TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 108ª ZONA ELEITORAL DE RIBEIRÃO PRETO SP
PROCESSO nº 0600455-11.2024.6.26.0108
CLASSE PROCESSUAL: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
REQUERENTE: DOUGLAS MARTINS DE ANDRADE, PARTIDO DA CAUSA OPERARIA - RIBEIRAO PRETO - SP - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANO ALESSANDER LOPES BARBOSA - DF31816-A
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de pedido de registro de candidatura, EM SUBSTITUIÇÃO, de DOUGLAS MARTINS DE ANDRADE, para concorrer ao cargo de PREFEITO, sob o número 29, pelo 29- PCO, no Município de Ribeirão Preto/SP.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral ajuizou Ação de Impugnação de Registro de Candidatura, em razão da ausência de quitação eleitoral.
Citado, o candidato não apresentou contestação.
Diligenciado em razão da ausência de Ata da Convenção escolhendo o candidato, nem o Partido PCO e nem o candidato se manifestaram. Posteriormente, anexou ata indicando escolha em convenção.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se no sentido de aguardar o julgamento.
É o relatório.
Decido.
Conforme análise do Espelho de Consulta emitido pelo Sistema Elo acostado aos autos (Id n. 12577666), verifica-se o lançamento do ASE 230 – Irregularidade na prestação de Contas /Motivo 5 (Não Prestação – Mandato de 4 ano); houve o julgamento das contas como não prestadas relativa ao cargo de vereador nas Eleições 2020, inclusive com trânsito em julgado, impedindo a quitação eleitoral, requisito exigido pelo artigo 11, parágrafo 1ª, inciso VI, da Lei n. 9504/97.
Nesse sentido entendimento jurisprudencial, ratificado pela Súmula 42 do TSE:
A decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas (Súmula 42/TSE)
TSE – Processo n. 0600813-46.2018.6.26.000 - Nos termos do verbete sumular 42 do TSE, a decisão que julga não prestadas as contas de campanha impede o candidato de obter a certidão de quitação eleitoral durante o curso do mandato ao qual concorreu, persistindo esses efeitos, após esse período, até a efetiva apresentação das contas. Desse modo, não serve, para fins de obtenção de quitação eleitoral, a apresentação das contas relativas à campanha eleitoral de 2016 na véspera do pleito de 2018. (Acórdão de 16.10.2018)
TRE/SP – Processo n. 0604055-83.2018.6.26.0000 - No caso em comento, como as contas que o candidato omitiu / entregou tardiamente são referentes ao pleito de 2016, este está impedido de obter certidão de quitação eleitoral até o final de 2020. Em assim sendo, verifica-se que o candidato deixou de cumprir o requisito exigido no artigo 11, § 1o, inciso VI da Lei no 9.504/97 para o registro da candidatura, qual seja, a quitação eleitoral, razão pela qual não há como se deferir o pedido ora analisado. (Acórdão de 14.09.2018)
Assim, o pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a AIRC e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de DOUGLAS MARTINS DE ANDRADE, para concorrer ao cargo de prefeito no município de Ribeirão Preto/SP.
Pric.
Após trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Ribeirão Preto, datado e assinado eletronicamente.
Benedito Sérgio de Oliveira
Juiz da 108ª Zona Eleitoral