JUSTIÇA ELEITORAL
033ª ZONA ELEITORAL DE ITACAJÁ TO
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0600453-45.2024.6.27.0033 / 033ª ZONA ELEITORAL DE ITACAJÁ TO
REPRESENTANTE: MARCIO RANYERE GOMES, EDILENE DE SOUSA SOARES, VALDENIR DE JESUS MAZOCATO, LUIZ DA SILVA CAMPOS
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO SANTOS MELLO - TO12.992, EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797, MARLON JACINTO REIS - MA4285-A, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624-A, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392, HANNAH SARAIVA FERREIRA - PR88281, AMANDA SOBREIRA LIMA DE SOUSA - TO5967, LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO SANTOS MELLO - TO12.992, EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797, MARLON JACINTO REIS - MA4285-A, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624-A, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392, HANNAH SARAIVA FERREIRA - PR88281, AMANDA SOBREIRA LIMA DE SOUSA - TO5967, LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO SANTOS MELLO - TO12.992, EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797, MARLON JACINTO REIS - MA4285-A, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624-A, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392, HANNAH SARAIVA FERREIRA - PR88281, AMANDA SOBREIRA LIMA DE SOUSA - TO5967, LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205
Advogados do(a) REPRESENTANTE: PAULO SANTOS MELLO - TO12.992, EMANUELLA RIBEIRO BARTH - PR113797, MARLON JACINTO REIS - MA4285-A, RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF47624-A, CARLOS EDUARDO SILVA RODRIGUES - MA23392, HANNAH SARAIVA FERREIRA - PR88281, AMANDA SOBREIRA LIMA DE SOUSA - TO5967, LUCAS DE CASTRO OLIVEIRA - TO10.205
REPRESENTADA: ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA, MARCOS ANTONIO MOURA SOARES, PEDRO BEQUIMAM FRANCA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SHYSNNEN SOUSA MILHOMEM - TO10.432, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
Advogados do(a) REPRESENTADA: LOYANNA CAROLINE LIMA LEAO VIEIRA - TO5215, MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, CAMILA DALL AGNOL - TO12.993, SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA - TO2433-A, ALINE RANIELLE OLIVEIRA DE SOUSA LIMA - TO4458-A, VITOR GALDIOLI PAES - TO6579, EMMANUELLA AVILA LEITE PALMA - TO9726
I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por MARCIO RANYERE GOMES, EDILENE DE SOUZA SOARES, VALDENIR DE JESUS MAZOCATO e LUIZ DA SILVA CAMPOS, candidatos ao cargo de Vereador no pleito de 2024 em Santa Maria do Tocantins/TO, em face de ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA, candidata ao mesmo cargo pela Federação PSDB/CIDADANIA, MARCOS ANTÔNIO MOURA SOARES, PEDRO BEQUIMAM FRANCA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS, vereadores eleitos pela referida federação, e MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, então presidente da mencionada agremiação partidária.
Alegam os Investigantes, em síntese, a ocorrência de fraude à cota de gênero prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/97, consubstanciada na apresentação de candidatura fictícia por parte de ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA. Sustentam que a referida candidata não realizou atos efetivos de campanha, não teve movimentação financeira relevante e obteve votação inexpressiva (três votos), servindo apenas para preencher formalmente o percentual legal e, assim, beneficiar os demais candidatos eleitos da chapa. Requerem a cassação do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários (DRAP) da federação, a cassação dos diplomas dos eleitos, a declaração de inelegibilidade dos responsáveis e a nulidade dos votos. A inicial veio acompanhada de documentos.
Devidamente citados, os Investigados apresentaram contestação (ID 123377752), arguindo, em suma, a inexistência de fraude. Aduzem que a candidata ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA participou ativamente da campanha, dentro de suas limitações financeiras e da ausência de repasse de recursos partidários, tendo enfrentado dificuldades e ataques de adversários. Afirmam que a baixa votação ou a ausência de expressiva movimentação em redes sociais não configuram, por si sós, fraude eleitoral. Juntaram documentos, incluindo material e fotografias de atos de campanha.
Realizou-se audiência de instrução e julgamento em 11/02/2025, com a oitiva de testemunhas arroladas pelas partes e de uma informante (ID 123435568).
Os Investigantes apresentaram alegações finais (ID 123438648), reiterando os termos da inicial e sustentando que o conjunto probatório, especialmente os depoimentos e a análise da prestação de contas, comprova a fraude, nos termos da Súmula 73 do TSE.
Os Investigados, em suas alegações finais (ID 123435481), pugnaram pela improcedência da ação, reforçando a tese de defesa de que a candidata realizou campanha efetiva dentro de suas possibilidades e que não há provas robustas da fraude alegada, citando jurisprudência.
O Ministério Público Eleitoral, em suas alegações finais (ID 123477332), opinou pela procedência dos pedidos, por entender configurada a fraude à cota de gênero, com base na votação inexpressiva, movimentação financeira irrelevante e ausência de atos de campanha significativos por parte da candidata Alana Ferreira, em consonância com a Súmula 73 do TSE.
É o relatório. Passo a decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia central da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral reside na apuração de suposta fraude à cota de gênero, prevista no art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, que determina o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% para candidaturas de cada sexo nas eleições proporcionais. A alegação é de que a candidatura da Sra. ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA pela Federação PSDB/CIDADANIA foi meramente fictícia, visando apenas a cumprir a exigência legal para viabilizar o registro dos demais candidatos da chapa.
A política de cotas de gênero representa um importante mecanismo de ação afirmativa, buscando fomentar a participação feminina na política e corrigir um histórico desequilíbrio de representatividade. A Justiça Eleitoral tem sido firme na apuração e punição de fraudes que visem burlar essa fundamental política pública, conforme consolidado, inclusive, na Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral, que elenca elementos que podem caracterizar tal ilícito, como: a) votação zerada ou inexpressiva, b) prestação de contas zerada ou padronizada, ou c) ausência de atos efetivos de campanha.
Contudo, a apuração de tal fraude e a aplicação das severas sanções dela decorrentes – como a cassação de toda a chapa e a declaração de inelegibilidade – exigem um conjunto probatório robusto, coeso e inequívoco, capaz de demonstrar, para além de qualquer dúvida razoável, a intenção deliberada de fraudar a lei. Meros indícios ou presunções não são suficientes para alicerçar um decreto condenatório de tamanha gravidade, que impacta diretamente a soberania popular expressa nas urnas.
No caso dos autos, os Investigantes apontam a votação inexpressiva da candidata Alana Ferreira (três votos), a alegada ausência de atos de campanha e a movimentação financeira considerada irrelevante como provas da fraude.
A defesa, por sua vez, sustenta que a candidata realizou campanha dentro de suas possibilidades financeiras, que eram limitadas, inclusive pela ausência de repasse de verbas partidárias, e que sofreu com a falta de apoio político e ataques de adversários. Apresentou fotografias que, segundo alega, seriam de atos de campanha, e suas testemunhas corroboraram a realização de pedidos de votos, ainda que de forma modesta.
Ademais, cumpre salientar que a ausência de uma candidatura majoritária encabeçada pelo grupo político dos investigados certamente reverberou na dinâmica e na capacidade de mobilização para os atos de campanha eleitoral. A inexistência de um candidato ao cargo executivo, que naturalmente centraliza e impulsiona eventos de maior porte como comícios, passeatas e carreatas, impôs uma limitação prática à própria estrutura de campanha dos candidatos proporcionais
A análise da prova testemunhal colhida em audiência revela-se dividida. Enquanto a única testemunha dos Investigantes, de forma contraditória, inicia dizendo não ter acompanhado a campanha por estar doente à época, mas conclui dizendo desconhecer atos de campanha da candidata. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelos Investigados relataram sua participação, ainda que limitada, no processo eleitoral, mencionando pedidos de votos em visitas pessoais a eleitores e pelo aplicativo WhatsApp. A informante Aurélia Neres da Silva, cujo depoimento foi questionado quanto à isenção, também mencionou pedido de voto.
Quanto à prestação de contas, embora os valores movimentados sejam modestos (receita de R$ 1.752,30 e despesas com material gráfico e uma militante, além dos gastos obrigatórios com advogado e contador), tal fato, isoladamente, não é suficiente para decretar a fraude. Em municípios de pequeno porte e com campanhas reconhecidamente de parcos recursos, como parece ser o caso, nem sempre a ausência de vultosa movimentação financeira ou de grandes atos de propaganda implica, necessariamente, a configuração de uma candidatura fictícia. A aquisição de material de campanha, ainda que próxima ao pleito, e a contratação de uma militante são atos que, em tese, coadunam-se com uma campanha eleitoral, ainda que singela.
É cediço na jurisprudência pátria que a caracterização da fraude à cota de gênero exige prova robusta e incontroversa do intuito de burlar a legislação. O Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins tem se posicionado no sentido de que, para configuração da fraude à cota de gênero, imprescindível prova robusta a demonstrar ter o registro da candidatura feminina objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Assim, se pronunciou no seguinte julgado:
ELEIÇÕES MUNICIPAIS 2020. RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO (AIME). FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 14, §§ 10 E 11, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 10, §3º, DA LEI N.º 9.504/97. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. REQUISITOS RECURSAIS PRESENTES. CONHECIMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MPE PARA APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXAURIMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO. PARTES INTIMADAS EM AUDIÊNCIA. AFASTADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE SUPOSTA FRAUDE À COTA DE GÊNERO CONSUBSTANCIADA EM CANDIDATURA FEMININA FICTÍCIA. ANÁLISE. ALEGAÇÕES. PROVAS. TESTEMUNHAS. ÁUDIOS. VÍDEOS. O ARCABOUÇO PROBATÓRIO NÃO É ROBUSTO E INEQUÍVOCO A DEMONSTRAR O OBJETIVO PRECÍPUO DE BURLAR O PERCENTUAL MÍNIMO DETERMINADO PELA LEGISLAÇÃO. COMPROVOU-SE QUE A CANDIDATA REALIZOU ATOS DE CAMPANHA, PARTICIPAÇÃO EM COMÍCIO, PEDIDO DE VOTO, CONFECÇÃO DE SANTINHOS, MATERIAL DE PROPAGANDA EM VEÍCULO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SUFFRAGII. DESPROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. QUESTÃO DE ORDEM ACOLHIDA PARA SUSPENSÃO DE SIGILO NOS CASOS DE rECURSO EM AIJE A PARTIR DO SEU RECEBIMENTO. SUSPENSÃO IMEDIATA DO SIGILO DO FEITO. 1 - Trata-se de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo consubstanciada em suposta fraude à cota de gênero prevista no art. 14, §§ 10 e 11, da Constituição Federal e art. 10, § 3º, da Lei n.º 9.504/97. 2 - Juízo de admissibilidade. Sob o aspecto subjetivo, verificam-se presentes a legitimidade e o interesse recursal. Ainda, o recurso é cabível e tempestivo, nos termos dos artigos 258, 265 e 266 do Código Eleitoral. Conhecimento. 3 - Diante da Questão de Ordem levantada pelo Presidente, Desembargador Helvécio Maia, sobre o levantamento do sigilo nos Recursos em AIME, ficou decido, pela unanimidade, que subindo Recurso em AIME sem sigilo, no momento da autuação e distribuição, a SJI diligenciará e certificará o levantamento do sigilo ocorrido no primeiro grau de jurisdição e se estiver com as restrições no PJE providenciará a exclusão. Caso não tenha sido levantado o sigilo pelo juízo de primeiro grau após a sentença, a SJI certificará nos autos no momento da autuação e distribuição. Os autos serão encaminhados ao relator, que, com base nesta decisão, em atenção ao princípio da não surpresa, previsto no art. 10, do CPC, intimará as partes, para informar do levantamento do sigilo, após determinará o seu levantamento. A depender da singularidade do caso, a critério do relator, a pedido das partes ou do Ministério Público Eleitoral, poderá ser restabelecido o sigilo do Recurso em AIME. 4 - Preliminar. Nulidade da sentença por ausência de intimação ao Ministério Público Eleitoral para a apresentação de alegações finais. Não se configurou. As partes foram devidamente intimadas em audiência, motivo pelo qual se afasta a preliminar arguida. 5 - Mérito. Para configuração da fraude à cota de gênero, imprescindível prova robusta a demonstrar ter o registro da candidatura feminina objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Após a análise detida de cada prova contida nos presentes autos, sejam elas documentais, áudios, as oitivas das testemunhas, bem como a oitiva da candidata perante a polícia federal, forçoso é reconhecer e concluir que o arcabouço probatório não é robusto e inequívoco a demonstrar ter o referido registro da candidatura feminina objetivo precípuo de burlar o percentual mínimo determinado pela legislação. Apesar da precariedade dos atos de campanha eleitoral realizados por Mariza da Costa Reis nas eleições municipais de 2020, bem como sua prestação de contas constar "zerada" (em que pese aprovada sem ressalvas), há provas suficientes nos autos que denotam ter ela feito campanha sim no referido pleito e participado de atos de campanha eleitoral como comícios, assim como ter confeccionado santinhos e ter veículo com sua propaganda eleitoral.6 - Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença de primeiro grau. Suspensão imediata do sigilo do feito. 7 - Unanimidade. RECURSO ELEITORAL nº060076529, Acórdão, Relator(a) Des. Jose Maria Lima, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 18/05/2023.
Nesse sentido, o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná decidiu:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE PROVAS. RECURSO ELEITORAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Recurso Eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) na qual se alegava fraude à cota de gênero, consubstanciada em candidatura fictícia para preenchimento do percentual mínimo de candidaturas femininas. 2. O recorrente (investigante) sustentou a ocorrência de padronização de gastos, votação inexpressiva e inércia política da candidata investigada. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) por ausência de provas da fraude eleitoral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude à cota de gênero na chapa proporcional do PSD nas eleições de 2024 no município de Tupãssi/PR, caracterizada pela suposta candidatura fictícia de JÉSSICA SUZANA DE OLIVEIRA, considerando a alegação de padronização de gastos, votação inexpressiva e inércia política. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, ante a desnecessidade de dilação probatória e a ausência de previsão de réplica no rito da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE). 6. Fundamentação na Súmula 73 do TSE, que define os elementos caracterizadores da fraude à cota de gênero. 7. A votação da candidata, embora baixa (03 votos), não se mostrou inexpressiva diante do contexto local de Tupãssi/PR e do número de candidatos com votação similar. Além disso, a candidata logrou a condição de suplente do partido. 8. Não restou comprovada a alegada padronização de gastos, havendo apenas lançamentos similares, mas não idênticos, a outros candidatos. 9. A candidata realizou atos de campanha eleitoral, participando de reuniões, comícios e visitas a eleitores, demonstrando a intenção de concorrer ao pleito e afastando a alegação de inércia política.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença que julgou improcedente a ação de investigação judicial eleitoral.
Tese de Julgamento: 1. A caracterização de fraude à cota de gênero exige prova robusta da ocorrência de votação inexpressiva, prestação de contas padronizada ou ausência de atos efetivos de campanha, avaliadas as peculiaridades do caso concreto. 2. A realização de atos de campanha, ainda que em menor intensidade, e a ausência de padronização na prestação de contas afastam a presunção de candidatura fictícia para fins de cumprimento da cota de gênero.
Dispositivos Relevantes Citados:
CF/1988, art. 1º, II, III e V; art. 5º, I; art. 93, IX; CPC, arts. 279, §2º, 355, I, 370, 371; Código Eleitoral, art. 258, 222, 224; Lei nº 9.504/97, art. 10, § 3º; Lei Complementar 64/1990, art. 22.
Jurisprudência Relevante Citada:
TSE, AREspEl 0600474-37; TSE, REspe nº19392; TSE, RO-El: 060001263; TSE, REspEl: 060019772.
RECURSO ELEITORAL nº060057340, Acórdão, Relator(a) Des. Eleitoral Julio Jacob Junior, Publicação: DJE - DJE, 06/05/2025.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Eleitoral da Bahia tem se pronunciado, vejamos:
Eleições 2024. Direito Eleitoral. Recurso Eleitoral. Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Fraude à cota de gênero. Desprovimento do recurso. I. Caso em exame. 1. Recurso eleitoral interposto contra sentença que julgou improcedente ação de investigação judicial eleitoral ajuizada com base em suposta fraude à cota de gênero nas eleições de 2024. 2. O recorrente requer a reforma da sentença com a consequente procedência dos pedidos formulados na ação. II. Questão em discussão 3. O recorrente defende a comprovação da fraude à cota de gênero com base no acervo probatório constante nos autos. III. Razões de decidir 4. O magistrado zonal proferiu sentença devidamente fundamentada que analisou os argumentos apresentados pelo recorrente na inicial e concluiu não estarem comprovados. 5. Os indícios apontados pelo recorrente não comprovariam candidaturas fictícias. 6. A quantidade de votos obtida pela candidata supostamente fictícia, isoladamente, não comprova fraude. 7. Há evidências, mormente em face da prova oral produzida, que não podem ser desprezadas, de que a candidata participou de atos de campanha, distribuiu material gráfico e pediu votos. 8. Ausência de apoio familiar, em grande parte, se justifica no âmbito de pequeno município, em que a complexidade de interesses políticos e econômicos sofre a influência do desdobramento da campanha. 9. Não se comprova a materialidade da ilicitude por meio de suposições. O reconhecimento da fraude à cota de gênero exige provas robustas, não evidenciadas nos presentes autos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso a que se nega provimento.
__________
Dispositivos relevantes citados: Código Eleitoral, art. 222; Lei nº 9.504/1997, arts. 10, § 3º; Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 17, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula TSE nº 73; TSE. RESPE nº 06020163820186180000, Relator Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, julgado em 04/08/2020, publicado no Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 175, data 01/09/2020; TRE-BA. Recurso Eleitoral nº 0600690-07.2020.6.05.0171, Relator Des. Henrique Gonçalves Trindade, julgado em 23/08/2021, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 23/08/2021; TRE-BA. Recurso Eleitoral nº 0600004-48/BA, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, julgado em 20/05/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico 99, de 22/05/2024; TRE-BA. Recurso Eleitoral nº 0600005-33/BA, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, julgado em 20/05/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/05/2024; TRE-BA. Recurso Eleitoral nº 0600006-18/BA, Relator Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, julgado em 20/05/2024, publicado no Diário da Justiça Eletrônico de 22/05/2024.
RECURSO ELEITORAL nº060059838, Acórdão, Relator(a) Des. MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 22/04/2025.
Da mesma forma, a jurisprudência tem alertado que elementos isolados, como baixa votação ou ausência de propaganda ostensiva, não são, por si sós, conclusivos da fraude, especialmente quando há outras circunstâncias que podem justificar tais fatos, como dificuldades financeiras ou pouca experiência política da candidata. O Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul, por exemplo, já se manifestou no sentido de que "circunstâncias como as candidatas alcançarem pequena quantidade de votos, não realizarem propaganda eleitoral, ou, ainda, oferecerem renúncia no curso das campanhas, por si sós, não são suficientes para caracterizar burla ou fraude à norma" (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul. Recurso Eleitoral 060031773/ZZ, Relator(a) Des. AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI, Acórdão de 09/12/2021, Publicado no(a) Processo Judicial Eletrônico-PJE).
A Súmula nº 73 do Tribunal Superior Eleitoral estabelece elementos que podem caracterizar a fraude à cota de gênero, quais sejam: a) votação zerada ou inexpressiva; b) prestação de contas zerada ou padronizada, ou ausência de movimentação financeira relevante; e c) ausência de atos efetivos de campanha, divulgação ou promoção da candidatura
No presente caso, embora existam elementos que levantem suspeitas, como a baixa votação e a campanha discreta da Sra. Alana Ferreira, não se vislumbra, no conjunto probatório produzido pelos Investigantes, a robustez necessária para afirmar, com a certeza exigida, a existência de uma candidatura puramente fictícia, desprovida de qualquer ato de campanha ou intenção de concorrer. Os Investigados apresentaram contraprovas, ainda que modestas, indicando alguma movimentação da candidata.
O ônus da prova, em sede de AIJE, recai sobre os Investigantes, que devem demonstrar de forma inequívoca a ocorrência do ilícito. A fragilidade ou a insuficiência das provas apresentadas pela acusação conduz à improcedência do pedido, em homenagem ao princípio do in dubio pro suffragio e à presunção de legitimidade dos atos praticados.
Assim, diante da ausência de um acervo probatório suficientemente robusto e conclusivo para caracterizar a fraude à cota de gênero imputada, a improcedência da presente ação é medida que se impõe.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral movida por MARCIO RANYERE GOMES, EDILENE DE SOUZA SOARES, VALDENIR DE JESUS MAZOCATO e LUIZ DA SILVA CAMPOS em face de ALANA MARIA CAMPOS FERREIRA, MARCOS ANTÔNIO MOURA SOARES, PEDRO BEQUIMAM FRANCA, MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS, MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS e MARCELO RODRIGUES DOS SANTOS FILHO, por ausência de provas robustas e inequívocas da alegada fraude à cota de gênero.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Itacajá/TO, assinado e datado eletronicamente.
LUCIANA COSTA AGLANTZAKIS
Juíza Eleitoral em substituição