JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600411-22.2024.6.26.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
REQUERENTE: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (MUNICIPAL)
IMPUGNANTE: MARCOS ANDRE DE ANDRADE, PAULA MICHELLE DIAS, CASSIO LUIZ FERREIRA E SILVA DO NASCIMENTO, JOAO MATHEUS PEREIRA GUEDES DOS SANTOS
Advogados do(a) REQUERENTE: ANTONIO ALEIXO DA COSTA - SP200564-A, SAMUEL ALVES DE AZEVEDO ANDRADE - GO51389, THIAGO TOMMASI MARINHO - SP272004-A, LUIZ ALBERTO BUSSAB - SP79886, PATRICIA TORRES CAMPANA PACHECO - SP296089, LARISSA GIL - SP292246, LUCAS VINICIUS DIAS DOS SANTOS - SP411882-A, LUCAS JOSE SANTOS DE ASSUNCAO - SP464586, BRUNA ESTEPHANOVICHIL - SP477358, TASSIO RENAM SOUZA BOTELHO - GO58657, PAULO HAMILTON SIQUEIRA JUNIOR - SP130623-A, MARCELO REINA FILHO - SP235049-A
Advogados do(a) IMPUGNANTE: LUIS FELIPE CARDOSO OLIVEIRA - DF55083, REBECA VIEIRA ABRANTES LEVINO - DF76498, JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO - DF63016, INGRID CUNHA DANTAS - AL16601
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MATEUS DE MOURA LIMA GOMES - MG105880-A, WEDERSON ADVINCULA SIQUEIRA - MG102533-A, MATHEUS MORAES EPHINA - MG212546
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ARTHUR MARCELO BORGES DOS SANTOS - SP453116
Advogado do(a) IMPUGNANTE: ARTHUR MARCELO BORGES DOS SANTOS - SP453116
VISTOS.
Trata-se de pedido de Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP) da chapa majoritária pelo Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB), aos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito do Município de São Paulo/SP, apresentado em 06/08/2024.
Foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor.
Marcos André de Andrade, secretário-geral do Diretório Nacional do PRTB, apresentou impugnação (ID n° 124050848). Aduziu que possui legitimidade por ser filiado ao partido, conforme previsão existente na súmula n° 53 do TSE (possuindo filiação partidária ao PRTB de Ilha de Itamaracá/PE desde 02/10/2009 (conforme certidão de filiação partidária anexa).
Destacou que houve nulidade da convenção municipal do PRTB de São Paulo em razão de violação ao disposto no artigo 17, § 4° ,do Estatuto do PRTB por não ter existido consulta nem autorização do Diretório Nacional do PRTB para a realização de convenção municipal em São Paulo (cidade com mais de 200.000 -duzentos mil - habitantes). Isso teria gerado nulidade insanável na convenção realizada e inviabilizaria o registro de candidatura.
Efetuou, ainda, pedido de tutela provisória de urgência previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, por entender estar presente a probabilidade do direito diante das provas documentais apresentadas de violação do estatuto do PRTB referentes à tentativa de organização de reunião do diretório nacional do PRTB, em conjunto com o Presidente para efetuar análise de pedido, e autorização de convenção municipal do PRTB de São Paulo (ID 124050850 e 124050852), bem como a urgência no sentido de se permitir que candidato ilegítimo do PRTB frequente debate, peça votos, ocupe o horário eleitoral, receba recursos partidários e figure nas pesquisas tumultuando a eleição com prejuízo à democracia e às eleições municipais.
Requereu também a suspensão liminar da homologação da convenção e do registro de candidatura do PRTB, para que seja colhida prova testemunhal de depoimento de Rachel de Carvalho, vice-presidente eleita do PRTB e, por fim, seja decretada a nulidade da convenção e o indeferimento do registro da candidatura do requerido e de sua chapa por irregularidade do DRAP apresentado.
Posteriormente, efetuou aditamento (ID n° 124053433) para apontar descumprimento no prazo mínimo de filiação pelo candidato Pablo Marçal que seria de 6 (seis) meses antes do ato de convenção, nos termos do artigo 19, § 1°, do estatuto e, portanto, para participar e ser votado naquela convenção, referido dispositivo lhe retiraria condição de elegibilidade.
Apontou, na sequência, o descumprimento das regras de publicação do edital, pois o artigo 22, inciso I do estatuto do PRTB definia que a publicação de edital deveria ser em órgão de imprensa local, com observância do prazo mínimo de 5 (cinco) dias. Contudo, alegou que o edital foi publicado apenas no “site” do partido apenas no dia da própria convenção como apontou em perícia cibernética do site do partido (ID 124053440).
Asseverou que na rede social do candidato, a tal publicação do convite para a convenção se deu em outro endereço, o que acabou impedindo a participação de diversas pessoas, conforme boletim de ocorrência e relatório de diligências anexos.
Paula Michelle Dias , por seu turno, também ajuizou impugnação ao demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) (ID n° 124600563). Acenou que possui legitimidade por ser filiada ao PRTB, conforme súmula 53 do TSE, sendo filiada ao PRTB de São Paulo/SP desde 01/04/2022 (certidão: ID n° 124600564).
Destacou que houve nulidade absoluta dos atos praticados diante da ausência de autorização do Diretório Nacional, sendo a convenção nula por violação ao artigo 17, §§2° e 4° do Estatuto, pois caberia exclusivamente ao Diretório Executivo Nacional autorizar prévia, formal e expressamente a realização de convenções em âmbito municipal por meio de todos os membros que integram o órgão partidário e não de forma monocrática por meio de seu presidente sem a anuência dos demais integrantes do órgão executivo. Apontou que o art. 7°, §2°, da Lei 9.504/97 c/c art. 8°,”caput”, da Resolução n° 23.609/2019 reforçam a necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional e não tão somente pelo seu presidente monocraticamente. Alegou também a ausência de comprovação de regularidade das obrigações partidárias (CAOP) – documentação exigida pelo estatuto do PRTB para convalidar os atos partidários, pena de nulidade, conforme previsão existente no art. 71, “caput”, §§ 1° e 2°, do estatuto do PRTB.
Nos termos do art. 19 caput e § 1° do estatuto os membros do partido deveriam estar filiados 6 meses antes, não podendo votar nem ser votado. Asseverou que o candidato Pablo Marçal filiou-se em 05/04/2024 bem como os convencionais que votaram na convenção realizada em 04/08/2024 não são filiados ao partido ou não possuem o prazo mínimo de filiação exigida no estatuo do PRTB não havendo, portanto, o quórum mínimo de votos válidos para a escolha dos candidatos conforme relação de convencionais. Ressaltou que apenas sete convencionais obedeceram e vinte e nove convencionais a violaram.
Por fim, requereu seja reconhecida a irregularidade dos atos partidários para que seja dada procedência a impugnação para indeferir o DRAP.
Requereu a notificação do impugnado para oferecer resposta e provar o alegado por todos os meios de prova especialmente as documentais, além de poder juntar provas supervenientes (CPC art. 435, parágrafo único).
Cassio Luiz Ferreira e Silva do Nascimento e João Matheus Guedes dos Santos ofereceram impugnação (ID n° 124603546). Aduziram terem legitimidade para impugnar por serem filiados ao PRTB, conforme súmula 53 do TSE, sendo o impugnante Cassio filiado ao PRTB de São Paulo desde 25/02/2024 (ID n° 124603550) e o impugnante Matheus filiado ao PRTB de Santos desde 26/03/2020 (ID n° 124603551).
Destacaram que a convenção seria nula, pois teria havido divulgação em duplicidade da convenção em redes sociais com a mesma data e horário para realização em locais distintos, o que gerou dúvidas entre os filiados. Além disso a Comissão Executiva Municipal do PRTB não teria publicado edital de convocação da referida convenção na imprensa local, conforme determina o artigo 22, inciso I, do Estatuto do PRTB.
Alegaram que a Comissão Executiva Municipal também não divulgou novo endereço e telefone da sede para que os filiados pudessem constatar a fixação do referido edital, conforme estabelece o artigo 22, inciso II, do Estatuto, haja vista que não constou novo endereço ou telefone da sede municipal em busca no site de busca google.
Concluíram que a mudança repentina do local onde realizou a convenção e a ausência de publicação do referido edital em órgão de imprensa local inviabilizou a participação e concorrência do impugnante Cassio, devidamente filiado.
Apontaram lista de presença com data divergente da realização da Convenção, pois a Convenção ocorreu no dia 04 de agosto de 2024, no entanto, a lista de presença somente foi assinada e enviada ao CANDEx no dia 05 de agosto de 2024. e ainda além de constar nome de membro que sequer estava presente no evento, portanto fraudulenta.
Observaram que nas assinaturas da respectiva lista de presença de quórum de deliberação, conforme previsto no Estatuto, dos 5 (cinco) membros da Direção da Comissão Provisória Municipal do PRTB apenas 1 membro possui capacidade eleitoral ativa, com filiação mínima de 06 (seis) meses conforme determina o art. 19, § 1°, do Estatuto, tendo apontado que um desses cinco membros sequer compareceu para votar (conforme apontamento da gravação da transmissão da convenção pelo youtube (1:03:25 / 1:03:35), onde o candidato Pablo Marçal afirma que ela não estava presente ao evento, conforme link https://www.bing.com/videos/riverview/relatedvideo?&q=conven%c3%a7%c3%a3o+do+prtb+s%c3%a3o+paulo&&mid=
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Concluíram que a convenção do PRTB e sua respectiva ata estariam eivadas de vícios insanáveis o que comprometeria a própria validade do Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários bem como as candidaturas a Prefeito e Vice-Prefeito a este vinculados.
Por fim, pediram tutela de urgência por entender presentes a probabilidade do direito em razão das ilegalidades praticadas pelo órgão municipal atraindo a nulidade da convenção partidária e o perigo da demora, pois acaso não seja anulada a convenção realizada, o partido concorrerá de forma irregular com prejuízo aos filiados que ficaram de fora da convenção para escolha dos candidatos, o que macularia a lisura do processo eleitoral. Enfim, pediram liminarmente a anulação da convenção partidária preenchidos os requisitos supramencionados, bem como a intimação do impugnado para responder a presente demanda no prazo legal e, ao final, seja concedida de forma definitiva a impugnação para anular a convenção realizada pela Comissão Provisória Municipal do PRTB de São Paulo indeferindo o pedido de registro de candidatura de toda a chapa majoritária.
Houve decurso de prazo para oferecimento de impugnação ao demonstrativo de regularidade de atos partidários da chapa majoritária do PRTB (ID n° 124662637) em 17/08/2024 para os demais legitimados.
O PRTB foi devidamente intimado das impugnações pelo mural eletrônico (ID n° 124679535) em 18/08/2024.
Em 21/08/2024 não foi concedida a liminar pleiteada (decisão ID n° 124733537), tendo sido publicada no mural eletrônico na mesma data (certidão: ID n° 124849497). Em 24/08/2024, decorreu o prazo para que os impugnantes recorressem em face da decisão liminar negada.
O PRTB ofereceu contestação (ID n° 125131979) em 25/08/2024. Preliminarmente, apontou que em relação à segunda impugnação apresentada pelo filiado Marcos André, deverá ser desentranhada dos autos em virtude de preclusão consumativa. Em relação ao mérito, estabeleceu que as impugnações seriam improcedentes.
Destacou que houve cumprimento do prazo mínimo de filiação partidária estabelecido no estatuto partidário e na lei das eleições, nos termos da exigência prevista no artigo 9° da Lei n° 9.504/1997 (Lei das Eleições) e do artigo 4° do Estatuto do PRTB, ambos com o mesmo prazo mínimo de seis meses de filiação partidária para o postulante de cargos concorrer às eleições, tendo cumprido, dessa forma o candidato Pablo Marçal o prazo estatutário e o prazo legal porque se filiou ao PRTB em 05/04/2024, o que demonstraria o preenchimento da condição de elegibilidade da filiação partidária e ensejaria a improcedência da impugnação.
Salientou que haveria nas impugnações equívoco na interpretação das regras estatutárias, especialmente das previstas no art. 19, “caput”, e § 1° do Estatuto Partidário, por estar direcionada à constituição de diretório e, portanto, os eleitores filiados devem contar com 6 (seis) meses de antecedência contados da realização da convenção, seja para participar das Convenções Partidárias, como para votar e ser votado e, no mesmo sentido, o artigo 33 também se refere às eleições para escolha de membros para composição do diretório em que se exige filiação há pelo menos 180 dias no partido e pertencerem na mesma circunscrição eleitoral.
Por outro lado, o artigo 35 contemplaria a hipótese de convenção municipal para a escolha de candidatos a cargos eletivos, deliberações sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral, pois o estatuto partidário não exigiria tempo mínimo de filiação partidária, menos ainda contado da data da convenção.
Entendeu, portanto, que se extrai da análise conjunta dos artigos 4°, 19, 33 e 35 do Estatuto do PRTB que, em se tratando de convenção municipal para a escolha de candidato às eleições municipais, estaduais e gerais não se faz necessária filiação há mais de seis meses da convenção e que estão em harmonia com o art. 9°, “caput” da lei eleitoral.
Apontou que se houvesse dúvida sobre o cumprimento do prazo de filiação partidária, mesmo que houvesse qualquer questão a ser esclarecida ou dirimida, prevaleceria a vontade partidária que chancelou, sem qualquer irregularidade, a intenção do candidato de concorrer ao cargo de Prefeito da cidade de São Paulo nas eleições municipais. Indicou precedentes do TRE-SP sobre atendimento ao prazo mínimo de filiação partidária (TRE-SP, Recurso 6319/SP, Rel. Juiz André Guilherme Lemos Jorge, Ac. De 15/09/2016; Processo n° 53602, Ac. De 14/10/2016, Rel. Des. Carlos Eduardo Cauduro Padin).
Aduziu a inexistência de nulidade da convenção por ausência de “quórum” para deliberação dos candidatos às eleições municipais. Inicialmente, destacou que as insurgências sobre atos de convenção partidária nas quais se pretenda reconhecer a nulidade se referem a matéria “interna corporis” conforme seguintes precedentes (TRE-PE, RE 060008136, Rel. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres, j. 22/10/2020, TRE-CE, 060012640, Rel. Des. George Marmelstein Lima, j. 10/11/2020, TRE-SP, RE 0600435-50.2020.6.26.0111, rel. Juiz Marcelo Vieira de Campos, j. 17/11/2020; Tre-SP, RE 06000994620206260014, Rel. Des. Fed. Nelton Agnaldo Moraes dos Santos, j. 04/11/2020).
Alegou que o membro (postulante ou não ao cargo) presente na convenção municipal para a escolha dos candidatos ao pleito municipal não deve estar necessariamente filiado ao partido há, pelo menos seis meses, contados da convenção.
Destacou que os seguintes membros, os quais foram indicados nas impugnações: a) Adriana Dainezi Lacerda e Silva; b) Alessandra Santos Ferreira; c) Viviane Palmero Farias; d) Adriano da Costa e Silva; e) Ailton Rodrigues Machado; f) Rafael Carlos Labiapari Gomes; e g) Toni Cristian Cerqueira, à época da realização da convenção municipal, de fato, não estavam filiados ao partido porque se encontravam na condição de militares na ativa, em razão de expressa proibição existente no artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal.
Pontuou que as respectivas desincompatibilizações dos cargos militares podem ser conferidas nos autos dos registros individuais dos candidatos (Adriana Dainezi Lacerda e Silva - RCAND 0600859-92.2024.6.26.0001; Alessandra Santos Ferreira – RCAND 0600864-17.2024.6.26.0001; Viviane Palmero Farias - RCAND 0600904- 96.2024.6.26.0001; Adriano da Costa e Silva - RCAND 0600858-10.2024.6.26.0001; Ailton Rodrigues Machado - RCAND 0600860-77.2024.6.26.0001; Rafael Carlos Labiapari Gomes – RCAND 0600891-97.2024.6.26.0001; e Toni Cristian Cerqueira – RCAND 600901- 44.2024.6.26.0001), estando, plenamente justificada, portanto, a ausência de filiação naquele momento específico da realização da convenção.
Além desses nomes, acrescentou outros dois, apontados pelos impugnantes, a saber: a) Cristina Soares Silva; e b) Roberto Delbone Júnior que também se encontram filiados ao PRTB Municipal. Ambos tiveram as filiações reconhecidas por sentenças judiciais (Docs. 02/03 – Processo 0600024-46.2024.6.26.0376 e Processo 0600012-87.2024.6.26.0390).
Salientou que em relação ao membro Maiquel Santos de Assis, ao contrário do que alegou o impugnante, se encontraria filiado ao PRTB Municipal de São Paulo desde 04.04.2024, conforme demonstra a ficha de filiação ora colacionada aos autos (Doc. 04 – ID 125131987). Situação idêntica ocorreu com José Ronaldo da Silva Barreto, que se encontra filiado ao PRTB desde 03.04.2024, conforme demonstraria a ficha de filiação colacionada aos autos (doc 05 - ID 125131999). Ressaltou, ainda, que a Sra. Lívia Maria Rodrigues Fidelix da Cruz esteve presente na convenção municipal, na modalidade virtual (por se tratar de reunião híbrida), conforme comprovam os seguintes documentos (print com o link da reunião enviado e print que demonstraria o comparecimento da Sra. Lívia doc. 06 e 07 – ID n° 125131988 e ID n° 125131989). Pontuou que, em determinado momento da reunião o candidato Pablo Marçal disse: “(…) Quero agradecer aqui à Lívia Maria Fidelix, ela está acompanhando online, tamo junto garota, nossa pré-candidata à vereadora por São Paulo (…)”. Além disso, destacou a participação do Presidente do PRTB Nacional durante a convenção municipal: “(…) A Lívia Fidelix que está nos acompanhando ao vivo (…)”.
Juntou declaração da própria Lívia Fidelix (na qual ela confirma sua participação ativa na convenção municipal (na modalidade virtual), o acompanhamento das deliberações e decisões tomadas naquela data, bem como manifesta o seu apoio integral a todos os candidatos, em especial ao Pablo Marçal e Antônia de Jesus (doc. 15 – ID n° 135131996).
Alegou que o artigo 32, “caput”, do Estatuto do PRTB aponta que somente será considerada eleita a chapa que venha a receber no mínimo 50% dos votos válidos presentes no ato convencional, tendo sido verificado que na ata da Convenção Municipal (doc. 08 – ID n° 125131990) todos os candidatos (aos cargos de Prefeito, vice e vereadores) foram aprovados por unanimidade, tendo sido inscrita uma única chapa, o que demonstra, sob qualquer aspecto, a regularidade da votação efetuada no dia da convenção.
Aduziu o cumprimento das regras estatutárias relativas à publicação do edital e do atendimento do prazo mínimo de antecedência para a convocação da convenção municipal, nos termos do disposto no artigo 22, “caput”, e incisos I, II e III, do Estatuto do PRTB.
Salientou que a publicação do edital em órgão de imprensa local ou nacional deve ser feita de forma preferencial, não obrigatória, conforme mencionado no estatuto (art. 22, inciso I). Além disso, contempla outras duas formas a saber (art. 22 inciso II e III): a afixação do edital na sede oficial do partido e comunicação direta aos membros de forma verbal, telefônica ou por escrito. Apontou que houve a publicação na imprensa local (Diário de São Paulo) do edital de convocação da convenção municipal para a escolha dos candidatos às eleições municipais no sábado, dia 27/07/2024 (doc. 09– ID n° 125131991 – página 02).
Destacou que o edital de convocação da convenção municipal assim como o edital de retificação do local também foi publicado no site oficial do partido nos dias 25/07/2024 e 28/07/2024, respectivamente, em obediência ao disposto no artigo 22, inciso II, do Estatuto do PRTB, na Sede Oficial do Partido em local visível e público e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, tendo existido ampla divulgação da data e do novo local da realização da convenção municipal nas redes sociais oficiais do partido (“PRTBspoficial”). Pontuou que houve publicação do edital de retificação no site do partido no “instagram” oficial da agremiação além de ter sido devidamente indicado o novo endereço no “instagram” oficial do candidato Pablo Marçal. Indicou precedente do TRE-SP (RE 060030507220206260064, Rel. Juiz Marcelo Vieira de Carvalho, j. 23/11/2020) em que não houve constatação das irregularidades aventadas tampouco prejuízo à realização da convenção municipal.
Salientou que houve autorização do órgão nacional para a convocação da convenção municipal para a escolha dos candidatos às eleições municipais vindouras, nos termos do previsto no artigo 17, § 4°, do Estatuto do PRTB, pois no dia 25/07/2024, o Diretório Nacional do PRTB autorizou expressamente a realização da Convenção Municipal do PRTB em São Paulo agendada para o dia 04/08/2024, às 10 hs (doc 10, ID n° 125131992).
Apontou que a nova Executiva Nacional do PRTB eleita na Convenção Nacional realizada no dia 27/07/2024, no Hotel San Marco Salão Verde, Asa Sul, Brasília - DF, ratificou a convenção realizada pelo Diretório Municipal do PRTB de São Paulo bem como a escolha dos candidatos Pablo Marçal e Antonia de Jesus (doc 11 – ID 125131993).
Aduziu que cada membro do Diretório Nacional do PRTB exarou declaração formal de apoio à candidatura de Pablo Marçal e Antonia de Jesus na qual ratifica e concorda com a convenção municipal realizada pelo Diretório Municipal do PRTB de São Paulo (doc. 12 – ID 125131994).
Juntou também, em relação ao CAOP (Certificado de Atualização das Obrigações Partidárias) de certidão exarada no dia 19/07/2024, na qual o PRTB, representado pelo Presidente Nacional do Partido, atesta que a Comissão Provisória Municipal de São paulo está quite com as obrigações financeiras partidárias nos termos do disposto no artigo 71 do Estatuto do PRTB (doc. 13 – ID n° 125131997).
Demonstrou, portanto, a autorização expressa e formal do Diretório Nacional do PRTB para a convocação da Convenção Municipal que foi ratificada com a escolha dos candidatos Pablo Marçal e Antonia de Jesus, bem como a regularidade das obrigações financeiras da Comissão Provisória Municipal de São Paulo (CAOP) e a existência do termo de compromisso, fidelidade e responsabilidade assinado pelo candidato Pablo Marçal, Presidente Municipal e Presidente Nacional, nos termos dos artigos 74, 84 e 85 do Estatuto do PRTB (doc. 14 – ID n° 125131995).
Por fim, requereu, preliminarmente, o não conhecimento da segunda impugnação apresentada pelo filiado Marcos André que deveria ser devidamente desentranhada dos autos.
Em relação ao mérito, requereu sejam as impugnações julgadas improcedentes.
Posteriormente, intempestivamente, atravessou petição a impugnante Paula Michelle Dias (ID n° 125313852).
Aduziu que os documentos apresentados pelo impugnado apenas reforçam a existência das violações de ordem estatutária e as ilegalidades apontadas na impugnação de ID n° 124600563, notadamente, por reconhecer que: a) a convenção ocorrida em 04/08/2024 não foi precedida de consulta formal e expressa autorização do Diretório Nacional do PRTB, mas tão somente de mera anuência de alguns membros da Comissão Executiva contrariando o que determina o estatuto do PRTB; b) foram inseridos irregularmente como convencionais pessoas que não são filiadas ao PRTB, não havendo quórum mínimo de votos válidos para a escolha dos candidatos, tendo sido comprovados apenas a filiação de sete convencionais o que comprova que os demais foram inseridos de forma irregular na convenção realizada. Destacou que a ata fora assinada por apenas 08 (oito) pessoas com ausência de autorização do Diretório Nacional do PRTB (ID 1251319912) e, portanto, comprovaria as violações de ordem estatutária sendo manifesta a nulidade dos atos partidários e da convenção realizada em âmbito municipal.
Registrou que o Diretório Nacional não se confunde com a Comissão Executiva Nacional, tratando-se de órgão distintos e com competências diversas, pois o Diretório Nacional do PRTB é o órgão supremo de deliberação do partido com competências específicas e exclusivas que estão previstas no estatuto partidário, composto de 45 membros titulares (artigo 47 do estatuto do PRTB) conforme lista completa de membros registrados no sistema do TSE.
Apontou que o Diretório Nacional deliberará sobre os assuntos de sua competência, mediante prévia convocação de seus membros, com o quórum da maioria simples de seus membros conforme estabelecido no artigo 48 do Estatuto do PRTB. Destacou que dentre as competências exclusivas do Diretório Nacional, o Estatuto do PRTB, em seu partido 17, §§ 2° e 4°, atribui expressamente ao Diretório Nacional a competência para autorizar, mediante prévia e formal consulta, a realização de convenções em cidades com mais de 200.000 mil habitantes, sob pena de nulidade da convenção realizada pelo órgão municipal.
Concluiu que é incontroverso que a convenção, ocorrida em 04/08/2024, é nula, pois desconsidera a competência exclusiva do Diretório Nacional sem ter sido precedida de qualquer consulta formal ou expressa autorização do órgão supremo do partido, composto de 45 (quarenta e cinco) membros que apenas poderia deliberar com o quórum de maioria simples de seus membros sendo este um requisito intransponível para a sua validade, pois a anuência do Diretório Nacional do PRTB era condição prévia para a escolha dos candidatos sob pena de nulidade dos atos partidários.
Salientou que ainda que o impugnado alegue que o estatuto disponha de prazo diverso para a filiação, é possível constatar que pessoas estranhas ao partido foram inseridas indevidamente na ata para tentar legitimar a convenção como é o caso do Sr. Maiquel Santos de Assis que é filiado ao Republicanos desde 2023 o que comprovaria a fraude da ata da votação. Apontou que o mesmo ocorreu com José Ronaldo da Silva Barreto que sequer é filiado ao PRTB.
Por fim, requereu a procedência da impugnação.
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se favoravelmente ao deferimento do pedido (ID n° 125675332).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, acolho preliminar arguida pelo Órgão Provisório Municipal de São Paulo do PRTB referente (ID n° 125131980 – folha 6/44) de preclusão consumativa da 2ª impugnação apresentada por Marcos André de Andrade devendo ser restringida a análise a primeira peça protocolada pelo impugnante ID n° 124050849 – folha 4). Contudo, verifico que os argumentos apontados pelo impugnante na 2ª impugnação foram também veiculados pelos demais impugnantes em relação à violação à exigência de prazo mínimo de filiação (art. 19,§1°, do Estatuto do PRTB), bem como não observância às regras de publicação do edital (art. 22, inciso I, do Estatuto do PRTB), o que afasta eventual alegação de omissão e de prejuízo ao impugnante.
Também não conheço da petição encaminhada pela impugnante Paula Michele Dias (ID n° 125313852), após a contestação, sem que tivesse existido abertura de prazo para sua manifestação. Aqui também não haverá prejuízo à impugnante eis que apenas reiterou argumentos anteriores e não trouxe novos documentos.
Em seguida, indefiro o pedido de oitiva de testemunho de Rachel de Carvalho, vice-presidente eleita do PRTB, requerido pelo impugnante Marcos André de Andrade, pois sua oitiva, por ser componente do Diretório Nacional do PRTB que não assinou a autorização de 25/07/2024, para realização de convenção municipal do PRTB em São Paulo/SP, efetuada para fins de elidir a apontada violação ao artigo 17, § 4°, do Estatuto do PRTB, não vai gerar prejuízo ao impugnante, pois a violação formal desde dispositivo será constatado por este Juízo de forma reflexa, em razão da não observância ao “quórum” exigido para reuniões do Diretório Nacional do PRTB, bem como pela combinação das previsões existentes nos artigos 47 e 48 “caput”, do Estatuto do PRTB, conforme será analisado com profundidade no momento oportuno.
Em relação ao mérito, as impugnações devem ser julgadas improcedentes e o registro deferido.
Explico.
Verifiquei o apontamento nas 3 (três) impugnações conhecidas dos argumentos relacionados às violações às seguintes normas de estatuto do PRTB: a) artigo 17, §§ 2° e 4° por ausência de autorização formal do diretório nacional do PRTB combinado com os artigos 47 e 48 “caput”; b) artigo 19, §1 °, por ausência de prazo mínimo de filiação dos candidatos, dos convencionais e da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal; c) artigo 22, inciso I por descumprimento das regras para publicação do edital de convocação da convenção municipal; d) art. 71, “caput”, §§ 1° e 2° pela ausência de comprovação de regularidade das obrigações partidárias (CAOP); e) artigo 36 do Estatuto do PRTB, pois a lista de presença possui data divergente da realização da convenção com nome de membro que não estava presente no evento.
I- Os 5 (cinco) argumentos serão examinados a seguir. Inicialmente será analisado apenas se houve ou não violação a normas do estatuto do PRTB. Por fim, será analisado se as irregularidades existentes são formais sem macular o ato de convenção partidária ou se geraram prejuízo ao processo eleitoral e se são insanáveis.
1) Inicialmente verifico que houve observância ao disposto no art. 17, § 2°, do Estatuto do PRTB, tendo em vista a convocação da convenção municipal ter sido realizada e a sua presidência na Convenção Municipal exercida pelo Presidente da Comissão Provisória Municipal, conforme edital de convocação (ID n° 125131980 – folha 34) e ata da convenção (ID n° 125131990 – folha 01), conforme seguinte redação do dispositivo:
“Art. 17 (…) Parágrafo 2° As Convenções, a nível Municipal, serão convocadas e presididas pelo Presidente do Diretório ou Comissão Provisória Municipal, após prévia e formal consulta e expressa autorização do Diretório Regional, sob pena de nulidade.”
Por sua vez, a Comissão Provisória Municipal de São Paulo do PRTB apresentou documento (ID n° 125131992) em sua contestação (ID n° 1251317979) em que o Diretório Nacional do PRTB, no dia 25/07/2024, nos termos do disposto no art. 17, § 4°, “in fine”, do Estatuto:
“Art. 17 (…) Parágrafo 4° - As Convenções Municipais em cidades com acima de 200.000 (duzentas mil) habitantes em todo o Território Nacional e todas as Capitais dos Estados Brasileiros, seja para a constituição de Diretório ou para escolha de candidatos a cargos eletivos de Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, assim como qualquer coligação com outros Partidos, deverão ser precedidas por prévia e formal consulta e expressa autorização, diretamente do Diretório Nacional do Partido, sob pena de nulidade.”
Neste documento supramencionado, o PRTB declarou ciência e expressamente autoriza a realização da Convenção Municipal do PRTB em São Paulo, no dia 04/08/2024, às 10 horas, para a seguinte ordem do dia:
“1. Escolha de candidatos: prefeito, vice-prefeito e vereador às eleições de 2024. 2 Sorteio dos números dos candidatos a vereador. 3. Propostas de coligações com outras agremiações partidárias. 4. Delegação de poderes da Convenção Municipal ao Presidente do Diretório Nacional para proceder alterações, inclusive substituições de candidatos e preencher vagas remanescentes (art. 10, § 5°, da Lei n° 9.504/1997). 5. Outros assuntos relacionados às eleições de 2024.”.
Referida autorização foi assinada por 9 (nove) membros do Diretório Nacional do PRTB: Presidente, Leonardo Alves de Araújo, 2° Vice-Presidente: Vanessa Barros Machado, 3° Vice-Presidente: João Guimarães Aguiar, 1° Secretário: Claudivino José Vieira, Tesoureiro: Chanter Lane Pereira de Almeida, 1° Tesoureiro: Adevando Furtado da Silva Júnior, Vogal: Loestino Alves de Sousa, Vogal: Mayron André de Araújo Sousa, Vogal: Magno Marciel Ramos Barbosa.
Contudo, o artigo 47 do Estatuto prevê que o Diretório Nacional do PRTB é composto de 45 (quarenta e cinco) membros, conforme a segunda redação:
“Art. 47 – O Diretório Nacional do PRTB é composto pro 45 (quarenta e cinco) membros titulares";
Já, por sua vez no artigo 48, “caput”, há indicação de “quórum” qualificado de maioria absoluta para a deliberação:
“Art. 48 – Os Diretórios do PRTB, ao seu nível, deliberam com a presença da maioria de seus membros e suas reuniões devem ser realizadas na forma do Estatuto, convocadas e dirigidas pelo Presidente da sua comissão Executiva.”
Deste modo, entendo que a declaração efetuada pelo Diretório Nacional do PRTB, realizada no dia 25/07/2024, deveria ter relacionado uma lista de presentes na reunião (que deveria ter, ao menos 23 pessoas, o que não ocorreu) para que fosse deliberado pedido de consulta e autorização da realização da convenção municipal do PRTB no município de São Paulo/SP. Reconheço, então, vício nessa deliberação que ocorreu sem obediência ao quórum de deliberação e que, por sua vez fica caracterizada irregularidade nessa deliberação com violação reflexa ao disposto no artigo 17, § 4°, bem como nos artigos 47 e 48, “caput”, do Estatuto do PRTB.
2) Afasto a alegação de violação ao disposto no artigo 19, §1 °, Estatuto do PRTB por ausência de prazo mínimo de filiação dos candidatos, dos convencionais e da maioria dos membros da Comissão Executiva Municipal, pois o artigo 19, “caput”, e § 1°, do estatuto do PRTB dizem respeito às eleições para constituição de diretório e não para escolha de candidatos postulantes a cargos nas eleições municipais, conforme pode ser constatada na seguinte redação:
“Art. 19 – Somente poderão participar das Convenções Partidárias, com vistas a Constituição de Diretório, em qualquer nível, os eleitores filiados com, no mínimo 6 (seis) meses de antecedência da realização da mesma. Parágrafo 1° - : Se a Convenção for realizada por Diretório ou Comissão Provisória Partidária, seja a nível Municipal, Regional ou Nacional, com vistas às escolha de candidatos a cargos eletivos, o filiado com direito a votar ou ser votado deverá possuir filiação mínima de 6 (seis) meses.”
Cabe ressaltar que o artigo 33 do Estatuto do PRTB também diz respeito ao artigo 19 desse Estatuto, pois também trata das eleições das composições dos diretórios, conforme a seguinte redação:
“Art. 33 – As convenções Municipais deverão ser realizadas tão somente nas Sedes dos Municípios, convocadas e presididas conforme o Estatuto, delas podendo participar, quando para eleger seu Diretório, os eleitores filiados há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias no Partido e pertencentes à mesma circunscrição Eleitoral. Parágrafo único: As Convenções Municipais deverão eleger seus Diretórios para um mandato com duração de 12 (doze) meses ou 1 (um) ano, permitindo-se reeleições.”
No entanto, pelo artigo 4° “caput”, ‘in fine’, do Estatuto do PRTB há indicação de que para participar de pleitos eleitorais é necessário ter 6 (seis) meses de filiação o que aponta a vinculação desse período de filiação à data da eleição e não em relação à data da realização da convenção, conforme pode ser aferida na seguinte redação:
“Art. 4° - Para a filiação deverá o eleitor preencher fichas específicas do PRTB em no mínimo 3 (três) vias, onde constam seus dados pessoais e eleitorais completos e endereços, devendo assiná-las e aboná-las junto ao dirigente do Partido responsável pela filiação (Municipal, Regional ouNacional), preferencialmente em âmbito municipal, sendo que para participar de pleitos eleitorais bastará ter no mínimo 6 (seis) meses de filiação.”
Já o artigo 35 contemplada a hipótese de convenção municipal para a escolha de candidatos a cargos eletivos, deliberação sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral sem exigir tempo de filiação mínima, conforme seguinte redação do dispositivo:
“Art. 35 – As convenções Municipais deverão outrossim ser convocadas para indicar candidatos a cargos eletivos, deliberar sobre coligações e outras matérias relativas ao processo eleitoral obedecendo sempre às determinações contidas nas Resoluções específicas (Res./PRTB 001,002,003 e 004) e no Estatuto Partidário (…)”
Deste modo, prevalece a exigência mínima de filiação partidária estabelecidas nos artigos 4°, “caput”, “in fine” do Estatuo do PRTB e 9°, “caput”, da Lei n° 9.504/1997 que é a de 6 (seis) meses antes da eleição, conforme redação deste dispositivo da lei eleitoral:
“Art. 9º Para concorrer às eleições, o candidato deverá possuir domicílio eleitoral na respectiva circunscrição pelo prazo de seis meses e estar com a filiação deferida pelo partido no mesmo prazo.(Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)”
Ademais, também deve ser afastado argumento referente à irregularidade quanto ao “quórum” para deliberação dos candidatos às eleições municipais tendo em vista ausência de tempo mínimo de filiação partidária na lista dos presentes e para os membros da mesa diretora.
Foi apontada na impugnação dentre os 62 presentes na convenção municipal (ID n° 123736340 página 01 e ID n° 125131990 página 01) uma lista de 42 pessoas que não preencheriam tempo mínimo de filiação partidária ou não estariam filiados. Contudo, verifiquei, em consulta, ao sistema de filiação partidária (FILIA) que 33 pessoas dessa tinham filiação partidária, 32 delas com tempo mínimo de 6 (meses) de filiação partidária em relação às eleições de 06/10/2024 para prefeito, vice-prefeito e vereador e, apenas 1 delas tinha filiação partidária em tempo inferior. E das 9 pessoas sem filiação partidária, 7 eram candidatas a vereador, mas ocupavam cargo de militar da ativa, que, nos termos da vedação do artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal, não podem estar filiados a partido político, conforme seguinte texto:
Art. 142 (…) V - o militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos políticos; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
E, por fim, em relação às 2 (duas) pessoas remanescentes uma não tinha filiação partidária e a outra estava filiada a outro partido político. Então, no dia da convenção dos 42 presentes pesquisados pelo impugnante 39 (trinta e nove) estavam em situação regular.
Segue a lista dos nomes dos 42 presentes indicados pelo impugnante com a correspondente indicação de data e partido de filiação que foram anexados nestes autos após a conclusão, mas antes da prolação da sentença:
1) Adriana Dainezi Lacerda e Silva Lacerda e Silva – T.E. 2712 1383 0132, RCAND n° 0600859-92.2024.6.26.0001 (ID n°s 124043936 e 125485333) sem filiação partidária por ser militar da ativa (art. 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
2) Adriano da Costa e Silva – T.E. 1010 6393 0388, RCAND 0600858- 10.2024.6.26.0001 (ID n°s 124044541 e 124043938) sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
3) Ailton Rodrigues Machado – T.E. 2595 6631 0141, RCAND 0600860- 77.2024.6.26.0001 (ID n°s 124043940 e 124044553) sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
4) Alan Montoro de Busto – T.E. 2848 8760 0191 com filiação partidária ao PRTB em São Paulo/SP desde 06/04/2024;
5) Alessandra Santos Ferreira – T.E. 2512 8658 0141, RCAND 0600864- 17.2024.6.26.0001 (ID´s n°s 124043944 e 124044335) sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
6) Bianca Maria Della Santa Pimenta – T.E. 0492 4879 0213, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
7) Claudio Martins Neves de França – T.E. 2044 0368 0159, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 26/03/2022;
8) Djalma de Lima Santos – T.E. 1716 0165 0132, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 03/04/2020;
9) Doraci de Souza Pinheiro – T.E. 2649 8101 0141, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
10) Eduardo Jose da Silva – T.E. 2059 3420 0108, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
11) Francisco Bezerra de Melo – T.E. 3294 0843 0175, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
12) Igor Honorio da Silva – T.E. 2993 6800 0191, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
13) José Ronaldo da Silva Barreto – T.E.0353 6666 1740, RCAND 0600876-31.2024.6.26.0001 (empresário – ID n° 124044001) candidato ao cargo de vereador sem filiação partidária apesar de ocupar profissão diversa da militar de ativa;
14) Karen Cristina Santos Vasconcelos – T.E. 3166 6877 0124 com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
15) Leandro Auto da Cruz – T.E. 2836 7196 0132, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
16) Luiz Augusto Andre Balthazar – T.E. 2980 2589 0124, com filiação partidário ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
17) Luiz Roberto Vieira da Rocha – T.E. 1716 0424 0159, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
18) Magna da Silva – T.E. 2111 1576 0124, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 23/03/2022;
19) Marcia Lourenção Kitagawa – T.E. 0782 8535 0167, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
20) Maria José de Souza da Silva – T.E. 2839 7499 0116, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
21) Mario Augusto da Silva Almeida – T.E. 3171 7207 0175, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
22) Patricia Carvalho de Oliveira – T.E. 2638 9740 0116, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
23) Paulo Cezar Zeferino – T.E. 1573 2676 0141, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
24) Rafael Carlos Labiapari Gomes – T.E. 2084 5464 0116, RCAND 0600891-97.2024.6.26.0001 (ID n°s 124044038 e 124044258) candidato ao cargo de vereador sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
25) Roberto Delboni Junior – T.E. 2933 2848 0108, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
26) Sonia Maria Guerreiro Pazini – T.E. 0787 7174 0191, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
27) Thaise Dias Lima de Souza – T.E. 0484 4554 1015, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
28) Toni Cristian Cerqueira – T.E. 2520 7299 0159, RCAND 0600901-44.2024.6.26.0001 (ID n°s 124044093 e 124044289) candidato ao cargo de vereador sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
29) Valdir Hermogenes Pereira – T.E. 0645 6026 0507, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
30) Vanessa Pereira Lelo – T.E. 3050 7569 0116, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
31) Viviane Palmero Farias, T.E. 3050 7569 0116, RCAND 0600904-96.2024.6.26.0001 (ID n°s 124044108 e 124044189), candidata ao cargo de vereador sem filiação partidária por ser militar da ativa (artigo 142, § 3°, inciso V, da Constituição Federal);
32) Walter Gualberto de Brito, T.E. 0395 8391 1007, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 06/04/2024;
33) William Oliva da Silva, T.E. 2840 5186 0116, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
34) Wilson Grassi Junior, T.E. 1678 2645 0108, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 05/04/2024;
35) Cristina Soares Silva, T.E. 0567 2007 1066, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 04/04/2024;
36) Ademilson Ramos da Silva, T.E. 1716 7592 0141, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 28/03/2022;
37) Cícero Aparecido da Silva, T.E. 3027 4413 0141, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 29/03/2024;
38) Euclides Soares Vieira Filho, T.E. 1851 5575 0183, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 03/04/2024;
39) Levy Francisco Rodrigo Fidelix, T.E. 2542 9408 0116, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 27/11/1994;
40) Livia Maria Rodrigues Fidelix da Cruz, T.E. 3163 7472 0159, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo desde 01/01/1994;
41) Maiquel dos Santos Assis, T.E. 4606 0638 0175, com filiação partidária ao Partido Republicanos em Guarulhos desde 15/06/2023;
42) Paola Kuhn Dupont, T.E. 1152 9266 0477, com filiação partidária ao PRTB em São Paulo 15/07/2024.
Deste modo, dessa lista inicial de 42 (quarenta e dois) presentes, 39 (trinta e nove) estavam em situação regular perante o Estatuto do PRTB, conforme redação do artigo 35 combinado com o artigo 9° da Lei n° 9.504/1997 (Lei Eleitoral), pois cumpriram a exigência de 6 (seis) meses de filiação partidária (06/04/2024) da data da eleição (06/10/2024).
Neste DRAP adoto um posicionamento mais seguro com relação à constatação de filiação partidária, com base exclusivamente, na certidão de filiação partidária. Isso não significa que, posteriormente, nos respectivos processos de filiação partidária (inclusão em lista especial), por exemplo, sejam determinadas a constituição da filiação partidária de Maiquel Santos de Assis e de José Ronaldo da Silva Barreto nas datas alegadas pelo PRTB em sede de contestação (Doc. 04 – ID 125131987 e doc 05 - ID 125131999, respectivamente).
Contudo, as irregularidades constatadas na ausência de filiação partidária, ou de filiação partidária por período inferior a 6 (seis) meses (desde 15/07/2024) ou de filiação em outro partido geraram violação ao artigo 11, “caput”, e inciso II, do estatuto do PRTB, de seguinte redação:
“Art. 11 – Assiste ao filiado do Partido, os seguintes direitos: (…) II- Disputar cargos partidários ou eletivos, respeitadas as normas do Estatuto, as Resoluções e Leis Eleitorais vigentes.”
Mas a referida irregularidade não gerou violação ao artigo 19 “caput” e § 1° do Estatuto do PRTB, pois referidos dispositivos não se aplicam às convenções municipais para escolha de candidatos eletivos aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, mas sim o artigo 4° do Estatuto que fixa o mesmo prazo de filiação que aquele já estabelecido no artigo 9° da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral).
Desse modo, há uma maioria de convencionais em situação regular de 39 a 3 na lista de 42 convencionais apontados pelo impugnante. Ademais, cabe ressaltar que deveria ser analisada a regularidade da filiação partidária de todos os 62 (sessenta e dois presentes na convenção conforme demonstra a ata – ID n°s 123736340 e 125131990 – folhas 11/13), mas a regularidade quanto à exigência de filiação partidária dos 39 (trinta de nove) presentes da lista supramencionada é superior à exigência mínima de maioria simples correspondente a 32 (trinta e dois) convencionais, conforme previsão existente no artigo 32 “caput” e incisos I e IV, de seguinte teor:
“Art. 32 – Em qualquer Convenção, somente será considerada eleita, a chapa que venha a receber no mínimo 50% (cinquenta por cento) dos votos válidos, presentes no Ato Convencional. I – Os componentes da Chapa Única, que obtiverem pelo menos 40% (quarenta por cento) dos votos dos presentes no Ato Convencional, serão considerados eleitos. (…) IV – Em Convenções específicas para escolha de candidatos a cargos eletivos, a chapa eletiva será a que obtiver a maioria dos votos presentes ao Ato Convencional.”
Por outro lado, mesmo que se restrinja a análise da regularidade da filiação partidária aos 5 membros que pertencem a cargos diretivos da Comissão Provisória Municipal do PRTB, verifico que estão regulares as filiações partidárias do Presidente (Levy Francisco Rodrigues Fidelix), Euclides Gonçalves Vieira Filho (secretário) e Livia Maria Rodrigues Fidelix da Cruz (tesoureiro) e irregulares as filiações partidárias de Maiquel Santos de Assis (Primeiro Vice-Presidente) e da vogal (Paola Kuhn Dupont). Isso não gerou irregularidade na ata da convenção, pois, ela depende da assinatura do Presidente e do Secretário do Órgão Partidário correspondente, que por suas vezes, tinham filiação partidária regular, segundo previsão existente no artigo 26 do Estatuto do PRTB, por sinal, conforme seguinte texto:
“Art. 26 – A Lista de Presença dos membros com direito a voto, antecederá sempre a lavratura de toda e qualquer Ata que, ao final, será assinada pelo Presidente e pelo Secretário do Órgão Partidário, ao seu nível.”.
Por fim, constato que alegação de que candidato Pablo Marçal especificamente não cumpriu condição de elegibilidade de período mínimo de filiação partidária deve ser objeto de impugnação no registro de candidatura do próprio candidato não podendo ser analisado em sede de DRAP.
Assim, afasto o argumento de violação ao disposto no artigo 19, “caput” e § 1°, do Estatuto do PRTB.
3) Pela análise dos autos, verifico que houve publicação do edital em órgão de imprensa local (Diário de São Paulo) do edital de convocação da convenção municipal para a escolha dos candidatos às eleições municipais no sábado, dia 27/07/2024 (doc. 08 – ID n° 125131991 – página 02), em que houve a convocação para a Convenção Municipal do PRTB, dos principais trechos, com a seguinte redação:
“Edital de Convocação Convenção Municipal do PRTB de São Paulo – 2024 (…) Convoca os senhores convencionais, devidamente habilitados, para a Convenção Municipal, a ser realizada no dia 04 de agosto de 2024, às 10:00hs, no Ginásio da Associação Portuguesa de Desportos, localizado na Rua Comendador Nestor Pereira, 33, Canindé, São Paulo/SP, CEP: 01142-300, com a seguinte ordem do dia: 1. Escolha de candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereador às eleições 2024. 2. Sorteio dos números dos candidatos a vereador. 3. Propostas de coligações com outras agremiações partidárias. 4. Delegação de poderes da Convenção Municipal ao Presidente do Diretório Nacional para proceder alterações, inclusive substituições de candidatos e “preencher vagas remanescentes” (art. 10, § 5º, da Lei nº 9.504/1997). 5. Outros assuntos relacionados às eleições de 2024. São Paulo/SP, 25 de julho de 2024. LEVI FRANCISCO RODRIGUES FIDELIX PRESIDENTE MUNICIPAL DO PRTB”
Nesta primeira publicação houve observância ao disposto no artigo 22, “caput” e inciso I, do Estatuto do PRTB de seguinte teor:
“Art. 22 – A convocação das Convenções Partidárias do PRTB em qualquer nível, Municipal, Regional ou Nacional, deverá obedecer aos seguintes requisitos, obrigatoriamente: I – Preferencialmente, pela PUBLICAÇÃO DE EDITAL em órgão de imprensa local ou nacional, contendo a declaração da matéria incluída na pauta (ORDEM DO DIA) e objeto da deliberação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, e ainda a indicação do lugar/endereço, dia e hora da respectiva Reunião Convencional.”
Contudo, posteriormente, verifico que foi necessário, posteriormente, emitir um edital de retificação para se alterar o local da convenção. Referido edital foi expedido no dia 28/07/2024 tendo sido mantido o mesmo dia e horário com a mesma ordem do dia, mas foi modificado o local, conforme a seguinte redação:
“EDITAL DE RETIFICAÇÃO DO LOCAL DA CONVENÇÃO MUNICIPAL DO PRTB DE SÃO PAULO – 2024 (…) Considerando que já devidamente veiculado no site oficial do Partido o novo local para realização da Convenção; Considerando que já devidamente informados os convencionais acerca da alteração do local da Convenção; Por meio desta INFORMA que a Convenção Municipal do PRTB – Municipal – São Paulo/SP, segue mantida para o dia 04 de agosto de 2024, às 10:00hs, no espaço “MAX Arena”, localizado na Rua da Mooca, 1601, Mooca, São Paulo/SP, mantida a ORDEM DO DIA (..) São Paulo/SP, 28 de julho de 2024 LEVI FRANCISCO RODRIGUES FIDELIX PRESIDENTE MUNICIPAL DO PRTB”
Constato que houve divulgação do edital de retificação no site do PRTB, com divulgação no dia 28/07/2024, às 08 horas, conforme indicado na contestação (ID n° 125131980 – folha 35) no seguinte link: https://prtb.org.br/wp-content/uploads/2024/08/Edital_retificacao-local_convocacao-PRTB.pdf
Verifico também que a divulgação no site do partido ocorreu com 5 dias de antecedência da realização da Convenção Municipal no dia 04/08/2024. Contudo, o artigo 22, inciso II, de forma, alternativa, exige a afixação de edital, na sede oficial do partido, em local visível e público, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
“Art. 22 (…) II – Alternativamente, em casos excepcionais, com a AFIXAÇÃO DE EDITAL, na Sede oficial do Partido, em local visível e público, também com antecedência mínima de 5 (cinco) dias da Reunião Convencional, contendo da mesma forma a declaração da matéria incluída na pauta (ORDEM DO DIA) e objeto da deliberação, indicação do lugar/endereço, dia e hora da respectiva Reunião Convencional.”
Mas as fotos enviadas na contestação (ID n° 125131980 – folhas 37 e 38) não tiveram o condão de demonstrar que realmente o edital de retificação foi afixado na sede do PRTB e, desta forma, a publicação do edital de retificação não pode encontrar seu fundamento de validade no artigo 22, “caput”, inciso II, do Estatuto do PRTB.
Todavia, considero que a publicação do edital de retificação no “site” do partido (ID n° 125131980 – página 35), nas redes sociais do partido (ID n° 125131980 – página 38) e do candidato Pablo Marçal (ID n° 125131980 – página 39) tiveram o condão de afastar a violação ao dispositivo supramencionado, pois essas opções apesar de não estarem previstas como forma oficial preferencial prevista no estatuto do PRTB de publicação do edital de convocação para a convenção municipal trouxe efetividade à divulgação do novo local de realização do evento e, assim, encontra seu fundamento de validade no artigo 22, inciso III, do Estatuto do PRTB de seguinte redação:
“Art. 22 (…) III. Comunicação, verbal, telefônica ou por escrito, sempre que possível, feita diretamente aos membros que tenham direito a voto.”
Fica, desta forma, afastada violação às exigências previstas no artigo 22, inciso III, do Estatuto do PRTB, pois a publicação efetuada no site e na rede social do PRTB atendeu à previsão existente de comunicação feita de forma escrita diretamente aos membros com direito de voto por meio do site e da rede social do PRTB.
Por sinal, destaco que o impugnante Cassio Luiz Ferreira e Silva do Nascimento (petição ID n° 12467861) havia anteriormente ajuizado tutela cautelar antecipada no dia 30/07/2024 tendo sido autuado com o número 0600119-37.2024.6.26.0001 (ID n° 123470440) com pedido de liminar para suspender a Convenção partidária para o dia 04/08/2024 até publicação de novo edital em observância ao estatuto partidário ou que fosse comprovado nestes autos a regularidade do edital de convocação impugnado e que a convenção de fato fosse realizada no Ginásio da Associação Portuguesa de Desportos, mediante autorização expressa dos gestores da Arena Renascer, qual seja, a Igreja Renascer em Cristo.
No mesmo dia 30/07/2024, o PRTB peticionou naqueles autos (ID n° 123489015). Aduziu, em suma, que no dia 28/07/2024 já havia divulgado o Edital de retificação do endereço da convenção do PRTB no novo endereço: Rua da Mooca, 1601, Mooca, São Paulo/SP no “Max Arena” em seu site e em sua rede social (ID n° 1234890115 – folhas 03), tendo sido amplamente noticiado pela mídia conforme links apontados na mesma petição (Id n° 123489015 – folhas 4/7).
Foi proferida decisão liminar no dia 31/07/2024 pelo indeferimento por ausência de “fumus boni iuris” e existência de “periculum in mora inverso” (ID n° 123495073) tendo sido apontado na fundamentação:
“(..) Contudo, trouxe o diretório demandado informações de que, no dia 29/07/2024, ocorreu reunião entre o PRTB Municipal de São Paulo e a Diretiva Nacional do Partido, quando então foi definido o novo endereço onde será realizada a convenção partidária, tendo sido, conforme asseverado, o novo edital publicado no site oficial do Partido e na rede social de alguns dos seus candidatos. (…)”
Referida decisão foi proferida no dia 31/07/2024, tendo sido publicada no DJE do TRE-SP n° 149/2024, em 02/08/2024, páginas 85-87 (publicação juntada nestes autos após a conclusão e antes de ser proferida sentença.
Assim, não parece ser crível que o impugnante não tivesse ciência do local em que aconteceu a convenção municipal do PRTB de São Paulo.
Ademais, o endereço apontado pelo impugnante (por meio de acesso ao “site’ de busca “google” que repetiu aquele indicado na nota de rodapé do estatuto do partido de 2017 (ID n° 124603545 – folhas 4/5), como sendo do local da sede do PRTB da Comissão Provisória Municipal de São Paulo: Alameda dos Tupiniquins n° 1210, Bairro: Moema, São Paulo/SP, não é o endereço oficial atualizado do partido. O impugnante deveria ter pesquisado o site do TSE, dentro das janelas (em sequência direta: partido, partidos registrados no TSE, informações partidárias, módulo consulta pública, órgão partidário, para se chegar na tela de pesquisa de órgão partidário em que se anotaria o partido, a abrangência: municipal, a UF e o Município, conforme seguinte link: https://www.tse.jus.br/partidos/partidos-registrados-no-tse/informacoes-partidarias/modulo-consulta-sgip3 e, então se verificaria que o endereço correto, atualizado da sede municipal do PRTB de São Paulo está na Avenida Moaci, n° 395, Edifício Mundeo, Cj 143, Sala 02, São Paulo/SP. Assim, o comparecimento dos impugnantes em endereço antigo do PRTB para demonstrar inexistência de local do PRTB municipal de São Paulo também deve ser afastado.
Assim, rejeito argumento referente à violação ao disposto no artigo 22, “caput’ e incisos I a III, do Estatuto do PRTB.
4) Verifico que o PRTB juntou na contestação (ID n° 125131997) certificado de atualização das obrigações partidárias (CAOP) de 19/07/2024, com validade até 31/12/2024, assinado pelo Presidente do Diretório Nacional do PRTB em que atestou que a Comissão Provisória Municipal de São Paulo está quite com as obrigações financeiras relativas às contribuições partidárias devidas até aquela data, conforme disposto no artigo 71 do Estatuto Partidário, com a finalidade de habilitá-lo a participar em convenções, lançamento de candidatos e registro de atos perante a Justiça Eleitoral e, por fim, atesta a regularidade da Comissão Provisória Municipal de São Paulo, permitindo a realização de todos os atos partidários necessários à sua função.
Fica, desta forma, afastada alegação de violação ao disposto no artigo 71, “caput”, §§ 1° e 2° do Estatuto do PRTB pela ausência de comprovação de regularidade das obrigações partidárias (CAOP), por sinal, possui o seguinte texto:
Art. 71 – Fica instituído o CAOP – Certificado de Atualização Partidária, que a partir da Resolução 004/2002 passou a regular aquelas eleições gerais e futuras, visando a obrigatoriedade e regularidade das Comissões Provisórias e Diretórios nos níveis Municipal, Regional e Nacional com relação às contribuições financeiras mensais. Parágrafo 1° - Tais CAOP´s – Certificados de Atualização das Obrigações Partidárias, são documentos que, somente podem ser emitidos pelo Diretório Nacional, para serem distribuídos para as Comissões Provisórias, Diretórios Regionais, e Comissão Executiva Nacional, a fim de que estes possam dar quitação e atualizar as obrigações e contribuições devidas pelas Comissões Provisórias e Diretórios Municipais, e Comissões Provisórias e Diretórios Regionais, que, se não estiverem em dia, não poderão fazer ou realizar Convenções, lançarem candidatos e registrarem seus atos na Justiça Eleitoral. Parágrafo 2° - A Justiça Eleitoral, por este Estatuto, não poderá aceitar qualquer registro de Ato Convencional ou Registro de Candidato para disputar eleições Municipais e Estaduais, sem estarem todos os documentos exigidos, os órgão ou candidatos, acompanhados do CAOP – Certificados de Atualização das Obrigações Partidárias do PRTB, sob pena de nulidade.
5) Lista de presença com data divergente da realização da convenção com nome de membro que não estava presente no evento, pois foi apontado falta de previsão no estatuto de realização de convenção virtual ou híbrida, conforme estabelecido no artigo 36 do Estatuto:
“Art. 36 – As Convenções Municipais realizar-se-ão das 9 (nove) até às 17 (dezessete) horas, podendo encerrarem-se antes ou prolongarem-se, caso necessário, para a apuração dos resultados e lavratura da Ata Convencional. I-Os Atos Convencionais Municipais, após realizados, deverão ser encaminhados a seguir para registro junto à Comissão Provisória Regional ou Diretório Regional, antes de serem anotados na Justiça Eleitoral, sob pena de nulidade. II- Os Municípios com acima de 200.000 (duzentos mil) habitantes e Capitais dos Estados deverão seguir as normas contidas no Art. 17, parágrafo 4° deste Estatuto e como tal deverão registrar suas Atas junto ao Diretório Nacional, antes de pedir anotação à Justiça Eleitoral, sob pena de nulidade.”
Constato que, mesmo a ausência de previsão de realização de convenção partidária híbrida (presencial e “on-line” por meio de videoconferência em aplicativo) não gera irregularidade na convenção realizada, pois a presença de Livia Maria Rodrigues Fidelix da Cruz pode ser verificada, conforme ata da reunião e “print” que demonstra o seu comparecimento (ID n° 125131980 – folhas 28) e nos dois trechos da convenção (documentos 6 e 7 – ID´s n°s 125131988 e 125131989) em que se confirma a a presença de Lívia, conforme menção do candidato Marçal: “(…) Quero agradecer aqui à Líva Maria Fidelix, ela acompanhando online, tamo junto garota, nossa pré-candidata a vereadora por São Paulo (…)”, além da fala do Presidente Nacional do PRTB durante a convenção municipal: “(…) A Lívia Fidelix que está nos acompanhando ao vivo (…)”.
Por fim, mesmo que não exista previsão expressa no estatuto do PRTB para realização de convenção de forma virtual ou híbrida (presencial e virtual simultaneamente), bem como expressa previsão de registro da presença de quem participa remotamente, entendo que possuem seu fundamento de validade previstos no artigo 6°, “caput’, da Resolução TSE n° 23.609/2019, bem como pelos seu parágrafos 2°B, 3°C e 3° D de seguinte redação:
“Art. 6º A convenção para escolha de candidatas e candidatos e deliberação sobre coligações deverá ser feita pelos partidos políticos e pelas federações, de forma presencial, virtual ou híbrida, no período de 20 de julho a 5 de agosto do ano em que se realizarem as eleições, obedecidas as normas estabelecidas no estatuto partidário ou no estatuto da federação, conforme o caso.” (…) § 2º-B A realização de convenção por meio virtual ou híbrido independe de previsão no estatuto ou nas diretrizes publicadas pelo partido ou federação até 180 (cento e oitenta) dias antes do dia da eleição, ficando assegurada a partidos políticos e federações a autonomia para a utilização das ferramentas tecnológicas que entenderem mais adequadas à prática do ato. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) § 3º-C Na convenção realizada por meio virtual ou híbrida, a presença de quem participa remotamente poderá ser registrada na lista respectiva das seguintes formas: (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) I - assinatura eletrônica, nas modalidades simples, avançada ou qualificada, na forma dos arts. 4º e 8º da Lei nº 14.063/2020 ; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) II - registro de áudio e vídeo, a partir de ferramenta tecnológica gratuita, adquirida, adaptada ou desenvolvida pelo partido ou pela federação, que permita comprovar a ciência das convencionais e dos convencionais acerca das deliberações; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) III – qualquer outro mecanismo ou aplicação, além dos previstos nos incisos I e II deste artigo, que permita de forma inequívoca a efetiva identificação das pessoas presentes e sua anuência com o conteúdo da ata; (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) IV - coleta presencial de assinaturas, por representante designada(o) pelo partido ou pela federação. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021) § 3º-D O registro de presença, na forma dos incisos II e III do § 3º-C deste artigo, supre a assinatura em ata. (Incluído pela Resolução nº 23.675/2021)”
Por outro lado, também afasto alegação de irregularidade em razão da transmissão da ata para a Justiça Eleitoral no dia seguinte ao da realização da convenção, pois esse prazo está previsto no art. 6°, § 5°, da Resolução TSE n° 23.609/2019 de seguinte redação:
“art. 6° (…) § 5º Até o dia seguinte ao da realização da convenção, o arquivo da ata gerado pelo CANDex deverá ser transmitido via internet ou, na impossibilidade, ser gravado em mídia a ser entregue na Justiça Eleitoral.”.
II - Por fim, será analisado se as irregularidades existentes são formais sem macular o ato de convenção partidária ou se geram prejuízo ao processo eleitoral ou se são insanáveis.
Caracterizada a violação ao estatuto do PRTB em relação à necessidade de prévia e formal consulta e expressa autorização diretamente do Diretório Nacional por ausência de representantes do diretório nacional em número mínimo correspondente à maioria absoluta (23 pessoas), conforme exigência prevista nos artigos 17, § 4°, 47 e 48 “caput, do Estatuto do PRTB, deve ser verificada a existência no próprio estatuto do PRTB de previsão existente à impugnação às candidaturas apresentadas.
Nesse sentido constatei que havia a possibilidade dos impugnantes que perceberam as irregularidades referentes às supostas violações ao Estatuto ocorridas antes da realização da convenção (correspondentes às supostas violações aos artigos 17, § 4°, 47 e 48, bem como nas demais supostas irregularidades em relação aos artigos 19, “caput” e §1°, 22, “caput”, e incisos I a III e artigo 71 “caput” e §§1° e 2° do Estatuto do PRTB) de efetuar a impugnação perante a mesa da Convenção do registro de candidatos inscritos nas chapas formadas para disputa considerando-se que a Convenção seria Órgão máximo do Partido, nos termos do disposto no artigo 45, “caput” e incisos I a V, do Estatuto do PRTB com a seguinte redação:
“Art. 45 – Nas eleições previstas neste capítulo, qualquer membro convencional poderá impugnar perante a mesa Diretora/Escrutinadora Convencional o registro de candidatos inscritos nas chapas formadas para disputa. I – A impugnação poderá ser feita por escrito ou verbalmente durante o Evento Convencional. II – Caso a mesa Diretora/Escrutinadora Convencional aceitar tal impugnação, terá o impugnado 30 (trinta) minutos para fazer sua defesa oral ou escrita e apresentá-la à respectiva Mesa Diretora. III – A mesa Diretoria/Escrutinadora Convencional terá outros 30 (trinta) minutos para decidir e pronunciar o resultado. IV – Caso haja denegatória, não haverá efeito suspensivo para recurso da parte impugnadora, que não poderá apelar para outra instância partidária, já que a Convenção é o Órgão Máximo do Partido. V- Caso a mesa diretiva concorde, o impugnado terá seu registro anulado, não restando-lhe de igual forma ulterior apelação recursal, em definitivo.”
Contudo, pela leitura da ata da convenção (ID n°s 123436318 e 124603552), verifico que não houve relato de impugnação efetuada às candidaturas em razão de violação às normas do Estatuto do PRTB: a) por falta de prévia, formal e regular consulta e expressa autorização diretamente do Diretório Nacional para realização de convenção municipal do PRTB de São Paulo/SP (artigos 17, § 4°; 47 e 48 do Estatuto do PRTB); b) por falta de cumprimento de prazo mínimo de filiação partidária (artigo 19, “caput”, e § 1° do Estatuto do PRTB); c) por violação aos requisitos de publicação do edital de convocação da convenção municipal do PRTB de São Paulo/SP (artigo 22, “caput”, e incisos I a III, do Estatuto do PRTB); d) por ausência de comprovação de regularidade das obrigações partidárias (artigo 71, “caput”, §§ 1° e 2° pela ausência de comprovação de regularidade das obrigações partidárias – CAOP).
Neste sentido, considero que a ausência de impugnação dessas irregularidades na convenção gerou preclusão temporal, nos termos do disposto no artigo 223, “caput”, do Código de Processo Civil:
“Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.”
Ademais, conforme análise realizada na ata da convenção municipal do PRTB de São Paulo (ID n° 123736340 e 124603552) constato que as votações realizadas na convenção, considerada como “órgão máximo do Partido” (artigo 45, inciso IV, “in fine”, do Estatuto do PRTB), após “(…) atendimento ao Edital de Convocação realizado na forma prevista no Estatuto Partidário, com a presença dos convencionais e na forma prevista no Estatuto Partidário (...)” e verificada “(…) Após observância do quórum previsto no estatuto, havendo, havendo número legal para deliberar, conforme constatado pelas assinaturas na respectiva lista de presença (…)”. Em relação a proposta de que o PRTB não fará coligação com outras agremiações partidárias e escolheu Pablo Henrique Costa Marçal, como candidato a Prefeito, e Antonia de Jesus Barbosa Fernandes, como candidata a vice-Prefeita, tendo a chapa o número de urna 28, do partido PRTB “(…) Colocada em votação, a proposta foi aprovada por unanimidade”, tendo sido posteriormente “(…) deliberado e aprovado, por unanimidade, que o partido irá participar da eleição municipal proporcional ao cargo de vereador. Em seguida foi dado início ao processo de votação. Feita a apuração, verificou-se que: 1- A única chapa inscrita foi aprovada por unanimidade. (..)” .Isso demonstra, sob qualquer aspecto, apesar da presença de 3 (três) eleitores sem tempo mínimo de filiação partidário ao PRTB, aspecto que gerou irregularidade em relação ao disposto no artigo 11, “caput”, e inciso II, do Estatuo do PRTB, que houve regularidade na votação efetuada no dia da convenção.
Nesse sentido, a ata da convenção apontou expressamente a necessidade de prévia inscrição do interessado em se candidatar ao cargo de vereador conforme exigência existente no artigo 32, inciso V, do Estatuto do PRTB:
“Art. 32 (…) V- As chapas que deverão concorrer em toadas as Convenções deverão, obrigatoriamente, ser inscritas no prazo de 72 (setenta e duas) horas antes do Ato Convencional e entregues ao Presidente do Órgão Diretivo Partidário ao seu nível.”
Os impugnantes Cassio Luiz Ferreira e Silva do Nascimento e João Matheus Guedes dos Santos justificaram perigo da demora do pedido de tutela de urgência antecipada para determinar a imediata anulação da convenção realizada pelo órgão municipal em razão de que “(…) pelo fato de não ter cumprido tais requisitos obrigatórios diversos filiados foram prejudicados, tendo ficado de fora das convenções para a escolha dos candidatos(…)” (ID n° 124603546 – folha 11), contudo, não apresentaram os impugnantes as inscrições dos prejudicados em chapa para candidatura os cargos de Prefeito, vice-prefeito e/ou vereador, nos termos do disposto no artigo 32, inciso V, do Estatuto do PRTB.
Assim, entendo que não houve prejuízo ao impugnante Cassio que apontava que pretendia ser candidato pelo PRTB nas eleições de São Paulo em 2024, pois se não demonstrou comprovação de que seu nome estava inscrito em chapa de candidatura ao cargo de prefeito, vice-prefeito ou vereador a sua ausência à convenção, por supostamente desconhecer o local da convenção, não foi causa direta de não ter sido escolhido candidato pelo PRTB de São Paulo já que não estava inscrito na única chapa de candidatos a Prefeito e vice-Prefeito (cargos majoritários) ou na única chapa de candidatos a vereador (cargos proporcionais).
Consequentemente, se não houve prejuízo, não há irregularidade que seja considerada insanável para fins de macular o ato de convenção partidária e o processo eleitoral. Ademais conforme “quórum” de unanimidade nas votações supramencionadas na convenção, houve decisão livre e soberana dos convencionais e, portanto, a convenção atingiu a sua finalidade e não pode ser considerada irregular para fins de deferimento de registro de candidatura da chapa majoritária do PRTB municipal de São Paulo. Entendo que incide neste caso o disposto no artigo 219 do Código Eleitoral, por sinal de seguinte redação:
“Art. 219. Na aplicação da lei eleitoral o juiz atenderá sempre aos fins e resultados a que ela se dirige, abstendo-se de pronunciar nulidades sem demonstração de prejuízo.”
Por fim, destaco que o art. 7°, § 2°, da Lei 9.504/97 e o artigo 8° “caput”, da Resolução TSE n° 23.609/2019, apesar de reforçarem a necessidade de observância às diretrizes estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido conforme alegado pela impugnante Paula Michelle Dias (ID n° 124600563 – página 06), também prevê hipótese de anulação “interna corporis” devendo seguir o rito do respectivo estatuto, conforme seguinte redação:
Art. 7° (..) § 2o Se a convenção partidária de nível inferior se opuser, na deliberação sobre coligações, às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional, nos termos do respectivo estatuto, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes.(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009) e “Art. 8° Se, na deliberação sobre coligações, a convenção de nível inferior se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelo órgão de direção nacional do partido político ou da federação, nos termos do respectivo estatuto ou das diretrizes publicadas até 180 (cento e oitenta) dias antes do pleito, poderá esse órgão anular a deliberação e os atos dela decorrentes, assegurados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV , e Lei nº 9.504/1997, art.7º, § 2º )”.
Neste sentido, reproduzo trecho da obra de Olivar Coneglian:
“Nos termos do respectivo estatuto..”, ou seja, a anulação deve processar- se como manda o estatuto. A anulação deve se fazer de acordo com o procedimento previsto estatutariamente. Se o estatuto for omisso nesse ponto, fica inviável a anulação, a não ser que tenha ocorrido a publicação da deliberação nacional até cento e oitenta dias antes da eleição, como manda o § 1° do art. 7°. Essa anulação é ato interna corporis, que não interessa à Justiça Eleitoral, ou seja, a Justiça Eleitoral não pode barrá-la” (Eleições: Radiografia da Lei 9.504/1997. 12ª edição. Curitiba: Juruá, 2022, página 71).
Contudo, se verifica na ata da convenção municipal a participação do próprio presidente do Diretório Nacional do PRTB, Leonardo Alves de Araújo (ID n° 123736340 – página 01) o que afasta a incidência neste caso da possibilidade de anulação da convenção municipal de São Paulo do PRTB por ato do diretório nacional nos termos dos dispositivos supramencionados, não cabendo, dessa forma a Justiça Eleitoral interferir em assuntos “interna corporis” do PRTB.
Deste modo, considero que foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos das ações de IMPUGNAÇÃO de registro de candidatura (AIRC) e, por consequência, DEFIRO o pedido da agremiação Requerente – PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO (PRTB), para concorrer à Eleição Ord. Municipal – SP, no município de SÃO PAULO, nos termos da informação prestadas pelo Cartório Eleitoral e que integra a presente decisão.
Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do Partido no Sistema de Candidaturas, lançando-se a respectiva certidão; e, ainda, certifique o resultado do julgamento nos autos dos processos dos candidatos para cumprimento disposto no art. 47 da Resolução TSE 23.609/2019.
Registre-se. Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e anotações de praxe.
São Paulo, data da assinatura eletrônica consignada.
ANTONIO MARIA PATIÑO ZORZ
Juiz Eleitoral