TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO TOCANTINS
15ª ZONA ELEITORAL DE FORMOSO DO ARAGUAIA TO
Registro de Candidatura - Eleições 2024
PROCESSO Nº: 0600173-31.2024.6.27.0015
ASSUNTO: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vice-Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária
REQUERENTE: PAULO MARCELO FREIRE CAMPOS
REQUERENTE: Coligação ¿PRA CUIDAR DE TODOS¿ [PP/PDT/REPUBLICANOS] - FORMOSO DO ARAGUAIA - TO
ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA7039-A
ADVOGADO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - OAB/PA19681-A
ADVOGADO: NATIELLY MATEUS AMORIM - OAB/PA23430
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA - OAB/PA34050
ADVOGADO: ALINE ROSA DA SILVA - OAB/PA23002-A
IMPUGNANTE: "Formoso na direção certa" [PSB/MDB/UNIÃO/PRD/PODE/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV)] - FORMOSO DO ARAGUAIA - TO
ADVOGADO: EDISON FERNANDES DE DEUS - OAB/TO2959-B
IMPUGNADO: PAULO MARCELO FREIRE CAMPOS
ADVOGADO: ORLANDO BARATA MILEO JUNIOR - OAB/PA7039-A
ADVOGADO: RAFAEL DUQUE ESTRADA DE OLIVEIRA PERON - OAB/PA19681-A
ADVOGADO: NATIELLY MATEUS AMORIM - OAB/PA23430
ADVOGADO: TARCISIO DE ANDRADE PEREIRA - OAB/PA34050
ADVOGADO: ALINE ROSA DA SILVA - OAB/PA23002-A
SENTENÇA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Requerimento de Registro de Candidatura de PAULO MARCELO FREIRE CAMPOS para o cargo de vice-prefeito de Formoso do Araguaia/TO, nas Eleições 2024, apresentado pela Coligação "PRA CUIDAR DE TODOS" [PP/PDT/REPUBLICANOS].
O pedido foi instruído com os documentos elencados no art. 11, § 1º, incisos I a VIII, da Lei nº 9.504/97 e arts. 24 a 27 da Resolução - TSE nº 23.609/2019.
Publicado edital, a Coligação "Formoso na direção certa" (PSB/MDB/UNIÃO/PRD/PODE/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC do B/PV) impugnou o requerimento de registro com supedâneo na inelegibilidade art. 1º, inciso II, alínea "i", c/c inciso IV, alínea "a" da Lei Complementar 64/90.
Segundo o Impugnante, o candidato é sócio administrador da empresa CLINICA MÉDICA CAMPOS EIRELE - ME, que possui contrato firmado com o município de Formoso do Araguaia, exercendo a função de médico junto ao Hospital Municipal Hermínio Azevedo Soares, em Formoso do Araguaia/TO.
Sustenta, ainda, que o objeto do contrato é o fornecimento de médicos para realizar serviços de plantonista para atendimento de urgência e emergência em todas as situações clínicas e que o ora impugnado realizou pessoalmente diversos atendimentos médicos após o período de desincompatibilização.
Com base nesses fundamentos, requereu a procedência da impugnação, com o consequente indeferimento do pedido de registro do impugnado (ID 122427279).
A AIRC foi instruída com contrato de prestação de serviços entre o Fundo Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia/TO e a Clínica Médica Campos EIRELI, com o 4º e 5º aditivos; certidão de direção técnica emitida pelo CRM/TO em 10/10/2023; ficha de ponto individual da Clínica Médica do mês de junho/2024; além do que parece ser relatório de plantões do mês de julho/2024 (IDs. 122427283/122427412).
O impugnado apresentou contestação, alegando preliminarmente inépcia da inicial e no mérito afirmou que o candidato se desincompatibilizou no prazo adequado, promovendo alteração contratual em 31/05/2024, deixando de ser o sócio administrador da empresa, bem como arguiu que o contrato de prestação de serviços decorrente de chamada pública mantém cláusulas uniformes, porquanto se trata de espécie de contrato de adesão, onde não há nenhum tipo de competição, negociação ou modificação das cláusulas e condições trazidas no edital convocatório, inclusive quanto ao preço.
Por fim, sustenta que estando realizada a desincompatibilização no prazo e sendo o contrato de cláusulas uniformes não há a incidência da inelegibilidade apontada, consoante precedentes do TSE e de outros TREs, devendo a ação ser julgada improcedente e o registro deferido.
Por se tratar de matéria apenas de direito, foi determinada a intimação das partes para apresentarem alegações finais.
Instado a se manifestar o douto promotor eleitoral pugnou pelo indeferimento do registro de candidatura, por não ter sido demonstrada a desincompatibilização no prazo estabelecido (ID 122512391).
É o breve relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente
O impugnado alega a inépcia da inicial, tendo em vista a Ação de Impugnação de Registro de Candidatura não indicou qual causa de inelegibilidade impediria a candidatura do Impugnado, tampouco mencionou se está ausente alguma condição de elegibilidade no RRC impugnado, impedindo com isso o mais amplo direito de defesa, porquanto não se sabe precisamente o fundamento jurídico da impugnação.
Entretanto, observo que na impugnação narram-se fatos de eventual causa de inelegibilidade e o pedido de procedência da impugnação com o indeferimento do registro de candidatura, não havendo situações previstas no art. 330, § 1º, inciso I, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial
Mérito
Inicialmente, destaco que, em conformidade com o disposto no art. 47 da Resolução TSE nº 23.609/2019, o DRAP, autuado sob o nº 0600162-02.2024.6.27.0015, foi DEFERIDO, o que permite a apreciação do requerimento em exame.
Para que o candidato seja considerado apto a concorrer a cargo eletivo nas Eleições, é necessário satisfazer integralmente as condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal e também não incorrer em causa de inelegibilidade disposta na Carta Magna e na legislação infraconstitucional.
O candidato preenche as causas de elegibilidade, resta analisar se incorre na inelegibilidade apontada na Ação de Impugnação ao seu Registro de Candidatura.
Como já dito, a questão controvertida cinge-se à análise da existência ou não da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, II, i, combinado com o IV, a, da LC 64/1990, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
(...)
II - para Presidente e Vice-Presidente da República:
i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes;
[...]
IV - para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização;
Para incidir a exigência de afastamento do cargo, nos termos do art. 1º, II, i, LC 64/90, conforme já assentado pelo Colendo Tribunal Superior Eleitoral (Ac. TSE, de 29.11.2016, no Respe nº 6025), mister que estejam presentes três requisitos, cumulativos: a) exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou empresa que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada; b) existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras; e c) inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
Tais itens serão apreciados na sequência que se apresentaram:
a) Exercício de cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou ente societário que mantenha contrato com órgão de poder público ou que seja por este controlada
Provas robustas foram acostadas aos autos de processo no sentido de que o requerente é sócio administrador da empresa Clínica Médica Campos Eirele, com contratos firmados com o município de Formoso do Araguaia/TO. Disso, não impende dúvidas.
Por outro lado, em relação a alteração contratual (ID nº 122450222) em que o interessado alega ter passado a gestão e administração da pessoa jurídica a Igor Lino Carneiro, entendo que não restou comprovado o afastamento, vez que não está esclarecido no documento se o requerente saiu de fato e de direito da administração do ente societário em comento, além de constar na Receita Federal, em 29/08/2024, que o impugnado permanece como sócio administrador (ID 122496578).
Assim, resta comprovado este requisito.
b) Existência de contrato de prestação de serviços, de fornecimento de bens ou de execução de obras;
Como tal fato resta incontroverso, passo à análise do item subsequente.
c) A inexistência de contrato com cláusulas uniformes.
Conforme assinalado, o impugnado de fato possui contrato com a Administração Pública.
Assim, para o deslinde da quaestio objurgada, imprescindível a análise se tais atos contratuais entre o hospital que preside e o poder público são regidos apenas sob cláusulas uniformes.
O contrato administrativo de cláusulas uniformes é aquele cujo conteúdo é previamente estabelecido pela Administração Pública, limitando e submetendo o administrado contratado às cláusulas que lhe convém, obstando discussões sobre as suas condições. A única opção do contratado é aderir, ou não, às cláusulas postas.
Com relação ao contrato com o município de Formoso do Araguaia, está bem claro na imagem colacionada aos autos que o credenciamento, bem como suas cláusulas e condições são vinculadas ao Credenciamento número 01/2021.
Analisando o contrato 043/2022, firmado em junho de 2022, a expressão desde que haja consenso entre as partes, que a impugnante destaca em sua manifestação como propulsora da necessidade da desincompatibilização, se refere, a meu ver, à prorrogação do contrato em iguais e sucessivos períodos e não em relação à discussão das cláusulas.
Aliás, verificando todos os documentos colacionados aos autos, percebe-se que na cláusula 18ª (décima oitava) do Contrato 01/2021 e seus aditivos, resta expresso que os casos omissos serão decididos pelo contratante, que é o Fundo Municipal de Saúde de Formoso do Araguaia, segundo as disposições da Lei nº 8666/93, demais normas federais e contratos administrativos, comprovando a meu ver, que o contratado não tem nenhuma ingerência na discussão do convênio, mesmo ocorrendo a inexigibilidade de licitação.
Não vislumbro, na farta documentação colacionada pela impugnante, nenhuma cláusula ou apontamento que indique um benefício ao contratado. Ao contrário, verifiquei a submissão do contratado às necessidades da contratante.
Também ressalta-se que o argumento de que os contratos celebrados na modalidade de inexigibilidade de licitação, por si só, indicam a incidência de cláusulas não uniformes, com a consequente negociação do contrato, não merece prosperar, já que a exceção contida no final da letra legal não tem o complemento de exigência que: "desde que comprovada a possibilidade de concorrência", ou "desde que não seja a pessoa jurídica a única capaz de fornecer os serviços".
A lei apenas demanda que o contrato possua cláusulas uniformes. Conforme farto arcabouço jurisprudencial, a mera inexigibilidade não indica, por si só, poder de influência do contratante quando da elaboração das cláusulas.
O fato de se tratar de contrato de credenciamento, com inexigibilidade de licitação, ou considerando ainda a natureza do serviço prestado, não significa que a contratação se fez com cláusulas específicas, não uniformes e ditadas pela contratada.
Nesse sentido aplica-se a mesma presunção de uniformidade atribuída aos contratos decorrentes de licitação e, à míngua de qualquer outra circunstância hábil a descaracterizar essa uniformidade, deve ser afastada a obrigação de desincompatibilização para ingresso na disputa eletiva.
Nesse sentido são os precedentes do TSE:
‘a mera inexigibilidade de licitação não indica, necessariamente, a influência da empresa na elaboração das cláusulas contratuais que, em regra, são estipuladas unilateralmente pela Administração Pública, cabendo ao impugnante produzir prova em sentido contrário, o que não foi feito. Aplicável, na espécie, a consagrada lição de Nicola Framarino dei Malatesta: ‘se o ordinário se presume, o extraordinário se prova’. Vale dizer: ‘caberia ao impugnante demonstrar que o contrato celebrado entre o Poder Público e o candidato não obedece a cláusulas uniformes, pressuposto para a declaração de inelegibilidade’ (REspe nº 283-06/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29.8.2017). (...) (TSE, Processo n.º 866-35.2014.610.0000, Decisão monocrática, Data da decisão: 9/8/2018, Relator (a): Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto).
‘(...) se os termos do contrato forem recusados pelo potencial contratado, a Administração poderá buscar outro fornecedor capacitado a atender o interesse público, na forma por ela estabelecida. Daí porque, a meu ver, aplicável, in casu, a a mesma presunção de uniformidade atribuída aos contratos decorrentes de licitação e, à míngua de qualquer outra circunstância hábil a descaracterizar essa uniformidade, deve ser afastada a obrigação de desincompatibilização para ingresso na disputa eletiva.’ (REspe n.º 283-06/SP, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29.8.2017).
‘No que diz respeito ao Documento nº 8, que acompanhou a inicial, consistente no contrato da empresa Rádio Litoral Maranhense Ltda com o Município de São Francisco do Brejão/MA por dispensa de licitação, esse fato também não se mostra suficiente para comprovar a inexistência de cláusulas uniformes.’ (RO EL n. 0600387-51.2018.6.10.0000, Min. Carlos Horbach).
Segundo o TSE "com base na compreensão da reserva legal proporcional, as causas de inelegibilidade devem ser interpretadas restritivamente, evitando-se a criação de restrição de direitos políticos sob fundamentos frágeis e inseguros, como a possibilidade de dispensar determinado requisito da causa de inelegibilidade, ofensiva á dogmática de proteção dos direitos fundamentais" (RO n° 1 067-38/CE, ReI. Mm. Gilmar Mendes, PSESS de 16.9.2014).
Deve-se conferir primazia ao direito fundamental a elegibilidade, norte interpretativo dos preceitos legais que regem os registros de candidatura.
Analisando detalhadamente os fatos e documentos apresentados, concluo que os contratos e convênios foram regidos por cláusulas uniformes, sendo desnecessária a desincompatibilização do requerente.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação proposta pela Coligação "Formoso na direção certa" [PSB/MDB/UNIÃO/PRD/PODE/Federação BRASIL DA ESPERANÇA - FÉ BRASIL(PT/PC do B/PV) e, consequentemente, defiro o pedido de registro de candidatura de PAULO MARCELO FREIRE CAMPOS, com a opção de nome PAULO MARCELO, N.º 10, para concorrer ao cargo de Vice-Prefeito pela Coligação "PRA CUIDAR DE TODOS" [PP/PDT/REPUBLICANOS], nas Eleições 2024 no município de Formoso do Araguaia/TO, por não restar demonstrada a existência de cláusulas uniformes no contrato de prestação de serviços médicos que pudesse configurar causa de inelegibilidade.
P. R. I.
FORMOSO DO ARAGUAIA (TO), data da assinatura eletrônica.
VALDEMIR BRAGA DE AQUINO MENDONÇA
Juiz Eleitoral da 15ª ZE/TO