JUSTIÇA ELEITORAL
006ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
CONFLITO DE JURISDIÇÃO (325) Nº 0600189-23.2025.6.26.0000
Trata-se de ação penal com denúncia recebida em 18/02/2025, como incurso no art. 323, §2º, do Código Eleitoral em face de Mario Luis Frias.
A atribuição da conduta tipificada se baseia na publicação, efetuada pelo denunciado, em seu perfil de rede social, de notícia falsa a respeito do então candidato Luiz Inácio Lula da Silva, sobre a utilização de um boné com a sigla "CPX".
As certidões criminais e folha de antecedentes, requeridas pelo MPE, foram juntadas a partir do ID 136985027.
Por meio de seu patrono, o acusado recusou a proposta de transação penal, apresentada pelo MPE, no ID 136985013.
Após tentativa de citação, o oficial de justiça juntou certidão no ID 136985037 informando que o denunciado mudou-se para Brasília. Deste modo, em razão do delito ter ocorrido em ambiente de internet, este juízo encaminhou o processo para 1ª Zona Eleitoral de Brasília/DF, atual residência do réu. A 1ª Zona, por sua vez, se declarou incompetente para apreciar o pedido formulado e suscitou o conflito negativo, que foi resolvido, em decisão da Ministra relatora Isabel Gallotti do TSE, declarando ser do Juízo da 6ª Zona Eleitoral de São Paulo/SP a competência para processar e julgar esta Ação Penal.
É o relatório.
Isto posto, determino o prosseguimento do feito, expedindo-se carta precatória para que se realize a citação do denunciado para, querendo, responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, podendo arguir preliminares, oferecer documentos, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas.
Outrossim, determino que proceda-se à evolução de classe do feito e demais providências cabíveis.
Com as providências nos autos e o decurso do prazo, tornem-me conclusos.
Cite-se.
Ciência ao MPE.
São Paulo, data da assinatura eletrônica.