JUSTIÇA ELEITORAL

FORUM DA 25ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS - DIANÓPOLIS

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PROCESSO N. 0600480-52.2024.6.27.0025

CLASSE:  REGISTRO DE CANDIDATURA

ASSUNTO: [Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: PEDRO NOLETO, PORTO ALEGRE DE VOLTA PARA SEU POVO [PDT/MDB/PSB] - PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO NO TOCANTINS-PORTO ALEGRE DO TOCANTINS, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO
IMPUGNANTE: PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE [REPUBLICANOS/PP/PL] - PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO

Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE - TO6401
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCIO GONCALVES MOREIRA - TO2554, LUANNA MAGALHAES VIEIRA - TO5660, BRUNO AMORIM TAGUATINGA - TO10522

IMPUGNADO: PEDRO NOLETO

Advogado do(a) IMPUGNADO: CARLOS GUILHERME GONCALVES QUIDUTE - TO6401

 

SENTENÇA

 

I. RELATÓRIO

 

Vistos etc.

 

Trata-se de REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA de PEDRO NOLETO, candidato ao cargo de Prefeito do município de Porto Alegre do Tocantins/TO, nestas eleições de 2024.

O pretenso candidato instruiu o Requerimento de Registro de Candidatura RRC com documentos e informações, entre as quais: a) declaração de bens; b) plano de governo; c) documento de identificação; d) certidões judiciais para fins eleitorais expedidas pelo TRF1 e pelo TJTO.

Ato contínuo, a Coligação Majoritária “PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE” (composta pelos seguintes Partidos: PP, REPUBLICANOS e PL, do município de Porto Alegre do Tocantins/TO) apresentou impugnação ao presente registro de candidatura, argumentando, em síntese, que o impugnado se encontra inelegível até 21/07/2028 (ID 122420705).

Aduz, a parte impugnante, com efeito, que Pedro Noleto foi condenado pela prática de crime contra a fé pública, e teve a decisão extintiva da pena declarada apenas em 21/07/2020, alegando, enfim, que a inelegibilidade se projeta por 8 (oito) anos depois do cumprimento da pena, nos termos da Lei Complementar nº 64/90, I, e, 1, motivo pelo qual requereu seja indeferido o pedido de registro da chapa (una e indivisível), dada a inelegibilidade do candidato a prefeito.

Certificada a expedição de edital nos autos do DRAP, ao qual o feito se encontra vinculado, publicado no DJe do dia 20 de agosto de 2024 (ID 122449376).

Expediu-se intimação ao requerente para juntar Certidão Criminal para fins eleitorais da Justiça Federal de 1º grau do domicílio do candidato (ID 122451219).

O candidato, então, informou (ID 122452133) que a certidão de Objeto e Pé relacionada à aludida certidão (1º GRAU FEDERAL – FINS ELEITORAIS) já estava anexada aos autos, especificamente no ID 122432604, bem assim no ID 122431356.

Citado, o requerente/impugnado apresentou contestação, onde defende, em síntese: a) que a conduta se tratava de crime de menor potencial ofensivo; b) que, na demanda que resultou em condenação do ora impugnado, Pedro Noleto, também figurava como corréu o Sr. William Lima Carvalho, cuja punibilidade foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, o que também aproveita ao ora impugnado; c) que a pena imposta consistiu em restrições de direitos, sendo plenamente cumpridas, de modo que o Estado já exerceu seu poder punitivo, não havendo, portanto, justificativa legal ou moral para a perpetuação da inelegibilidade; d) que Lei Complementar nº 64/90, ao fixar prazos para a inelegibilidade, deve ser aplicada com cautela, levando em consideração o contexto fático e a conduta do indivíduo após o cumprimento da pena.

Enfim, requereu seja afastada a arguição de inelegibilidade do candidato, julgando-se improcedente a impugnação ao registro de candidatura e, via de consequência, homologado o registro de candidatura (ID 122508427).

A coligação ora impugnante, por seu turno, apresentou manifestação (ID 122524350), ratificando, em síntese, o pedido de indeferimento do registro de candidatura de Pedro Noleto, e demais termos da AIRC.

Enfim, com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, por meio de seu presentante, sustenta que a prescrição da pretensão punitiva possui natureza eminentemente pessoal, de modo que não há falar em extensão ao ora impugnado, notadamente porque ele já cumpriu integralmente a pena, pelo que opinou no sentido do indeferimento do registro de candidatura de Pedro Noleto (ID 122528595).

É o relatório do essencial. Decido.

 

II. FUNDAMENTAÇÃO

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, analiso conjuntamente a impugnação e o pedido de registro de candidatura, nos termos da Resolução TSE nº 23.609/2019, art. 50.

 

II. 1. DAS QUESTÕES (DE FUNDO) SUB EXAMINE

Pois bem.

Como cediço, o processo eleitoral é instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, das investiduras político-eletivas. É por meio dele que se perfaz a ocupação consentida de cargos políticos eletivos com o consequente exercício legítimo do poder estatal.

E, nesse processo, a Justiça Eleitoral é responsável por salvaguardar a isonomia material que rege o jogo democrático durante o período eleitoral que, por seu turno, confere efetividade ao princípio republicano, em que se consubstancia a obrigatoriedade de todos os agentes políticos se submeterem ao controle da sociedade e dos poderes estatais instituídos.

Dito isso, observa-se, na hipótese, que, segundo a Coligação Majoritária “PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE”, o pretenso candidato Pedro Noleto, ora requerente/impugnado, encontra-se inelegível até 21/07/2028, em virtude, tout court, de condenação pela prática de crime contra a fé pública, qual seja falsidade ideológica.

Por sua vez, em sede de contestação, como visto, o impugnado advoga as seguintes teses: a) que a conduta se tratava de crime de menor potencial ofensivo; b) que, na ação em que restou condenado Pedro Noleto, também figurava como corréu o Sr. William Lima Carvalho, cuja punibilidade foi extinta pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva; c) que a pena imposta consistiu em restrições de direitos, sendo plenamente cumpridas, de modo que o Estado já exerceu seu poder punitivo, não havendo, portanto, justificativa legal ou moral para a perpetuação da inelegibilidade; d) que a Lei Complementar nº 64/90, ao fixar prazos para a inelegibilidade, deve ser aplicada com cautela, levando em consideração o contexto fático e a conduta do indivíduo após o cumprimento da pena.

Enfim, passando ao exame das teses defensivas, consigne-se, por oportuno, que a Lei das Eleições (Lei nº 9.504/97) estabelece, em seu art. 11, § 10, que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade.

Na espécie, pois, é incontroverso que Pedro Noleto foi condenado pelo crime de falsidade ideológica (CP, art. 299), por decisão do Juízo da 4ª Vara Federal de Palmas/TO, transitando em julgado, a sentença respectiva, em 14/05/2018, e cuja infração penal, portanto, se insere no Título X do Código Penal - Dos Crimes contra a Fé Pública:

 

TÍTULO X

DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA

[omissis]

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

 

Nesse contexto, não resta dúvida de que o delito cometido pelo impugnado atrai a inelegibilidade estabelecida na Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, e, 1, in verbis:

 

Art. 1º São inelegíveis:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;     

(...).

 

Outrossim, ao contrário do que assevera o ora impugnado, o crime cometido não encerra conduta revestida de menor potencial ofensivo, nos termos da legislação própria, a atrair a aplicação do § 4º do art. 1º da LC n.º 64/1990, porquanto, para fins de enquadramento como menor potencial ofensivo, leva-se em conta a pena máxima abstratamente cominada.

No ponto, a Lei n.º 9.099/95, art. 61, apresentando o conceito de crime de menor potencial ofensivo, assim estabelece: consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

Logo, somente são considerados crimes de menor potencial ofensivo aqueles cujas penas cominadas sejam de até 2 (dois) anos, no máximo. E, no caso dos autos, conforme já consignado, a pena máxima abstrata do crime imputado ao requerente/impugnado é de 5 (cinco) anos de reclusão (CP, art. 299). No mesmo sentido:

 

ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO CRIMINAL. ARTE. 1º, I, “E”, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. ARTE. 299 DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR À DOIS ANOS. IRRELEV NCIA DA PENA EM CONCRETO PARA A DEFINIÇÃO DO CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE. REGISTRO INDEFERIDO. 1. A reportagem pelo crime de falsidade ideológica, que atenta contra a fé pública, atrai a incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, I, "e", 1, da Lei Complementar nº 64/1990, que se projeta por 8 (oito) anos após o cumprimento da pena. 2. O conceito de crime de menor potencial ofensivo previsto no art. 61 da Lei nº 9.099/1995, integralmente aplicável à seara eleitoral, nos termos da documentação consolidada do Tribunal Superior Eleitoral, considera a pena máxima cometida ao crime, sendo irrelevante que a pena introduzida seja inferior a 2 (dois) anos. 3. O crime de falsidade ideológica, cuja pena máxima cometida é de 5 (cinco) anos, não se configura como infração de menor potencial ofensivo, sendo inaplicável, para fins de verificação de inelegibilidade, a regra disposta no art. 1º, §4º, da Lei Complementar nº 64/1990. 4. Ação de Impugnação Procedente. Registro de candidatura indeferido. (TRE-PR, Requerimento De Registro De Candidatura 060090279/PR, Relator(a) Des. Flavia Da Costa Viana, Acórdão de 12/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 101, data 13/09/2022).

 

Ainda, quanto ao pedido de reconhecimento de que o efeito do recurso apresentado pelo réu William Lima Carvalho retardou o trânsito em julgado para o impugnado Pedro Noleto, a alegação não merece prosperar, visto que, a teor do enunciado sumular nº 41 do TSE, não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros Órgãos do Judiciário ou dos Tribunais de Contas que configurem causa de inelegibilidade.

Assim, caberia ao impugnado valer-se dos recursos próprios, nas vias ordinárias, e, in casu, não há notícia de obtenção de alguma medida liminar na recente Ação de Revisão Criminal relacionada ao crime contra a fé pública gerador da inelegibilidade objeto desta ação de impugnação. É dizer: não há fato jurídico superveniente que altere o status quo individual do impugnado.

De mais a mais, destaque-se, por relevante, que a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de ser irrelevante, para fins de inelegibilidade, tenha sido a pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos, uma vez que o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n.º 64/90 se projeta por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa:

 

Súmula-TSE 61: O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa.

[...] Falsidade ideológica. Prazo de 8 anos de inelegibilidade. Contagem a partir do cumprimento da pena. [...] o Tribunal a quo assentado a ausência do transcurso do prazo de 8 anos, contados do cumprimento da pena pelo candidato, referente à condenação pelo crime do art. 299 do Código Penal, na medida em que a extinção da punibilidade ocorreu em 15.2.2018. [...] 3. Conforme a pacífica jurisprudência desta Corte, é irrelevante, para fins de inelegibilidade, que a pena venha a ser convertida em restritiva de direitos. 4. Nos termos do Enunciado nº 61 da Súmula do TSE, a hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/1990 projeta–se por 8 anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa. 5. O crime do art. 299 do Código Penal não se configura como de menor potencial ofensivo, porquanto a pena máxima abstratamente cominada ao referido crime é de 5 anos de reclusão, não sendo aplicável o disposto no art. 1º, § 4º, da LC nº 64/1990. [...] (TSE, Ac. de 18.12.2020 no AgR-REspEL nº 060008367, rel. Min. Mauro Campbell Marques).

ELEIÇÕES 2020. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CANDIDATO. VEREADOR. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, E, 1 DA LC 64/90. CONDENAÇÃO. CRIME PRATICADO POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL. INELEGIBILIDADE DEMONSTRADA QUE PERDURA POR OITO ANOS APÓS O CUMPRIMENTO DA PENA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE INDEFERIMENTO. 1. A conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos não afasta a incidência da inelegibilidade prevista nesta alínea (Ac.-TSE, de 13.11.2018, no AgR-RO nº 060031968 e, de 19.12.2016, no REspe nº 7586); 2. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa (Verbete nº 61 da Súmula do TSE) (TRE-AL - RE: 060015983 LIMOEIRO DE ANADIA - AL, Relator: OTÁVIO LEÃO PRAXEDES, Data de Julgamento: 07/11/2020, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Tomo 91, Data 07/11/2020).

 

Enfim, quanto ao fundamento da obrigatoriedade de interpretação estrita às normas restritivas de direito, levando em conta o contexto fático e a conduta individual, concessa venia, a jurisprudência do c. TSE firmou-se no sentido de que, com base na compreensão da reserva legal, o que se deve avaliar, para fins de configuração da inelegibilidade, é a existência de condenação criminal, não a natureza do crime. Assim, se o caso sob exame se enquadra na hipótese de incidência da norma, não cabe realizar juízo de valor para aferir a proporcionalidade da sanção ou a gravidade do ato praticado (Respe nº 75- 86/SC, rel. designada Min. Rosa Weber, PSESS de 19.12.2016).

Com efeito, na espécie, a despeito de não ter sido carreado aos autos certidão de trânsito em julgado da decisão extintiva da punibilidade, é possível extrair que a sentença foi proferida em 13/08/2020, de modo que o efeito da inelegibilidade somente findaria em 2028.

Portanto, não há como afastar, na espécie, a inelegibilidade prevista na Lei Complementar n.º 64/90, I, e, 1, pelo que o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe na espécie.

 

II. 2. DOS DEMAIS EFEITOS DO ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE INELEGIBILIDADE

A par do indeferimento do registro de candidatura em apreço, efeito principal do presente decisum –, e embora o candidato possa continuar efetuando todos os atos relativos à campanha eleitoral, inclusive quanto à utilização do horário eleitoral gratuito etc. –, deve ser imediatamente suspenso o acesso do ora impugnado a recursos públicos oriundos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, o que se aprecia aqui ex officio, valendo-se este Juízo do poder geral de cautela (por se tratar de matéria de ordem pública), e na medida em que a conclusão definitiva (isto é, em último grau de jurisdição, traduzindo-se na preclusão máxima alcançada em futura coisa julgada) pela inelegibilidade seja, no caso concreto, muito provável, a despeito do disposto no art. 16-A da LE.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

 

REGISTRO DE CANDIDATURA. IMPUGNAÇÃO. INELEGIBILIDADE. PERDA DE MANDATO DE VEREADOR. ART. 1º, I, B, LC 64/90. CONFIGURAÇÃO. ART. 16–A DA LEI 9.504/97. RELATIVIZAÇÃO. INTERESSE PÚBLICO. SUSPENSÃO DE ACESSO A RECURSOS PÚBLICOS DO FUNDO PARTIDÁRIO E FEFC. PRECEDENTES. REGISTRO INDEFERIDO. 1. Súmula 39/TSE: “Não há formação de litisconsórcio necessário em processos de registro de candidatura.” 2. Configura a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, b, da LC 64/90 a perda de mandato de Vereador por quebra de decoro parlamentar por decisão da respectiva Câmara Municipal. 3. Questão interna corporis. Inelegibilidade automática. Ausência de provimento jurisdicional suspendendo decisão soberana do órgão legislativo. 4. Vedação de acesso a recursos públicos provenientes do Fundo Partidário e FEFC, dada a presença de grave risco de dano irreparável ao erário. Candidatura natimorta. 5. Impugnação procedente. Registro indeferido. (TRE-PR - RCand: 06013964120226160000 CURITIBA - PR 060139641, Relator: Des. Claudia Cristina Cristofani, Data de Julgamento: 12/09/2022, Data de Publicação: 13/09/2022).

ELEIÇÕES 2022. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. RRC. CARGO DE DEPUTADA ESTADUAL. INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, D, LC 64/1990. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA OBSTAR OS REPASSES DE RECURSOS PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DA PRÁTICA DE ABUSO DE PODER POR DECISÃO COLEGIADA DA JUSTIÇA ELEITORAL. CAUSA DE INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. VIGÊNCIA DO PRAZO DE 8 ANOS. SÚMULA 19 DO TSE. TUTELA CONCEDIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PROCEDÊNCIA DA AIRC. INDEFERIMENTO DO REGISTRO DE CANDIDATURA. – A condenação pela prática de abuso de poder em decisão colegiada desta Justiça eleitoral atrai a causa inelegibilidade insculpida no art. 1º, I, d, da LC n. 64/1990. – Nos termos da Súmula n. 19 do TSE, "O prazo de inelegibilidade decorrente da condenação por abuso do poder econômico ou político tem início no dia da eleição em que este se verificou e finda no dia de igual número no oitavo ano seguinte (art. 22, XIV, da LC nº 64/1990)". – Constatada a incidência na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, d, da LC n. 64/1990, impedindo o registro da candidatura, aliado ao fato que a arrecadação e posterior gastos dos recursos públicos oriundo do Fundo Partidário e do Fundo Especial para Financiamento de Campanha tem como pré–requisito o próprio registro de candidatura, sabendo–se que o referido repasse de verbas públicas deve ser destinado a candidatos efetivamente aptos a concorrer à disputa eleitoral, torna–se oportuno o deferimento do pedido constante na tutela de urgência para obstar os repasses de recursos públicos em questão. Concessão da tutela. – Procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura. – Requerimento de Registro de Candidatura indeferido. (TRE-PB - RCand: 0600790-40.2022.6.15.0000 JOÃO PESSOA - PB 060079040, Relator: ARTHUR MONTEIRO LINS FIALHO, Data de Julgamento: 09/09/2022, Data de Publicação: 09/09/2022).

 

Finalmente, nada obstante o caráter individual da reprimenda na esfera penal (que não pode passar da pessoa do condenado), uma vez reconhecida a causa de inelegibilidade em desfavor do candidato a prefeito, Pedro Noleto, o indeferimento de seu registro atinge, necessariamente (por arrastamento) a chapa majoritária e, de conseguinte, a candidatura a vice, dada a unicidade e indivisibilidade dali decorrente, na forma do art. 91 do Código Eleitoral e art. 18, § 1º da Resolução TSE nº 23.609/2019, veiculadores do mesmo preceito, expressis verbis:

 

O registro de candidatas e candidatos aos cargos de presidente e vice-presidente, governador e vice-governador e prefeito e vice-prefeito se fará sempre em chapa única e indivisível, ainda que resulte da indicação de coligação.

 

Em reforço, iterativa jurisprudência, de que é exemplo o seguinte julgado cuja ementa segue abaixo transcrita, mutatis mutandis:

 

RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES SUPLEMENTARES 2020. CANDIDATO A PREFEITO. CONDENAÇÃO CRIMINAL PELA PRÁTICA DO ART. 7º, IX, DA LEI Nº 8.137/90. DELITO CONTRA RELAÇÃO DE CONSUMO. ESPÉCIE DO GÊNERO CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. CAUSA DE INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, E, "1", DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/90. PROVIMENTO DOS RECURSOS. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. I – Partido político recorrente que se encontra no rol dos legitimados para a propositura da AIRC, nos termos do art. 3º, caput, da Lei Complementar nº 64/90. Ausência de obrigatoriedade de sua participação no pleito como condicionante para o ajuizamento. Preliminar de ilegitimidade ativa rechaçada. II – Mérito. Impugnação que destaca a falta de certidão de objeto e pé referente à Ação Civil Pública. Candidato que não figura como réu no mencionado processo. Inexistência de obrigatoriedade legal da exibição do documento, nos termos do art. 27, II, da Resolução TSE nº 23.455/2015. Ausência de irregularidade. III – Mídia contendo a ata da convenção e a lista dos presentes entregue dentro prazo. Matéria que deve ser objeto de impugnação no registro do DRAP da coligação. Rejeição da causa de pedir. IV – Candidato condenado com trânsito em julgado pela prática do crime tipificado no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/90, consistente na exposição à venda de mercadoria em condições impróprias para consumo. V – Delito contra relações de consumo, que se insere como espécie do gênero crime contra a economia popular. Causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, "1", da LC. nº 64/90. Precedentes de outras Cortes Eleitorais, doutrina e material atualizado disponibilizado pela Corregedoria desta Especializada. VI – Candidatura deferida nos pleitos de 2016 e 2018. Situação que não configura direito adquirido ou coisa julgada em favor do impugnado. Jurisprudência sedimentada. VII – Inelegibilidade de candidato a Prefeito, que macula a chapa majoritária, dada a sua unicidade e indivisibilidade e considerando a inviabilidade prática, nas eleições suplementares, de aplicação das regras e prazos de substituição. VIII – Litigância de má–fé não caracterizada, ante o acolhimento recursal. Provimento dos recursos, reformando a sentença pra indeferir o registro do candidato a Prefeito, e, por conseguinte, da chapa majoritária. (TRE-RJ - REl: 0600034-93.2020.6.19.0063 SILVA JARDIM - RJ 060003493, Relator: Guilherme Couto De Castro, Data de Julgamento: 04/03/2020, Data de Publicação: PSESS-, data 04/03/2020).

 

III. DISPOSITIVO

À vista do exposto, em harmonia com o parecer do Ministério Público, uma vez caracterizada a incidência da condição de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, 1 da Lei Complementar nº 64/90, INDEFIRO o pedido de registro da candidatura de PEDRO NOLETO para o cargo de PREFEITO (nas Eleições de 2024).

Por conseguinte, ACOLHO, in totum, a impugnação ID 122420705, indeferindo, por arrastamento, o registro da chapa majoritária, e observada, outrossim, a suspensão de acesso a recursos públicos, forte na fundamentação acima expendida.

Publique-se.

Intimem-se as partes.

Registros e anotações necessárias nos sistemas pertinentes da Justiça Eleitoral.

Ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Demais expedientes necessários.

CUMPRA-SE.

Dianópolis-TO, data da assinatura eletrônica.

 

 

JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR.

Juiz Eleitoral