EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ ELEITORAL DA _212ª__ ZONA ELEITORAL DA CIDADE DE GUARUJÁ DO ESTADO DE SÃO PAULO.

 

 

 

 

URGENTE!

 

PROCESSO N.º 0600200-32.2024.6.26.0212

 

 

 

 

 

 

PARTIDO RENOVAÇÃO DEMOCRÁTICA (PRD – 25), com CNPJ, sob o nº 54.493.146/0001-45, com sede na Rua: São Jorge, nº 738, sala nº 02, Bairro: Pae cara, Vicente de Carvalho, CEP: 11460-500, Cidade de Guarujá, neste ato, representado pelo Presidente do Diretório Municipal de Guarujá, o Sr. Márcio Paiva dos Santos, brasileiro, solteiro, autônomo, portador do RG nº  17136381 SSP/SP, inscrito no CPF, sob o nº 297.135.628-01, residente e domiciliado na Rua São Carlos, nº 61, apartamento nº 72, Bairro: Pitangueiras, CEP: 11410-420, Guarujá – São Paulo, por seu advogado abaixo assinado, vem mui respeitosamente, perante V. Exa., em nome do interesse público REQUERER a juntada de documentos que corroboram com o pedido do Ministério Público Eleitoral que requereu a IMPUGNAÇÃO DO REGISTRO DE CANDIDATURA DE PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ – DA COLIGAÇÃO “JUNTOS PELO GUARUJÁ FELIZ DE NOVO (15 – MDB, 20 – PODE, 27- DC, 55- PSD, 77- SOLIDARIEDADE), solicitado por FARID SAID MADI, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF, sob o nº 063.900.718-09, com título de eleitor sob o nº 1870.7086.0159.

 

 

DOS FATOS:

 

 

A tese ministerial merece ser acolhida, tendo em vista que o candidato impugnado (Farid Said Madi), trata-se de um pretenso gestor que não goza de “ficha limpa”, tendo em vista a sua condenação por probidade administrativa dolosa em 02ª (segunda) Instância perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

 

 

Apesar dos diversos recursos procrastinatórios, nota-se por meio da juntada destes documentos que o referido candidato não goza dos requisitos legais para a concorrência do mais alto cargo executivo desta Comarca.

 

 

 

 

 

 

Desta análise documental restarão evidências de que o pré-candidato não atende às condições legalmente estabelecidas para a candidatura, qual seja “FICHA LIMPA”, razão pela qual move a presente petição no intuito de auxiliar na formação do correto entendimento do Douto e Imparcial Juízo.

 

 

DA INELEGIBILIDADE

 

 

O art. 11, § 10, da Lei nº 9.504/97 preconiza que as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade, que dever ser aferidas no momento do requerimento de registro de candidatura.

 

 

Ao disciplinar sobre o tema, o doutrinador José Jairo Gomes, conceitua:

 

 

"Denomina-se inelegibilidade ou ilegibilidade o impedimento ao exercício da cidadania passiva, de maneira que o cidadão fica impossibilitado de ser escolhido para ocupar cargo político-eletivo. Em outros termos, trata-se de fator negativo cuja presença obstrui ou subtrai a capacidade eleitoral passiva do nacional, tornando-o inapto para receber votos e, pois, exercer mandato representativo." (in Direito eleitoral - 13. ed. rev. Atlas, 2017. kindle etition. p. 4984)

 

 

A elegibilidade é, portanto, condição indispensável ao processamento e aceite da candidatura, devendo ter total procedência a impugnação quando diante de fatos que conduzem à inelegibilidade.

 

 

Logo, pelas provas carreadas e pelos fatos públicos e notórios, o nobre julgador perceberá com clareza solar que o citado cidadão que pretende se candidatar a prefeito do município do Guarujá – SP não goza dos pressupostos legais para viabilizar a sua elegibilidade no próximo pleito municipal.

 

 

 

DO ATO DE IMPROBIDADE

 

 

 

Dispõe a lei nº 8.429/1992, em seu Art. 11, que "... constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições..."

 

 

Dentre as previsões, encontra-se o ato de improbidade administrativa dolosa, praticado pelo pré-candidato, ora impugnado, conforme se depreende na decisão de 2º grau de jurisdição do processo nº 0000641-81.2012.8.26.0223, oriundo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarujá – São Paulo

 

 

Assim, por força da referida decisão, o pré-candidato perdeu seu pleno exercício dos direitos políticos nos termos do Art. 12, inc. II da Lei. 8.429/92, senão vejamos:

 

 

1-      Ressarcimento integral e solidário do dano no valor de R$ 182.841,00 (cento e oitenta e dois mil, oitocentos e quarenta e um reais).

2-      Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de 05 (cinco) anos.

3-      Multa civil de uma vez o valor do dano atualizado.

4-      Perda da função pública e suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos, evidentemente em relação aos corréus pessoa física (Farid e Marcos).

 

 

Logo, é fácil concordar que diante de uma condenação em 2º (segundo) grau de jurisdição, ou seja, por um Órgão Colegiado, o pretenso candidato não pode se candidatar ao cargo pretendido, conforme destaca Rodrigo López Zilio ao doutrinar sobre o tema:

 

 

"... É a mais elementar das condições da elegibilidade, pois inconcebível se postule o exercício de mandato eletivo sem o exercício pleno dos direitos políticos." (in Direito Eleitoral. 3ª ed. Verbo Jurídico. 2012. p. 112).

 

 

Não bastasse o Acórdão de condenação do citado pretenso candidato, segue em anexo a recente certidão de Objeto e Pé dos referidos autos, bem como o último parecer do Parquet Bandeirante acerca dos recursos procrastinatórios perpetrados no supracitado processo pelo cidadão Farid Said Madi.

 

 

Ou seja, a sua inelegibilidade é patente e incontroversa, logo precisa ser decretada.  

 

 

Portanto, diante do reconhecimento inequívoco da improbidade administrativa doloso do pretenso candidato, tem-se por necessário e impositiva a procedência da presente impugnação e consequente rejeição da candidatura, conforme precedentes sobre o tema:

 

 

ELEIÇÕES 2016. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. INDEFERIDO. ART. 1 12, I, L, DA LEI COMPLEMENTAR Ng 64/1990. INCIDENCIA.

 

(...)

 

2. A configuração, in concreto, da prática de enriquecimento ilícito pode ser feita pela Justiça Eleitoral, a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. Precedentes.

 

 

3. Reconhecida, pela Corte de origem, a luz do acordão exarado pela Justiça Comum, a presença de todos os elementos necessários a configuração da inelegibilidade prevista no art. 1º I, I, da LC nº 64/1990, (...) (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 28596, Acordão de 14/03/2017, Relator (a) Min. ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA, Publicação: DJE - 04/04/2017, Página 193)

 

ELEIÇÕES 2016. RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. CONTAS DESAPROVADAS. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, G, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990. REFORMA DO ACÓRDÃO PELO TSE. REJULGAMENTO PARCIAL. (...) CARACTERIZAÇÃO COMO ATOS DOLOSOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. INDEFERIMENTO DO REGISTRO. 1. (...). 7. No tocante ao item 3, depreende-se que a irregularidade é grave e insanável, gerando prejuízos aos cofres públicos, já que houve o pagamento de serviço sem a respectiva contraprestação, de modo a se enquadrar como ato doloso de improbidade administrativa que causou enriquecimento ilícito de terceiro, danos ao erário e ofensa aos princípios da Administração Pública, tipificados nos art. 9º, 10 e 11 da lei nº 8.429/1992. 8. (...). A natureza dos vícios (3 e 4) preenchem os requisitos exigidos pelo art. 1º, I, g, da LC nº 64/1990 (irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa), motivo pelo qual deve ser mantida a inelegibilidade do recorrente. 10. Recurso conhecido e não provido. Registro indeferido. (TRE-CE - RE: 13270 TARRAFAS - CE, Relator: ALCIDES SALDANHA LIMA, Data de Julgamento: 23/10/2017, Data de Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Tomo 202, Data 27/10/2017, Página 8/9).

 

 

A Lei da Ficha Limpa, em vigor desde 2010, proíbe que candidatos condenados em órgãos colegiados – ou seja, a partir da segunda instância do Poder Judiciário – possam se candidatar a qualquer cargo em eleições nos oito anos seguintes ao cumprimento da pena. A Lei da Ficha Limpa alterou a Lei Complementar de 64/1990, que trata de casos de inelegibilidade.

 

 

De acordo com o dispositivo acrescentado em 2010, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”.

 

 

Contudo, a referida Lei transformou de maneira profunda esse panorama. Em sua vigência, basta que um pretenso candidato tenha sido condenado por órgão colegiado (câmara ou turma julgadora) de tribunal regional para que o mesmo seja considerado “ficha suja” e, portanto, fique impossibilitado de concorrer a cargo público.

 

 

Em outras palavras, independente de existirem recursos para outros tribunais, o sujeito que teve sua condenação confirmada pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não poderá concorrer a cargo público!

 

 

Isso posto, fato é que nas últimas eleições, tal qual nas próximas, foram proibidos de participar indivíduos que não foram considerados “ficha limpa”, ou seja, indivíduos que foram condenados em segunda instância, ainda que existissem recursos em instâncias superiores capazes de reverter suas condenações.

 

 

E extremamente necessário deixar claro que, a retomada, por parte do Supremo Tribunal Federal, do princípio da presunção de inocência nas ações penais, e da proibição da prisão em segunda instância (prisão antes do trânsito em julgado de ação penal) não altera a situação de inelegibilidade de indivíduos condenados por tribunais regionais.

 

 

Em 2012, dois anos após sua sanção, o STF considerou a Lei da Ficha Limpa constitucional. Assim, nas eleições municipais daquele ano, aplicou-se pela primeira vez o entendimento de que condenados por órgãos colegiados estariam fora do pleito.

 

 

O Supremo Tribunal Federal, que recentemente voltou a se debruçar sobre o tema, manteve o prazo de inelegibilidade a candidatos condenados pela Justiça a partir da condenação até 08 (oito) anos após o cumprimento da pena.

 

 

Razões pelas quais, diante da possibilidade de reconhecimento da inelegibilidade a partir do exame da fundamentação do decisum condenatório pela Justiça Especializada atinente à Improbidade Administrativa, tem-se por necessária e urgente a procedência da presente impugnação e consequente rejeição do registro de candidatura do impugnado.

 

 

DOS PEDIDOS:

 

 

Por todo o exposto, REQUER:

 

 

1-) A juntada dos documentos que comprovam que o pretenso candidato, FARID SAID MADI, não goza de “ficha limpa”,  logo encontra-se inapto para a disputa do pleito eleitoral de 2024 na qualidade de prefeito da Cidade de Guarujá/SP.

 

 

“O difícil não é ser bom, o difícil é ser justo!”

Rui Barbosa.

 

 

 

 

Nestes termos,

Pede deferimento.

 

 

 

Guarujá, 09 de setembro de 2024.

 

 

 

 

 

(documento assinado digitalmente)

 

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Rodrigo Rocha Ferreira

OAB/SP nº 283.133

DEUS é fiel.