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE ALAGOAS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0601838-94.2022.6.02.0000 (PJe) - Maceió - ALAGOAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO ALAGOAS MERECE MAIS, ELEICAO 2022 RODRIGO SANTOS CUNHA GOVERNADOR
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A, DANILO PEREIRA ALVES - AL10578-A, JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETTO - AL8213-A, JOAO MARCEL BRAGA MACIEL VILELA JUNIOR - AL14164-A, FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450-A, HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004-A, EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO - AL7963-A, YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609-A, JOAO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA - AL19610
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANIELA PRADINES DE ALBUQUERQUE MONTE - AL8626-A, DANILO PEREIRA ALVES - AL10578-A, JUAREZ DA ROCHA ACIOLI NETTO - AL8213-A, JOAO MARCEL BRAGA MACIEL VILELA JUNIOR - AL14164-A, FRANCISCO DAMASO AMORIM DANTAS - AL10450-A, HENRIQUE CORREIA VASCONCELLOS - AL8004-A, EDUARDO LUIZ DE PAIVA LIMA MARINHO - AL7963-A, YURI DE PONTES CEZARIO - AL8609-A, JOAO PEDRO BASTOS DE OLIVEIRA - AL19610
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR, ELEICAO 2022 PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS GOVERNADOR
Advogados do(a) REPRESENTADO: SUZANY PEDROSA MELO - AL13861-A, IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139-A, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040-A
Advogados do(a) REPRESENTADO: SUZANY PEDROSA MELO - AL13861-A, IGOR FRANCO PEREIRA DOS SANTOS - AL8139-A, GUSTAVO HENRIQUE DE BARROS CALLADO MACEDO - AL9040-A
RP nº 0601838-94.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Representação, com pedido de liminar, manejada pela Coligação "ALAGOAS MERECE MAIS" e RODRIGO SANTOS CUNHA, em desfavor de Coligação ALAGOAS DAQUI PARA MELHOR, PAULO SURUAGY DOA AMARAL DANTAS e RONALDO AUGUSTO LESSA SANTOS.
Alegam os representantes que os representados contrataram a realização de impulsionamento de propaganda negativa na Internet com o objetivo de macular a imagem e prejudicar a campanha de Rodrigo Cunha.
Salientam a irregularidade da conduta, vez que o impulsionamento de conteúdo negativo na internet é vedado expressamente pelo Art. 57-C, §3º da lei das Eleições e também pelo art. 29, §3º, da Res. TSE nº 23.610/2019.
Pedem, por fim, a concessão da tutela de urgência, para que seja determinada a imediata remoção da mídia impugnada.
No mérito, postulam a procedência da demanda com o escopo de se aplicar multa ao candidato representado PAULO DANTAS.
Em decisão proferida em 14/10/2022, esta Relatoria concedeu medida liminar determinando a remoção de mídias no Facebook e no Youtube. Registre-se que os provedores/redes sociais FACEBOOK e GOOGLE informaram que removeram as mídias glosadas.
Os Representados COLIGAÇÃO ALAGOAS DAQUI PRA MELHOR e PAULO DANTAS, em sede de contestação, alegam que não haveria conteúdo ilegal da propaganda, por abordar fatos controvertidos.
Já o Ministério Público emitiu parecer pela procedência da demanda.
É o Relatório. Fundamento e Decido.
Por oportuno, reproduzo excertos da decisão liminar por mim proferida nestes autos:
(…) Inicialmente, ressalto que a concessão de provimento liminar é medida excepcional e de urgência, condicionando-se à demonstração simultânea de dois pressupostos: a relevância do direito alegado (fumus boni iuris) e o risco de perecimento do objeto da demanda ou de eventual ineficácia da decisão de mérito, em razão do exaurimento do potencial ofensivo do ato ilícito atacado (periculum in mora).
Dito isso, registro que, da análise dos autos, em exame de cognição sumária, entendo que ficaram demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão do provimento liminar pleiteado. Explico.
Urge destacar, que o objeto precípuo da propaganda eleitoral é o debate de ideias e apresentação de propostas pelos candidatos, não se podendo prestar tal ferramenta para denegrir, ou ainda, para divulgar fatos inverídicos ou não comprovados.
O caso dos autos trata da alegação de impulsionamento pago de propaganda negativa pelos Representados em desfavor do candidato Rodrigo Cunha.
A mensagem glosada, feita pelo candidato PAULO DANTAS, tem o seguinte conteúdo:
Venho sofrendo todos os tipos de ataques de Rodrigo Cunha e Arthur Lira. Mas agora ELES passaram de todos os limites. Já é notícia em jornais a influência que Arthur Lira tem na Polícia Federal. E isso explica essa ação covarde, com fins eleitoreiros, às vésperas do segundo turno. Desesperados porque lidero todas as pesquisas, eles fazem tudo pelo poder. Mas a resposta virá nas urnas. Vamos vencer.
Essa alegada influência do Deputado Federal Artur Lira na Polícia Federal para, a um só tempo, influenciar a Polícia Federal contra PAULO DANTAS e beneficiar eleitoralmente RODRIGO CUNHA, acaba por ser propaganda eleitoral negativa, salvo melhor juízo.
Aliás, em face da decisão de ontem, proferida pela Corte Especial do colendo Superior Tribunal de Justiça, houve a confirmação de medida liminar e do consequente afastamento de PAULO DANTAS do cargo de Governador de Estado até o dia 31/12/2022. Essa situação, ao que parece, acentua tratar-se de ilação, sem prova, as acusações de PAULO DANTAS contra CUNHA e seus aliados.
Prosseguindo, acerca do impulsionamento pago na internet, a legislação eleitoral fixou balizas a serem observadas pelos candidatos e também por seus apoiadores, limitando sua legalidade nos casos de promoção ou benefício de candidato.
No caso em tela, entretanto, aparenta haver um descompasso com a norma de regência, vez que o art. 57-C da Lei nº 9.504/97 proíbe o impulsionamento da propaganda negativa. Vejamos:
Art. 57-C. É vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet, excetuado o impulsionamento de conteúdos, desde que identificado de forma inequívoca como tal e contratado exclusivamente por partidos, coligações e candidatos e seus representantes.
(…)
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no País, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no País e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatos ou suas agremiações.
De igual forma, o §3º, do art. 29 da Resolução TSE nº 23.10/2019:
§ 3º O impulsionamento de que trata o caput deste artigo deverá ser contratado diretamente com provedor da aplicação de internet com sede e foro no país, ou de sua filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecida(o) no país e apenas com o fim de promover ou beneficiar candidatas e candidatos ou suas agremiações, vedada a realização de propaganda negativa.
De fato, a referida resolução dispõe que o impulsionamento deve apenas promover ou beneficiar candidaturas, vedada a propaganda negativa.
Desse modo, em pese o conteúdo do vídeo “teoricamente” poder ser veiculado na propaganda eleitoral dos Representados, a lei veda seu impulsionamento pago na internet, de modo que, nesse momento de cognição sumária, entendo demonstrada a irregularidade.
Nesse sentido, já decidiu o TSE que "O lançamento de críticas em programa partidário - ainda que desabonadoras - ao desempenho de filiado à frente da administração é admitido quando não ultrapasse o limite da discussão de temas de interesse político-comunitário, vedada a divulgação de ofensas pessoais ao governante ou à imagem de partido político, não exalte as qualidades do responsável pela propaganda e não denigra a imagem da agremiação opositora, sob pena de configurar propaganda eleitoral subliminar, veiculada em período não autorizado pela legislação de regência". (Ac. De 28.6.2011 na Rp nº 118181, rel. Min. Nancy Andrighi.)
Desta feita, necessário se faz a intervenção desta Justiça Especializada, a fim de fazer cessar a irregularidade apontada na exordial, nos termos do que disposto no art. 57-D da lei das Eleições, in verbis:
Art. 57-D
(…)
§ 3º Sem prejuízo das sanções civis e criminais aplicáveis ao responsável, a Justiça Eleitoral poderá determinar, por solicitação do ofendido, a retirada de publicações que contenham agressões ou ataques a candidatos em sítios da internet, inclusive redes sociais.
Destaque-se que é precisamente com base nestas previsões normativas que a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral afirma não ser possível a contratação de impulsionamento de publicações com conteúdo negativo ou crítico acerca do histórico profissional ou político de adversário, conforme se pode extrair dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2020. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA IRREGULAR. IMPULSIONAMENTO. PUBLICAÇÕES. REDE SOCIAL. CRÍTICAS A ADVERSÁRIO. ART. 57–C, § 3º, DA LEI 9.504/97. MULTA. CABIMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
1. No decisum monocrático, proferido pelo e. Min. Luis Felipe Salomão, Relator originário, deu–se parcial provimento ao recurso especial apenas para reduzir o valor da multa de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00. Manteve–se, assim, o acórdão unânime do TRE/SP quanto ao reconhecimento da divulgação de propaganda irregular pelos agravantes (candidatos aos cargos majoritários de Americana/SP em 2020 e respectiva aliança), consubstanciada no impulsionamento de mensagens negativas em desfavor de adversária (art. 57–C, caput e § 3º, da Lei 9.504/97).
2. De acordo com o art. 57–C, § 3º, da Lei 9.504/97 e com a jurisprudência desta Corte Superior, permite–se o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado por candidatos, partidos e coligações exclusivamente com o fim de promovê–los ou beneficiá–los.
3. No caso, extrai–se da moldura fática do aresto a quo que o impulsionamento foi contratado pelos agravantes não com o fim de beneficiar suas candidaturas, mas para prejudicar adversária por meio de publicações de notório teor crítico acerca de seu histórico profissional e partidário. 4. Agravo interno a que se nega provimento.(TSE - REspEl: 06006057520206260158 AMERICANA - SP 060060575, Relator: Min. Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 10/02/2022, Data de Publicação: DJE - Diário da justiça eletrônica, Tomo 26)(grifado)
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2018. REPRESENTAÇÃO. GOVERNADOR. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. INTERNET. ART. 57-C, § 3º, DA LEI 9.504/97. POSTAGENS. FACEBOOK. IMPULSIONAMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.1. De acordo com o art. 57-C, § 3º, da Lei 9.504/97, é permitido o impulsionamento de conteúdo na internet, desde que identificado como tal e contratado exclusivamente por candidatos, partidos e coligações, com o fim de promovê-los ou beneficiá-los.2. No caso, a publicação patrocinada nas páginas do Facebook do recorrente e de outro representado, não eleito ao cargo de Governador do Paraná em 2018, veiculando críticas ao candidato recorrido, seu adversário político, foge da regra prevista no mencionado dispositivo. Precedentes.3. Recurso especial a que se nega seguimento.(TSE - REspe: 06033722520186160000 Curitiba/PR, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 24/10/2019, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 28/10/2019 - nº 209)(grifado)
Nesse prisma, forçoso reconhecer a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar.
Ante o exposto, diante da aparente plausibilidade jurídica do pedido, defiro a liminar postulada, sem prejuízo de uma conclusão diferente, se for o caso, quando do julgamento definitivo e com o amadurecimento da causa.
(...)
Pois bem, melhor analisando a causa, tenho por entender que não é o caso de se apenar os Representados, pois, como decidido pelo Tribunal Superior Eleitoral, “não é qualquer crítica contundente a candidato ou ofensa à honra que caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, sob pena de violação à liberdade de expressão” (REspe nº 0600057-54/MA, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe de 22.6.2022).
É necessário verificar se a crítica política ultrapassa os limites constitucionais da liberdade de expressão e pensamento, atingindo a honra e dignidade do candidato, já que não existem direitos e garantias fundamentais absolutos.
No presente caso, entendo que não se tratar de notícia sabidamente inverídica e nem ofensiva, como este Magistrado já julgou situação semelhante em outro processo (0601987-90.2022.6.02.0000):
Com efeito, o texto impugnado tem o seguinte conteúdo:
“Alagoas está vivendo uma das maiores armações políticas da nossa história, Rodrigo Cunha está tentando se aproveitar dessa trama suja.
Logo no começo das eleições houve uma mudança sem justificativa no comando da Polícia Federal de Alagoas.
Uma investigação de 2017, sob a responsabilidade da Polícia Civil, estranhamente é assumida pela Polícia Federal.
Agora vem o pior: antes do final do primeiro turno, o deputado Arthur Lira fala em público de uma operação da Polícia Federal que vai acontecer em Alagoas.
Arthur Lira “Os integrantes e os acusados e os delatados na Operação Edema, que nós vamos discutir ela bem muito agora no segundo turno”
Como você sabia dessa operação, Arthur Lira? Se, por lei, todas as operações da Polícia Federal são sigilosas?
Veja o que diz o deputado Davi Maia, um dos principais apoiadores de Rodrigo Cunha no primeiro turno.
Davi Maia “Até o nome da operação já existia. A Operação Edema. E isso sem dúvida nenhuma chamou a atenção do todo mundo. Como é que um deputado ou um candidato pode anunciar uma operação que teria que ser secreta ou teria que ser sigilosa? Então isso, sem dúvida nenhuma, cheira a uma armação, é..., com meros fins eleitoreiros. Por que só uma operação agora? Por que em cima de um segundo turno uma operação que já tinha acontecido, já tinha investigação anterior? Por que não fizeram antes?”
No dia 11 de outubro, a Polícia |federal deflagra uma operação contra Paulo, e faz vazamentos que já se sabia que seriam explorados eleitoralmente. Toda a imprensa repudia o uso dessa operação. “Folha de São Paulo” Ministros do STF veem tentativa de interferência nas eleições. “A Notícia” Ação contra Paulo Dantas mostra desespero e uso indevido da Polícia Federal. “UOL” “É óbvio o cunho eleitoral e político dessa operação”.
Rodrigo Cunha continua na sua campanha suja divulgando mentiras.
Mentiras como a que diz que Paulo comprou sua casa com dinheiro de corrupção. Vamos aos fatos e à verdade.
(…)
[…]
Sabendo que não tinha chances na eleição, se aliou ao que existe de pior na política alagoana.
Rodrigo diz que é do time do bem. Mas, veja bem. Arthur Lira, condenado na Operação Taturana da Polícia Federal.
(...).
Foi beneficiado com mais de 50 milhões do orçamento secreto de Arthur Lira. Mas ninguém sabe para onde foi esse dinheiro. Essa é a turma de Rodrigo Cunha. A turma do mal”
A legislação de regência prevê a concessão de direito de resposta e ou de glosa, dentre outras causas, quando se está diante de fato sabidamente inverídico ou ofensivo à honra e à imagem de candidato ou de terceiro veiculado no horário eleitoral gratuito, em rede social e/ou em qualquer outro meio.
(…)
Os demais pontos em relação a Artur Lira (e só a ele, por ser o único autor deste processo) não são ofensivos perante o Direito Eleitoral, conforme explico.
O que se verifica, salvo melhor juízo, é mera opinião de candidato rival, com críticas a diversos fatos pelos quais foi acusado.
O candidato PAULO DANTAS apresenta, em verdade, a sua versão dos fatos, dando explicações aos seus eleitores.
Ele, naquela postagem, mesmo insinuando que LIRA teria exercido influência ou ingerência na Polícia Federal para desencadear a operação EDEMA, somente tem o intento de criticar exploração em demasia do assunto no cenário eleitoral.
A expressão “grande armação”, no contexto em que fora empregada não é ofensiva, mesmo porque significa farsa, simulação, uma forma usual em cenário eleitoral para dirigir-se adversário, que é própria do embate político.
Logo, aparentemente inexistindo ofensa à honra e à imagem de candidato e ausente prova robusta de fakenews, não há plausibilidade para a concessão do provimento de urgência sob esses outros aspectos. Nesse sentido, cabe referir-se que o Art. 38 da Res TSE nº 23.610 preceitua que: A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático (Lei nº 9.504/1997, art. 57-J).
(…)
Pois bem, realmente não há Direito de Resposta a ser concedido, uma vez que as postagens/mensagem não têm conteúdo sabidamente inverídico e nem ofensivo do deputado federal ARTUR LIRA.
Forte nessas razões, julgo improcedente a demanda.
(...)
Com efeito, houve apenas crítica no que diz respeito a candidato e a apoiadores dele, mostrando-se os fatos veiculados ainda bem controvertidos, não podendo, dessarte, adentrar na vedação de divulgação de fato sabidamente inverídico.
Assim, inexiste ofensa à honra e à imagem do candidato, tratando-se, referidas postagens, de críticas inerentes ao processo democrático.
Isso posto, julgo improcedente a demanda.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Des. Eleitoral FELINI DE OLIVEIRA WANDERLEY
Juiz Auxiliar e Relator