JUSTIÇA ELEITORAL
034ª ZONA ELEITORAL DE ARAGUAÍNA - TO
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600437-88.2024.6.27.0034
REQUERENTE: ELEICAO 2024 DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA PREFEITO, DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA, ELEICAO 2024 JEAN VICENTE DE LIMA VICE-PREFEITO, JEAN VICENTE DE LIMA, ELEICAO 2024 ROBERTO TOLENTINO VICE-PREFEITO, ROBERTO TOLENTINO
Advogados do(a) REQUERENTE: RAMON COSTA ALMEIDA - TO5134, SAUL MARANHAO ARAUJO OLIVEIRA - TO5.159, CARLOS VALDIVINO DE OLIVEIRA - TO7451-A
Trata-se de prestação de contas de campanha de DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de prefeito no município de Carmolândia - TO, nas eleições municipais 2024.
A prestação de contas foi recebida e os autos formalizados com os documentos apresentados.
Publicado Edital não houve impugnação (123270888).
O Ministério Público Eleitoral, entendo existir vultuoso gasto com combustíveis em carreatas, requereu diligências para que o candidato prestasse informações complementares (123198327). Pedido deferido (123254084)
Intimado, o candidato se manifestou, anexando informação sobre os abastecimentos e a Notas Fiscais (123263167).
O Cartório eleitoral expediu diligências em relação ao pagamento pelo serviço de promoção da candidatura e atraso na abertura de conta bancária.
Pedido de diligência respondido (123316106, 123316108, 123316109 e 123316262).
Houve emissão de parecer conclusivo recomendando a aprovação das contas com ressalvas (123319015).
Com vista, o Ministério Público Eleitoral requereu expedição de novas diligências relacionadas aos gastos com combustíveis, por entender não esclarecidos. Pedido deferido (123328932, 123335821).
O prestador de contas manifestou novamente, acostando documentação (123345780).
Em manifestação, o Ministério público Eleitoral se posicionou pela desaprovação das contas, argumentando que o conjunto das irregularidades (em relação a incongruências entre o quantitativo de material gráfico e ausência de militantes, extrapolação do prazo de 7 dias para abertura de conta bancária e elevado gasto com combustíveis sem comprovação do real uso nas carreatas), levam a desaprovação das contas (1123351099).
A defesa do candidato redarguiu, que o MPE não impugnou o parecer técnico que recomendou a aprovação das contas com ressalvas. Defendeu que os gastos com combustível e a distribuição de material gráfico atenderam à legislação eleitoral, e que os questionamentos do MPE já haviam sido esclarecidos, reafirmando a regularidade das contas e pedindo sua aprovação (123355169).
É O RELATÓRIO.
A unidade técnica, ao emitir parecer conclusivo, apontou irregularidades relacionadas a: atraso na abertura de conta bancária e inconsistências nos gastos com combustíveis, recomendando a aprovação com ressalvas.
Entretanto, o Ministério Público Eleitoral opinou pela desaprovação das contas, fundamentando-se em: a) atraso na abertura de conta bancária; b) incoerência das contas na correlação do alto gasto com material gráfico e ausência de militância ou utilização de serviços voluntários ;c)inconsistências graves nos gastos com combustíveis.
Os autos foram devidamente instruídos, assegurando o contraditório e a ampla defesa, não há nulidades ou vícios a serem reconhecidos.
Passo à análise dos pontos controvertidos.
1. Atraso na abertura de conta bancária (apontado no parecer técnico e MPE).
O atraso de sete dias para a abertura da conta bancária não é ponto controvertido. Encontra-se demonstrado no parecer técnico (123319015). A irregularidade é formal e pode representar omissão de despesas que não transitaram em conta bancária.
No caso dos autos, o atraso de 7 dias é bastante significativo, dado ao curto espaço de uma campanha eleitoral. Isoladamente, não possui força para comprometer a regularidade das contas, mas se analisadas em conjunto com outras irregularidades, pode reforçar a ausência de transparência na origem e aplicação dos recursos de campanha.
2. Incongruência entre gastos com material gráfico e ausência de serviços de militância (apontado pelo MPE)
Os autos demonstram gastos de R$ 7.460,50 (9,62% do total das despesas) com material gráfico, sendo R$ 6.595,82 provenientes do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e R$ 864,68 de outras fontes. Não há, contudo, qualquer registro de contratação de serviços de militância, voluntários ou remunerados, que justifiquem a distribuição desses materiais.
Essa desconexão, entre o volume significativo de material gráfico e a ausência de comprovação de sua distribuição, revela fortes indícios de omissão de registro de despesas. Campanhas majoritárias, mesmo em municípios menores, naturalmente demandam serviços de mobilização, seja para a entrega de materiais ou para a interação com o eleitorado.
O argumento da defesa, de que a legislação eleitoral não exige que a distribuição de material gráfico seja realizada exclusivamente por militância, não é apta a sanar a patente incongruência.
De acordo com a legislação eleitoral, a prestação de contas deve refletir fielmente todas as despesas realizadas, com identificação de todos os responsáveis e serviços contratados, sejam voluntários ou remunerados.
A prestação de contas do candidato, não registrou nenhuma pessoa a serviço da campanha, seja contratada ou voluntária, o que mesmo sob um raciocínio simplório, é absolutamente ilógico diante do volume de material gráfico adquirido (R$ 7.460,50). Além disso, não foram apresentados esclarecimentos sobre a forma de distribuição desse material. Ademais, não há nos autos qualquer registro de doação estimável de material gráfico a outros candidatos, que justifique o desajuste identificado nas contas.
Friso, que R$ 6.595,82, das despesas com materiais gráficos foram pagas com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), cujos gastos devem ser realizados de forma transparente, indene de dúvidas quanto a sua regularidade.
Assim, o descompasso existente entre material gráfico e contratação ou apoio voluntário de pessoal, macula a prestação de contas, de forma a comprometer a sua credibilidade.
3. Gastos com combustíveis e ausência de veículos registrados ou locados (apontados no parecer técnico e MPE).
A análise dos autos demonstra uma grave incongruência nos gastos com combustíveis (R$ 34.084,18,), representando 43,95% do total das despesas de campanha, declarados para três carreatas, realizadas em 30/08/2024, 17/09/2024 e 03/10/2024.
Apesar da expressiva despesa, não foi registrado um único veículo locado ou cedido na prestação de contas e o prestador de contas não conseguiu comprovar que o combustível foi utilizado, exclusivamente, nas carreatas.
Essa inconsistência é agravada, quando observada a dimensão do município de Carmolândia - TO, a população e a quantidade de veículos, em relação ao consumo de combustível adquirido. Absolutamente desproporcional e sem justificativa plausível.
A defesa alegou que o combustível foi destinado a carreatas, mas não apresentou elementos comprobatórios sólidos, como lista de veículos abastecidos, relatórios detalhados, controle efetivo do consumo, requisição de abastecimento (como é comum em carreatas), ou identificação na Nota Fiscal da quantidade e tipo de veículo.
As notas fiscais anexadas, embora formalmente emitidas, não comprovam o vínculo dos combustíveis aos eventos descritos. O consumo declarado é incompatível com as características gerais do município e sinalizam para aplicação irregular de recursos.
Além disso, a diligência expedida (123340523) a requerimento do Ministério Público Eleitoral, que solicitou relatórios detalhados e documentos como as Notas Fiscais de Consumidor Eletrônica (NFC-e), não foi atendida de forma satisfatória. A ausência de identificação dos veículos ou de vales - combustíveis distribuídos, prejudica o controle da Justiça Eleitoral e contraria o art. 35, § 11, da Resolução TSE nº 23.607/2019, que exige rigor na vinculação dos gastos com combustíveis à campanha. Não há qualquer comprovação de que o combustível adquirido tenha destinado, exclusivamente, na campanha (carreata).
A utilização de recursos do FEFC exige zelo redobrado.Trata-se de verba pública destinada a garantir campanhas equitativas, mas que demanda comprovação rigorosa para afastar suspeitas de desvio ou má aplicação.
A ausência de documentos detalhados, a desproporção entre o consumo de combustível e a realidade de veículos no município, ausência de provas de que o combustível foi utilizado na carreata, comprometem a lisura das contas e ferem o princípio da moralidade, essencial para a gestão de recursos públicos.
Outro ponto relevante é a ausência de informações sobre o percurso das carreatas, que supostamente teriam ocorrido também na zona rural do município, o que é atípico e improvável, mormente porque o carreata do dia 4./10/2024 estava marcado para depois da realização do comício (123356636).
A ausência de justificativas plausíveis, quanto à quantidade de veículos supostamente utilizados (mais de 300 veículos no dia 4/10/2024) e o alto custo com combustíveis, tornam a prestação de contas obscura e sem confiabilidade.
Em casos semelhantes o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe, decidiu:
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. PREFEITO. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. IRREGULARIDADES: Extratos bancários que não abrangem todo o período da campanha eleitoral. Falha sanada.- Abertura extemporânea da conta bancária específica de campanha (2 dias de atraso). Ausência de prejuízo para a fiscalização das contas. Falha formal.- Ausência de comprovação da realização de despesa com combustível com a finalidade de abastecer veículos participantes de carreata.- gastos eleitorais irregulares pagos com recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 35, § 11, e 53, II, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.607/2019. IRREGULARIDADES NO VALOR DE R$ 13.506,04 (TREZE MIL, QUINHENTOS E SEIS REAIS E QUATRO CENTAVOS) CORRESPONDENTE A 19,23% DO TOTAL DAS DESPESAS CONTRATADAS. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR FALHA E REDUZIR O VALOR A SER RECOLHIDO. RECURSO ELEITORAL nº060166170, Acórdão, Des. Rogério Cury, Publicação: DJE - DJE, 24/06/2024.
RECURSO ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. ELEIÇÃO 2020. PREFEITO. SENTENÇA. DESAPROVAÇÃO COM DETERMINAÇÃO. IRREGULARIDADE OBJETO DA INSURGÊNCIA:- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DESPESA COM COMBUSTÍVEL COM A FINALIDADE DE ABASTECER VEÍCULOS PARTICIPANTES DE CARREATA. INFRINGÊNCIA AO ART. 35, § 11, I, DA RESOLUÇÃO TSE 23.607/19. NÃO CONHECIMENTO DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃO. PRECEDENTE DESTA C. CORTE. INAPLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. RECURSO ELEITORAL nº060079829, Acórdão, Des. Danyelle Galvão, Publicação: DJE - DJE, 29/01/2024.
As inconsistências apresentadas, nos autos, são de natureza grave, representam 53,57% dos gastos de campanha, se referem a recursos do FEFC (que exige transparência e comprovação detalhada do uso exclusivo dos recursos para fins eleitorais) e comprometem a regularidade, consistência e confiabilidade das contas prestadas.
Ante o exposto, nos termos do art. 77, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019, DESAPROVO as contas de campanha de DOUGLAS APARECIDO DE OLIVEIRA, candidato ao cargo de prefeito no município de Carmolândia - TO, nas eleições municipais 2024.
Considerando a aplicação irregular de recursos oriundos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), determino, nos termos do art. 82 da Resolução TSE nº 23.607/2019, a devolução ao erário do valor de R$ 40.680,00 (quarenta mil seiscentos e oitenta reais), correspondente às despesas não comprovadas com combustíveis (R$ 34.084,18) e parte do material gráfico (R$ 6.595,82), que deverá ser recolhido ao Tesouro nacional, no prazo de 5 dias, contados da decisão definitiva, mediante GRU, com atualização monetária e juros moratórios, calculados com base na taxa aplicável aos créditos da Fazenda Pública, sobre os valores a serem recolhidos ao Tesouro Nacional,
Araguaína - TO, data da assinatura.
Kilber Correia Lopes
Juiz Eleitoral