JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601199-36.2024.6.26.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
REQUERENTE: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
AUTOR: GUILHERME CASTRO BOULOS, COLIGAÇÃO AMOR POR SÃO PAULO (FEDERAÇÃO PSOL/REDE, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA/PDT
Advogados do(a) REQUERENTE: HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, IOHANA BEZERRA COSTA - CE34491, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - DF59109-A, FELIPE SANTOS CORREA - DF53078, MARCIO GABRIEL DA SILVA PINTO - DF75274, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A, JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127
Advogados do(a) AUTOR: DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A, GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441
Advogados do(a) AUTOR: DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A
INVESTIGADO: PABLO HENRIQUE COSTA MARCAL, ANTONIA DE JESUS BARBOSA FERNANDES
Advogados do(a) INVESTIGADO: THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP79886, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089, LARISSA GIL - SP292246, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - GO58657, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A, MARCELO REINA FILHO - SP235049-A, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389, ANTONIO ALEIXO DA COSTA - SP200564-A
Advogados do(a) INVESTIGADO: THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP79886, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089, LARISSA GIL - SP292246, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - GO58657, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A, MARCELO REINA FILHO - SP235049-A, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601200-21.2024.6.26.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
REPRESENTANTE: GUILHERME CASTRO BOULOS, COLIGAÇÃO AMOR POR SÃO PAULO (FEDERAÇÃO PSOL/REDE, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA/ PDT/PMB
AUTOR: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A, GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441
Advogados do(a) REPRESENTANTE: DANILO TRINDADE DE MORAIS - SP469241, GABRIELA VILELA BUZZO - SP469441, FRANCISCO OCTAVIO DE ALMEIDA PRADO FILHO - SP184098-A
Advogados do(a) AUTOR: HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, IOHANA BEZERRA COSTA - CE34491, JOAO VICTOR BIAO LINO - DF68127, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - DF59109-A, FELIPE SANTOS CORREA - DF53078, MARCIO GABRIEL DA SILVA PINTO - DF75274, RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO - DF25120-A
REPRESENTADO: PABLO HENRIQUE COSTA MARCAL
REPRESENTADA: ANTONIA DE JESUS BARBOSA FERNANDES
Advogados do(a) REPRESENTADO: ANTONIO ALEIXO DA COSTA - SP200564-A, THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP79886, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089, LARISSA GIL - SP292246, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - GO58657, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A, MARCELO REINA FILHO - SP235049-A, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389
Advogados do(a) REPRESENTADA: THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP79886, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089, LARISSA GIL - SP292246, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - GO58657, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A, MARCELO REINA FILHO - SP235049-A, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389
AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 e AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001
SENTENÇA
I - Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n° 0601199-36.2024.6.26.0001 ajuizada pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) contra Pablo Henrique Costa Marçal e Antonia de Jesus Barbosa Fernandes, candidatos, respectivamente, a prefeito e vice-prefeita de São Paulo pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB).
Extrai-se da inicial que em 28/09/2024 o requerido Pablo Marçal divulgou em suas redes sociais um vídeo no qual venderia seu apoio a candidatos a vereador de “perfil de direita” em troca de doação para sua campanha (na forma de pix no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme seguinte ‘link’ da rede social ‘instagram’: https://www.instagram.com/stories/pablomarcalporsp/3467108725561228682/?utm_source=ig_story_item_share&igsh=OHlxemt2YzU0cXB1:
“PABLO MARÇAL: FALA, BRASIL, TUDO BEM? O SEGUINTE. EU TÔ CONCORRENDO A UMA ELEIÇÃO DESLEAL AQUI ONDE EU NÃO USO DINHEIRO PÚBLICO E OS BONITÕES GASTAM 100 MILHÕES DE REAIS PARA FAZER PROPAGANDA ENGANOSA E AQUI EU QUERO TE FAZER UMA PERGUNTA: VOCÊ CONHECE ALGUÉM QUE QUEIRA SER VEREADOR E É CANDIDATO, QUE NÃO SEJA DE ESQUERDA, TÁ, ESQUERDA NÃO PRECISA AVISAR. SE ESSA PESSOA É DO BEM E QUER UM VÍDEO MEU PARA AJUDAR A IMPULSIONAR A CAMPANHA DELA CÊ VAI MANDAR ESSE VÍDEO E FALAR, MANO, OLHA AQUI QUE OPORTUNIDADE, NÉ! ESSA PESSOA VAI FAZER O QUE? ELA VAI MANDAR UM PIX PARA A MINHA CAMPANHA, DE DOAÇÃO, PIX DE 5 MIL, FEZ ESSA DOAÇÃO, EU MANDO O VÍDEO, VAI CLICAR AQUI NO FORMULÁRIO, CLICOU AQUI NO FORMULÁRIO, CADASTRA, A EQUIPE VAI ENTRAR EM CONTATO, TAMO JUNTO, FECHOU, VOCÊ AJUDA DAQUI EM SÃO PAULO E EU AJUDO DAÍ. BORA, BORA GANHAR ESSE NEGÓCIO.”
Aduziu o aperfeiçoamento e a caracterização de abuso de poder político, econômico, uso indevido de meios de comunicação social, e ainda captação ilícita de recursos por violação ao art. 30-A da L.9.504/97.
Argumentou que na condição de candidato e pessoa filiada a uma estrutura partidária, Pablo Marçal vendera seu prestígio em troca de dinheiro. E somente pôde fazer isso por ter sido escolhido em convenção por estar na estrutura de um partido. E considerando que os partidos políticos têm uma natureza bifronte (TSE Ac. 12.211, DJU de 21.05.1992, Rel. Min. Sepúlveda Pertence), sendo pessoa de direito privado quanto à sua organização, mas exercendo relevante ‘munus’ público - por serem os detentores do monopólio das candidaturas no sistema jurídico-constitucional brasileiro -, a oferta de Pablo Marçal representaria abuso de poder político (art. 327 do CE c.c. o art. 22, caput, XIV e XVI da LC 64/90).
Destacou que o candidato emprestava apoio público em redes sociais apenas em troca de dinheiro, o que por seu turno acenaria que usaria o prestígio que possuía frente a eleitores de determinados perfis, para realizar claro ato de uso indevido de meios de comunicação social porque, em ato fraudulento da lei eleitoral, indicava o nome de alguém em troca de dinheiro. E ao reverso, o réu Pablo Marçal não estaria recebendo uma doação, mas sim a contraprestação por um produto (ilegal, a saber, um vídeo de apoio político), vendido à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral e em desconformidade com as regras sobre arrecadação e gastos de campanha estabelecidas na Res. TSE nº 23.607/2019.
Salientou que substancialmente somente existirão doações ilegais, ‘ex vi’ do art. 30-A da Lei 9.504/97 (visto que haverá burla às regras de arrecadação e gastos eleitorais trazidas pela Res. TSE nº. 23.607) e, como decorrência direta, captação irregular de recursos para campanha.
Asseverou que esse tipo de comércio de apoio que mercantiliza a imagem de um ‘coach’ construída ao longo de sua atividade empresarial, representaria claro caso de abuso de poder com violação ao disposto no art. 6º, § 7º da Res. TSE nº. 23.735.
Ressaltou que esses fatos, inclusive, são ‘per si’ dotados de gravidade apta a ensejar o julgamento de procedência de AIJE. Tal como indica o art. 7º da Res. TSE nº. 23.735 para a configuração do ato abusivo não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam (Lei Complementar nº 64/1990, art. 22, inciso XVI).
Alegou que a culpabilidade e a reprovabilidade da conduta estão presentes no seu grau máximo, nos termos do que foi prescrito pelo artigo 7°, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.375/2024. Manifestou que o candidato se notabilizou por criar novas formas de infringir a lei eleitoral e realizar financiamento irregular de sua campanha (transformando as eleições num ‘business’, com venda de camisas, bonés, caixa dois digital pelo tráfego pago por terceiros, cursos, uso da atividade empresarial do candidato com finalidade eleitoral etc), vindo agora publicamente oferecer um novo produto no mercado eleitoral, qual seja, a venda de seu apoio, trocando vídeos para candidatos a vereador pela quantia de R$ 5 mil. O juízo qualitativo sobre a gravidade dos fatos seria desfavorável a Pablo Marçal. E do ponto de vista do aspecto quantitativo, o ilícito também seria suficiente para configurar abuso de poder eleitoral e os ilícitos que gravitam em torno dessa figura.
Destacou que o candidato tem redes sociais de enorme audiência e acumula a atenção de vários usuários no país. Conforme números oficiais do TSE, nada menos do que 463 mil pessoas postulando um cargo eletivo nas eleições de 2024 em todo o país. É um universo grande de pessoas sujeitas ao assédio do candidato Pablo Marçal que troca apoio por dinheiro. Sustentou que a conduta do requerido teria o potencial de impactar e repercutir no contexto das eleições (não apenas de São Paulo, mas de cidades em todo o território nacional), devendo ser reconhecida também a gravidade extrema que efetivamente conspurcaria a normalidade das eleições. Essa situação que fora gerada sob a higidez das contas denotaria que haveria gravidade apta a produzir a procedência da demanda. Insistiu em apontar que fora o próprio candidato quem fizera a proposta indevida, sendo essa a razão para se reconhecer o abuso de poder no caso presente.
Aduziu que no caso presente, as URL´s e os vídeos indicariam que o requerido Pablo Marçal venderia apoio político-eleitoral em troca de dinheiro, situação grave e que não poderia ser tolerada. A materialidade estaria comprovada, assim como a autoria e causaria repercussão e efeitos danosos no pleito de São Paulo e de outras cidades.
Requereu a concessão de liminar, nos termos do disposto no art. 5° da Res. TSE n°23.375/2024, para se determinar a remoção das URL´s indicadas e se determinar ainda a proibição de que os representados continuem com a prática abusiva. Posteriormente, pleiteou a citação dos demandados para apresentação de defesa.
Pediu, ao final, que seja julgada procedente esta AIJE para se reconhecer a prática de abuso de poder político, econômico, uso indevido de meios de comunicação social e do ilícito do art. 30-A da L. 9/504/97, aplicando-se em desfavor dos demandados as sanções cabíveis, tais como as do art. 22, XIV c.c. XVI da LC 64/90, conforme a culpabilidade de cada um dos componentes do pólo passivo.
Protestou pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente para que determinado que os réus tragam aos autos informações sobre quantos acessos tiveram na página com o formulário que indicavam nos vídeos, quantas doações efetivamente ocorreram e quantos vídeos foram gravados. Sem prejuízo disso, postulou que, em momento oportuno (e caso não tenha finalizado a tramitação dessa demanda) sejam essas informações confrontadas com o que constará da Prestação de Contas do candidato Pablo Marçal.
I - A liminar foi indeferida (ID n° 128748659 da AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
II - Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) n° 0601200-21.2024.6.26.0001 ajuizada por Guilherme Castro Boulos, candidato ao cargo de prefeito do município de São Paulo/SP e pela Coligação Amor por São Paulo [Federação PSOL-Rede, [Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PC do B, PV), PDT] contra Pablo Henrique Costa Marçal, candidato a Prefeito de São Paulo pelo (Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) e de Antonia de Jesus Barbosa Fernandes, candidata ao cargo de vice-prefeito de São Paulo pelo PRTB por abuso do poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e arrecadação ilícita de recursos nos termos do artigo 30-A da Lei 9.504/97 em razão do uso das redes sociais para a venda de apoio político.
Os autores da AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001 alegaram, em acréscimo ao que foi apontado na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001, que no vídeo Pablo Marçal usando boné, falava de dentro de um carro em movimento. Na parte inferior do vídeo, os seguintes dizeres entre a imagem de duas sirenes: “Oportunidade para você candidato” Logo abaixo um link para o formulário de cadastro da doação para compra do apoio.
Destacaram que o formulário para o qual o link do vídeo direcionava os interessados, que constava no seguinte link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScDPuczaE9f-mTeAwREmeo2ORsm3juoKFAUpM7jSQTRExbJrg/viewform?pli=1 e apresentava o seguinte teor:
“Oportunidade para você candidato!
Esse formulário tem o objetivo de selecionar candidatos a Vereadores que estão disputando agora nessas eleições, que sejam do bem, de direita, com valores e princípios, e querem que o Pablo Marçal grave um vídeo para impulsionar a sua campanha.
Nós somos os únicos que não estamos usando o fundão eleitoral, enquanto os outros candidatos estão usando mais de 100 milhões de reais do povo para fazer propaganda enganosa.
Respondendo esse formulário e sendo selecionado, a nossa equipe irá entrar em contato para você realizar uma doação de R$ 5 mil para a nossa campanha. Após realizar a doação, o Pablo Marçal irá gravar um vídeo exclusivo para você impulsionar sua campanha.
Importante: Responda as perguntas com atenção, escolha os seus melhores meios de comunicação, principalmente o seu número, iremos entrar em contato através dele.
“Chave pix:
PRTB – CNPJ: 56.336.422/0001-97
CNPJ AGÊNCIA – 29.450.893/001-59
PROPAGANDA ELEITORAL – MARCAL 28”
Salientaram que a comercialização de bens e/ou serviços que se destinem a arrecadar recursos para campanha eleitoral é expressamente prevista no artigo 23, §4º, V da Lei 9.504/97 e regulamentada pelo artigo 30 da Res. TSE 23.607/2019 que, entre outros dispositivos, exige que o candidato deve “comunicar sua realização, formalmente e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, à Justiça Eleitoral, que poderá determinar sua fiscalização”. Apontaram que no caso dos autos, entretanto, sequer se poderia caracterizar o apoio político como bem ou serviço passível de comercialização, o objeto em si, a venda de apoio político seria ilícito e configuraria abuso de poder econômico, além de ofensa às normas relativas à arrecadação de recursos prevista da Lei 9.504/97.
Destacaram que, além do abuso de poder econômico e ofensa às normas de arrecadação de recursos, o réu anunciava a ilegal venda de apoio político em sua conta do ‘Instagram’: @pablomarcalporsp, que conta com 5,4 milhões de seguidores.
Requereram também a concessão de medida liminar para determinar a imediata suspensão da conduta ilícita (venda de apoio político) com imediata exclusão da URL´s mencionadas, em especial o formulário constante no link: https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScDPuczaE9f-mTeAwREmeo2ORsm3juoKFAUpM7jSQTRExbJrg/viewform?pli=1 .
Por fim, pleitearam, ao final, o reconhecimento da prática de abuso de poder econômico, abuso no uso dos meios de comunicação social e/ou descumprimento das normas relativas à arrecadação de recursos eleitoral, bem como a condenação dos réus às sanções previstas nos artigos 30-A, § 2°, da Lei n° 9.504/1997 e 22 da Lei Complementar n° 64/1990.
II- Foi proferido despacho (ID n° 128756752 na AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001) pelo qual foi determinado o apensamento imediato deste processo na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001, valendo neste feito a decisão liminar proferida naquele processo, bem como determinou-se a citação dos requeridos para que viessem se defender simultaneamente nas duas AIJE´s, valendo o trâmite na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001.
I e II - Ofereceram contestação os réus Pablo Marçal e Antonia de Jesus (ID n° 129025583 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 fazendo referência a AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001 que foi apensada).
Alegaram, em suma, que as condutas descritas não caracterizaram abuso de poder político, econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e captação ilícita de recursos.
Aduziram que ambas as ações possuem o mesmo objeto, devendo, nos termos do disposto no artigo 337, § 1°, do CPC, a segunda ação ser extinta (AIJE 0601200-21.2024.6.26.001) pelo reconhecimento da litispendência. Destacaram os seguintes precedentes: (TRE-PE - REL: 060048670 JUCATI - PE 060048670, Relator: MARIANA VARGAS CUNHA DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 10/10/2022, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 292, Data 14/10/2022, Página 292) e (STJ - REsp: 1962611 DF 2021/0308865-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Publicação: DJ 14/12/2021).
Salientaram que se houver identidade de fundamento fático-jurídico ocorrerá litispendência entre duas ações eleitorais ainda que as partes não sejam as mesmas. Neste sentido trouxeram o seguinte precedente do TSE: RESPE: 17920176170010 Olinda/PE 402018, Relator: Min. Tarcísio Vieira De Carvalho Neto, Data de Julgamento: 20/06/2018, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 22/06/2018 - Página 66-71; REspe 348/MS, Rel. Min. Henrique Neves da Silva, DJE de 10/12/2015; Ac. de 12.11.2015 no REspe nº 348, rel. Min. Henrique Neves da Silva, TSE; RO-El 0601403-89/AC, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 4/12/2020, TSE. Concluíram que em primazia dos princípios do devido processo legal e da economia processual deveria ser extinta a segunda AIJE sem resolução do mérito.
Mencionaram que a presente AIJE não deve prosperar, pois a via eleita para discussão do cenário trazido pelo autor seria inadequada, porque as condutas combatidas na presente ação deveriam ser objeto de eventual representação prevista no artigo 30-A da Lei das Eleições. Ressaltaram que diante da existência de norma específica que versa sobre a captação de recursos para a campanha eleitoral e as doações de campanha se amoldam perfeitamente ao cenário fático trazido pelo autor e ao referido dispositivo e, portanto, tais fatos não poderiam ser discutidos em sede de AIJE por abuso de poder econômico para fins de incidência do art. 22 da LC n° 64/90.
Destacaram, ainda, que toda e qualquer arguição de irregularidade que diga respeito à captação e aos gastos de campanha deve ser objeto de ação própria descrita no art. 30-A da Lei Eleitoral com prazo para ajuizamento que começa a partir de 15 (quinze) dias após a diplomação dos candidatos eleitos. Apontaram que o ajuizamento prematuro da presente AIJE, com base no art. 30-A da Lei das Eleições (em 29/09/2024), antes da diplomação (e da própria eleição) caracterizaria intempestividade por não atender aos requisitos temporais estipulados pela legislação eleitoral. Nesse sentido, o TRE-RO já se posicionou acerca da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade entre a AIJE e a representação do art. 30-A da Lei das Eleições, conforme seguinte precedente: TRE-RO - RE: 42268 PIMENTA BUENO - RO, Relator: FLÁVIO FRAGA E SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2018, Data de Publicação: DJE/TRE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 232, Data 11/12/2018, Página 9/10.
Concluíram que se mostra evidente a inadequação da via eleita pelos autores porque a representação que se busca investigar supostas irregularidades na captação e gastos ilícitos em campanha é aquela calcada no art. 30-A da Lei das Eleições, devendo ser a presente AIJE extinta sem resolução do mérito em virtude da flagrante inadequação da via processual eleita para a discussão da matéria.
Alegaram inépcia da inicial da AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 em virtude da impossibilidade de discussão sobre a prática de abuso de poder político por aquele que não detém mandato popular ou cargo público respectivamente. Aduziram que só pratica abuso de poder político aquele cidadão revestido de mandato popular. Apontaram que Pablo Marçal não é detentor de mandato eletivo, nem mesmo é funcionário público mediante nomeação para cargo ou função pública.
Concluíram que há incompatibilidade entre causa de pedir (fatos que ensejam a existência de abuso) e pedido (cassação de mandato/registro e incidência de inelegibilidade) em face daquele que não pode praticar abuso.
Aduziram, ainda, existir necessidade do litisconsórcio passivo necessário dos supostos doadores que deveriam ter sido incluídos no pólo passivo da AIJE quando da distribuição da ação. Destacaram que sem a presença dos alegados doadores no pólo passivo da ação, a busca da verdade real ficaria prejudicada, pois não foram apontados pelos autores das AIJE´s o recebimento da doação eleitoral a partir do vídeo divulgado.
Salientaram que na AIJE as sanções não se limitam à cassação do diploma ou registro, podendo incluir, ainda, a pena de inelegibilidade, pois os hipotéticos participantes das supostas irregularidades também podem ser condenados à pena de inelegibilidade, pois esta sanção se estende a todos os que supostamente tenham contribuído para a prática das irregularidades investigadas nos termos do disposto no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/1990, devendo o litisconsórcio ser necessário pela natureza da relação controvertida dependendo a eficácia da sentença da citação de todos que devam ser litisconsortes nos termos do disposto no art. 114 do CPC.
Concluíram que a ausência de inclusão dos supostos doadores no pólo passivo da ação compromete a efetividade da AIJE, tornando impossível a investigação eficaz dos fatos narrados e a correta aplicação das sanções.
Em relação ao mérito, alegaram a fragilidade da prova documental produzida. Aduziram que não houve prova acerca das alegações iniciais, pois o que se tem nos autos é somente a interpretação dos autores acerca de normas jurídicas sem lastro probatório, devendo as AIJE´s serem julgadas improcedentes. Neste sentido trouxe o seguinte precedente do TRE-SP (RE 0600598-66.2020.6.26.0099, Quintana-SP, Rel. Mauricio Fiorito, j. 25/07/2022).
Aduziram que os autores se limitaram a reproduzir o conteúdo do vídeo divulgado (de poucos segundos) e lançar argumentos fantasiosos em relação ao fato como se a mera interpretação realizada pudesse embasar a afirmação proferida.
Salientaram que as doações recebidas (com essa finalidade) após a veiculação do respectivo vídeo (foram estornadas posteriormente). Mencionaram que as 6 (seis) doações recebida pela campanha do réu com aquela finalidade: a) doação de Gustavo Palau de Almeida Braga no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) doação de Júlio Dário Leitão de Ávila Filho no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais); c) doação de Mário Rodrigues Dantas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) doação de Marco Antônio de Souza Ribeiro da Costa no valor de R$ 5,00 (cinco reais); e) doação de Claudia Raucher Buffet Gastronomia Eirelli no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e f) doação de Zuniga Eventos Ltda no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Destacaram que, diante da facilidade da identificação dos doadores, os aludidos recursos foram devolvidos para os respectivos remetentes, nos termos da disciplina do artigo 21, § 3°, da Resolução TSE n° 23.607/2019.
Apontaram os comprovantes da data da doação e da devolução: a) Gustavo Palau de Almeida Braga fez doação, em 28/09/2024, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o réu Pablo Marçal devolveu esse valor em 08/10/2024; b) Julio Dario Leitão de Avila Filho fez doação no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) em 18/09/2024 e o réu Pablo Marçal devolveu esse valor em 08/10/2024; c) Marcio Domingues Dantas efetuou doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 28/09/2024 e o réu Pablo Marçal efetuou a devolução desse valor em 08/10/2024; d) Marco Atonio Souza Ribeiro da Costa efetuou doação de R$ 5,00 (cinco reais) em 28/09/2024 e o réu Pablo Marçal efetuou a devolução desse valor em 08/102/2024; e) Claudia Raucher Buffet Gastronomia Eire efetuou doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em 30/09/2024 e o réu Pablo Marçal efetuou devolução em 30/09/2024; f) Zuniga Eventos Ltda. efetuou doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o réu Pablo Marçal efetuou devolução desse valor em 30/09/2024.
Relataram que os fatos narrados pelos autores não são capazes de configurar abuso de poder .Alegaram que não houve demonstração de captação ilícita de recursos ou troca de apoio político por recursos financeiros, nem foi demonstrado discrepância nos gastos e recebimentos da campanha do réu.
Alegaram que, em relação aos gastos da campanha em 08/10/2024 o réu Pablo Marçal gastou um total de R$ 4.938.825,22 com despesas contratadas ao passo que os principais concorrentes ao cargo de Prefeito na Capital gastaram: a) José Luiz Datena gastou R$ 5.210.750,18; b) Ricardo Nunes – R$ 29.684.790,05; c) Tabata do Amaral – R$ 14.363.36,95 e; d) Guilherme Boulos – R$ 46.153.189,03.
Arguiram que receberam R$ 7.901.776,32, ao passo que os demais postulantes ao cargo receberam: a) Ricardo Nunes R$ 44.899.465,59; b) Tábata Cláudia R$ 17.648.980,64; c) Guilherme Boulos R$ 65.067.302,00.
Demonstraram que o réu Pablo Marçal gastou menos em sua campanha do que todos os outros principais candidatos à prefeito na capital o que demonstra a inexistência de indício de abuso de poder apto a causar desequilíbrio no pleito. Mencionaram que os valores recebidos a título de doação (comparados aos demais postulantes) são modestos para uma campanha majoritária em São Paulo.
Salientaram que o total de limite de gastos da campanha eleitoral para prefeito da capital paulista é de R$ 67.276.114,50 e, se forem somadas, as 4 (quatro) doações no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) recebidas após a divulgação do vídeo (28.09.2024) assim como as outras duas doações no valor de R$ 5,00 (cinco reais) e R$ 50,00 (cinquenta reais) apontadas como objeto de abuso de poder econômico pelo réu, resultam na bagatela de R$ 20.055,00.
Ponderaram que a suposta e remota irregularidade corresponde a pouco menos de 0,03% do limite de gastos para a campanha; e b) e cerca de 0,2% do montante de doações recebido pelo candidato até o final de sua campanha eleitoral o que demonstra a inexistência de abuso.
Alegaram que para a configuração do abuso é necessário que o fato apurado seja grave o suficiente para macular o pleito, mas, no caso dos autos os autores sequer demonstraram a existência de abuso tampouco que os fatos são graves ou capazes de desequilibrar o pleito ou influenciar o resultado das eleições, conforme seguinte precedente do TSE: Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº 060098479, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 31/05/2024.TRE-SP - REl: 06000023820216260167 TACIBA - SP 060000238, Relator: Juiz Manuel Pacheco Dias Marcelino, Data de Julgamento: 14/12/2021, Ac.-TSE, de 20/6/2024, no REspEl n. 46338, Ac.-TSE, de 18.6.2020, no AgR-REspe nº 31048 e, de 17.11.2016, no AgR-REspe nº 172.
Concluíram que não comprovada a gravidade das supostas doações irregulares num contexto geral de campanha (menos de 0,03% do teto de gastos e 0,2% do total de doações recebidas) assim como ausência de potencialidade para desequilibrar o pleito e influenciar no resultado das eleições a improcedência das AIJE´s é medida de rigor.
Alegaram inexistência de abuso de poder político, pois apontaram que somente pode praticar abuso de poder político aquele cidadão revestido de mandato popular. Apontaram que os réus Pablo Marçal e Antônia de Jesus, à época dos fatos, não eram detentores de mandato eletivo tampouco funcionários púbicos mediante nomeação para cargo ou função público. Deste modo não há que se falar em conduta passível de investigação em face dos réus. Trouxeram entendimento do TSE (RESPE Nº 83.302 (REsp) - SP, Ac. DE 25/09/2014, Relator(a) Min. João Otávio De Noronha e TSE - REspEl: 20006 GUANAMBI - BA, Relator: Min. Luís Roberto Barroso, Data de Julgamento: 16/12/2021, Data de Publicação: 22/03/2022).
Argumentaram que a utilização indevida dos meios de comunicação social configura-se sempre que um veículo de comunicação for utilizado em benefício de determinado candidato em detrimento de outro. Aduziram que o conceito de uso indevido dos meios de comunicação social não sugere a prática da referida conduta quando o candidato insere um único vídeo por pouquíssimos minutos em sua rede social. Salientaram que, neste caso, tendo em vista que houve apenas a publicação de um único ‘stories’ que ficou no ar por pouquíssimas horas, não há que se falar na prática de uso indevido dos meios de comunicação social devendo a demanda ser julgada improcedente em relação a essa imputação.
Requereram, preliminarmente: a) declaração de litispendência devendo a segunda AIJE n° 0601200-21.2024.6.26.001 ser extinta sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC; b) extinção do feito sem resolução do mérito em razão da inadequação da via, nos termos do disposto no artigo 485, inciso IV, do CPC, pois os fatos narrados deveriam ter sido objeto de apuração por meio de representação eleitoral proposta nos termos do art. 30-A da Lei das Eleições (Lei n° 9.504/1997) e não por meio de ação de investigação judicial eleitoral (AIJE); c) extinção da AIJE sem resolução do mérito diante da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, nos termos do disposto no art. 485, inciso IV, do CPC em razão da ausência da formação do litisconsórcio passivo necessário com os doadores dos réus; d) extinção do feito decorrente da inépcia da inicial (art. 330, inciso I, e art. 485, inciso I, do CPC) no que tange à imputação de abuso do poder político por aquele que não detém mandato popular ou cargo público. Em relação ao mérito, pleitearam a improcedência das AIJE´s. Requereram a oitiva de testemunhas do rol apontado (1. Diego Neves das Chagas Sousa; 2. Vinicius de Freitas Pinto; 3. Jonathan Bruno Matos de Camargo; 4. Vitor Hugo Sousa Santos).
I e II. Peticionaram novamente os réus Pablo Marçal e Antônia de Jesus (ID 129047972). Esclareceram que a doação realizada por Júlio Dário Leitão de Ávila filho no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), na verdade, não faz parte das doações recebidas em relação ao vídeo publicado, pois foi efetuada no dia 18/09/2024 em data anterior à publicação do vídeo em questão de modo que os réus requereram a desconsideração da referida doação.
I e II. Manifestou-se o douto representante do Ministério Público Eleitoral (ID n° 29428832) pela extinção do processo sem resolução do mérito, diante da litispendência em relação a AIJE n° 0601144-85.2024.6.26.0001 (ação original proposta pelo Ministério Público Eleitoral) com o aproveitamento das provas aqui ofertadas (petições, documentos e fatos já mencionados) como provas emprestadas para integrar aqueles autos.
I e II. Foi proferido despacho (ID n° 134594438 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) pelo qual foi determinada intimação dos autores para que oferecessem réplica às arguições preliminares efetuadas pelos réus e pelo Promotor Eleitoral nas AIJE´s 0601199-36.2024.6.26.0001 e 0601200-21.2024.6.26.0001, nos termos do disposto no artigo 47-A, “caput”, da Resolução TSE n° 23.608/2019 e art. 437 do Código de Processo Civil. No mesmo despacho houve abertura de prazo, nos termos do disposto no artigo 47-A, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.608/2019, aos réus para que prestassem esclarecimentos sobre o rol de testemunhas apontado na respectiva petição de defesa para oitiva.
I e II. Manifestou-se o PSB (ID n° 134609801 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001). Alegou que não existe litispendência no caso concreto, pois os ocupantes do polo ativo de ambas as demandas comparadas são diversas. Destacou que o prévio ajuizamento de uma demanda eleitoral não tem o condão de afetar a legitimidade ativa e o exercício do direito de ação de outro colegitimado. Relatou que não se pode cogitar da extinção da segunda AIJE, mas sim da reunião dos processos para julgamento conjunto tal como determina o artigo 96-B da Lei n° 9.504/1997conforme seguinte precedente do TSE (AIJE nº 060178257, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 09.02.2021).
Aduziu a possibilidade de apuração do ilícito do art. 30-A da Lei n° 9504/97 antes da diplomação dos eleitos sendo suficiente o conteúdo do preceito sancionador trazido pelo art. 30-A, § 2°, da Lei Eleitoral que prevê que seja negado diploma ao candidato e não apenas cassá-lo o que permite que a demanda visando apurar a ocorrência do ilícito do artigo 30-A da Lei n° 9.504/1997 pode ser ajuizada antes do advento da diplomação, conforme precedente do TSE (RO nº 122086, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 22.03.2018).
Destacou que o uso do rito do art. 22, “caput”, da LC 64/90 é absolutamente regular, ‘ex-vi’ previsão existente no art. 30-A, § 1°, da Lei 95.401997 sendo de somenos importância o ‘nomen iuris’ dado à petição inicial sendo relevante o fato de que o abuso de poder econômico, político, uso indevido de meios de comunicação social e ainda o ilícito do art. 30-A da lei 9.504/1997 podem ser apurados por procedimento que siga o rito do art. 22 da LC 64/90. Trouxe precedentes em que todos esses tipos de ilícitos são apurados nos autos de uma única AIJE (AgR-ARespEl nº 47194, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 02.06.2022).
Salientou que diversos precedentes do TSE adotam a posição acerca da inexistência do litisconsórcio passivo necessário, pois a viabilidade da AIJE não depende da inclusão, no polo passivo, de pessoas apontadas como responsáveis pela conduta abusiva, sem prejuízo de que figurem como litisconsortes passivos dos candidatos beneficiários (Acórdão TSE no AREspEl nº 060016188, Rel. Min. André Mendonça, j. em 17.09,2024). Ressaltou que a jurisprudência indica que os doadores seriam apenas litisconsortes facultativos e a ausência da inserção de seus nomes na inicial (por serem desconhecidos ao tempo dos fatos) não impede o regular prosseguimento da demanda.
Alegou que o réu Pablo Marçal pode praticar abuso de poder político porque foi escolhido em convenção partidária e tinha condição de candidato ao cargo de Prefeito de São Paulo. Aduziu que a prática de atos ilícitos questionados nestes autos somente pode acontecer porque, na condição de candidato, e pessoa filiada a uma estrutura partidária, Pablo Marçal vendeu o seu prestígio em troca de dinheiro. Salientou que isso só foi possível por ter sido escolhido em convenção por estar na estrutura de um partido. Ressaltou que os partidos políticos possuem uma natureza bifronte (TSE – Acórdão 12.211, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 21.05.1992) sendo uma pessoa de direito privado quanto a sua organização, mas exercendo ‘munus’ público por serem os detentores do monopólio das candidaturas no sistema jurídico-constitucional brasileiro a oferta de Pablo Marçal representa abuso de poder político (art. 327 do CE c.c. o art. 22, “caput”, incisos XIV e XVI, da LC 64/90).
Ressaltou que para a configuração de abuso de poder político não é necessário que esteja a pessoa investida de cargo eletivo ou até mesmo de cargo público. Mencionou que a correção dessa premissa foi reconhecida pela jurisprudência do TSE que enxerga na fraude às cotas de gênero abuso de poder político (Acórdão TSE no AREpsEl 060074561, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/08/2023, Acórdão TSE no AREspEl n° 060073954, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 03/08/2023).
Destacou que, na medida em que um filiado escolhido em convenção partidária, decide vender seu apoio político a interessados em lhe pagar determinada quantia em dinheiro há (além do ilícito do art. 30-A da Lei n.° 9.504/1997 e do abuso de poder econômico) abuso de poder político, pois sua conduta altera composições de forças políticas em razão de gravíssima atuação ‘contra legem’.
Apontou que o uso indevido de meios de comunicação social não está em qualquer uso legítimo da liberdade de expressão, mas sim do comércio de declaração de apoio político-eleitoral. Alegou que todos podem se posicionar nas redes sociais e declarar apoios e formular críticas no contexto das eleições, mas se a mensagem divulgada com um candidato e ‘influencer’ é derivação de pagamento há, além do abuso de poder econômico, o uso indevido de meios de comunicação social.
Salientou que o que é discutido na presente demanda é um episódio de demasiada gravidade e que é distinto de todas as outras AIJE´s contra Pablo Marçal que foram ajuizadas pelo PSB. Aduziu que basta ver para se reconhecer tal realidade, pois o conteúdo de cada uma das petições iniciais que são distintas entre si e sem equivalência com o que é apontado aqui como causa de pedir. Concluiu que é equivocado o entendimento do ‘parquet’ quanto à existência de litispendência.
Por fim, requereu o afastamento das arguições preliminares e, em relação ao mérito, pleiteou a procedência da demanda.
I e II. Manifestaram-se os réus Pablo Marçal e Antônia de Jesus (ID n° 134615004 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Alegaram que as testemunhas arroladas poderiam pormenorizar e confirmar o recebimento das mencionadas doações que integram o objeto da demanda, que foram elencadas e demonstradas na defesa (ID 129057972), bem como a pronta restituição e integral dos valores àqueles que efetuaram as doações.
Aduziram que as testemunhas indicadas poderiam esclarecer ao Juízo a forma como os fatos aconteceram, a boa-fé do então candidato Pablo Marçal e a inexistência de ato ou conduta que configure abuso de poder além do fato de que a suposta e remota irregularidade correspondente: a) a pouco menos de 0,03% do limite de gastos para a campanha; b) cerca de 0,2% do montante de doações recebido pelo candidato.
I e II. Manifestaram-se os autores Guilherme Castro Boulos e Coligação Amor por São Paulo [Federação PSOL-Rede, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PV, PC do B), PDT] (ID n° 134673110 na AIJE n° 134673110).
Em acréscimo à manifestação do PSB, mencionaram que o reconhecimento da litispendência da forma como pretendem os réus resultaria na restrição indevida o direito de ação de outros legitimados contrariando o entendimento consolidado do TSE e, dessa forma, a reunião das ações para julgamento conjunto preserva e compatibiliza a isonomia do processo eleitoral e a economia processual.
Por fim, requereram que sejam afastadas as preliminares e, em relação ao mérito, reiteraram o pedido de procedência da demanda.
I e II. Foi proferida decisão (ID n° 134727196) em que as arguições preliminares foram rejeitadas e, em relação ao pleito da prova oral, houve rejeição da oitiva das testemunhas. Por fim, foi considerada encerrada a dilação probatória e determinada a intimação das partes e do douto representante do Ministério Público Eleitoral para oferecimento de alegações finais, no prazo comum de 2 (dois) dias, nos termos do disposto no artigo 22, inciso X, da LC 64/90.
I e II. PSB ofereceu alegações finais (ID n° 134785826 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Reiterou os argumentos anteriormente expostos na inicial (ID n° 128742658 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Alegou que, em 28/09/2024, o réu Pablo Marçal divulgou em suas redes sociais um vídeo no qual vende seu apoio a candidatos a vereador de perfil de direita em troca de doação para sua campanha (na forma de ‘pix’) no valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Relatou que tal fato restou incontroverso, pois não foi sequer negado pelo réu Pablo Marçal, em sua contestação contida no ID 129025583 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001, que confirmou a fala e inclusive o recebimento de doações decorrentes, limitando-se a dizer (em um arrependimento que não produz efeitos jurídicos liberatórios do juízo de procedência da demanda) que devolveu esse valores.
Salientou que após a repercussão negativa do vídeo sobre a venda de apoio político, embora tenha o candidato recuado de sua estratégia, o simples fato de ter levado ao ar a proposta indecorosa, apta a atingir centenas de milhares de candidatos e gerar recursos financeiros ilícitos de grande monta, indica a reprovação e o caráter abusivo da conduta também sob a perspectiva quantitativa.
Demonstrou ser irrelevante (ao contrário do que tenta fazer parecer o réu Pablo Marçal) o fato de ter havido poucos pagamentos e ter ocorrido a devolução e valores em razão de seu arrependimento após a repercussão negativa de sua atuação. A gravidade considera o ato em si e já estava consolidada com a espúria proposta feita em vídeo e direcionada a potenciais centenas de milhares de interessados. Trouxe, nesse sentido, um precedente do TSE o AgR-Respe nº 259-52.2021.6.21.0140, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 30.06.2015.
Os fatos imputáveis a Pablo Marçal (e devidamente comprovados nos autos) seriam ‘per si’ graves e isso tornaria irrelevante discussão sobre devoluções, número de pessoas que efetivamente praticaram o negócio jurídico espúrio. Basta a clara atuação do réu na busca de violar a paridade de armas e comercializar apoios em troca de dinheiro, conduta demasiadamente grave, abjeta e capaz de caracterizar abuso de poder eleitoral.
Concluiu que Pablo Marçal deu roupagem nova a um tipo de abuso velho e reiteradamente combatido pela Justiça Eleitoral: “A compra e venda de apoios políticos”, conduta inequivocamente ilícita em dupla mão de direção (tanto por parte de quem compra o apoio, com por parte de quem vende tal apoio), conforme os seguintes precedentes do TSE: Acórdão TSE AgR-Respe nº 45943, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. em 19.05.2020; Acórdão TSE no ED-Respe nº 20098, Rel. Min. Jorge Mussi, j. em 22.10.2019; Acórdão TSE no Respe nº 45867, Rel. Min. Luis Fux, j. em 14.11.2017; Acórdão TSE no AgR-Respe nº 25952, Rel. Min. Luciana Lóssio, j. em 30.06.2015.
Por fim, requereu que a demanda seja julgada procedente, nos termos do pedido formulados na inicial, destacando-se a possibilidade de o julgador aplicar o entendimento da súmula TSE n° 62, caso entenda que os fatos caracterizam outros tipos de abusivos e ilícitos eleitorais não capitulados na petição inicial.
I e II. Guilherme Castro Boulos e Coligação Amor por São Paulo [Federação PSOL-Rede, Federação Brasil da Esperança - Fé Brasil (PT, PV, PC do B), PDT] ofereceram alegações finais (ID 134793935 – AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Reiteraram os argumentos anteriormente expostos na petição inicial (ID n° 128752455 na AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001) e requereram a procedência da demanda nos termos dos pedidos formulados na inicial.
I e II. Pablo Marçal e Antônia de Jesus ofereceram alegações finais (ID n° 134784651 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Reiteraram as preliminares suscitadas quando da apresentação da defesa: a) existência de litispendência; b) inadequação da via processual eleita: c) inépcia da inicial: d) necessidade de litisconsórcio passivo necessário e acresceram a arguição preliminar de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, as quais poderiam pormenorizar e confirmar o recebimento das mencionadas doações que integram o objeto da demanda que foram elencadas e demonstradas na petição ID 129057972.
Alegaram que a justificativa utilizada não constituiu fundamento legal válido para o indeferimento da oitiva das testemunhas arroladas, pois houve manifestação dos requeridos acerca da necessidade de oitiva de cada uma das testemunhas arroladas na petição ID 1134615004.
Destacaram ser inadmissível que o direito da oitiva de testigos fosse vedada, pois cumprido o roteiro do art. 22, inciso I, alínea “a”, da Lei Complementar n° 64/1990. Salientaram que o procedimento adequado seria possibilitar a oitiva de testemunhas arroladas e caso os depoimentos não fossem relevantes aos deslinde da causa tais provas poderiam ser desconsideradas quando do julgamento da causa.
Ressaltaram que negar, de plano, a oitiva das testemunhas sob esses argumentos impediu a colheita de elementos necessários à ampla defesa, caracterizando, assim, cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal previstos no artigo 5°, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Trouxeram julgados no sentido de que o indeferimento imotivado da oitiva de testemunhas acarreta a nulidade de ato decisório para assegurar o devido processo legal e o regular processamento do feito (TRE-PA - RE: 060069360 PEIXE-BOI – PA, Relator: JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO, Data de Julgamento: 22/07/2021, Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 145, Data 30/07/2021, Página 10, 11; TRE-SP - REl: 06009110420206260139 SANTA ERNESTINA – SP 060091104, Relator: Des. Mauricio Fiorito, Data de Julgamento: 24/06/2021, Data de Publicação: DJE - DJE, Tomo 126).
Concluíram que houve cerceamento do direito de defesa em afronta ao devido processo legal sendo imperioso que seja reconhecida a nulidade da decisão convertendo-se o julgamento em diligência para que as testemunhas arroladas tempestivamente pelos réus sejam devidamente ouvidas.
Requereram o acolhimento das arguições preliminares arguidas em sede defesa em razão da litispendência, inadequação da via eleita, nos termos dos artigos 330, inciso I; e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, eis que os fatos narrados na demanda deveriam ser objeto de apuração por meio de representação eleitoral proposta nos termos do art. 30-A, da Lei das Eleições, e não por meio da presente AIJE.
Alternativamente, requereram seja a ação extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC, em razão da ausência da formação do litisconsórcio passivo necessário, ou da inépcia da inicial, conforme preceitua a legislação processual.
Subsidiariamente, pleitearam seja reconhecida a nulidade da decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas na defesa, e, por consequência, seja o julgamento convertido em diligência para as testemunhas indicadas sejam ouvidas.
Por fim, requereram, no mérito, seja a ação julgada improcedente especialmente diante da inexistência de ato de abuso de poder e/ou uso indevido dos meios de comunicação social bem como porque as 5 (cinco) doações efetuadas em razão do vídeo publicado, objeto da demanda, foram prontamente devolvidas aos remetentes.
I e II. O Ministério Público Eleitoral ofereceu alegações finais (ID 134833165 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001). Reiterou manifestação na AIJE 0601144-85.2024.6.26.0001 bem como na petição (ID 129428832 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) e demais manifestações dos autos conexos.
É o relatório.
Passo a decidir.
As arguições preliminares devem ser rejeitadas e, em relação ao mérito, as AIJE´s n°s 0601199-36.2024.6.26.0001 e 0601200-21.2024.6.26.0001 devem ser julgadas parcialmente procedentes para declarar abuso de poder político, econômico, uso indevido de meios de comunicação social e captação ilícita de recursos, bem como para condenar o réu Pablo Henrique Costa Marçal à pena de inelegibilidade de 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2024, nos termos do disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/1990, bem como absolver a ré Antônia de Jesus Barbosa Fernandes, ficando prejudicado o pedido de cassação de registro e diploma, exclusivamente em virtude da chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita.
Explico.
I – Em relação às arguições preliminares:
I 1) Litispendência entre as AIJE´s 06001200-21.2024.6.26.0001 e 06001199-36.2024.6.26.0001 com pedido de extinção da 2ª AIJE, nos termos do disposto no artigo 485, inciso V, do CPC.
Ratifico decisão proferida (ID 134727196 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) para rejeitar pedido de extinção da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE n° 0601200-21.2024.6.26.0001) pela suposta alegação de litispendência com a AIJE n° 0601199-36.2024.6.26.0001.
Não há identidade de partes, pois os autores são diferentes: Partido Socialista Brasileiro (PSB) na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 e Guilherme Castro Boulos e Coligação Amor por São Paulo na AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001.
Por sua vez, as causas de pedir são parcialmente idênticas:
a) na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 corresponde à divulgação em redes sociais de vídeo no qual vende seu apoio a candidatos a vereador de perfil de direita em troca doação para sua campanha (na forma de pix) no valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a:
a1) abuso de poder político porque na condição de candidato, filiado a partido político, escolhido em convenção partidária, Pablo Marçal vendeu o seu prestígio em troca de dinheiro;
a2) uso indevido de meios de comunicação social decorrente do empréstimo de apoio público em redes sociais apenas em troca de dinheiro;
a3) captação ilícita de recursos em razão do recebimento de uma contraprestação por um produto ilegal correspondente ao vídeo de apoio político vendido à margem da fiscalização da Justiça Eleitoral e em desconformidade com as regras sobre arrecadação e gastos de campanha estabelecidos na Res. TSE n° 23.607/2019;
a4) abuso de poder econômico em razão da utilização de organização comercial para a prática de vendas, ofertas de bens ou valores, que contenha indicação por meio de ‘link´s’ indicativos ou que conduzam a ‘sites’ aproveitados para a promessa ou oferta mediante paga de qualquer valor de propagandas vinculados a candidatos;
b) ao passo que na AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001 corresponde ao uso das redes sociais para a venda de apoio político a vereadores pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) correspondente a:
b1) abuso de poder econômico e captação ilícita de recursos decorrentes do anúncio ilegal da venda de apoio político;
b2) uso indevido de comunicação social decorrente do anúncio de venda ilegal de apoio político em sua rede social;
E, por fim, os pedidos também foram parcialmente diferentes:
a) na AIJE n° 0601199-36.2024.6.26.0001 declaração dos abusos de poder político, econômico, uso indevido de meios de comunicação social e captação ilícita de recursos, aplicando-se aos demandados as sanções cabíveis previstas no art. 22, XIV e XVI, da Lei Complementar n.º 64/90 e art. 30-A, § 2°, da Lei n° 9.504/1997 (inelegibilidade e negação ou cassação do registro/diploma), bem como o reconhecimento da inelegibilidade por 08 (oito) anos.
b) na AIJE n° 0601200-21.2024.6.26.0001 declaração da prática de abuso de poder econômico, uso indevido dos meios de comunicação social e descumprimento das normas relativas à arrecadação dos recursos eleitorais para condenar os réus às sanções previstas nos artigos 22, XIV da LC 64/90 e 30-A, § 2°, da Lei n° 9.504/1997.
Contudo, considerando-se a existência de causas de pedir parcialmente comuns referentes às condutas supostamente ilícitas de oferta de divulgação em redes sociais de vídeo no qual vende seu apoio a candidatos a vereador de perfil que não seja de esquerda em troca de doação para sua campanha (na forma de ‘pix’) no valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e tendo em vista que houve identidade parcial de causas de pedir (abuso de poder econômico, uso indevido de meios de comunicação social e captação ilícita de recursos) e de pedido [cassação de registro ou diploma, bem como declaração de inelegibilidade por 8 (oito) anos], como forma de favorecer a economia processual e evitar decisões conflitantes foi determinado o apensamento da AIJE n° 0601200-21.2024.6.26.0001 (decisão ID 128756752 na AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001) a esta AIJE 0601199-36.2024.6.26.001 para tramitação conjunta, nos termos do disposto no artigo 96-B, “caput”, da Lei Eleitoral, aplicado por analogia.
Por sinal, o precedente trazido aos autos pelos requeridos (TSE – 1-79.20217.6.17.0010 – Olinda/PE, Rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto, j. 20/11/2018) aponta o reconhecimento da litispendência para sutis alterações no polo ativo propostas por candidato, partido ou coligação ou ainda em conjunto apenas para tentar desconfigurar o instituto da litispendência com abuso do direito de ação pelos autores. Contudo, constato que os autores destas AIJE´s foram concorrentes ao cargo de Prefeito no 1° turno das eleições municipais em São Paulo, ou seja, não pertenciam a mesma coligação majoritária, o que também afasta o reconhecimento da identidade de ações e da litispendência.
E consultando outro precedente invocado pelos requeridos, REspe n° 3-48.2013.6.12.0036/MS, j. 12/11/2015, o Min. Rel. Henrique Neves da Silva destacou em seu voto que: “(…) em determinadas situações – por exemplo, quando um feito já se encontra em fase avançada, próximo da sentença, e há o ajuizamento de outro – a reunião dos processos não se mostra recomendável ou producente” diferentemente deste caso em que as AIJE´s foram ajuizadas em datas próximas: AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 (no dia 28/09/2024) e AIJE 0601200-21.36.2024.6.26.0001 (no dia 29/09/2024) sendo imperioso que neste caso haja o julgamento conjunto em observância ao direito de ação dos autores que ajuizaram a AIJE 0601200-21.2024.6.26.0001.
Por fim, no último precedente trazido pelos requeridos (RO-E 0601403-89/AC, Rel. Min. Edson Fachin, DJE de 04/12/2020, TSE) há plena identidade das partes se for afastada a coligação de partidos na 1ª ação excluída posteriormente por falta de legitimidade passiva considerada sem legitimidade passiva conforme seguinte trechos dos votos: “(…) verifica-se entre a AIJE nº 0601409-96.2018 e a AIME nº 0601423-80.2018 uma absoluta congruência quanto aos três elementos distintivos da ação, do que se apura a existência de uma situação de litispendência total.” “(…) As demandas em xeque apresentam, praticamente, os mesmos atores nos polos ativo e passivo. Ao tempo em que a AIJE nº 0601423-80.2018 é movida pelo Partido Social Liberal (PSL) e por Sebastião Bocalom Rodrigues em desfavor de Manuel Marcos de Mesquita, de Juliana Rodrigues e da Coligação Chapinha FPA II ID (16351188), a AIME nº 0601423-80.2018 distingue-se apenas por poupar a aliança de partidos (ID 1636078), dada a falta de legitimidade passiva, sendo essa uma diferença sutil e inapta à descaracterização da homogeneidade subjetiva.”
Pela mesma fundamentação exposta acima, rejeito arguição preliminar efetuada pelo Ministério Público Eleitoral (ID n° 129428837 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) e também não reconheço pedido de extinção das AIJE´s posteriores ajuizadas pelo PSB e por Guilherme Boulos e Coligação Amor por São Paulo em face dos réus Pablo Marçal e Antônia de Jesus por litispendência em relação a estas ações de investigação judicial eleitoral (AIJE): 0601153-47.2024.6.26.0001, 0601144-85.2024.6.26.0001, 0601154-32.2024.6.26.0001; 0601189-89.2024.6.26.0001 e 0601192-44.2024.6.26.0001 em razão dos fatos que ensejaram os respectivos ajuizamentos destas ações somente terem acontecido após o ajuizamento daquelas anteriores, permitindo a tramitação e julgamento separadamente destas duas.
I. 2) Inadequação da via eleita devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Também ratifico decisão proferida (ID n° 134727196 na AIJE 0601199-21.2024.6.26.0001) para rejeitar argumento apontado pelos réus de inadequação da via eleita, eis que a presente ação foi ajuizada com base no artigo 30-A da Lei das Eleições, antes mesmo de iniciado o prazo legal para tal ajuizamento.
Nada impede que a ação referente à captação e gastos ilícitos de recursos seja proposta antes da diplomação. Neste sentido, o Tribunal Superior Eleitoral assentou seguinte entendimento:
“RO Nº 060161619 ACÓRDÃO CUIABÁ – MT RELATOR(A): MIN. OG FERNANDES JULGAMENTO: 10/12/2019 PUBLICAÇÃO: 19/12/2019 ELEIÇÕES 2018. RECURSO ORDINÁRIO. CARGO DE SENADOR DA REPÚBLICA. PRELIMINARES. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA SIMPLES. CARGO MAJORITÁRIO. DEFERIMENTO. REPRESENTAÇÃO. ART. 30–A. PROPOSITURA ANTES DA ELEIÇÃO. POSSIBILIDADE. ENCERRAMENTO PREMATURO DA INSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) 2. É ADMITIDA A PROPOSITURA DE AÇÃO QUE VISE A APURAR OS ILÍCITOS DESCRITOS NO ART. 30–A DA LEI Nº 9.504/1997 ANTES MESMO DO PLEITO, CONSIDERANDO QUE NÃO HÁ INDICAÇÃO, NO TEXTO LEGAL, DO TERMO INICIAL PARA SEU AJUIZAMENTO.”
Por sinal, durante todo o processo eleitoral a Justiça Eleitoral pode fiscalizar a arrecadação e a aplicação de recursos, segundo o disposto no artigo 89 da Resolução TSE n° 23.607/2019, podendo instaurar um procedimento em caso de indícios de irregularidades, conforme disposição expressa no artigo 91 desta Resolução e, deste modo, os autores PSB, Guilherme Boulos e Coligação Amor por São Paulo poderiam promover a representação do artigo 30-A assim que tivessem elementos de captação ou gastos ilícitos de recursos.
Ademais, no precedente que os requeridos trouxeram aos autos (TRE-RO - RE: 42268 PIMENTA BUENO - RO, Relator: FLÁVIO FRAGA E SILVA, Data de Julgamento: 05/12/2018), foi extinta a representação especial para apurar violação ao art. 30-A, conforme seguinte trecho do voto: “(…) De fato, esta representação foi ajuizada em 20/12/2016, 05 (cinco) dias após a diplomação dos eleitos para os cargos majoritários do município de Pimenta Bueno nas Eleições 2016, isto é, em 15/12/2016. Como se vê, apesar de ser aplicado o rito do art. 22 da LC n. 64/1990, os prazos das ações são diversos. Se o da AIJE fosse maior que o da representação do art. 30-A da LE, aí sim poderia se falar em fungibilidade. No entanto, a realidade é diametralmente oposta: o prazo da AIJE é menor, visto que deve ser ajuizada até a diplomação dos eleitos.(…)” diferentemente do caso destas 2 (duas) AIJE´s que foram propostas em 28/09 e 29/09/2024, ou seja, antes da diplomação.
Destaco também que a lei da ficha limpa (LC n° 135/2010) ampliou o rol de legitimados passivos ante o argumento de que a referida norma estendeu a inelegibilidade para as ações eleitorais, não sendo necessário figurar no polo passivo candidato eleito ou suplente para fins de desconstituir registro ou diploma, o que permitiria a qualquer pessoa física figurar no polo passivo. Neste sentido, dispõe o art. 1º, inciso I, alínea “j”:
“Art. 1° São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...)
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
Por fim, o próprio disposto no art. 30-A, § 1°, da Lei n° 9.504/1997 determina a aplicação do rito previsto no art. 22 da LC n° 64/1990 no que couber. Neste sentido, segundo o jurista Olivar Coneglian: “Como está na Lei 9.504/97, parece que o art. 30-A apenas elege rito, aquele do art. 22 da LC 64/1990. No entanto, com a modificação trazida pela Lei Complementar 135/2010, aquilo que se mostrava como eleição de um rito passou a ser o procedimento correto para a infração, ou seja, uma investigação judicial eleitoral.” (Eleições: radiografia da Lei 9.504/1997, 12ª edição. Curitiba: Juruá, 2022, p. 2019).
I. 3) Ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os doadores.
Outrossim, ratifico decisão proferida (ID n° 134727196 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) para rejeitar argumento dos requeridos de ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário com os doadores em razão de ser hipótese de litisconsórcio passivo facultativo. Ademais, as sanções aplicadas aos candidatos e aos doadores são diversas e independentes, pois aos candidatos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e a declaração de inelegibilidade. Para os doadores que não foram candidatos, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte - afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação dos doadores, nos termos dos seguintes precedentes do Tribunal Superior Eleitoral, aplicáveis por analogia:
ELEIÇÕES 2020. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS ELEITORAIS. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJEs). FEITOS CONEXOS. JULGAMENTO CONJUNTO NO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL. ABUSO DO PODER ECONÔMICO E CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS. INELEGIBILIDADE. MULTA. PRELIMINARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E NULIDADE DA PROVA ADVINDA DA BUSCA E APREENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PROMESSA E OFERTA DE BENESSES A ELEITORES EM TROCA DE VOTOS. DIÁLOGOS NO APLICATIVO WHATSAPP. APREENSÃO DE DINHEIRO. LISTA DE ELEITORES. MATERIAL DE PROPAGANDA. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO Nº 24 DA SÚMULA DO TSE. INCIDÊNCIA. GRAVIDADE. PRESENÇA. NULIDADE DOS VOTOS. RECÁLCULO DOS QUOCIENTES ELEITORAL E PARTIDÁRIO E REALIZAÇÃO DE NOVAS ELEIÇÕES. MODALIDADE INDIRETA. PRECEDENTE. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
(…) 2. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte, aplicável às eleições de 2018 e seguintes, a viabilidade da AIJE não depende da inclusão, no polo passivo, de pessoas apontadas como responsáveis pela conduta abusiva, sem prejuízo de que figurem como litisconsortes facultativos dos candidatos beneficiários. Precedente. (...)
Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060016188, Acórdão, Min. André Mendonça, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 23/09/2024.
ELEIÇÕES 2020. RECURSO ESPECIAL. AIJE. VEREADOR. COTA DE GÊNERO. FRAUDE. ART. 10, § 3º, DA LEI Nº 9.504/1997. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. EXTINTO O FEITO NO TRE/AL. AUSÊNCIA DAS CANDIDATAS FICTÍCIAS NO POLO PASSIVO DA LIDE. DECADÊNCIA PARA INTEGRAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO E DETERMINAÇÃO DE RETORNO À CORTE DE ORIGEM PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO, ANALISANDO O MÉRITO DA AÇÃO.
(...) 3. De acordo com o disposto no art. 114 do CPC, "o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes".
4. Não há previsão legal no ordenamento jurídico eleitoral de que as candidatas apontadas como fictícias componham o polo passivo da AIJE.
5. Na linha da jurisprudência deste Tribunal, "[...] a jurisdição eleitoral jamais poderia encontrar óbice, considerados os bens jurídicos a que se presta a defender, em razão de nulidade sem previsão expressa no ordenamento jurídico" (AgR-REspes nºs 685-65/MT e 684-80/MT rel. designado Min. Luís Roberto Barroso, julgados em 28.5.2020, DJe de 31.8.2020).
6. Ao julgar o RO-El nº 0603030-63/DF, de minha relatoria, este Tribunal assentou que, em AIJEs nas quais se apura abuso de poder político, não há litisconsórcio necessário entre os agentes públicos - terceiros - que praticaram o ilícito e os beneficiários da conduta, que são sempre candidatos.
7. Na discussão travada no RO-El nº 0603030-63/DF, ficou demonstrado que terceiros, não candidatos, praticaram a conduta ilícita em favor de candidatos eleitos. Na espécie, candidatas fictícias, que ostentam apenas formalmente essa condição e, por isso, não possuem quaisquer chances de êxito no pleito, são partícipes da fraude à cota de gênero em favor dos candidatos eleitos, assemelhando-se a terceiros na disputa eleitoral. Assim, exige-se, quanto à formação do litisconsórcio passivo necessário, a mesma solução dada no citado precedente.
8. As sanções aplicadas aos candidatos eleitos e às candidatas fictícias são diversas e independentes. Para os candidatos eleitos a procedência da ação impõe a cassação do diploma e, caso tenham participado da fraude, a declaração de inelegibilidade. Para as candidatas fictícias, em razão do evidente insucesso na disputa eleitoral, apenas a sanção de inelegibilidade. Essa ausência de aplicação uniforme dos efeitos da procedência da ação, na linha da jurisprudência desta Corte - afasta a aplicação do art. 115, I, do CPC, segundo o qual poderia se concluir que a presente ação seria nula caso a cassação do diploma dos candidatos eleitos fosse proferida sem a inclusão no polo passivo da ação das candidatas fictícias.
(...)
10. Recurso especial provido para reconhecer a inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre os candidatos eleitos e as supostas candidatas fictícias em AIJEs que discutem fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei nº 9.504/1997) e determinado o retorno dos autos à Corte de origem para a realização de novo julgamento.
Recurso Especial Eleitoral nº060038687, Acórdão, Min. Mauro Campbell Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/03/2023.
I. 4) Inexistência de abuso de poder político por não ser o réu Pablo Marçal detentor de cargo público (mandato eletivo), devendo o pedido ser reconhecido como inepto, nos termos do disposto no art. 330, inciso I, do CPC.
Também ratifico decisão proferida (ID 134727196) para rejeitar argumento de inépcia da inicial em relação ao pedido de condenação de abuso de poder político.
Dos fatos narrados correspondentes à divulgação em redes sociais de vídeo no qual vende seu apoio a candidatos a vereador de perfil que não seja de esquerda em troca de doação para sua campanha (na forma de ‘pix’) no valor acordado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) constato que decorre logicamente a conclusão referente ao abuso de poder político, econômico, captação e gastos ilícitos de recursos e uso indevido dos meios de comunicação social.
Especialmente em relação ao abuso de poder político destaco que não é necessário o exercício de cargo eletivo ou de cargo público bastando o exercício da função de candidato filiado a partido político escolhido em convenção partidário tendo em vista a natureza bifronte do partido político estabelecido no artigo 17, § 2°, da Constituição Federal, pois ‘os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral’.
A possibilidade de existência de condenação por abuso de poder político de quem não exerceu cargo público ou eletivo foi referendada no recente precedente do TSE nos casos de fraude à cota de gênero:
AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJEs). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO.
2. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É indene de dúvida que a Corte a quo enfrentou todas as teses defensivas, assentando, em suma, que: i) a baixa votação obtida pelas duas candidatas fictícias não se deveu à desistência das candidaturas; ii) não se apresentou nenhuma prova de que uma das candidatas contratou cabos eleitorais; iii) no caso, o abuso de poder político decorreu do redimensionamento da força política do partido em favor dos candidatos do sexo masculino, mediante fraude à cota de gênero.(...)
Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060074561, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/08/2023.
Deste modo, considero que o C. TSE modificou entendimento anterior presente no precedente trazido pelos réus (Res n° 83.302, , Rel. João Otávio de Noronha, Ac. 83.302, Ac. de 25/09/2014) segundo o qual era exigido para caracterização do abuso de poder político o exercício de cargo público.
I. 5) Oitiva das testemunhas indica pelos requeridos.
Por fim, ratifico decisão proferida (ID n° 134727196) para rejeitar arguição preliminar de nulidade pela rejeição da oitiva das testemunhas indicadas pelos réus: Diego Neves das Chagas Sousa, Vinícius de Freitas Pinto, Jonathan Bruno Matos de Camargo e Vitor Hugo Sousa Santos.
Não considero plausível referida justificativa de que as testemunhas arroladas poderiam pormenorizar e confirmar a este Juízo o recebimento das mencionadas doações que foram apontadas e devolvidas pelo próprio réu na contestação (ID 129057972) com documentos comprobatórios que não foram objeto de impugnação pelos autores das AIJE´s 0601199-36.2024.6.26.0001 e 0601200-21.2024.6.26.0001 nas manifestações de Réplica do PSB (ID n° 134609801 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) e de Guilherme Castro Boulos e Coligação Amor por São Paulo [Federação PSOL-Rede, Federação Brasil da Esperança – Fé Brasil (PT, PC do B, PV) e PDT] (ID n° 134673110 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001).
Não há necessidade de se provar a realização das doações e da sua posterior devolução por meio de prova testemunhas se os documentos comprobatórios apresentados na contestação não geraram controvérsia necessária para exigir a realização de prova testemunhal a fim de se esclarecer como os fatos das doações e das suas devoluções aconteceram. Ademais, testemunhas devem relatar fatos, não cabendo a elas emitir opiniões sobre boa-fé dos requeridos ou referente à prova negativa da “inexistência de qualquer ato ou conduta que configure abuso de poder” dos requeridos.
Por sinal, no precedente trazido aos autos pelos réus (TRE-PA – RE 060069360 Peixe-Boi/PA, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, j. 22/07/2021) no voto proferido foi apontado que: “No presente caso, as testemunhas cujos depoimentos foram indeferidos pelo magistrado são diretamente ligadas à situação fática, pois a imputação é de que uma delas teria recebido a benesse e a outra seria sua parente e teria presenciado o fato. As duas testemunhas ouvidas na audiência, por outro lado, são meras testemunhas indiretas, pois relataram apenas que tomaram conhecimento a respeito da prática de ilícitos eleitorais.”, diferentemente deste caso, pois as testemunhas arroladas não foram ligadas à situação fática nem pelo autor nem pelo requerido, o que afasta a aplicação deste precedente para fins de consideração de que a negativa da oitiva de testemunhas causou cerceamento de defesa.
Ademais, no referido relatório do voto foi apontado que “(…) na abertura da audiência de instrução, os patronos dos representantes informaram ao juízo que as 2 (duas) testemunhas mais importantes não poderiam comparecer ao ato, pois naquele exato momento estavam em atendimento na UPA com suspeita de COVID-19. Diante da situação, juntou aos autos os atestados médicos das testemunhas para comprovar que a ausência foi justificada. O magistrado, contudo, não considerou a documentação, sob o fundamento de que qualquer requerimento de adiamento de audiência, por ausência das partes, deve ser comprovado até sua abertura, o que não foi realizado.”. Referido relatório de voto aponta situação diversa deste caso em que não houve deferimento e realização de audiência de oitiva de testemunhas.
E, por sua vez, na fundamentação do voto foi apontado que “O indeferimento do adiamento da oitiva, sob o fundamento de que o ato deveria ser praticado de “uma só assentada” e de que os advogados não apresentaram, naquela ocasião, a comprovação do impedimento das testemunhas não deve prosperar, especialmente nas ações cujo objeto é a investigação de ilícitos eleitorais. É nítida a contradição e o cerceamento de defesa quando negada a produção de prova indispensável e o mérito da demanda for julgado improcedente com fundamento na ausência dela.” Isso destaca que o cerceamento da defesa decorre da ausência de nova audiência de oitiva de testemunhas por ausência de comprovação do impedimento da oitiva das testemunhas no momento oportuno o que não ocorreu neste caso.
Por fim, há indicação na própria ementa: “(…) 4. O juiz tem liberdade para indeferir provas inúteis e protelatórias, entretanto, para isso deve apresentar fundamentação(...)”, tendo reproduzido o teor do artigo 370, parágrafo único, do CPC, que remonta à possibilidade do juiz indeferir provas inúteis e protelatórias o que foi feito nos três primeiros parágrafos deste item da fundamentação.
Ademais, ao consultar os autos correspondentes ao segundo precedente trazido aos autos pelos requeridos (AIJE 0600911-04.2020.6.26.0139, Santa Ernestina-SP) verifiquei que o MM. Juiz da 139ª Zona Eleitoral efetuou justificativa genérica de recusa de oitiva de testemunhas conforme seguinte trecho da sentença (ID n° 78570743 na AIJE 0600911-04.04.2020.6.26.0139): “Não há necessidade outras diligências, portanto a lide comporta julgamento antecipado”. Deste modo, o MM. Juiz Relator apontou a possibilidade de indeferimento de provas pertinentes, mas fundamentou o provimento do recurso ao fato do julgamento da improcedência da AIJE ter ocorrido sob o argumento de ausência de produção de provas: “Não é preciso lembrar que a determinação ou não acerca da realização das provas é faculdade do magistrado, por seu livre convencimento, porquanto, sendo ele o destinatário da prova pode, em busca da apuração da verdade e da elucidação dos fatos, determinar a produção de todos os tipos de prova em direito permitidas, bem como indeferir aquelas que julgar impertinentes. (…) Ocorre que, no presente caso, o motivo da improcedência da ação se deu exclusivamente sob o argumento de ausência de produção de provas pelos representantes, sendo que, a negativa da oitiva das testemunhas arroladas na inicial, por parte do juiz de primeiro grau, acabou por fulminar a oportunidade de comprovação dos fatos defendidos pelos recorrentes, em evidente cerceamento de defesa. (…) Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada e dou provimento ao recurso interposto para anular a respeitável sentença recorrida, determinando o retorno dos autos à instância de origem, para a necessária instrução processual.” (ID 96060911 – voto do Juiz Relator AIJE 0600911-04.2020.6.26.0139). Referido precedente, em que a justificativa foi genérica e superficial, não pode ser aplicado a este caso em razão de nestas AIJE´s ter existido justificativa específica para o indeferimento da oitiva de testemunhas referente à ausência de fatos incontroversos (decorrentes de provas documentais apresentadas pelos requeridos e não contestadas pelos autores) pelas quais permite-se a dispensa da oitiva de testemunhas.
Por fim, trago à colação o seguinte precedente do TSE e trecho do voto em que houve indeferimento de prova testemunhal por falta de vinculação de aspecto da controvérsia a ser dirimida com fatos que necessitavam ser provados e que fossem de conhecimento das testemunhas arroladas e que não tivessem sido provadas anteriormente por documentos de autenticidade não questionada:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. BICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA. COMEMORAÇÃO OFICIAL. DESVIO DE FINALIDADE ELEITOREIRO. BENS, RECURSOS E PRERROGATIVAS PÚBLICAS. USO EM FAVOR DE CANDIDATURA. APROPRIAÇÃO SIMBÓLICA. GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. CHAPA NÃO ELEITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE.
(...) Preliminar de cerceamento de defesa em função de indeferimento da oitiva de testemunhas (suscitada pelos investigados)
24. A invocação, genérica, de que a prova testemunhal é sempre cabível não é suficiente para assegurar o deferimento de qualquer requerimento desta natureza. Cabe à parte demonstrar a utilidade e a pertinência das provas que requer, o que deve ser feito em cotejo com aspectos relevantes da controvérsia.(...)
30. Os investigados não apontaram qualquer episódio relevante, não registrado em vídeo ou corroborado por outro meio de prova, que seria de especial conhecimento das autoridades vinculadas ao TST, ao CNJ e à República do Cabo Verde, que compareceram como meros convidados. Ademais, não caberia a tais autoridades emitir opinião sobre o evento, uma vez que testemunhas depõem sobre fatos.
31. As oitivas pretendidas estavam desconectadas das finalidades jurídicas da iniciativa probatória das partes. O indeferimento de prova impertinente, fadada a produzir efeitos protelatórios, não caracteriza cerceamento de defesa.
32. Preliminar indeferida.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060097243, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2024.
“(….) O indeferimento da prova havia ocorrido porque os candidatos não indicaram “um único aspecto da controvérsia que tangencie fato de conhecimento dessas autoridades capaz de particularizá-las em relação aos milhares de espectadores presentes ou, ainda, em relação a outras autoridades e servidores já arrolados, especialmente porque não está em questão reconstituir as minúcias dos fatos havidos em 7/9/2022, mas, sim, escrutinar circunstâncias relevantes já elencadas nesta decisão com base no debate entre as partes”.
A conclusão não se altera diante das alegações finais. Colocou-se mais ênfase no limite legal de testemunhas que podem ser arroladas do que nos pontos controversos específicos que demandariam ouvir um Ministro do TST, um Conselheiro do CNJ e o Embaixador de Cabo Verde. Não basta que a parte afirma que “as minúcias dos fatos interessam à defesa”, pois a vedação à prática de atos inúteis e protelatórios exigem que se tenha avaliação criteriosa.
Nesse sentido, não se pode cogitar de prova testemunhal a respeito de fatos “que só por documento [...] puderem ser provados” (art. 443, II, CPC). Na mesma linha, não se justifica a dilação que tenha por objeto pontos já inequivocamente demonstrados, na fase postulatória, por prova documental produzida que não teve sua autenticidade questionada. Por isso, a inquirição de testemunhas deve ser avaliada tendo por parâmetro a dimensão dos pontos fáticos controvertidos que efetivamente podem por elucidados por seus depoimentos(...)”
I. 6) Pedido do autor PSB na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 (ID n° 128742658 – fls. 10/11) referente à determinação aos réus que tragam aos autos informações sobre quantos acessos tiveram na página com o formulário que indicavam nos vídeos, quantas doações efetivamente ocorreram e quantos vídeos de apoio foram gravados pelo candidato Pablo Marçal.
Inicialmente, considero prejudicado o pedido referente a quantas doações efetivamente ocorreram tendo em vista a manifestação dos requeridos na defesa (ID n° 129025583) e considerando que não houve impugnação pelos autores em suas manifestações posteriores referentes ao total da doação recebida e da devolução efetuada.
Rejeito o pedido referente à determinação aos requeridos sobre acessos na página com o formulário indicado nos vídeos e quantos vídeos de apoio foram gravados pelo candidato pelo Pablo Marçal.
Por sinal, cabe ao autor o ônus da prova de efetuar a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do disposto no artigo 373, “caput”, do Código de Processo Civil. Não sendo o caso previsto no artigo 373, § 1°, do Código de Processo Civil de distribuição de modo diverso do ônus da causa.
Ademais, destaco referido princípio do “nemo tenetur se detegere”, garantia constitucional prevista no artigo 5°, inciso XIII, da Constituição Federal, e reproduzida no artigo 379, “caput”, do Código de Processo Civil, referente ao direito que o indivíduo tem de não produzir provas contra si próprio.
Neste sentido, trago à colação os seguintes precedentes dos Tribunais Regionais Eleitorais do Mato Grosso e do Ceará, respectivamente:
ELEIÇÕES 2020. (…) A PARTE NÃO É OBRIGADA PRODUZIR PROVAS CONTRA SI MESMO. (…) 2. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, A AUTORIDADE COATORA DEFERIU PARCIALMENTE A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS POSTULADA PELA AUTORA, CONTUDO, A JURISPRUDÊNCIA DESTA E. CORTE REGIONAL, FIRMOU O ENTENDIMENTO NO JULGAMENTO DA AC N°0600363-25.2020.6.11.0000, DE QUE NINGUÉM PODE EXIMIR-SE DE COLABORAR COM O PODER JUDICIÁRIO (ART. 378, CPC/2015), ENTRETANTO, A PARTE TEM O DIREITO DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE CONSOANTE DISPOSTO NO ART. 379 DO CPC/2015. PRECEDENTE DO C. STJ. (...) 4. CASSAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUIZ ELEITORAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR. SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFINITIVO. MANDADO DE SEGURANÇA Nº60055033, ACÓRDÃO, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, PUBLICAÇÃO: DEJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, 02/12/2020.”
(…) AIJE. PROCESSO CÍVEL. PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE. APLICAÇÃO EM TESE. (…) - O PRINCÍPIO NEMO TENETUR SE DETEGERE (NINGUÉM É OBRIGADO A SE DESCOBRIR - AUTO-INCRIMINAR-SE), APLICA-SE, EM TESE, AO PROCESSO ELEITORAL CÍVEL, COMO A PRESENTE AIJE, MESMO TENDO O PRESENTE CASO SIDO JULGADO EM 14/04/2014 E O ART. 379 DO CPC/2015ENTRADO EM VIGOR EM 18/03/2016, COM FUNDAMENTO NA CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL, DE QUE SÃO EXEMPLOS O PRECEDENTE E SÚMULA CITADOS, V.G. (STJ, RMS 18.017/SP, SEXTA TURMA, REL. MIN. PAULO MEDINA, PUBLICADO DJ DE 02/05/2006, P. 390; SÚMULA Nº 301 DO STJ). (...) RECURSO ELEITORAL Nº21151, ACÓRDÃO, DES. ALCIDES SALDANHA LIMA, PUBLICAÇÃO: DJE - DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO, 08/09/2016.
I. 7) Pedido do autor PSB na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001 (ID n° 128742658 – fls. 10/11) referente a confrontação, em momento oportuno, das informações trazidas nestes autos com aquelas trazidas na prestação de contas do candidato Pablo Marçal.
Indefiro referido pedido. Não há relação de prejudicialidade externa que ensejasse a suspensão da tramitação desta AIJE para que se aguardasse o resultado no julgamento da prestação de contas de campanha eleitoral do candidato Pablo Marçal.
Ademais, considerando-se que não houve questionamento pelos autores das AIJE´s sobre os depósitos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes da proposta de venda de apoio político efetuados na conta de campanha eleitoral do réu Pablo Marçal, bem como das correspondentes devoluções, não há necessidade de se buscar documentos da prestação de contas de campanha eleitoral para se comprovar nestes autos fatos que ficaram incontroversos.
Por outro lado, nada impediria aos autores que encaminhassem referido vídeo e texto de oferta aos candidatos para captação de recursos eleitorais nos autos da prestação de contas de campanha eleitoral do candidato mediante impugnação às contas de campanha eleitoral, procedimento previsto nos termos do diposto no artigo 56 da Resolução TSE n° 23.607/2019, de seguinte redação:
Art. 56. Com a apresentação das contas finais, a Justiça Eleitoral disponibilizará as informações a que se refere o inciso I do caput do art. 53 desta Resolução, bem como os extratos eletrônicos encaminhados à Justiça Eleitoral, na página do TSE na internet, e determinará a imediata publicação de edital para que qualquer partido político, candidata ou candidato ou coligação, o Ministério Público, bem como qualquer outra interessada ou outro interessado possam impugná-las no prazo de 3 (três) dias.
§ 1º A impugnação à prestação de contas deve ser formulada em petição fundamentada dirigida à relatora ou ao relator ou à juíza ou ao juiz eleitoral, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
§ 2º As impugnações à prestação de contas das candidatas ou dos candidatos e dos respectivos partidos políticos, inclusive dos coligados, serão juntadas aos próprios autos da prestação de contas, e o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal notificará imediatamente a candidata ou o candidato ou o órgão partidário para manifestação no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º Apresentada, ou não, a manifestação da impugnada ou do impugnado, transcorrido o prazo previsto no § 2º deste artigo, o cartório eleitoral ou a Secretaria do Tribunal cientificará o Ministério Público da impugnação, caso o órgão não seja o impugnante.
§ 4º A disponibilização das informações previstas no caput, bem como a apresentação, ou não, de impugnação não impedem a atuação do Ministério Público como custos legis nem o exame das contas pela unidade técnica ou pela(o) responsável por sua análise no cartório eleitoral.
II) Mérito.
II-1) Em relação ao mérito, inicialmente, à luz da Constituição Federal e da legislação eleitoral, é necessário se estabelecer a natureza jurídica do partido político.
Segundo o jurista José Afonso da Silva, o partido é uma associação de pessoas para fins políticos comuns e tem caráter permanente, no que se encontram os elementos básicos do conceito de instituição. (Curso de Direito Constitucional Positivo, 38ª ed. - são Paulo/SP: Malheiros Editores, 2015, p. 407). Esse conceito segue aquele apontado pelo jurista italiano Pietro Virga (Libertà Giuridica e Diritti Fundamentali. Lnao: Giuffrèm, 1947) que considera a natureza jurídica (…) “dos partidos sob dois aspectos do ponto de vista jurídico: como associação, união de pessoas estavelmente organizadas e juridicamente vinculadas para a consecução de fins políticos comuns, e como órgão do Estado, no que tange à sua característica de grupo eleitoral e de grupo parlamentar” pelas suas peculiaridades de agrupamento eleitoral e de agrupamento parlamentar.
Conforme o primeiro aspecto, de acordo com o art. 17, § 2°, da Constituição Federal, o Partido só adquire personalidade jurídica após o registro na forma da lei civil, ou seja, os partidos são considerados pessoas jurídicas de direito privado. Também possuem autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento, bem como para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias (direito de autorregulamentação da matéria ‘interna corporis’ como estrutura, organização e funcionamento) estabelecido no artigo 17, § 1°, da Constituição Federal).
E, por sua vez, consoante o segundo aspecto dispõe o artigo 17, § 2°, “in fine”, da Constituição Federal, os partidos políticos, após adquirirem a personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral (TSE), deverão ter caráter nacional, proibição de utilização de organização paramilitar e de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro ou de subordinação a estes, obrigação de prestação de contas à Justiça Eleitoral e de funcionamento parlamentar de acordo com a lei (artigo 17, incisos I a IV da Constituição Federal). Também foi permitido aos partidos políticos a obtenção de direitos a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, desde que preenchessem percentual mínimo de votos válidos na Câmara dos Deputados com distribuição por um terço das unidades da federação, conforme previsto no artigo 17, § 3°, incisos I e II da Constituição Federal. Além disso, deverão efetuar registro nos Tribunais Regionais Eleitorais da composição de órgãos dirigentes dos partidos políticos.
Neste sentido, a consideração da natureza jurídica do partido político sob um duplo aspecto, trago à colação o seguinte precedente do TSE, conforme ementa e trecho do voto:
PARTIDO POLÍTICO: REGISTRO DE SEUS DIRETÓRIOS NO TSE OU NO TRE (CE, ARTS. 22, I, "A", E 29, I, "A"): EXIGÊNCIA LEGAL QUE NÃO CONTRARIA O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE AUTONOMIA DOS PARTIDOS PARA DEFINIR SUA ESTRUTURA INTERNA,ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (CF, ART. 17, PARAGRAFO 1). Recurso Especial Eleitoral nº9467, Acórdão, Min. Sepúlveda Pertence, Publicação: DJ - Diário de justiça, 21/05/1992.
(…) Deste modo, considerando-se o partido político, embora possuindo natureza jurídica de pessoa jurídica de privado, ser também considerado um órgão do Estado, com financiamento público do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, os representantes legais dos partidos políticos e os seus candidatos poderão, em tese, praticar abuso de poder político e são passíveis de condenação às sanções de inelegibilidade e cassação de registro ou de diploma.
Toda prerrogativa eleitoral ativa se traduz na titularidade de direitos-função, em cujo exercício se conjugam, de um lado, a atuação de um direito público subjetivo do cidadão ou da coletividade organizada de cidadãos que dele seja titular e, de outro, o desempenho da função pública de órgão parcial da formação de vontade eleitoral do Estado.
Creio que, com essa natureza bifronte de suas prerrogativas, tem a ver a duplicidade do status do partido político, que está à base do regime do art. 17, § 2°, CF, a teor do qual "os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral".
Instrumentos do exercício plural da cidadania, os partidos, enquanto titulares de direitos públicos subjetivos, são associações civis, como tais constituídas: reinam aí os princípios da liberdade de criação (CF, art. 17, caput) e da autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento (art. 17, § 1°).
Não obstante, porque os partidos não são apenas titulares de direitos subjetivos, mas por imposição da natureza de suas prerrogativas, são, também e simultaneamente, órgãos de função pública no processo eleitoral, ao mesmo passo em que a liberdade e a autonomia constituem os princípios reitores de sua organização e de sua vida interna, é imperativo que se submetem ao controle da Justiça Eleitoral, na extensão em que o determine a lei, sobre a existência e a validade dos atos de sua vida de relação, cuja eficácia invertem no desenvolvimento do processo das eleições.
Sob esse prisma é que se legitima a exigência de registro nos Tribunais Eleitorais da composição de órgãos dirigentes dos partidos políticos: o registro e sua publicidade visam primacialmente a propiciar à Justiça Eleitoral e a terceiros interessados a verificação da imputabilidade a cada partido dos atos de repercussão externa que, em seu nome, pratiquem os que se pretendam órgãos de manifestação da vontade partidária.”
Por sinal, também considero que pelo reflexo do aspecto do partido como órgão de Estado foi previsto na Lei do Mandado de Segurança (art. 1°, “caput”, e § 1°, da Lei n° 12.016/2009) que terá legitimidade para figurar no polo passivo, independentemente da categoria e das funções exercidas, equiparando-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos, conforme seguinte teor:
Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1o Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
Ademais, nesse mesmo dispositivo supramencionado foi previsto que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeas corpus’ ou ‘habeas data’, sem que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica possa sofrer violação ou houver justo receito de sofrê-la por parte de autoridade.
Assim, dirigentes partidários foram equiparados às autoridades públicas, suscetíveis de impetração de mandado de segurança, nos termos do dispositivo da Lei do Mandado de Segurança supramencionado.
Deste modo, a lei do mandado de segurança previu expressamente a possibilidade da prática de abuso de poder pelos representantes ou órgãos de partido político.
II. 2) Conceito de abuso de poder político.
De acordo com o jurista Adriano Soares da Costa abuso de poder político corresponde ao: “(…) uso indevido de cargo ou função pública, com a finalidade de obter votos para determinado candidato.” (Instituições de Direito Eleitoral. 10ª edição. Belo Horizonte: Fórum, 2016.)
Por sua vez, segundo o conceito de abuso de poder político do jurista Luiz Carlos dos Santos Gonçalves: “(…) emprego de cargos ou funções públicas para favorecer a candidatura própria ou de terceiros ou para o proveito de partidos e coligações. (Ações eleitorais contra o registro, o diploma e o mandato: aspectos materiais e processuais – 2ª edição – São Paulo: Publique Edições, 2024, página 168).
O abuso de poder político tem fundamento de validade no artigo 14, § 9°, da Constituição Federal e foi previsto expressamente nos artigos 19 da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade), por sinal de seguinte redação:
“Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A observância do candidato ao princípio da legitimidade das eleições é obrigatório para fins de não caracterização de abuso de poder político. Significa que deverá ser respeitado o procedimento legal que regula as eleições em todos os seus aspectos numa linha temporal: filiação partidária, convenções partidárias, requerimento de registro de candidatura, propaganda eleitoral e prestação de contas de campanha eleitoral.
O fato dessa espécie ser descrita de forma vaga e genérica faz com que possa ser aplicada a indefinido número de situações concretas. Essa técnica enseja melhor adaptação ao bem jurídico tutelado (especialmente a legitimidade das eleições), pois permite a adaptação do instituto a novas situações.
Considero que, na esteira da equiparação de dirigentes e órgãos partidários a autoridades para fins de identificação de autoridade coatora na lei do mandado de segurança, bem como diante da dupla acepção do partido político como associação e órgão do Estado, houve ampliação do espectro de agentes que podem, em tese, praticar abuso de poder político para incluir além daqueles que estão no exercício de cargo, emprego, função ou atividade pública, as lideranças de partido político e candidatos a cargos eletivos.
Nesse sentido, destaco que o abuso do poder político tem como ‘locus’ não apenas a administração pública mas também os partidos políticos, entidades diretamente imbricadas no exercício de competência de tipo estatal, por meio da atuação de seus dirigentes e candidatos conforme salientado pelo autor Luiz Carlos dos Santos Gonçalves (idem, página 167).
Deste modo, a partir desse duplo aspecto de consideração da natureza jurídica do partido político, deve ser avaliada a possibilidade de prática de abuso de poder político por dirigente de partido político e por candidato a cargo eletivo filiado à partido político e escolhido em convenção partidária. No mesmo sentido, para apontar que a consumação do abuso de poder político não depende necessariamente do exercício de cargo público ou eletivo, mas do exercício da atividade de dirigentes partidários, trago à colação o seguinte precedente do TSE:
AGRAVOS. CONVERSÃO. RECURSOS ESPECIAIS. ELEIÇÕES 2020. VEREADOR. AÇÕES DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (AIJEs). FRAUDE. COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURAS FICTÍCIAS. PROVAS ROBUSTAS. VOTAÇÃO INEXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE ATOS EFETIVOS DE CAMPANHA. DESPROVIMENTO.
1. Recursos especiais interpostos pelo Diretório do Democratas (DEM) de Joinville/SC e por vereador eleito pela grei nas Eleições 2020 contra aresto unânime do TRE/SC, que, em julgamento conjunto, manteve a procedência dos pedidos formulados em duas Ações de Investigação Judicial Eleitoral (AIJEs) por fraude à cota de gênero (art. 10, § 3º, da Lei 9.504/97).
2. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional. É indene de dúvida que a Corte a quo enfrentou todas as teses defensivas, assentando, em suma, que: i) a baixa votação obtida pelas duas candidatas fictícias não se deveu à desistência das candidaturas; ii) não se apresentou nenhuma prova de que uma das candidatas contratou cabos eleitorais; iii) no caso, o abuso de poder político decorreu do redimensionamento da força política do partido em favor dos candidatos do sexo masculino, mediante fraude à cota de gênero. (...)
Agravo em Recurso Especial Eleitoral nº060074561, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 16/08/2023. Grifos meus.
Por sinal, o réu Pablo Marçal, candidato a Prefeito do Município de São Paulo pelo PRTB, ocupa o cargo de primeiro vice-presidente do Diretório Regional do PRTB – conforme consulta efetuado no site do TSE https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3 ) no período entre 24/06/2024 a 24/06/2025 o que permitiria que praticasse, em tese, abuso de poder político por ocupar cargo de dirigente partidário e por ter sido candidato a Prefeito de São Paulo/SP tendo em vista sua filiação e sua aprovação em convenção partidária.
Ademais, também cabe definir conceito de fraude à lei.
Segundo jurista José Jairo Gomes, fraude é “(,,.) o ato artificioso ou ardiloso, em que há indução a engano, burla ou ocultação da verdade. Implica frustração do sentido e da finalidade do sentido e da finalidade de uma norma jurídica ou conjunto normativo que rege determinado instituto ou situação, materializando-se pelo uso da artimanha, astúcia, artifício ou ardil” (Direito Eleitoral, 20ª edição – Barueri: Atlas, 2024, p. 590).
Passo ao relato dos fatos. Em 28.09.2024, o réu Pablo Marçal divulgou em suas redes sociais um vídeo no qual vendeu seu apoio a candidatos a vereador de perfil de direita em troca de doação para sua campanha (na forma de pix), no valor acordado de R$ 5.000,00. Eis o que foi dito por ele, pessoalmente:
“Pablo Marçal: Fala, Brasil, tudo bem? O seguinte. Eu tô concorrendo a uma eleição desleal aqui onde eu não uso dinheiro público e os bonitões gastam 100 milhões de reais para fazer propaganda enganosa e aqui eu quero te fazer uma pergunta: você conhece alguém que queira ser vereador e é candidato, que não seja de esquerda, tá, esquerda não precisa avisar. Se essa pessoa é do bem e quer um vídeo meu para ajudar a impulsionar a campanha dela cê vai mandar esse vídeo e falar, mano, olha aqui que oportunidade, né! Essa pessoa vai fazer o que? Ela vai mandar um pix para a minha campanha, de doação, pix de 5 mil, fez essa doação, eu mando o vídeo, vai clicar aqui no formulário, clicou aqui no formulário, cadastra, a equipe vai entrar em contato, tamo junto, fechou, você ajuda daqui em São Paulo e eu ajudo daí. Bora, bora ganhar esse negócio.” https://www.instagram.com/stories/pablomarcalporsp/3467108725561228682/?utm_source=ig_story_item_share&igsh=OHlxemt2YzU0cXB1
Houve também a divulgação de um formulário para o qual o ‘link’ do vídeo direcionava os interessados : https://docs.google.com/forms/d/e/1FAIpQLScDPuczaE9f-mTeAwREmeo2ORsm3juoKFAUpM7jSQTRExbJrg/viewform?pli=1 de seguinte teor:
“Oportunidade para você candidato!
Esse formulário tem o objetivo de selecionar candidatos a Vereadores que estão disputando agora nessas eleições, que sejam do bem, de direita, com valores e princípios, e querem que o Pablo Marçal grave um vídeo para impulsionar a sua campanha.
Nós somos os únicos que não estamos usando o fundão eleitoral, enquanto os outros candidatos estão usando mais de 100 milhões de reais do povo para fazer propaganda enganosa.
Respondendo esse formulário e sendo selecionado, a nossa equipe irá entrar em contato para você realizar uma doação de R$ 5 mil para a nossa campanha. Após realizar a doação, o Pablo Marçal irá gravar um vídeo exclusivo para você impulsionar sua campanha.
Importante: Responda as perguntas com atenção, escolha os seus melhores meios de comunicação, principalmente o seu número, iremos entrar em contato através dele.
Chave pix:
PRTB – CNPJ: 56.336.422/0001-97
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Você recebeu mais de 50 mil no ano de 2023 e declarou no IRPF?
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Autorizo o uso dos meus dados pessoais para o envio de ofertas de produtos e serviços, bem como envio de comunicações de caráter político por telefone, e-mail e SMS. Estou ciente de que posso revogar essa autorização a qualquer momento.”
Ficou demonstrado que o réu Pablo Marçal ofereceu apoio político por meio de vídeo para impulsionar campanha eleitoral de candidatos a vereador (que não estivessem em partidos de esquerda) em troca de doação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para sua campanha eleitoral. Referido fato ficou incontroverso considerando-se que não foi refutado pelos réus além de ter confirmado o recebimento de doações decorrentes do referido vídeo, bem como violou as normas que regem as eleições brasileiras, pois sua conduta configura fraude à lei que caracteriza abuso de poder, nos termos do disposto no artigo 6°, § 2°; 8°, “caput”, e § 1°, da Resolução TSE n° 23.735/2024 de seguinte redação:
“Art. 6° (…) § 2º A fraude à lei pode ser examinada como abuso de poder, desde que subsumida a uma das modalidades do ilícito previstas no sistema.”, bem como pelo uso de sua influência, posição e visibilidade dentro de uma estrutura partidária e eleitoral para obter vantagem indevida. (...)
Art. 8º A fraude lesiva ao processo eleitoral abrange atos que possam iludir, confundir ou ludibriar o eleitorado ou adulterar processos de votação e simulações e artifícios empregados com a finalidade de conferir vantagem indevida a partido político, federação, coligação, candidata ou candidato e que possam comprometer a normalidade das eleições e a legitimidade dos mandatos eletivos.
§ 1º Configura fraude à lei, para fins eleitorais, a prática de atos com aparência de legalidade, mas destinados a frustrar os objetivos de normas eleitorais cogentes.
Verifico que há fraude à lei caracterizadora de abuso de poder de político em razão da violação às seguintes normas eleitorais:
a) artigo 58, “caput” da Lei Eleitoral – Lei n° 9.504/1997 por ser garantido o direito de resposta a candidatos atingidos por afirmação injuriosa difundida por qualquer veículo de comunicação social (rede social ‘instagram’) durante o período que inclui a partir das convenções partidárias, requerimento de registro de candidatura propaganda e campanha eleitoral até a realização das eleições, conforme seguinte teor:
“Art. 58 A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.
Enfim, não é permitido, desta forma, uso de rede social para disseminar ‘fake news’ sobre o sistema de arrecadação eleitoral baseada no fundo partidário e para realizar propaganda eleitoral negativa dos adversários conforme seguinte trecho do vídeo do réu“(…) Eu tô concorrendo a uma eleição desleal aqui onde eu não uso dinheiro público e os bonitões gastam 100 milhões de reais para fazer propaganda enganosa ”.
b) artigo 17, § 3°, incisos I e II, da Constituição Federação pelo qual a distribuição proporcional do fundo partidário entre partidos tem por fundamento o percentual de votos válidos ao cargo de deputado federal em pelo menos 1/3 das unidades da federação (número de deputados federais eleitos). E, por sua vez, a distribuição proporcional de recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) terá por fundamento percentual de votos obtidos pelos partidos na última eleitoral para Câmara do Deputados, bem como no número de representantes na Câmara dos Deputados, e, por fim, no na proporção do número de representantes no Senado Federal, conforme o disposto no artigo 16-D da Lei Eleitoral de seguinte redação:
Art. 17 (…) § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)
Art. 16-D. Os recursos do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), para o primeiro turno das eleições, serão distribuídos entre os partidos políticos, obedecidos os seguintes critérios: (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
II - 35% (trinta e cinco por cento), divididos entre os partidos que tenham pelo menos um representante na Câmara dos Deputados, na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
III - 48% (quarenta e oito por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares; (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares. (Incluído pela Lei nº 13.488, de 2017)
Nesse caso concreto, pela perspectiva do abuso de poder político, o réu Pablo Marçal omitiu a realidade da justificativa das normas jurídicas materializadas no princípio da proporcionalidade de financiamento público baseada no percentual e número de cadeiras conquistadas nas unidades da federação para os cargos de deputado federal e senador em que os partidos com mais votos na última eleição para esses cargos terão mais recursos públicos no período eleitoral. Também distorceu a realidade da regras eleitorais de financiamento público de campanhas ao se colocar como vítima perseguida pelo sistema eleitoral.
Além disso, ao apontar que concorria num sistema desleal por não receber dinheiro público na campanha eleitoral atuou para fraudar o sistema representativo, eis que conforme exposto acima, a distribuição de recursos está vinculado aos votos obtidos pelos partidos políticos nos cargos de deputado federal e senador nas eleições de 2022, nos termos dos dispositivos supramencionados bem como no sistema proporcional estabelecido pela Constituição Federal no artigo 45, “caput”, e no artigo 1°, “caput”, da Lei n° 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos):
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo, eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no Distrito Federal.
Art. 1º O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal.
c) Também considero que houve fraude às normas correspondentes aos artigos 14, § 9°, da Constituição Federal e 19 da Lei Complementar n° 64/1990 em razão da divulgação pelo requerido Pablo Marçal de vídeo em rede social ‘instagram’ de fato gravemente descontextualizado que atingiu a integridade do processo eleitoral correspondente à captação de recursos financeiros para a campanha eleitoral e que justificaria a seu ver a prática do ilícito de venda de vídeo de apoio político a candidato a vereador de partido que “(…) não seja de esquerda (...)” em troca de doação de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a sua campanha eleitoral.
Referida conduta foi prevista no artigo 2°, “caput”, da Resolução TSE n° 23.375/2022 de seguinte teor:
Art. 2º É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos.
Com relação à vedação de divulgação de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente desconsiderados que atinjam a integridade do processo eleitoral como forma de limitação à liberdade de expressão trago à colação o seguinte precedente do TSE:
ELEIÇÕES 2022. REPRESENTAÇÃO. CANDIDATO A PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. TWITTER. VÍDEO INTITULADO "RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA". CARÁTER DESINFORMATIVO. INFRAÇÃO AO ART. 9º-A DA RES.-TSE 23.610. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. LIMINAR DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. ART. 57-D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. APLICAÇÃO. (...)
1. Trata-se de representação ajuizada pela Coligação Brasil da Esperança em desfavor de Brasil Paralelo Entretenimento e Educação S/A, sob a alegação de que a demandada, no dia 5.10.2022, veiculou vídeo em seu perfil do Twitter, intitulado RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA, difundindo fatos supostamente inverídicos e descontextualizados em desfavor de Luiz Inácio Lula da Silva, candidato à presidência da República, com o intuito de influenciar o eleitorado no segundo turno das eleições, mediante a promoção de propaganda negativa, com o dolo específico de manipular o pleito eleitoral, em infração aos arts. 9º-A e 27 da Res.-TSE 23.610. (...)
5. A representada não trouxe elementos aos autos capazes de afastar as alegações da representante, ou aptos a alterar a conclusão desta Corte de que os referidos "esquemas", mencionados no vídeo veiculado, na verdade não são do "Governo Lula" como o nome do audiovisual sugere, uma vez que, a partir das premissas referenciadas, não é possível chegar à conclusão induzida pelo título, conforme detalhadamente analisado no acórdão concessivo da medida liminar.
6. A argumentação da representada de que "o conteúdo é meramente informativo, e relembra de maneira jornalística os escândalos dos 'Bingos', dos 'Correios', 'Mensalão', 'Dólares na Cueca' e a 'Máfia dos sanguessugas'" não procede, na medida em que o enredo é encerrado sem completar a afirmação do título, ou seja, sem indicar a possível participação ou responsabilização do candidato da representante.
7. A alegada produção meramente informativa se torna ainda mais controversa ao contextualizarmos que a produção é recente e aborda fatos remotos, excluindo propositalmente elementos que se sucederam aos fatos e que já eram de domínio comum.
8. As narrativas ínsitas ao objeto da representação destoam do título RELEMBRE OS ESQUEMAS DO GOVERNO LULA, construção textual que se revela precária e confusa, reconhecidamente negativa, que, conforme consignado no acórdão, por ser divulgada durante o processo eleitoral no ambiente da "câmara de eco" da rede social, torna-se capaz de desorientar o eleitor e causar desordem informacional, de forma que a população "gradativamente perde a habilidade de distinguir verdade de falsidade, fatos de versões".
9. Tal prática é coibida pelo art. 9º-A da Res.-TSE 23.610, em vigor à época dos fatos, segundo o qual "é vedada a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos, devendo o juízo eleitoral, a requerimento do Ministério Público, determinar a cessação do ilícito, sem prejuízo da apuração de responsabilidade penal, abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)". Embora tal dispositivo tenha sido revogado pela Res.-TSE 23.714, de 20.10.2022, a novel resolução contém preceito de teor semelhante: "Art. 2º. É vedada, nos termos do Código Eleitoral, a divulgação ou compartilhamento de fatos sabidamente inverídicos ou gravemente descontextualizados que atinjam a integridade do processo eleitoral, inclusive os processos de votação, apuração e totalização de votos".
10. A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que "a garantia da livre manifestação de pensamento não possui caráter absoluto, afigurando-se possível a condenação por propaganda eleitoral negativa, no caso de a mensagem divulgada ofender a honra ou a imagem do candidato, dos partidos ou coligações, ou propagar fatos sabidamente inverídicos" (AgR-REspEl 0600502-68, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE de 15.12.2022). (...)
Representação julgada procedente.
Representação nº060137257, Acórdão, Min. Floriano De Azevedo Marques, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 17/10/2023 (grifos meus).
Deste modo, caracterizada fraude à lei por violação ao disposto no artigo 58, “caput, , da Lei n° 9.504/1997, bem como nos artigos 14, § 9°;17, § 3°, incisos I e II, e 45, “caput”, da Constituição Federal, art. 16-D da Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/1997) e artigo 1°, “caput”, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), considero consumado abuso de poder político previsto no artigo 19, “caput”, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
II. 3) Passo a tratar de abuso de poder midiático pelo uso indevido dos meios de comunicação social.
O abuso decorrente do uso indevido de meios de comunicação social foi previsto expressamente no artigo 22, “caput”, da Lei Complementar n° 64/1990 de seguinte teor:
Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito:
Segundo o jurista, José Jairo Gomes, “(…) abuso do poder midiático pode ser compreendido como o desvirtuamento de ações desenvolvidas nos instrumentos de comunicação social, que, desviando-se de suas funções precípuas, passam a atuar ostensiva ou veladamente para influenciar a formação da vontade política dos cidadãos, interferir em seus comportamentos quando do exercício do sufrágio e, pois, determinar o sentido de seus votos em proveito ou detrimento de candidaturas ou partidos políticos.” (Direito Eleitoral – 20ª ed. - Barueri: Atlas: 2024, p. 578).
Entendo que o discurso do requerido Pablo Marçal de oferta de gravação de vídeo de apoio para impulsionar campanha eleitoral de candidato a vereador de partido que “(…) não seja de esquerda(...)” em troca de doação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) divulgada em meio de comunicação social (“instagram”) do próprio candidato encerra em si mesmo conduta ilícita que ostenta a potencialidade de lesar o bem jurídico protegido (legitimidade das eleições) para fins de manutenção do equilíbrio nas eleições ao divulgar referida publicação.
Referida oferta pública foi levada a sério por candidatos a vereador que efetuaram doações confirmadas pelo requeridos na defesa (ID n° 129025583 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) e teve potencialidade para macular a integridade do processo eleitoral em razão do efeito que produziram na consciência política dos cidadãos e das ações daí decorrentes violando-se o disposto no artigo 6°, § 3°, da Resolução TSE n° 23.735/2024 de seguinte teor:
Art. 6° (…) § 3º O uso de aplicações digitais de mensagens instantâneas visando promover disparos em massa, com desinformação, falsidade, inverdade ou montagem, em prejuízo de adversária(o) ou em benefício de candidata(o) configura abuso do poder econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (Tribunal Superior Eleitoral, AIJEs nº 0601968-80 e nº 0601771-28, julgadas em 28/10/2021).
Nesse sentido, reproduzo entendimento do jurista José Jairo Gomes: "(…) os atos de fala ou discurso, sozinhos, encerram em si mesmos a própria ação ilícita, ostentando a potencialidade de lesar o bem juridicamente protegido. Não há dúvida de que ameaçar, oferecer ou prometer publicamente algo implica a intenção de realizar o que foi dito. A ameaça, oferta ou promessa enfeixam ações intencionais, devem ser levadas a sério (…). Sendo relevantes, sérias e factíveis, a ameaça, oferta ou promessa de bens ou vantagens têm potencialidade para macular a integridade do processo eleitoral em razão do efeito que produzem na consciência política dos cidadãos e das ações daí decorrentes. Configurar-se-ão, então, como modalidade de abuso de poder. No caso, discurso e ação se equivalem ou se confundem, causando efeitos nas consciências dos eleitorais, distorcendo a formação de suas vontades políticas e desvirtuando o processo psicológico de escolha, que deve ser livre e normal” (idem, p. 583 – grifos meus).
Por sinal, o ‘instagram’, segundo o jurista Olivar Coneglian, “(…) é uma rede social on-line de compartilhamento de foto e vídeo que permite aos usuários tirar fotos e vídeos, aplicar filtros digitais e compartilhá-los em um variedade de serviços de redes sociais, como Facebook, Twitter, Tumblr e Flickr.” (Eleições: radiografia da Lei 9.504/1997. 12 edição. Curitiba: Juruá, 2022, p. 361).
O ‘instagram’ é considerado como aplicativo de internet assemelhado a sítios de mensagens instantâneas tendo prevista a propaganda eleitoral nos termos do disposto no artigo 57-B, “caput”, e inciso IV, da Lei Eleitoral:
Art. 57-B. A propaganda eleitoral na internet poderá ser realizada nas seguintes formas: (Incluído pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Lei nº 12.034, de 2009) (...)
IV - por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e aplicações de internet assemelhadas cujo conteúdo seja gerado ou editado por: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
a) candidatos, partidos ou coligações; ou
Neste caso as comunicações publicadas em ambiente virtual da rede social ‘instagram’ do réu Pablo Marçal (@pablomarlaporsp) candidato a Prefeito do Município com 5,4 milhões de seguidores possui potencialmente ampla capacidade de divulgação instantânea entre seus seguidores mediante compartilhamento de cortes efetuados por seguidores num processo de comunicação difusa ocorrida de forma horizontal.
Considero que a rede social ‘instagram’ enquadra-se no conceito de “veículos ou meios de comunicação social” a que alude o art. 22 da LC 64/90 que constitui um tipo aberto. Os atores do processo eleitoral podem se comunicar e angariar recursos para campanha eleitoral e votos de forma econômica, com amplo alcance e de modo personalizado mediante interação direta com os doadores e eleitores.
Neste sentido reproduzo trecho do seguinte voto de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão: “(...)
Quanto à segunda imputação, a de uso indevido dos meios de comunicação social, houve recente evolução jurisprudencial no delineamento do ilícito, imprescindível para assimilar a nova realidade da comunicação eleitoral. Até pouco tempo, o conceito se referia às mídias tradicionais, de modo que a jurisprudência do TSE apontava como indispensável a demonstração de um tratamento anti-isonômico por parte de emissoras de rádio e televisão, de jornais e de revistas. A conduta partiria, então, de um veículo de imprensa e, em razão disso, descartava-se a condenação com base em fato isolado, exigindo-se que fossem “considerados referenciais mais extensos no tempo – um período considerável de eventos a serem cobertos pela mídia – e no espaço – os diversos programas jornalísticos da grade da emissora, cabendo à Justiça Eleitoral atuar em situações de gravidade manifesta, sob pena de vulnerar a liberdade de informação jornalística” (Rp nº 0600232-27.2018.6.00.0000, Rel. Min. Carlos Horbach, j. em 28.6.2018).
No entanto, a partir do momento em que a internet, as redes sociais e os aplicativos de mensagem ganham significativo relevo para a difusão de candidaturas, propostas eleitorais e críticas políticas, percebe-se que o uso indevido dos meios de comunicação já não exige a mediação de tradicionais veículos de comunicação. Passa-se a admitir a caracterização do ilícito no caso de patente utilização abusiva dos variados canais, ferramentas e aplicações de internet. (…) (AIJE 0601968-80.2018.6.00.0000 – Brasília – DF, j. 28.10.2021”
Deste modo, está configurado abuso de poder midiático pela relevância e aptidão para influenciar e distorcer a formação da vontade política dos eleitores em benefício do candidato ao efetuar publicação em sua página de rede social (‘instagram’) em que se colocou, de forma gravemente distorcida, como vítima de um sistema eleitoral desleal que não lhe permitiu usar financiamento público do fundo eleitoral e dessa forma violar a integridade do processo baseada na distribuição de recursos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento eleitoral com base no princípio da proporcionalidade de percentual de votos e de cadeiras de deputados federais e senadores conquistados nas últimas eleições de 2022, conforme legislação supramencionada, e assim corroer a integridade do processo eleitoral, comprometendo sua normalidade e legitimidade.
Por fim, em face de todo o exposto, também considero caraterizado o uso indevido de meios de comunicação social (rede social ‘instagram’) por também existir fraude à lei por violação ao disposto no artigo 58, ‘caput’, , da Lei n° 9.504/1997, bem como nos artigos 14, § 9°;17, § 3°, incisos I e II, e 45, ‘caput’, da Constituição Federal, art. 16-D da Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/1997) e artigo 1°, ‘caput’, da Lei dos Partidos Políticos (Lei n° 9.096/1995), e, portanto, considero consumado abuso por uso indevido de meios de comunicação social previsto no artigo 22, ‘caput’, da Lei de Inelegibilidades (LC 64/90).
II. 4) Passo a tratar dos argumentos referentes à captação ilícita de recursos prevista no artigo 30-A da Lei Eleitoral (Lei n° 9.504/1997):
Dispõe o artigo 30-A, ‘caput’, da Lei n° 9.504/1997 (Lei Eleitoral):
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 107, de 2020)
A captação ilícita de recursos para fins eleitorais é toda aquela que esteja em desacordo com a Lei n° 9.504/1997 podendo ser de fontes proibidas (entidades previstas no artigo 24) ou permitidas quando captadas irregularmente (Exemplo: antes do momento próprio sem a realização de depósito identificado, conhecido como caixa 2, e recursos de origem não identificada).
Também considero que viola o artigo 30-A, “caput” da Lei Eleitoral a captação permitida de recursos decorrente da venda de apoio político que viola os princípios da legitimidade das eleições e da igualdade, pois apoios políticos deveriam decorrer da ideologia, das propostas de governo e da confiabilidade entre candidatos e partidos políticos (incluindo federações e coligações). Ademais, a venda de apoio político não está presente entre as formas permitidas de arrecadação de dinheiro, pois não configura doação de outro candidato (como se fosse uma pessoa física) que pressupõe uma liberalidade, nos termos do disposto no artigo 23, § 1°, da Lei Eleitoral sem contraprestação nem de comercialização de serviços, pois apoio político não pode ser comercializado e além disso dependem de prévia comunicação à Justiça Eleitoral que poderá fiscalizá-las, por sinal de seguinte redação:
Art. 23 (…) § 1o As doações e contribuições de que trata este artigo ficam limitadas a 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos auferidos pelo doador no ano anterior à eleição.
Destaco que o vídeo (ID n° 128742660 na AIJE n° 0601199-36.2024.6.26.0001) e o formulário de inscrição (ID n° 128742659 na AIJE 0601199-36.2024.6.26.0001) apontaram para venda de apoio político a candidato a vereador de partidos que não fossem de esquerda pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas nesse mesmo formulário houve uma simulação de doação para fins de obtenção de arrecadação de recursos de forma lícita na campanha eleitoral por meio das seguintes perguntas: “Você recebeu mais de 50 mil no ano de 20223 e declarou no IRPF?” e “Você tem disponibilidade em doar R$ 5.000,00 a nossa campanha e ter um vídeo do Marçal?, pois somente quem recebeu 50 mil reais de rendimento bruto em 2023 (ano anterior à eleição) estaria apto a doar até 5 mil reais, nos termos do dispositivo art. 23, § 1°, da Lei Eleitoral supramencionada.
Em relação à simulação de doação faz-se necessário analisar previsão existente no artigo 167 do Código Civil de seguinte redação:
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1 o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2 o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
Simular significa enganar, representar, aparentar, iludir. A simulação do negócio jurídico (artigo 167 do CC/2002) ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros.
Enfim, na simulação há um desacordo entre a vontade declarada ou manifestada e a vontade interna. Eu suma, há uma discrepância entre a vontade e a declaração; entre a essência e a aparência. A simulação continua sendo vício social do negócio jurídico que causa a nulidade. Em havendo simulação de qualquer espécie, o ato é nulo de pleno direito, por atentar contra a ordem pública, como vício social. Na simulação a causa da nulidade está relacionada com a repercussão social condenável do ato. A presunção de dano social faz-se presente na simulação.
Neste sentido, trago seguinte equiparação entre simulação e fraude contra credores efetuada pelo jurista Flávio Tartuce:
“Na simulação, as duas partes contratantes estão combinadas e objetivam iludir terceiros. Como se percebe, sem dúvida, há um vício de repercussão social, equiparável à fraude contra credores, mas que gera a nulidade e não anulabilidade do negócio celebrado, conforme a inovação constante do art. 167 do CC.” (Manual de Direito Civil: volume único. 14ª ed. Rio de Janeiro: Método, 2024, p. 263)
Considero existir uma simulação para que a arrecadação de recursos financeiros fosse confundida como uma doação simples sem encargos de forma que fosse considerada uma negociação lícita pela perspectiva da prestação de contas de campanha eleitoral em vez de venda de apoio político conduta vedada pela legislação eleitoral.
Deste modo, caracterizada violação disposto no art. 23, § 1°, da Lei n° 9.504/1997 também considero consumada a captação ilícita de recursos prevista no artigo 30-A, ‘caput’, da Lei n° 9.504/1997 diante da simulação de recebimento de doação de recursos eleitorais por meio de venda de apoio de político nos termos do disposto no artigo 23, § 1°, da Lei Eleitoral.
A posterior devolução dos valores obtidos após essa solicitação efetuada pelo candidato não tem o condão de afastar a caracterização de captação ilícita de recursos que ficaram disponíveis para utilização do candidato até o dia da eleição.
Neste sentido, o artigo 31, §9°, da Res. TSE n° 23.607/2019, prevê que a devolução de recursos de fonte vedada não impede a desaprovação das contas quando constatado que o candidato tenha se beneficiado, ainda que temporariamente, dos recursos ilícitos recebidos assim com a apuração do fato pela perspectiva de captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei Eleitoral), abuso de poder político e econômico e uso indevido dos meios de comunicação social (art. 22 da LC 64/90.
Por fim, considero que houve fraude ao disposto nos artigos 23, § 1°, e 30-A, “caput”, da Lei n° 9.504/1997, pois, o réu Pablo Marçal buscou garantir uma origem lícita e permitida para essa fonte de arrecadação ao simular, pela perspectiva de prestação de contas de campanha eleitoral, uma doação de pessoa física quando na verdade efetuou uma venda de apoio político.
II. 5) Por fim, passo a tratar de abuso de poder econômico.
Da mesma forma que o abuso de poder político, o abuso de poder econômico também tem fundamento de validade no artigo 14, § 9°, da Constituição Federal e foi previsto expressamente nos artigos 19 da Lei Complementar n° 64/1990 (Lei de Inelegibilidade) de seguinte redação:
“Art. 14 (…) § 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Por sinal, pelo prisma da contabilidade de campanhas, o abuso de poder econômico também pode ser identificado, segundo o conceito de especialistas retratado pelo jurista Frederico Franco Alvim, “(…) no descumprimento do marco regulatório do financiamento e na rendição de contas da competição política.” (Abuso de Poder nas competições eleitorais. 2ª edição. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2024, p. 247).
Nesse sentido, segundo o jurista Daniel Castro Gomes da Costa, abuso do poder econômico é o “(…) financiamento de partidos políticos ou candidatos, antes ou durante o período de campanha eleitoral, que afronte normas e instituições jurídicas eleitorais, pondo em xeque a legitimidade das eleições, e, por conseguinte, ocasionando o desequilíbrio da disputa”. (Curso de Direito Eleitoral Processual. 3ª edição. Belo Horizonte: Fórum 2022, p. 210.)
A violação da legislação eleitoral correspondente ao financiamento da campanha eleitoral (artigo 23, § 3°, da Lei n° 9.504/1997) está caracterizada conforme supramencionado no item 3 correspondente à captação ilícita de recursos (art. 30-A da Lei Eleitoral) em razão da existência de simulação de doação eleitoral para viabilizar venda de apoio eleitoral em troca de recursos financeiros para campanha eleitoral do réu Pablo Marçal.
No mesmo sentido para fins de reconhecimento que a compra de apoio político configura abuso de poder econômico trago à colação o seguinte precedente do TSE:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AIJE. PREFEITO. VICE. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. (…) CONFIGURAÇÃO DA PRÁTICA ABUSIVA. COMPRA DE APOIO POLÍTICO. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. GRAVIDADE RECONHECIDA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 24/TSE. CONVERGÊNCIA DO DECISUM RECORRIDO COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 30/TSE. ART. 22 DA LC Nº 64/90. VIOLAÇÃO. CASSAÇÃO E DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AFRONTA. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DESPROVIMENTO. (...)
V. Da tese de inexistência de acervo probatório robusto e de gravidade da conduta a respaldar o reconhecimento da prática abusiva
14. A convicção do órgão julgador não está lastreada em meras presunções, ao contrário do alegado, porquanto decorrente da prova produzida e reputada lícita, com ênfase nas proposições do próprio candidato a prefeito ao longo do diálogo estabelecido com o candidato cujo apoio buscou obter de forma não republicana. (...)
16. No que tange à gravidade, verifica-se que o TRE assentou a sua presença com base no indiscutível impacto que esse tipo de negociação acarreta no pleito, traduzido no desequilíbrio de oportunidades entre os players.
17. Fincada a conclusão regional em prova cabal, tendo em vista ser lícita a gravação ambiental apresentada nos presentes autos, o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do TSE no sentido de ser "viável reconhecer o abuso de poder econômico na hipótese de oferecimento de vantagens materiais a candidatos em troca de apoio político a quem os aliciou" (AgR-REspe nº 192-60/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27.6.2019).
18. Nesse mesmo norte, "a cooptação de apoio político, a despeito de não configurar captação ilícita de sufrágio, ostenta gravidade suficiente para ser qualificada juridicamente como abuso de poder econômico, sempre que, à luz das singularidades do caso concreto, se verificar que o acordo avençado lastreou-se em contrapartida financeira a vilipendiar os cânones fundamentais da igualdade de chances e da legitimidade e normalidade do prélio eleitoral" (REspe nº 458-67/PI, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 15.2.2018). (AgR-REspe n° 45943 Irauçuba-CE, Rel. Min. Tarcísio Vieira de Carvalho Neto, j. 19/05/2020)
Considero, desta forma, que houve fraude ao disposto no artigos 23, § 1°, e 30-A, “caput”, da Lei n° 9.504/1997, pois, o réu Pablo Marçal buscou garantir uma origem lícita e permitida para essa fonte de arrecadação ao simular uma doação de pessoa física, quando em verdade efetuou uma venda de apoio político. Diante disso, essa fraude também caracteriza abuso de poder econômico pela extrema gravidade da conduta que por certo tinha potencial de causar danos, mormente porque a conduta afrontou balizas normativas que visam assegurar o almejado equilíbrio no pleito.
II. 6) Passo a tratar da gravidade das circunstâncias.
Por sinal, com relação à gravidade das circunstâncias, prevê o artigo 22, inciso XVI, da Lei Complementar n° 64/1990:
Art. 22 (…) XVI – para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Na busca de standards interpretativos que permitam uma melhor compreensão acerca do conceito de “gravidade das circunstâncias”, o Tribunal Superior Eleitoral destacou que a análise deve considerar “os aspectos qualitativos, relacionados à reprovabilidade da conduta, e os quantitativos, referentes à sua repercussão no contexto específico da eleição, conforme exposto no artigo 7°, parágrafo único, da Resolução TSE n° 23.375/2024, segundo o precedente:
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2022. ELEIÇÃO PRESIDENCIAL. BICENTENÁRIO DA INDEPENDÊNCIA. COMEMORAÇÃO OFICIAL. DESVIO DE FINALIDADE ELEITOREIRO. BENS, RECURSOS E PRERROGATIVAS PÚBLICAS. USO EM FAVOR DE CANDIDATURA. APROPRIAÇÃO SIMBÓLICA. GRAVIDADE. ABUSO DE PODER POLÍTICO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE. CHAPA NÃO ELEITA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INELEGIBILIDADE. (...)
39. A gravidade é elemento típico das práticas abusivas, que se desdobra em um aspecto qualitativo (alto grau de reprovabilidade da conduta) e outro quantitativo (significativa repercussão em um determinado pleito). Seu exame exige a análise contextualizada da conduta, que deve ser avaliada conforme as circunstâncias da prática, a posição das pessoas envolvidas e a magnitude da disputa. (...)
41. A responsabilidade de candidatas e candidatos por seus atos observa o modelo da accountability. Ao se habilitarem para concorrer às eleições, essas pessoas se sujeitam a ter suas condutas rigorosamente avaliadas com base em padrões democráticos, calcados na isonomia, na normalidade eleitoral, no respeito à legitimidade dos resultados e na liberdade do voto. Esse regime é também inerente à atuação dos agentes públicos, submetidos à legalidade estrita. (...)
62. A tríade para apuração do abuso – conduta, reprovabilidade e repercussão – se perfaz diante de: a) prova de condutas que constituem o núcleo da causa de pedir; e b) elementos objetivos que autorizem: b.1) estabelecer um juízo de valor negativo a seu respeito, de modo a afirmar que são dotadas de alta reprovabilidade (gravidade qualitativa), e b.2) inferir com necessária segurança que essas condutas foram nocivas ao ambiente eleitoral (gravidade quantitativa). (...)
69. As condutas se revelaram graves, do ponto de vista qualitativo, tendo em vista que são dotadas de alta reprovabilidade, considerando-se o envolvimento direto dos candidatos investigados e os severos impactos decorrentes da apropriação simbólica da data cívica e da ausência de freios para potencializar os ganhos eleitorais da chapa.
70. Também está demonstrada a gravidade quantitativa, diante da gigantesca repercussão sobre o pleito, que pode ser ilustrada pelo êxito em criar condições para dominância do espaço do ato oficial por apoiadores dos investigados, pelo acirramento do patriotismo militarizado como fator de radicalização política e pelo uso de meios de comunicação (mídia tradicional, inclusive emissora pública, e internet) para difundir perante o eleitorado a apropriação da coisa pública. (...)
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060097243, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2024.
Assevero que a conduta praticada pelo réu Pablo Marçal referente à venda de apoio de político à candidato a vereador que não estivesse em partido de esquerda pelo preço de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) configura conduta altamente reprovável (gravidade qualitativa) e violadora dos princípio da legitimidade das eleições em razão da necessidade de observância do procedimento legal que regular as eleições correspondente à harmonia com o regime jurídico do processo eleitoral.
Também viola o princípio da isonomia ao potencializar arrecadação de recursos financeiros por meio de venda de apoio político com simulação de doação eleitoral sem encargos efetuada por candidato.
E, por sua vez, a repercussão no contexto específico da eleição (gravidade quantitativa) pôde ser constatada em razão do referido vídeo com oferta de venda de apoio político pelo montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a candidato a vereador que não estivesse em partido de esquerda estar acessível a centenas de milhares de pessoas, considerando-se o grande número de seguidores em sua rede social ‘instagram’ (5,4 milhões) bem como de cerca de 463 mil candidatos postulando cargo eletivo nas eleições de 2024 com parcela significativa deles que se enquadraria como público-alvo de potenciais “compradores/doadores”.
Contudo, aponto ser irrelevante o fato de ter existido poucos depósitos de candidatos a vereador bem como de sua devolução ocorrida após ampla repercussão negativa e, em relação às doações de pessoas físicas, candidatas a vereador a devolução ocorreu apenas após a realização das eleições em 09/10/2024, conforme comprovaram os dos documentos que os réus apresentaram na defesa (ID n° 1290255582).
II. 7) Individualização das condutas dos réus.
Em relação a responsabilidade pessoal do réu, Pablo Henrique Costa Marçal, não há dúvidas de sua decisiva atuação em razão do engajamento direto e pessoal por condutas ilícitas praticadas em benefício de sua candidatura, pois gravou a proposta de venda de apoio político reproduzida na íntegra na petição inicial (ID 128742660), indicando o preenchimento de formulário e pela necessidade de contato prévio com sua equipe para acertar o “negócio”, atestando que o doador é uma pessoa de bem e não pertence a partido político de esquerda, e com promessa de posterior envio de vídeo do próprio Pablo Marçal com apoio político ao candidato que efetuasse o ‘PIX’ na conta de sua campanha eleitoral.
E, por sua vez, em relação à ré Antonia de Jesus, candidata ao cargo de vice-prefeita pelo PRTB, sua posição se resume como mera beneficiária da conduta, o que justificaria, em tese, a cassação de registro ou de diploma se a chapa tivesse sido eleita e, portanto, esta sanção ficou prejudicada. Já, em relação à imposição de sanção de inelegibilidade deixo de aplicá-la em relação à candidata à vice-prefeita por não existir nas iniciais indicação de que participara diretamente do vídeo referente à proposta efetuada pelo candidato Marçal de compra apoio político, nem mesmo de que reproduzira ou “curtira” referido vídeo em suas redes sociais.
Neste sentido reproduzo trecho da ementa do seguinte precedente do TSE:
“(...) 42. A inelegibilidade decorrente da prática de abuso é sanção personalíssima, que se impõe “a quantos hajam contribuído para a prática do ato [abusivo]” (art. 22, XIV da LC nº 64/1990). Essa contribuição deve, portanto, ser avaliada considerando-se a conduta de cada pessoa frente ao padrão de comportamento que lhe era exigível. Assim:
42.1 No caso do abuso de poder político, a identificação do agente público responsável observa a parcela de poder detida e que foi empregada em desvio de finalidade, não se excluindo desse desenho o poder indevidamente apropriado por terceiros em decorrência de tráfico de influência ou outras condutas contrárias aos princípios republicano e da impessoalidade; e
41.2 No caso do abuso de poder econômico, a pulverização da origem de recursos não exclui a responsabilidade individual se da acumulação de condutas similares decorrer contribuição relevante para a consecução do ilícito.
Ação de Investigação Judicial Eleitoral nº060097243, Acórdão, Min. Benedito Gonçalves, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, 20/03/2024.”
Assim como reproduzo trechos de ementa e de voto referentes a julgados do TRE-GO, TRE-MG e TRE-PA, respectivamente:
“ELEIÇÃO 2020. RECURSOS ELEITORAIS. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. CONDUTAS VEDADAS. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. ABUSO DE PODER POLÍTICO.
9. A pena de inelegibilidade constitui sanção de natureza personalíssima e aplica-se apenas a quem cometeu, participou ou anuiu com o ilícito. (...)
11. RECURSOS AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.”
“(…) A sentença recorrida menciona o nome do investigado Marlos Souza Borges em 12 (doze) oportunidades. Em todas elas, o nome de Marlos está atrelado ao do investigado Siron Queiroz dos Santos e todas as sanções a esse impostas fora por arrastamento. Ocorre que a sentença não identificou e individualizou a autoria, a participação ou mesmo a anuência do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados. De registrar-se que no caso sub examine nem a sentença e nem no voto da erudita relatora foi possível identificar qual teria sido a parcela de contribuição do vice-prefeito para a prática do abuso de poder e da captação ilícita de sufrágio perpetrados. Inexiste uma só conduta individualizada e um só elemento probatório específico de qualquer tipo de ação ou omissão do vice-prefeito que possa, minimamente, sugerir seu auxílio, sua concordância, sua participação ou coautoria na prática dos ilícitos eleitorais supra identificados. Por via de consequência, restando indemonstrada a efetiva autoria ou participação do candidato ao cargo de vice-prefeito nas práticas delituosas apuradas e acima mencionadas, impossível sancioná-lo com as reprimendas gravíssimas de inelegibilidade e multa. A ausência de individualização da autoria, associada a incomprovação da materialidade condenam de morte a possibilidade de impor-se a sanção por prática do ilícito eleitoral, notadamente a incidência das hipóteses de inelegibilidade e multas prescritas na LC nº 64/90. Com efeito, a sentença deixa clara a responsabilidade de Siron Queiroz dos Santos pelos ilícitos eleitorais, omitindo-se com relação ao candidato a vice-prefeito Marlos Souza Borges. Portanto, a ausência de menção específica a qualquer tipo de ação ou omissão do vice prefeito que possa, minimamente, sugerir sua participação ou coautoria na prática do ilícito eleitoral, associada a inexistência de provas, afasta a incidência das hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 1º, I, d e j, da LC nº 64/90.”
(TRE-GO, RECURSO ELEITORAL nº060072585, Acórdão, Des. Amélia Martins De Araújo, Publicação: DJE - DJE, 31/03/2023.)
ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pela Coligação Rumo Novo com a Força do Povo e João Alves Berberino, emprestando-lhes efeitos modificativos para excluir a condenação em inelegibilidade do Vice-Prefeito eleito, e REJEIÇÃO dos embargos opostos por Leonardo Augusto de Souza.
“(…) Todas as condutas narradas na inicial são imputadas ao candidato a Prefeito do município de Jacinto, Leonardo Augusto de Souza, não havendo indicação de que tenha o candidato a Vice-Prefeito na chapa concorrido para a prática do abuso. Dessa forma, a declaração de inelegibilidade do candidato a Prefeito não pode atingir o outro componente da chapa devido ao caráter personalíssimo da reprimenda. (…) Com razão, portanto, os embargantes, devendo ser excluída a condenação em inelegibilidade de João Alves Berberino, vice-Prefeito.
(TRE-MG, RECURSO ELEITORAL nº32503, Acórdão, Des. Carlos Roberto de Carvalho, Publicação: DJEMG - Diário de Justiça Eletrônico-TREMG, 13/09/2017.)
RECURSO ELEITORAL. AIJE. AIME. CONEXÃO. ELEIÇÕES 2020. PREFEITO E VICE-PREFEITO. (...) ABUSO DE PODER ECONÔMICO. (…) CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO. (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O caráter personalíssimo da decretação de inelegibilidade somente alcança o prefeito, não alcançando o seu vice, visto que não houve demonstração de sua participação nos ilícitos.
Afastamento da aplicação de multa ao candidato a vice-prefeito, em razão da ausência de comprovação de sua participação, por ter a multa caráter individual e personalíssimo.
Recurso conhecido e parcialmente provido, determinando a realização de novas eleições.
(…) Vale dizer ainda que, na espécie, os autos processuais revelam, ainda, ter sido o Sr. Alexandre França Siqueira, na qualidade de candidato a prefeito e presidente do partido à época, o único responsável, de fato, pelo abuso de poder econômico, não incorrendo, nesse ponto, qualquer inculpação ao então candidato a vice-prefeito, Jairo Rejanio de Holanda Souza, pois de acordo com as disposições do art. 22, XIV, da Lei Complementar nº 64/90, como já decidido pelo colendo TSE “(…) a sanção de inelegibilidade tem natureza personalíssima, razão pela qual incide somente perante quem efetivamente praticou a conduta (...)”
(TRE-PA, RECURSO ELEITORAL nº060007196, Acórdão, Des. Alvaro Jose Norat De Vasconcelos, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, 28/03/2023.)
Resta, portanto, nos termos das razões supramencionadas, configurada a responsabilidade exclusiva do réu Pablo Marçal pela prática dos ilícitos descritos correspondentes ao abuso de poder político, econômico, uso indevido de meios de comunicação social e captação ilícita de recursos.
III. 8) Dispositivo.
Deste modo, em face de todo o exposto, rejeito as arguições preliminares correspondentes: a litispendência entre as ações julgadas em conjunto (AIJE´s 0601199-36.2024.6.26.0001 e 0601200-21.2024.6.26.0001), inadequação da via eleita, ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário dos doadores das quantias derivadas da compra do apoio político do réu Pablo Marçal e de inépcia da inicial referente ao pedido de abuso de poder político, e, em relação ao mérito, julgo parcialmente procedente os pedidos de declaração de abuso de poder político, abuso de poder econômico, uso indevido de meios de comunicação social e captação ilícita de recursos efetuados nas AIJE´s n°s 0601199-36.2024.6.26.0001 e 0601200-21.2024.6.26.0001 para condenar o réu Pablo Henrique Costa Marçal à pena de inelegibilidade de 8 (oito) anos seguintes ao pleito de 2024, nos termos do disposto no artigo 22, inciso XIV, da Lei Complementar n° 64/1990, bem como absolver a ré Antônia de Jesus Barbosa Fernandes, ficando prejudicado o pedido de cassação de registro e diploma, exclusivamente em virtude da chapa beneficiária das condutas abusivas não ter sido eleita.
Após o trânsito em julgado da sentença, anote-se no Cadastro Eleitoral do réu Pablo Henrique Costa Marçal a hipótese de restrição da sua capacidade eleitoral passiva correspondente ao ASE 540 (ocorrência a ser examinada em sede de registro de candidatura).
Ciência ao representante do Ministério Público Eleitoral.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Paulo, data da assinatura eletrônica consignada
ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
Juiz Eleitoral