JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
AÇÃO PENAL ELEITORAL (11528) Nº 0600053-76.2023.6.26.0006
Vistos.
Trata-se de denúncia apresentada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Mário Luis Frias, eleitor desta 6ª Zona Eleitoral, por suposta prática do crime previsto no art. 323, §2º, do Código Eleitoral.
A atribuição da conduta tipificada se baseia na publicação, efetuada pelo denunciado, em seu próprio perfil na rede social "X", antigo "twitter", de notícia falsa a respeito do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, sobre a utilização de um boné com a sigla "CPX".
A instrução do inquérito policial foi processada neste juízo em razão do domicílio eleitoral do investigado, que, em 2021, ao requerer a transferência de seu título eleitoral para o estado de São Paulo, declarou residir no bairro do Cambuci, pertencente a esta jurisdição.
No entanto, conforme certidão juntada pela sra. oficial de justiça (ID135220280), ao tentar citar o acusado no endereço constante do cadastro eleitoral, sobreveio a informação de que o acusado reside em Brasília/DF, fornecida pelo morador do endereço, devidamente identificado.
Constata-se, ainda, que no instrumento de mandato juntado pelos patronos do Deputado Mario Frias consta como seu domicílio o endereço de Brasília/DF (ID 121382976), bem como foi esse o endereço mencionado pelo Parquet em sua peça acusatória, de ID 134139463.
O delito indicado na peça ministerial se deu no ambiente da Internet, nas redes sociais do denunciado. Desta forma, o caso em apreço não está inserido na competência desta 6ª Zona Eleitoral, de modo que prevalecem as regras gerais do Código de Processo Penal.
Não havendo um local de infração definido, de rigor o encaminhamento destes autos à zona eleitoral que abranja o domicílio do denunciado (domicílio do réu - art. 69, inciso II do CPP), o que possibilitará seu melhor exercício de defesa.
Assim, encaminhem-se os autos à 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF, com as homenagens de estilo
São Paulo, data da assinatura eletrônica