Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL 
005ª ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS - TO

 

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600286-15.2024.6.27.0005 / 005ª ZONA ELEITORAL DE MIRACEMA DO TOCANTINS TO
ASSUNTO: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO, CONSTRUINDO UMA NOVA HISTÓRIA [PDT/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - LAJEADO - TO, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT MUNICIPAL LAJEADO/TO, FEDERACAO PSDB CIDADANIA
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO TOCANTINS, TERCIO DIAS MELQUIADES NETO, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO DA REPUBLICA - PR, COMISSAO EXECUTIVA PROVISORIA DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB - LAJEADO TO

Advogados do(a) REQUERENTE: JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900-A, ADRIANO GUINZELLI - TO2025
Advogados do(a) IMPUGNANTE: THIAGO RIBEIRO CUNHA - TO12.594, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976
Advogado do(a) IMPUGNANTE: PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976
Advogados do(a) IMPUGNANTE: THIAGO RIBEIRO CUNHA - TO12.594, PABLLO VINICIUS FELIX DE ARAUJO - TO3976

 

 

 

 SENTENÇA

 

I - RELATÓRIO

Na origem, trata-se de pedido de registro de candidatura formalizado por MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO e pelo DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO DE LAJEADO/TO e FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, para concorrer ao cargo de prefeita de Lajeado-TO, na Eleições Municipais de 2024.

No prazo legal, a Coligação “UNIDOS POR LAJEADO” (PL E REPUBLICANOS) e TERCIO DIAS MELQUIADES NETO, bem como o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentaram impugnação à candidatura de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO, Id 122426873 e 122431378, respectivamente.

A Coligação “UNIDOS POR LAJEADO” (PL E REPUBLICANOS) e TERCIO DIAS MELQUIADES NETO noticiaram que “a Sra. Márcia é inelegível, em virtude das contas de sua gestão administrativa, como prefeita de Lajeado, nos anos de 2015-2016, foram desaprovadas pela Câmara Municipal de Vereadores de Lajeado, bem como julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE”.

Além disso diz que “foram julgadas irregulares, duas Tomadas de Contas Especiais, que originaram processos judiciais de Improbidade Administrativa, condições que a tornam inelegível, nos termos da Lei”.

Os impugnantes ainda apontam “fundamentos que levaram a rejeição de contas pelo TCE: a) Divergência entre o valor do orçamento constante na Lei Municipal nº 437/2014 - LOA, e o informado na Remessa Orçamento SICAP/Contábil - Item 4.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 20/2017; b) Não houve consonância entre o saldo financeiro para o período seguinte (Balanço Financeiro de 2014) e o saldo financeiro do período anterior (Balanço Financeiro atual), sendo encontrada uma divergência de R$ 209.333,39 - Item 7.1 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 20/2017; c) Divergência entre os valores constantes no Demonstrativo do Passivo Financeiro, que apresenta a descrição analítica por credor, e no Demonstrativo da Dívida Flutuante - Item 4.2 do Relatório de Análise da Prestação de Contas nº 20/2017”.

Apregoam que “a recomendação do TCE é clara no sentido de que a gestora providenciasse com a correção das divergências e falhas no entorno da prestação de contas referentes aos exercícios de 2015 e 2016, onde esta não o fez, ensejando na inércia quanto a redução do déficit público, culminando, portanto, em dolo específico para a concretização de ato improbo”.

Nessa mesma toada, alega o Ministério Público Eleitoral que “a impugnada teve suas contas de governo, relativas ao exercício de 2015 e 2016, julgadas irregulares pela Câmara de Vereadores do Município de Lajeado/TO”.

O parquet apregoa, ainda, que: “destacam-se as seguintes irregularidades verificadas durante os exercícios de 2015 e 2016 enquanto a impugnada era Prefeita de Lajeado/TO:

Ano de 2015:

a) Ausência de Diário de Bordo dos veículos utilizados no transporte escolar; b) Ausência dos serviços contratados para prestar apoio ao transporte escolar; c) Falta de acompanhamento do Fiscal de Contrato, nomeado; d) Pagamento de serviços sem a verificação da situação fiscal do contratado; e) Falta de atuação do Fiscal de Contrato; f) Pagamento de serviços sem a verificação da situação fiscal do contratado;

Ano de 2016:

g) preterição a candidatos aprovados no concurso - objeto do edital 001/2014, em favor de contratações temporárias; h) a sistemática para contratações temporárias não observou a obrigatoriedade de realização de processo seletivo para admissão de servidores temporários; i) pagamentos de gratificações a servidores sem amparo legal ou judicial, inobservância aos princípios da legalidade e impessoalidade; j) nepotismo indireto; k) acumulação ilegal de cargos públicos; l) ineficiência na gestão de pessoal no que se refere a estrutura do departamento de recursos humanos, bem como, percentual considerável de servidores comissionados e contratados temporariamente”.

Afirma que “as condutas praticadas pela impugnada, notadamente, nos itens descritas nos itens “b”, “d”, “f” (Ausência dos serviços contratados para prestar apoio ao transporte escolar, pagamento de serviços sem a verificação do fiscal do contrato); “i” (pagamentos de gratificações a servidores sem amparo legal ou judicial, inobservância aos princípios da legalidade e impessoalidade); “j” (nepotismo indireto) e “k” (acumulação ilegal de cargos públicos) se amoldam às normas previstas nos artigos 10, incisos IX, X e XI e artigo 11, incisos VI e XI, da Lei de improbidade administrativa”.

Alega também que “o parecer do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins nos processos nº 12125/2015 e 8379/2016 foram devidamente referendados por decisão da Câmara Municipal de Lajeado/TO conforme documentos em anexo, observando-se, assim, a regra do art. 31, §2º, da Constituição Federal”.

Assevera também que “a impugnada, conforme se observa da documentação anexa, foi condenada em 09/09/2019, por abuso do poder econômico/político, em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 02/10/2016”.

Destaca ainda que “em consulta pública ao sistema Eproc2 verifica-se, conforme print abaixo, que a impugnada possui em torno de 11 procedimentos em tramitação na comarca de Miracema, dentre os quais figura em 07 no pólo passivo por condutas irregulares praticadas enquanto gestora do município de Lajeado/TO”.

Defende que “conforme disciplina o supracitado artigo 28, §5º, inc. I da Resolução TSE nº 23.609/2019, a impugnada não se enquadra em hipótese de quitação eleitoral em razão do parcelamento da multa NÃO CUMPRIDO até a data do presente Requerimento de Registro de Candidatura”.

Devidamente notificada, a defesa da Impugnada apresentou contestação à Impugnação apresentada pelo Ministério Público argumentando  que “os processos TCE nº 8.379/2019 e 12.125/2015, que sustentam a tese do impugnante, sequer foram julgados pelo legislativo municipal, especialmente porque o processo legislativo, instaurado para tal fim, encontra-se suspenso por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001704-57.2024.8.27.2725, pautado no entendimento de que os membros que compõem a comissão de julgamento são suspeitos, por terem interesse direto na questão, haja vista que todos são candidatos à reeleição e compõem a coligação da oposição da candidata impugnada”.

Alega também que “quanto às contas que foram desaprovados pela Câmara Municipal - processos TCE/TO nº 5.361/2016 e 6.526/2017, os quais são mencionados no bojo da peça contestada - insta salientar que os efeitos do julgamento encontram-se suspensos, em virtude de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0012811-76.2024.8.27.2700, na lavra da Des. Ângela Haonat”.

Aduz que “sustenta também o Parquet que a impugnada estaria inelegível, em virtude de condenação exarada em 09/09/2019 pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que julgou procedente a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos” e que “tal alegação também não é apta para indeferir o registro de candidatura da impugnada”.

E que “o prazo de 08 (oito) anos ao qual foi condenada não se conta pelo ano-calendário, mas sim dia a dia, findando oito anos depois no exato dia em que se iniciou”.

Narra que “na data futura em que concorrerá ao cargo de prefeita de Lajeado, os efeitos da decisão condenatória de inelegibilidade já terão cessado, e estará a impugnada em perfeitas condições de elegibilidade”.

Defende ainda que “a impugnada celebrou parcelamento para adimplir com a obrigação, estando no presente momento totalmente adimplente, conforme consta da petição em anexo, colacionada aos autos originários em 14 de agosto do ano corrente, oportunidade em que apresentou ao Juízo o comprovante de pagamento da primeira parcela” e que “encontra-se inteiramente quite com a justiça eleitoral”.

A impugnada também apresentou contestação quanto à Impugnação apresentada pela Coligação “UNIDOS POR LAJEADO” (PL E REPUBLICANOS) e Tércio Dias Melquiades Neto, alegando que “não assiste razão aos impugnantes, haja vista que o julgamento das contas dos anos de 2015 e 2016 da candidata encontram-se com seus efeitos suspensos em razão de decisão judicial”.

Alega que “tais contas ainda não foram julgadas pela Câmara Municipal de Lajeado, especialmente porque o processo legislativo instaurado para tal fim encontra-se suspenso, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001704- 57.2024.8.27.2725

Afirma que “o Acórdão TCE 746/2021, referente à Tomada de Contas Especial 8379/2016, encontra-se com os seus efeitos suspensos, em virtude de decisão judicial prolatada nos autos da ação declaratória de nulidade nº 0001578-07.2024.8.27.2725, da lavra do Juiz da 1ª Vara Cível de Miracema, Dr. André Fernando Gigo Leme Netto, a qual se junta em anexo, referindo-se esta à decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins quando do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0012811-76.2024.8.27.2700”.

Instado a se manifestar o Ministério Público (Id 122507883) aduz que “a decisão de lavra da desembargadora Angela Issa Haonat proferida nos autos do agravo de instrumento n. 0012811-76.2024.8.27.2700 em favor da impugnada, trata-se de decisão precária ainda não submetida aos pares e sem data para julgamento definitivo”.

Afirma que “as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade são requisitos imprescindíveis ao exercício do chamado ius honorum, ou seja, ao direito de concorrer a cargos eletivos e eleger-se”.

No mesmo sentido a Coligação “UNIDOS POR LAJEADO” e Tércio Dias Melquiades Neto que “embora a Impugnada tenha se socorrido da suspensão do decisum proferido pelo TCE, é fato incontroverso que atentou contra os atos da administração, posto que além das contas rejeitadas tidas como irregulares, há outros elementos que permeiam a vida pregressa, e que curiosamente e ironicamente, refletem numa gestão que caminhou a passos largos dos princípios norteadores da Administração Pública”.

E ainda, considerando o lapso de 08 (oito) anos atribuído pela condenação exarada pelo TRE e considerando a condição de inelegibilidade que lhe acompanha, devem ser refutados os argumentos que sustentam a condição de elegibilidade que alega ter a Impugnada”.

É o necessário relatório. Fundamento e Decido.

II – FUNDAMENTAÇÃO

Em face da documentação apresentada pelas partes, verifico que o processo já se apresenta apto para o julgamento de mérito, não havendo necessidade de dilação probatória, pois trata-se de matéria exclusivamente de direito.

Ademais, em Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, é permitido ao juiz, passada a fase de contestação, decidir de pronto, face à evidenciada desnecessidade de qualquer dilação probatória ou apresentação de alegações finais (art. 43, §3º, da Resolução TSE nº 23.609/2019), razão pela qual em homenagem ao princípio da economia processual, passo de imediato a analisar o mérito.

Cuida-se de hipótese de inelegibilidade prevista na a alínea “g”, do inciso I, do art. 1º da Lei Complementar nº. 64/90, por encontrar-se a pretensa candidata MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO supostamente inelegível em razão de irregularidades insanáveis detectadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Tocantins.

Alegam os Impugnantes que a impugnada teve suas contas, referente aos exercícios 2015 e 2016, julgadas irregulares pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE, bem como foram desaprovadas pela Câmara Municipal de Lajeado.

Carrearam aos autos cópia do Decreto Legislativo nº 002/2024 da Câmara Municipal que dispõe sobre a desaprovação das contas (Id 122431380 e 122426885).

Em contrapartida, afirma a defesa da impugnada que a questão teria sido levada à apreciação do Poder Judiciário, através da Ação Ordinária nº 0001508-87.2024.8.27.2725 e pelo Agravo de Instrumento nº 0012811-76.2024.8.27.2700, tendo sido concedida a tutela recursal, suspendendo os efeitos do julgamento das contas, até que se julgue em definitivo o recurso.

A decisão foi juntada aos autos (Id 122485572).

Destaca, ainda, a COLIGAÇÃO “UNIDOS POR LAJEADO” (PL E REPUBLICANOS) e o TERCIO DIAS MELQUIADES NETO que foram julgadas irregulares, duas Tomadas de Contas Especiais, que originaram processos judiciais de Improbidade Administrativa.

Tal alegação é rebatida pela defesa que informa “que tais contas ainda não foram julgadas pela Câmara Municipal de Lajeado, especialmente porque o processo legislativo instaurado para tal fim encontra-se suspenso, por força de decisão liminar proferida nos autos do mandado de segurança nº 0001704-57.2024.8.27.2725”.

A referida decisão que concedeu a liminar e determinou a suspensão do processo legislativo em questão até o final julgamento do feito foi encartada aos autos (Id 122485571).

Para o deslinde da questão, mister analisar a incidência da alínea g do inciso I do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, verbis:

“Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

(...)

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;

Portanto, nesse ponto a situação da impugnada encontra guarita legal, tendo em vista que o julgamento das contas dos anos de 2015 e 2016, bem como o deslinde da Tomada de Contas Especial da candidata está com seus efeitos suspensos em razão de decisão judicial.

Alega o Ministério Público que a impugnada está inelegível, tendo sido “condenada em 09/09/2019, por abuso do poder econômico/político, em decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Tocantins, que julgou procedente Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e declarou sua inelegibilidade pelo período de 8 (oito) anos, a contar das eleições de 02/10/2016”

A defesa se manifestou dizendo que “tal alegação também não é apta para indeferir o registro de candidatura da impugnada”, aduzindo ainda que “as eleições municipais 2024 ocorrerão no dia 06 de outubro de 2024, e a inelegibilidade da candidata, nos termos da sentença proferida, cessa no dia 02 de outubro de 2024, quatro dias antes do pleito eleitoral”.

Que “na data futura em que concorrerá ao cargo de prefeita de Lajeado, os efeitos da decisão condenatória de inelegibilidade já terão cessado, e estará a impugnada em perfeitas condições de elegibilidade”.

Vejamos o que dispõe o art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97:

“As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade” 

Desse modo, em analisando os fatos narrados e a interpretação literal da norma legal, assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que no presente momento a candidata encontra-se inelegível.

      Aduz o Ministério Público que a candidata não possui quitação eleitoral, “apresentando multa aplicada em caráter definitivo e não remitida, não atendendo à mencionada condição de elegibilidade, o que impede o deferimento do seu pedido de registro de candidatura”.

Narra que “conforme disciplina o supracitado artigo 28, §5º, inc. I da Resolução TSE nº 23.609/2019, a impugnada não se enquadra em hipótese de quitação eleitoral em razão do parcelamento da multa NÃO CUMPRIDO até a data o presente Requerimento de Registro de Candidatura”.

Rebate a defesa alegando que “a impugnada celebrou parcelamento para adimplir com a obrigação, estando no presente momento totalmente adimplente”.

Compulsando os autos nº 0000594-81.2016.6.27.0005, denota-se que a impugnada e outros foram condenados ao pagamento de multa individual no valor de cinco mil UFIR´s, mínimo legal, que corresponde a R$ 5.320,50 (cinco mil, trezentos e vinte reais e cinquenta centavos), pela prática de conduta vedada descrita no art. 73, §10, da Lei nº 9.504/97.

A impugnada requereu parcelamento da multa o que foi deferido pelo magistrado em 12 (doze) vezes iguais e sucessivas no valor de R$ 443,38 (quatrocentos e quarenta e três reais e trinta e oito centavos), com pagamento da primeira parcela efetuado no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da intimação (Id 122255962).

Observa-se que a impugnada foi intimada em 10/07/2024, tendo apresentado comprovante de pagamento apenas em 07/08/2024 (Id 122309542), quando então já tinha transcorrido o prazo para pagamento da primeira parcela.

Vejamos o que dispõe a Súmula-TSE nº 50 sobre o assunto em comento:

O pagamento da multa eleitoral pelo candidato ou a comprovação do cumprimento regular de seu parcelamento após o pedido de registro, mas antes do julgamento respectivo, afasta a ausência de quitação eleitoral

Desse modo, em analisando os fatos narrados e a interpretação literal da normativa, observa-se que a impugnada não cumpriu regularmente o parcelamento, não se atentando ao prazo estabelecido para pagamento.

Nesse diapasão, assiste razão ao assiste razão ao Ministério Público, tendo em vista que a impugnada não se encontra em situação regular quanto a seu parcelamento de multa eleitoral.

A candidata apresentou certidões judiciais para fins eleitorais positiva, acompanhadas de certidões de objeto e pé (Id 122379286, 122424718, 122424719, 122424881, 122485596 e 122518317).

O Ministério Público foi intimado sobre as certidões (Id 122491799), todavia não se manifestou.

 As condições primárias de elegibilidade encontram-se estampadas no art. 14, da Constituição Federal, dispondo no parágrafo 9º que:

“§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)”.

A Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, regulamentou outras situações que ensejam a inelegibilidade.

Na certidão estadual de 1ª Instância consta processos de Ação Civil de Improbidade Administrativa nº: 50000762320128272739, 00005669120168272739, 00004557620218272725 (Id 122379286).

Sobre os referidos processos foi certificado pela serventia o seguinte: a) Processo nº 50000762320128272739 encontra-se em fase de instrução e julgamento, aguardando data para realização de audiência (Id 122424881); b) Processo nº 00005669120168272739 encontra-se em fase de instrução (Id 122424719); c) Processo nº 00004557620218272725 encontra-se em fase de instrução, concluso para saneamento (Id 122424718).

 Sobre a certidão estadual de 2º grau consta Agravo de Instrumento nº 0014042-41.2024.8.27.2700 (Id 122485596), sendo certificado pela secretaria que os assuntos cadastrados são abuso de poder, atos administrativos e outras matérias de direito público e liminar, medida cautelar (Id 122518317).

Portanto, verifico que não tem repercussão nas causas de inelegibilidade descrita no art. 1º da LC nº 64/90.

III – CONCLUSÃO

A requerente apresentou toda a documentação exigida pela legislação eleitoral vigente.

Em que pese as certidões estaduais de 1º e 2º grau positiva e certidões de objeto e pé juntadas aos autos, não demonstram repercussão na LC 64/90, por não se amoldarem nas hipóteses previstas no artigo 1º.

Pelos fatos e fundamentos expostos, julgo PROCEDENTE em parte a impugnação do Registro de Candidatura de MARCIA DA COSTA REIS CARVALHO para o cargo de prefeita de Lajeado/TO, nas eleições de 2024 e INDEFIRO o registro de sua candidatura.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitado em julgado, arquive-se.

Miracema/TO, data da assinatura eletrônica.

 

MARCELLO RODRIGUES DE ATAÍDES

Juiz Eleitoral