JUSTIÇA ELEITORAL
FORUM DA 25ª ZONA ELEITORAL DO TOCANTINS - DIANÓPOLIS
CEP: 77300-000 - Fone/whatsapp business: 63-3229-9825 - E-mail: zon025@tre-to.jus.br
PROCESSO N. 0600808-79.2024.6.27.0025
CLASSE: REGISTRO DE CANDIDATURA
ASSUNTO: [Registro de Candidatura - Substituição de Candidato - Por Cancelamento de Registro, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE ARRUDA NOLETO, PORTO ALEGRE DE VOLTA PARA SEU POVO [PDT/MDB/PSB] - PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO, DIRETORIO MUNICIPAL DO PARTIDO DO MOVIMENTO DEMOCRATICO BRASILEIRO NO TOCANTINS-PORTO ALEGRE DO TOCANTINS, COMISSAO PROVISORIA DO PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO DE PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO
IMPUGNANTE: PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE [REPUBLICANOS/PP/PL] - PORTO ALEGRE DO TOCANTINS - TO
Advogados do(a) REQUERENTE: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES - TO12.747
Advogado do(a) IMPUGNANTE: DHIEGO RICARDO SCHUCH - TO5408
IMPUGNADO: PEDRO HENRIQUE ARRUDA NOLETO
Advogados do(a) IMPUGNADO: MARCIO LEANDRO VIEIRA - TO9854, ANTHONY MARCELO MORAIS SOUSA RODRIGUES - TO12.747
SENTENÇA
I. RELATÓRIO
Vistos etc.
Trata-se de impugnação ao registro de candidatura de PEDRO HENRIQUE ARRUDA NOLETO, formulada pela COLIGAÇÃO “PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE” (PP, REPUBLICANOS e PL), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Alega a coligação ora impugnante (ID 122767009), que o ora impugnado apresentou pedido de registro de candidatura ao cargo de prefeito do Município de Porto Alegre do Tocantins, no lugar do pai, PEDRO NOLETO, o qual teve o registro indeferido, renunciando posteriormente; que, contudo, o ora impugnado não preenche o requisito constitucional de domicilio eleitoral na circunscrição do pleito, pois, conforme os documentos que jungiu à impugnação, ele é recém-formado em medicina, curso de tempo integral realizado na cidade de Porto Nacional/TO, de onde se mudou recentemente para o Município de Governador Valadares/MG, cidade onde possui empresa médica, donde se extrai a ausência de domicílio eleitoral, nos termos da Lei nº 9.504/1997, art. 9º.
Prossegue, sustentando que o nome de urna escolhido pelo candidato (DR. PEDRO NOLETO FILHO) demonstra nítida tentativa de transferir os possíveis votos do pai para si, já que o mencionado genitor do impugnado fez campanha desde 16 de agosto de 2024, tendo renunciado somente no dia 14/09/2024, sendo substituído pelo ora impugnado.
Acostados à exordial da impugnação, os documentos ID 122767010 a ID 122767357.
Por seu turno, em sede de contestação (ID 122780356), o impugnado advoga, em síntese, que o domicílio eleitoral, diferentemente do âmbito civil, é mais abrangente e flexível, e que, desde o ano de 2012, o impugnante tem domicílio eleitoral na cidade de Porto Alegre do Tocantins/TO, argumentando ainda que, a par de possuir vínculos afetivos com os familiares (pai e mãe) que residem em Porto Alegre do Tocantins, tem imóvel na referida cidade, demonstrando também o vínculo econômico, sem contar que esteja filiado a partido político, na referida municipalidade, desde 08/03/2024.
Enfim, quanto ao nome de urna escolhido (Dr. Pedro Noleto Filho), defende que assim é conhecido na cidade, e que não pode ser penalizado por ser filho e ter o mesmo nome e sobrenome do ex-candidato, razão por que a tentativa de se impor ao impugnado o nome que deve utilizar na urna constitui clarividente violação ao direito assegurado no art. 25 da Resolução TSE nº 23.609/19, de modo que requereu, afinal, seja julgada improcedente a AIRC, deferindo-se, via de consequência, o registro de sua candidatura.
Instruem a contestação, os documentos ID 122780473 a ID 122780606.
Com vista dos autos, o Ministério Público Eleitoral, por meio de seu presentante, ponderou que, no caso, há indícios de que não houve efetiva residência ou moradia na circunscrição eleitoral de Porto Alegre do Tocantins, notadamente porque o impugnado se formou recentemente em medicina pela faculdade ITPAC de Porto Nacional/TO, e, além disso, ele seria responsável por pessoa jurídica prestadora de serviços médicos na cidade de Governador Valadares/MG desde 23/04/2024, cidade que dista em torno de 1.460 km de Porto Alegre do Tocantins; enfim, quanto ao nome, considera ser pouco provável que o impugnado seja conhecido pelo designativo “Dr. Pedro Noleto Filho”, mesmo porque não tem o designativo “Filho”, de modo que há fortes indicações de que o propósito é causar confusão no eleitorado, razão por que, afinal, se manifestou pela procedência da AIRC (ID 122790118).
Acompanham o parecer ministerial, os documentos ID 122790120 a ID 122790121.
Instada a se manifestar sobre os documentos veiculados pela contraparte, a coligação impugnante suscitou, preliminarmente, questão de ordem, arguindo que o DRAP de substituição deveria ser analisado primeiro (com suspensão deste processo), por conta da relação de prejudicialidade havida com o presente feito, e anotando, afinal, que os documentos apresentados não demonstram domicílio eleitoral do pretenso candidato, pelo que ratificou o pleito de procedência da AIRC (ID 122794335).
Assim, vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatório essencial. Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Pois bem.
Entendo, inicialmente, que o processo está maduro para julgamento no estado em que se encontra, sendo despiciendo produzir prova em audiência.
Assim, passando para logo à questão de fundo, cediço que o processo eleitoral é instrumento essencial de controle da normalidade e legitimidade das eleições e, portanto, das investiduras político-eletivas. É por ele que se perfaz a ocupação consentida de cargos políticos eletivos e o consequente exercício legítimo do poder estatal.
E, nesse processo, a Justiça Eleitoral é responsável por salvaguardar a isonomia material que rege o jogo democrático durante o período eleitoral, que por sua vez confere efetividade ao princípio republicano, em que se determina a obrigatoriedade de todos os agentes políticos se submeterem ao controle da sociedade e dos poderes estatais instituídos.
Dito isso, observe-se que, na hipótese, segundo a COLIGAÇÃO “PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE” (PP, REPUBLICANOS e PL), o pretenso candidato pela coligação “PORTO ALEGRE DE VOLTA PARA SEU POVO” (PDT, MDB e PSB), Pedro Henrique Arruda Noleto, ora impugnado, não possui domicílio eleitoral na circunscrição onde deseja concorrer ao cargo de prefeito, qual seja o Município de Porto Alegre do Tocantins/TO, o que atrairia a ausência de condição de elegibilidade prevista na CRFB, art. 14, § 3º, IV:
Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
§ 3º São condições de elegibilidade, na forma da lei:
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
(...).
Nesse contexto, embora com previsão na Carta Magna, coube ao legislador ordinário definir melhor os contornos desse requisito. Com efeito, o Código Eleitoral considera o domicílio eleitoral como “o lugar de residência ou moradia do requerente, e, verificado ter o alistando mais de uma, considerar-se-á domicílio qualquer delas” (art. 42, parágrafo único), destacando-se, por oportuno, que o Código Civil conceitua domicílio da pessoa natural o lugar onde ela restabelece sua residência com ânimo definitivo (art. 70).
Logo, denota-se que inexiste equiparação entre os conceitos de domicílio eleitoral e domicílio civil; é dizer: este tem vinculação com ânimo definitivo de fixar residência, enquanto aquele, por seu turno, mais flexível, abarca a residência ou moradia do eleitor.
No ponto, a jurisprudência do c. Tribunal Superior Eleitoral é no sentido de se acolher um conceito mais amplo de domicílio eleitoral, sopesando diversas circunstâncias para aferição do vínculo do eleitor com o local em que aspira exercer o lídimo direito de votar e ser votado. Nesse sentido, mutatis mutandis:
Domicílio Eleitoral - Transferência - Residência - Antecedência (CE, ART. 55) - Vínculos patrimoniais e empresariais. Para o Código Eleitoral, domicílio é o lugar em que a pessoa mantém vínculos políticos, sociais e afetivos. A residência é a materialização desses atributos. Em tal circunstância, constatada a antiguidade desses vínculos, quebra-se a rigidez da exigência contida no art. 55, III" (REspe n° 23.721/RJ - j. 04.11.2004 - DJ 18.03.2005).
[...] O domicílio eleitoral, nos termos da jurisprudência do TSE, vai além do domicílio civil, sendo devida a autorização para a transferência quando estiverem comprovadas relações econômicas, sociais e/ou familiares entre o cidadão e o município para o qual se pretenda a transferência. [...] (REspe n° 7524/RN - j. 04.10.2016 - DJe 18.10.2016).
E, conforme lição de Zilio[1], segundo a dicção do c. TSE, a conceituação de domicílio eleitoral abarca não apenas a residência ou moradia do eleitor, abrangendo também aquela localidade com a qual ele detenha vinculação específica, seja na forma de exercício profissional (vínculo profissional), interesse patrimonial (vínculo patrimonial) ou reconhecida notoriedade no meio social daquela comunidade (vínculo social, político e afetivo). No mesmo sentido, a Resolução nº 23.659/21, art. 23, prescreve:
Art. 23. Para fins de fixação do domicílio eleitoral no alistamento e na transferência, deverá ser comprovada a existência de vínculo residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha do município.
Nesse passo, ainda segundo o eminente doutrinador, nada obstante a amplitude do conceito de domicílio eleitoral, é certo que não basta a mera alegação de que possua vínculo com a localidade, revelando-se indispensável a efetiva comprovação, por prova idônea, de que possui efetiva residência ou moradia para fins de demonstração do domicílio eleitoral, sendo que no âmbito de nosso e. Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins, a documentação apta à comprovação de domicílio para fins eleitorais é regulada pelo Provimento nº 1, de 25 de fevereiro de 2014.
Lado outro, a Lei nº 9.504/1997 exige que “para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo” (art. 9º), sabendo-se, ainda, que os requisitos legais referentes à filiação partidária, ao domicílio eleitoral, à quitação eleitoral e à inexistência de crimes eleitorais são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, III, V, VI e VII), conforme Resolução nº 23.609/19, art. 28.
Na hipótese, verifica-se das informações colhidas junto ao banco de dados da Justiça Eleitoral, que o impugnado possui domicílio eleitoral no Município de Porto Alegre do Tocantins desde 20/04/2012 (ID 122764726), e a despeito das alegações da impugnante, o ora requerente/impugnado comprovou possuir propriedades na referida circunscrição (vínculo patrimonial), a par de se encontrar regularmente filiado a partido político desde 08/03/2024 naquela municipalidade, local de residência de seu genitor, o qual, conforme amplamente reconhecido pela própria coligação impugnante, participa ativamente do pleito eleitoral, demonstrando vínculo afetivo e político.
Nesse sentido, mutatis mutandis:
DIREITO ELEITORAL. RECURSO ELEITORAL. TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO ELEITORAL. DEMONSTRAÇÃO DE VÍNCULO FAMILIAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Eleitoral interposto por Francisca Dias da Costa contra a decisão do Juízo da 20ª Zona Eleitoral que indeferiu seu pedido de transferência de domicílio eleitoral para o município de João Costa – PI. A recorrente alegou vínculo familiar com o município em razão de residir na casa de seu cunhado e apresentou documentos, como declaração de união estável e fatura de energia elétrica, para comprovar o vínculo familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se a recorrente comprovou vínculo familiar suficiente para a concessão da transferência de domicílio eleitoral conforme os requisitos do Código Eleitoral e da Resolução TSE nº 23.659/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código Eleitoral, em seu art. 55, §1º, e a Resolução TSE nº 23.659/2021 permitem a transferência de domicílio eleitoral mediante demonstração de vínculo com o novo local, que pode ser familiar, político, econômico ou social. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite um conceito mais amplo de domicílio eleitoral, dispensando a rigidez do conceito utilizado no Direito Civil. 5. A recorrente apresentou fatura de energia elétrica em nome de seu cunhado e declaração de união estável com firma reconhecida em cartório, documentos considerados hábeis para comprovar o vínculo familiar. 6. O parecer do Ministério Público Eleitoral também foi favorável ao deferimento do pedido de transferência, reconhecendo a existência de prova suficiente do vínculo familiar. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O conceito de domicílio eleitoral admite interpretação ampla, podendo ser satisfeito com a comprovação de vínculos familiares, sociais, econômicos ou políticos. 2. A declaração de união estável e documentos que comprovam a relação familiar são suficientes para embasar o pedido de transferência de domicílio eleitoral. Assim, tem-se que o impugnante comprovou por meio de documentos idôneos o vínculo eleitoral co mo referido município, de modo que a improcedência da impugnação é medida que se impõe na espécie. (TRE-PI, Recurso Eleitoral 060008005/PI, Relator(a) Des. Ricardo Gentil Eulalio Dantas, Acórdão de 23/09/2024, Publicado no(a) Diário da Justiça Eletrônico 195, data 26/09/2024). Grifou-se.
ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA (AIRC). PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. O ART. 40 DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/2019 NÃO ESPECIFICA DOCUMENTOS DE APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA À PROPOSITURA DA AIRC. PRECLUSÃO PARA IMPUGNAR TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. SOMENTE PARTIDOS POLÍTICOS E O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL ESTÃO LEGITIMADOS A RECORRER DO DEFERIMENTO DA TRANSFERÊNCIA ELEITORAL. AIRC É A PRIMIERA OPORTUNIDADE PARA CANDIDATO QUESTIONAR A TRANSFERÊNCIA ELEITORAL DO ADVERSÁRIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. MÉRITO. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA DENTRO DO PRAZO DE 6 MESES ANTES DO PLEITO. ALEGAÇÃO DE ADULTERAÇÃO DO SISTEMA “FILIA” DO PARTIDO DO IMPUGNADO. A LISTA INTERNA DE FILIAÇÕES AO PARTIDO É INSERIDA E ARMAZENADA DIRETAMENTE NO PRÓPRIO TSE E NÃO LOCALMENTE EM COMPUTADOR DO PARTIDO. O DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO PODE SE DETER UNICAMENTE À PROPRIEDADE DE IMÓVEL NO MUNICÍPIO. O DOMICÍLIO ELEITORAL NÃO SE CONFUNDE COM O DOMICÍLIO CIVIL. ELASTICIDADE DO CONCEITO DE DOMICÍLIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÕES REJEITADAS. TENTATIVA DE "FISHING EXPEDITION". REGULARIDADE DO REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. REGISTRO DEFERIDO. 1. O art. 40 da Res. TSE n. 23.609/2019 não especifica documentos de apresentação obrigatória à propositura da Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura. 2. Não é inepta a petição formulada com atenção aos requisitos contidos no § 4º do art. 40 da Resolução/TSE n. 23.609/2019. 3. Preliminar de preclusão da faculdade de impugnar a transferência de domicílio eleitoral. Rejeição. Somente os partidos políticos e o Ministério Público Eleitoral são legitimados à interposição de recurso contra o deferimento da transferência de domicílio eleitoral, de modo que a AIRC é a primeira oportunidade para candidato impugnar condição de elegibilidade de concorrente. 4. A lista interna das filiações do partido é registrada e armazenada no próprio TSE, e não localmente em computador do partido, o que afasta a ilação de fraude do partido quanto à data de registro da filiação do candidato impugnado. 5. Domicílio eleitoral. Não se confunde com o domicílio civil. Conceito de domicílio eleitoral é mais elástico. Suficiência a comprovação de existência de vínculo político, econômico, social ou familiar com o novo domicílio. 6. Os requisitos legais referentes à filiação partidária e ao domicílio eleitoral são aferidos com base nas informações constantes dos bancos de dados da Justiça Eleitoral, sendo dispensada a apresentação de documentos comprobatórios pelos requerentes. 7. O extenso pedido de provas formulado pelo impugnante evidencia prática processual de "fishing expedition", cujo escopo é tentar "pescar" provas, na "esperança" de que viesse a ser encontrado algo que pudesse ser usado para bloquear ou ao menos tumultuar o processo de registro de candidatura adversária, a despeito da falta do mínimo de verossimilhança nas alegações constantes da impugnação. 8. Ausência de indícios de má-fé, para fins de aplicação da pena de litigância abusiva, pois a impugnação não foge do padrão acalorado do contexto eleitoral. 9. Impugnação julgada improcedente e registro de candidatura deferido. (TRE-GO - RCAND: 06009235020226090000 GOIÂNIA - GO, Relator: Des. Juliano Taveira Bernardes, Data de Julgamento: 08/09/2022, Data de Publicação: 08/09/2022). Sem grifos no original.
Outrossim, não se pode perder de vista que as restrições dos direitos políticos são medidas excepcionais, adstritas aos casos incontroversos, consoante entendimento pacificado no c. TSE, ao estabelecer que: (...) as restrições a direitos fundamentais devem ser interpretadas restritivamente, consoante lição basilar da dogmática de restrição a direitos fundamentais, axioma que deve ser trasladado à seara eleitoral, de forma a impor que, sempre que se deparar com uma situação de potencial restrição ao ius honorum, como sói ocorrer nas impugnações de registro de candidatura, o magistrado deve prestigiar a interpretação que potencialize a liberdade fundamental política de ser votado, e não o inverso’(...)”.
Forte nesses argumentos, entendo que deva ser privilegiada a garantia do direito à candidatura pleiteada.
E quanto à alegação de que o uso do nome de urna “DR. PEDRO NOLETO FILHO” é uma forma de induzir o eleitorado em erro, fazendo acreditar que o Dr. Pedro Noleto ainda é o candidato, oportuno, aqui, mais uma vez, trazer a lume o magistério de Zilio, para quem: se o nome indicado não estabelecer dúvida quanto à identidade do candidato, será deferido o registro na forma postulada. Ademais, a legislação permite a adoção da identificação nominal mais adequada ao interesse do candidato[2].
Não bastasse, considerando todo o contexto extraído dos autos, concessa venia, não se mostra crível que, no Município de Porto Alegre do Tocantins, cuja população residente em 2022 era de 2.866 pessoas[3], não seja de conhecimento público o indeferimento/substituição da candidatura do outrora postulante, Dr. Pedro Noleto, mesmo porque de ampla repercussão midiática, além da divulgação de materiais próprios da campanha eleitoral de ambas as partes, tudo equivalendo à constituição de fatos notórios que independem de prova (CPC, art. 374, I).
Portanto, a improcedência da pretensão veiculada na presente AIRC é medida que se impõe na espécie.
Por fim, no que toca à sobredita questão de ordem, observe-se que a decisão adrede proferida no DRAP (autos nº 0600478-82.2024.6.27.0025) transitou em julgado, tendo sido, ali, afastada a arguição em comento, não havendo que se falar em prejudicialidade quando um dos processos (conexos) já obteve julgamento, e se processando, de todo modo, as impugnações, nos presentes autos, de modo que não há falar em DRAP de substituição, para os fins em vista, como quis fazer crer a impugnante.
III. DISPOSITIVO
À vista do exposto, REJEITO, in totum, a pretensão aviada por meio da presente AIRC, ajuizada pela COLIGAÇÃO “PORTO ALEGRE SEGUINDO EM FRENTE” (PP, REPUBLICANOS e PL), e, via de consequência, DEFIRO o pedido de PEDRO HENRIQUE ARRUDA NOLETO, para concorrer ao cargo de Prefeito, em chapa majoritária, no município de PORTO ALEGRE DO TOCANTINS (TO), relativamente às Eleições de 2024, na forma como requestado.
Registre-se. Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Dianópolis - TO, datado e assinado eletronicamente.
Dianópolis(TO) data da assinatura eletrônica.
JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JR.
Juiz Eleitoral
[1]Zilio, Rodrigo López. Direito Eleitoral. 10.ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora JusPodivm, 2024, p. 227.
[2] Op. cit., p. 416.
[3] Disponível em: https://www.ibge.gov.br/cidades-e-estados/to/porto-alegre-do-tocantins.html. Acesso em: 25 set. 2024.