JUSTIÇA ELEITORAL
027ª ZONA ELEITORAL DE WANDERLÂNDIA TO
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600201-60.2024.6.27.0027 / 027ª ZONA ELEITORAL DE WANDERLÂNDIA TO
REQUERENTE: EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO, COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO PROGRESSISTA DE PIRAQUE, UNIAO BRASIL - PIRAQUE - TO - MUNICIPAL, COMISSAO PROVISORIA PARTIDO TRABALHISTA NACIONAL - PTN
INTERESSADO: SILVINO OLIVEIRA DE SOUSA
Processo nº: 0600201-60.2024.6.27.0027- REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO
Partido/Coligação: Partido Democrático Trabalhista
Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, de EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO, para concorrer ao cargo de Prefeito, e ANTÔNIO ALVES RIBEIRO, para o cargo de Vice-Prefeito, sob o número 11, pelo(a) 11 – COLIGAÇÃO PRA CUIDAR DA NOSSA GENTE (PP, PODE, UNIÃO), no Município de PIRAQUÊ.
Preliminarmente, cabe ressaltar que Em Sentença nos autos n. 0600200-75.2024.6.27.0027 foi deferido o registro de Antônio Alves Riberio, tendo em vista que não foi interposto impugnação naqueles autos.
Publicado o edital, foi apresentada Ação de Impugnação de Registro de Candidatura - AIRC, informando que o candidato EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO é inelegível nos moldes do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Em manifestação o MPE juntou informações colhidas em procedimento preparatório eleitoral.
Em decisão id 122486488, a AIRC foi recebida e determinada a citação para apresentação de defesa no prazo legal.
Devidamente intimado, o impugnado apresentou contestação no prazo legal, ID 122533081.
Em decisão ID 122538452, foi declarada encerrada a instrução probatória, e aberto o prazo para alegações finais, bem como não conhecida a petição n. 122539511, posto que extemporânea.
Em petição n. 122541849, foi requerida a reconsideração da decisão n. 122538452.
Em decisão ID122544397, foi indeferido o pedido de reconsideração da decisão id 122538452.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram alegações finais, ID 122548122 (impugnado), e ID 122562775 (impugnante).
O impugnado ainda apresentou petição n. 122564556.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela procedência da Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, com o consequente indeferimento do registro de candidatura do impugnado EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO, alegando causa de inelegibilidade, a saber, os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; nos termos do art. 1º, I, g, da LC 64/90.
Aduz que o candidato teve suas contas relativas ao exercício de cargo público rejeitadas por irregularidade insanável que configura, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, nos últimos 8 anos, por decisão irrecorrível do órgão competente, sem suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.
Informa ainda, que as contas do impugnado, ex-Prefeito de Piraquê, relativas ao exercício financeiro de 2017, forma rejeitadas em 2022, bem assim as referentes ao ano de 2018, foram rejeitadas em 2023, pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal de Piraquê/TO.
Por fim, informa que a prova produzida, a saber, o Decreto Legislativo n. 10/2023, o Termo de Abertura e Atuação de Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo -2018 da Câmara Municipal de Piraquê, o Processo TCE/TO n. 5409/2019 e demais anexos juntados no ID 122433416, demonstram que o impugnado se enquadra na referida causa de inelegibilidade, e portanto, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, quanto à petição n. 122564556, indefiro o pedido, vez que não se trata de aditamento de impugnação, mas sim de manifestação em sede de alegações finais, exercida no prazo legal.
Passamos a análise do mérito.
O pedido de registro de candidatura não se encontra em conformidade com o disposto no art. 1º, I, g, da LC 64/90. O candidato é inelegível.
Como cediço, o candidato teve suas contas relativas ao exercício de cargo público rejeitadas por irregularidade insanável que configura, em tese, ato doloso de improbidade administrativa, nos últimos 8 anos, por decisão irrecorrível do órgão competente, sem suspensão ou anulação pelo Poder Judiciário.
Compulsando os autos verifico que as contas do impugnado, ex-Prefeito de Piraquê, relativas ao exercício financeiro de 2017, forma rejeitadas em 2022, bem assim as referentes ao ano de 2018, foram rejeitadas em 2023, pelo Tribunal de Contas e julgadas pela Câmara Municipal de Piraquê/TO.
Dessa forma, razão assiste ao órgão ministerial, e a prova produzida, a saber, o Decreto Legislativo n. 10/2023, o Termo de Abertura e Atuação de Processo de Julgamento de Contas do Poder Executivo -2018 da Câmara Municipal de Piraquê, o Processo TCE/TO n. 5409/2019 e demais anexos juntados no ID 122433416, demonstram que o impugnado se enquadra na referida causa de inelegibilidade, e portanto, o indeferimento do pedido de registro de candidatura é medida que se impõe.
ANTE POSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE a Ação de impugnação de Registro de Candidatura -AIRC, e por consequência INDEFIRO o pedido de registro de candidatura apenas de EDUARDO DOS SANTOS SOBRINHO, para concorrer ao cargo de Prefeito.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Ao final, notifique-se o partido político, a federação ou a coligação para, querendo, substituir candidata ou candidato que tiver seu registro indeferido, no prazo de 10 (dez) dias contados do fato, nos termos do art. 72, § 1º da Res. 223609/2019.
WANDERLÂNDIA, 16 de Setembro de 2024.
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JOSÉ CARLOS FERREIRA MACHADO
Juíza(Juiz) da 27ª Zona Eleitoral