Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 012ª ZONA ELEITORAL DE XAMBIOÁ TO
 

 

 

REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600071-18.2024.6.27.0012 / 012ª ZONA ELEITORAL DE XAMBIOÁ TO

INTERESSADO: COMISSAO PROVISORIA MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE ANANAS-TO.

Advogado do(a) INTERESSADO: DAVID SADRAC RODRIGUES ALVES DAS NEVES - TO5413

INTERESSADO: INOVA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA

 

 

 

 

 

 

É o que se tem a relatar.

Decido.

Inicialmente, destaca-se que, analisando a certidão de composição partidária extraída do Sistema Gestão da Informações Partidárias - SGIP do Tribunal Superior Eleitoral (ID 122282300), a COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL DO PARTIDO REPUBLICANO BRASILEIRO - PRB DE ANANÁS-TO compõe o rol de legitimados do art. 15 da Resolução TSE n.º 23.600/2019, razão pela qual a presente representação deve ser recebida.

Por sua vez, no que tange à tutela provisória de urgência, segundo a legislação processual, sua concessão requer a presença de dois requisitos, sendo eles o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. Quanto ao primeiro, exige-se que as alegações contidas na exordial sejam minimamente comprovadas pelos meios de prova que a acompanham e que o pedido se subsuma a previsão contida no Direito, de modo a indicar probabilidade de êxito. Em relação ao segundo, trata-se de analisar o risco à utilidade do provimento final ou ao bem jurídico que se visa resguardar, gerado pelo decurso de tempo necessário para o regular trâmite do processo, a recomendar a adoção de providência jurisdicional imediata.

No caso em apreço, a probabilidade do direito exsurge ao se verificar que a pesquisa impugnada foi custeada com recursos próprios da representada, fato que torna obrigatório constar junto ao seu registro o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE) do ano anterior ao da realização das eleições.

Sobre o tema, transcrevo o art. 2º, inciso VIII, e § 11, alínea "c" da Resolução 23.600/2019, verbis:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

(...)

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

(...)

§ 11. Em caso de pesquisa realizada com recursos próprios: (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

(...)

c) para os fins do inciso VIII do caput deste artigo, deverá ser apresentado o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições. (Incluído pela Resolução nº 23.727/2024)

Com efeito, desponta do dispositivo retro citado que deve constar, junto ao registro da pesquisa, cópia da respectiva nota fiscal referente ao valor pago pelos serviços prestados ou, em caso de pesquisa realizada com recursos próprios, o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições.

Sucede que, no caso em roga, a despeito de a pesquisa ter sido realizada e custeada com recursos próprios, a representada não apresentou o Demonstrativo do Resultado do Exercício (DRE).

 

Desse modo, em cognição sumária, constata-se a probabilidade do direito alegada.

Por fim, sabe-se que as pesquisas eleitorais constituem importante instrumento de informação para candidatos e, também, de mecanismo que auxilia no convencimento dos eleitores, de modo que devem ser seguidos à risca os mandamentos legais atinentes a matéria, sob pena de desequilibrar indevidamente a disputa. Desse modo, considerando que a divulgação de pesquisa sem observância aos requisitos legais pode causar confusão no eleitorado, no momento de avaliar o desempenho dos candidatos, repercutindo no pleito eleitoral, também restou caracterizado o periculum in mora.

Sendo assim, a concessão do pedido de urgência pleiteado pela representante é medida que se impõe.

Ante o exposto:

a) recebo a presente representação, uma vez observada a prescrição do art. 15 da Resolução TSE n.º 23.600/2029;

b) DEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência, amparado no art. 300 do Código de Processo Civil c/c art. 2º, inciso VIII, e § 11, alínea "c" da Resolução n.º 23.600/2019, para determinar à representada, INOVA CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA, que se abstenha de divulgar a pesquisa registrada sob n.º TO-08957/2024, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

Intimem-se.

Cite-se a representada para, querendo, apresentar defesa no prazo do art. 18 da Resolução n.º 23.608/2019.

Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, com ou sem manifestação da representada, vistas ao Ministério Público Eleitoral, em atenção ao art. 19 da Resolução TSE n.º 23.608/2019.

Após, voltem os autos conclusos.

Conforme inteligência dos artigos 188 e 277 do CPC, os quais dispensam a formalidade dos atos processuais desde que alcancem o seu objetivo, autorizo que a cópia desta decisão sirva como mandado judicial e/ou ofício para todos os atos necessários à sua efetivação.

Publique-se. Cumpra-se.

Xambioá, data da assinatura digital.

 

 

WANESSA LORENA MARTINS DE SOUSA

Juíza Eleitoral