JUSTIÇA ELEITORAL
021ª ZONA ELEITORAL DE AUGUSTINÓPOLIS TO
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600410-47.2024.6.27.0021 / 021ª ZONA ELEITORAL DE AUGUSTINÓPOLIS TO
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "SAMPAIO SEGUE EM FRENTE" - REPUBLICANOS, PP, FE BRASIL, PSDB CIDADANIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: SAMILA NEVES DA SILVA - TO12.521
REPRESENTADO: NATAL SARAIVA GOMES
Trata-se de impugnação de registro e divulgação de pesquisa eleitoral cumulada com pedido de concessão de tutela de urgência, apresentada pela COLIGAÇÃO SAMPAIO SEGUE EM FRENTE, em face de NATAL SARAIVA GOMES, pessoa jurídica inscrita no CNPJ nº 28.053.655/0001-47, concernente à pesquisa registrada sob o nº TO-02425/2024.
A representante alega que a pesquisa eleitoral objeto da demanda foi registrada em desacordo com as formalidades exigidas pela legislação. Afirma que o plano amostral utilizado não foi devidamente ponderado, o que teria resultado em uma amostra não representativa do eleitorado da região. Segundo a coligação, essa falha metodológica compromete a credibilidade dos resultados apresentados.
Além disso, a representante sustenta que houve falhas na ponderação dos dados relativos aos bairros abrangidos pela pesquisa, o que teria gerado uma distorção em favor de determinado candidato. Argumenta também que informações essenciais para a verificação dos dados não foram disponibilizadas de maneira transparente, o que dificultaria a fiscalização da veracidade das informações.
Por fim, a coligação afirma que a divulgação da pesquisa, da forma como foi registrada, pode induzir o eleitorado a erro, prejudicando o equilíbrio e a lisura do pleito eleitoral.
Diante dessas alegações, a representante requer a concessão de tutela de urgência para suspender a divulgação da pesquisa eleitoral até que as supostas irregularidades sejam sanadas.
É o relatório. Decido.
1. Da Legitimidde
Inicialmente, destaca-se que, analisando a Ata de Convenção Municipal do Partido, a COLIGAÇÃO SAMPAIO SEGUE EM FRENTE compõe o rol de legitimados do art. 15 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, razão pela qual a presente representação deve ser recebida.
2. Ritualística Processual
Ultrapassado, faz-se necessário aferir se existe a possibilidade ou não do uso, pelos atores processuais, do expediente descrito no art. 294 do Código de Processo Civil, dentro do juízo eleitoral, mais precisamente em sede de propaganda eleitoral, frente ao manifestado pela Resolução nº 23.608, de 18.12.19.
De acordo com a referida Resolução, mais precisamente em seu artigo 18 e respectivo §1º, existe uma dúvida razoável no tocante ao procedimento a ser levado a efeito pela autoridade judicante, quando a representação detiver, entre os pedidos formulados, um que veicule tutela provisória, vejamos:
Art. 18. Recebida a petição inicial, a Justiça Eleitoral providenciará a imediata citação da representada ou do representado ou da sua advogada ou do seu advogado, se houver procuração com poderes específicos para receber citação, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, observado o disposto no caput do art. 11 desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.672/2021)
§ 1º Não cabe agravo contra decisão proferida por juíza ou juiz eleitoral ou juíza ou juiz auxiliar que conceda ou denegue tutela provisória, devendo a representada ou o representado, para assegurar o reexame por ocasião do julgamento, requerer a reconsideração na contestação ou nas alegações finais.
Analisando a Resolução 23608/2019 TSE, no “caput” do art. 18 e seu respectivo §1º, existe uma dúvida se o procedimento a ser adotado, frente a celeridade que abarca o rito da propaganda eleitoral, será a imediata citação ou a prévia aferição da tutela.
Essa intersecção entre normas pode, de fato, contribuir para a geração de incertezas sobre o procedimento correto a ser seguido.
Com base nesta digressão, o Tribunal Superior Eleitoral baixou a Resolução nº 23.732, de 27.02.2024, tendo em seu art. 1º acrescendo o art. 23-A na Resolução nº 23.608, nos seguintes termos:
Art. 23-A. A autora ou o autor de obra artística ou audiovisual utilizada sem autorização para a produção de jingle, ainda que sob forma de paródia, ou de outra peça de propaganda eleitoral poderá requerer a cessação da conduta, por petição dirigida às juízas e aos juízes mencionados no art. 8º desta Resolução.
§ 1º A candidata ou o candidato será imediatamente notificado para se manifestar no prazo de dois dias (Lei nº 9.504/1997, art. 96, § 5º).
§ 2º Para o deferimento do pedido, é suficiente a ausência de autorização expressa para uso eleitoral da obra artística ou audiovisual, sendo irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou a existência de culpa ou dolo (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 3º A tutela poderá abranger a proibição de divulgação de material ainda não veiculado, a ordem de remoção de conteúdo já divulgado e a proibição de reiteração do uso desautorizado da obra artística (Código de Processo Civil, art. 497, parágrafo único).
§ 4º Demonstrada a plausibilidade do direito e o risco de dano, é cabível a antecipação da tutela, podendo a eficácia da decisão ser assegurada por meios coercitivos, inclusive cominação de multa processual.”
No tocante à referida modificação, calha ressaltar o descrito no §4º que, de forma expressa, não só estabelece a possibilidade de tutela provisória em sede de representação, como também declina os requisitos que devem ser cumpridos pelo peticionante, reiterando, em parte, o descrito no art. 300 do CPC
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (por mim grifado)
Pelo exposto, é possível afirmar que, frente às modificações levadas a efeito junto a Resolução nº 23.608, de 18.12.19, plenamente possível o pedido de tutela provisória em sede de propaganda eleitoral, cabendo ao juízo, tão logo aferido o pleito, cumpra com as demais determinações insculpidas no art. 18 do referido documento.
Pois bem.
Quanto aos argumentos apresentados pelo representante, desde já, observa-se que não prosperam as alegações formuladas pela representante.
No caso em análise, as alegações da representante, embora graves, não foram acompanhadas de provas documentais ou técnicas que evidenciem, de forma clara, as supostas irregularidades na pesquisa eleitoral quanto ao plano amostral. A mera afirmação de possíveis falhas na metodologia aplicada, desacompanhada de elementos concretos que sustentem tal alegação, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência.
Ademais, impossível fundamentar na ausência de provas nos autos.
Dessa forma, no caso em tela, não se vislumbra, em uma análise, inicial a presença do "fumus boni iuris" requisito que, associado ao "periculum in mora", embasa a concessão de uma tutela de urgência.
Diante disso, a concessão do pedido de urgência pleiteado pelo representante não merece amparo, uma vez que não ficou demonstrada qualquer violação legal.
Ante o exposto:
a) Recebo a presente representação, guarnecido pelo art. 15 da Resolução TSE n.º 23.600/2029;
b) INDEFIRO, amparado pelo art. 2º, incisos IV e VI, §§7º e 7-A da Resolução 23.600/20219, o pedido de CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para que a representada promovesse a imediata suspensão da divulgação da pesquisa de intenção de votos n.º TO-02425/2024, requerida pela COLIGAÇÃO SAMPAIO SEGUE EM FRENTE.
c) Cite-se o representando para, querendo, apresentar defesa no prazo do art. 18 da Resolução 23.608/2019;
d) Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, com o sem manifestação da representada, vistas ao Ministério Público Eleitoral, em atenção ao art. 19 da Resolução TSE n.º 23.608/2019;
e) Após, voltem os autos conclusos.
P. R. C. I.
Diante do adiantado da hora, sirva-se a presente decisão, como mandado judicial, por força dos arts. 5º e 188 do Código de Processo Civil.
Augustinópolis, data da assinatura eletrônica.
JEFFERSON DAVID ASEVEDO RAMOS
Juiz Eleitoral