TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO - SP
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Tel: 3130 2702 – Email: ze002@tre-sp.jus.br
PROCESSO nº 0600239-77.2024.6.26.0002
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)
SENTENÇA
VISTOS.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral negativa, com pedido de liminar, ajuizada por GUILHERME CASTRO BOULOS e COLIGAÇÃO AMOR POR SÃO PAULO contra PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, aduzindo, em síntese, que o requerido mais um vez divulga em suas redes sociais video ofensivo à reputação do candidato autor, referindo-se novamente a ele como 'farinha de açucar', 'aspirador de pó', 'farinha' e 'zé droguinha'. Os videos impugnados constam dos IDs 125604875 e 125604878 e acompanham a petição inicial.
Foi deferida liminar (ID 125615576), com a suspensão do video junto ao perfil do requerido no Instagram, devidamente cumprida pelo referido provedor de conteúdo (ID 125649305).
Citado, o requerido apresentou defesa sob o ID 125683372, sem preliminares processuais. Com relação ao mérito, sustenta a legitimidade do video impugnado. Salienta que o video foi produzido por terceiro e que o requerido sequer participou pessoalmente; que, aliás, o video tem conteúdo humorístico e envolve todos os candidatos, inclusive referindo-se ao requerido como 'caipira' e 'empresário de meia tigela'. Diz que se trata de crítica política, ínsita ao processo eleitoral democrático. Subsidiariamente, alega que incabível a imposição da multa prevista no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97, por não se tratar de mensagem anônima. Com tais fundamentos, requer a improcedência do pedido.
O Ministério Público Eleitoral opinou pela procedência do pedido (parecer constante de ID 125707820).
É o relatório.
FUNDAMENTO e D E C I D O.
Passo ao pronto julgamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 96, § 7º da Lei nº 9.504/97 e no artigo 20, caput da Resolução TSE nº23.608/2019.
Não foram arguidas e inexistem preliminares processuais pendentes de apreciação. Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido.
Como relatado, trata-se de representação ajuizada por GUILHERME CASTRO BOULOS e COLIGAÇÃO AMOR POR SÃO PAULO contra PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, na qual alegam que o requerido mais um vez divulga em suas redes sociais video ofensivo à reputação do candidato autor, referindo-se novamente a ele como 'farinha de açucar', 'aspirador de pó', 'farinha' e 'zé droguinha'. Os videos impugnados constam dos IDs 125604875 e 125604878 e acompanham a petição inicial.
O vídeo veiculado no perfil do requerido do Instagram possui conteúdo manifestamente injurioso à pessoa do autor e explora questão, relativamente ao autor Guilherme Boulos, sem qualquer relevância político-eleitoral ou de interesse público. E o pior: mais uma vez sem qualquer comprovação do alegado. O requerido insiste em explorar politicamente, à exaustão, referida alegação, sem qualquer comprovação, conforme já restou consignado nos diversos expedientes que tramitam neste Juízo.
Não se olvida, ainda, que o requerido responsabiliza-se pela veiculação de conteúdo injurioso em sua rede social, mesmo que o video impugnado tenha sido produzido originariamente por terceiros. Nos termos do artigo 9º da Resolução TSE nº 23.610/2019, "A utilização, na propaganda eleitoral, de qualquer modalidade de conteúdo, inclusive veiculado por terceiras(os), pressupõe que a candidata, o candidato, o partido, a federação ou a coligação tenha verificado a presença de elementos que permitam concluir, com razoável segurança, pela fidedignidade da informação, sujeitando-se as pessoas responsáveis ao disposto no art. 58 da Lei nº 9.504/1997 , sem prejuízo de eventual responsabilidade penal".
No caso, o requerido veiculou novamente video, mesmo que produzido por terceiros, em seu perfil pessoal do Instagram e inobservou, mais uma vez e deliberadamente, o dever de diligência e presteza exigido pela legislação, na medida em que há novamente referências ao autor através de expressões pejorativas como 'farinha de açucar", "aspirador de pó", "farinha", "zé droguinha"; o que, sem dúvida alguma, é um ataque pessoal ofensivo não apenas à reputação social e moral do autor, mas também à sua honra subjetiva, vale dizer, o sentimento de respeito pessoal.
O faroeste digital não é opção no Estado Democrático de Direito; tampouco o vandalismo político. Eleições são decisivas para o bom funcionamento da democracia. Sem eleições limpas, a democracia padece. Eleição não pode ser resumida a mero torneio de lacração nas redes sociais, sendo exigível mínimas ética e respeito aos candidatos adversários e principalmente ao eleitor. Pelo menos isso é o que se espera de um país que prega a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos de constituição do próprio Estado (artigo 1º, inciso III da Constituição Federal).
Consigno que o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo confirmou as sentenças de procedência dos Pedidos de Direito de Resposta nº 600148-84, 600157-46 e nº 600169-60.2024 em casos análogos, nos quais o requerido também acusou, sem provas, o candidato Guilherme Boulos de fazer uso de substância entorpecente. Oportuna a transcrição das ementas de parte destes julgados:
"RECURSO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. Publicação em rede social em que se associa o representante, por meio de gestos, ao uso de substâncias entorpecentes. Conteúdo que veicula ataque pessoal ofensivo não apenas à sua reputação social e moral, mas também à sua honra subjetiva, extrapolando os limites do questionamento político. Hipótese que admite a concessão de direito de resposta. Precedentes do TSE. Recurso improvido. " (RECURSO ELEITORAL nº060015746, Acórdão, Des. Maria Claudia Bedotti, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/08/2024).
"Recursos eleitorais contra sentença pela qual procedente em parte pedido de direito de resposta. Acolhimento ao alegado pelo autor. Réu que divulgara em redes sociais vídeos contendo trechos relacionados a debate do qual participara, bem ainda de momentos dele com apoiadores, oportunidades em que se referiu ser esse autor usuário de droga. Veiculação de conteúdo desairoso que consubstanciou extrapolação ao direito à liberdade de expressão. Direito de resposta que deve ser concedido em relação às três apontadas postagens. Ademais, vídeo do autor, correspondente ao direito de resposta do qual não se constata excesso ou desconformidade em relação ao previsto na legislação eleitoral. Portanto, dá-se provimento ao recurso do autor, por um lado, e, de outro, se o nega ao do réu" (RECURSO ELEITORAL nº060016960, Acórdão, Des. Encinas Manfré, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 27/08/2024).
Diante destas considerações, impositiva a procedência do pedido.
O requerido alega que incabível a imposição de multa com fundamento no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97, sob o fundamento de que referido dispositivo seria específico para o caso de veiculações anônimas ou apócrifas, o que não seria o caso dos autos.
Não ignora o juízo que referido entendimento possui atualmente respaldo em recentes julgados do E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, conforme se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. Publicação em rede social em que se associa o representante ao uso de substâncias entorpecentes. Conteúdo que veicula ataque pessoal ofensivo não apenas à sua reputação social e moral, mas também à sua honra subjetiva, extrapolando os limites do questionamento político. Propaganda eleitoral ilícita. Inteligência dos artigos 243, inciso IX, do Código Eleitoral e do artigo 22, inciso X, da Resolução TSE 23.610/2019. Conduta que não se amolda ao tipo do artigo 57–D, parágrafo 2º, da Lei Eleitoral, que veda propaganda eleitoral anônima. Direito eleitoral sancionador que se rege pelos princípios da legalidade e da taxatividade. Recurso parcialmente provido para afastar a imposição da multa. (TSE-SP, REl nº 060017652 Acórdão SÃO PAULO - SP Relator(a): Des. Maria Claudia Bedotti Julgamento: 03/09/2024 )
RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÃO 2024. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. POSTAGEM DIFAMATÓRIA EM REDES SOCIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM DETERMINAÇÃO DE RETIRADA DAS POSTAGENS E APLICAÇÃO DE MULTA. PUBLICAÇÕES QUE ULTRAPASSAM O EXERCÍCIO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. IMPUTAÇÃO DE CONDUTA CRIMINOSA AO REPRESENTANTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DE MULTA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO, APENAS PARA AFASTAR A SANÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A R. SENTENÇA. (TRE-SP, REl nº 060017130 Acórdão - SÃO PAULO - SP Relator(a): Des. Cotrim Guimarães Julgamento: 02/09/2024)
No entanto e com o máximo de respeito ao entendimento acima, tenho que a jurisprudência igualmente atual do C. Tribunal Superior Eleitoral é bastante segura no sentido de que a multa prevista no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97 não se restringe ao caso de anonimato. Referido dispositivo não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário.
E, consolidando referida jurisprudência, o art. 9º-H da Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece que "A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação" (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).
Colaciono o seguinte julgado paradigma do C. Tribunal Superior Eleitoral:
"ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. ART. 16 DA CF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO".
1. O art. 57-D da Lei 9.504/97 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possivel ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra do candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente.
2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da CF, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.
3. Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas (TSE, Rep 601788-25.2022, rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 11/04/2024).
No teor de referido voto, o E. Min. Relator ponderou expressamente que: "não é possível conferir ao artigo 57-D a interpretação segundo a qual, tão somente pelo fato de haverem sido publicadas na internet, os autores pelos excessos na liberdade de expressão ocorridos na propaganda eleitoral, ressalvados os casos de anonimato, não se sujeitam à sanção pecuniária, uma vez que se trata de compreensão restritiva destituída de respaldo expresso no enunciado normativo e que conflita, como visto, com a interpretação conferida à livre manifestação do pensamento. Além disso, tal diferenciação quanto à possibilidade de impor sanção pecuniária não encontra justificativa concreta, pois a disseminação de fake news, ainda que realizada por responsável identificado, produz os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das eleições, considerando-se a higidez das informações acessíveis ao eleitor, do que àquela propagada por usuário apócrifo, razão pela qual a ratio da norma proibitiva em questão não pode se restringir aos casos de anonimato. No mais, essa interpretação, que viabiliza a imposição de multa aos responsáveis pela propagação de desinformação na internet, revela-se mais consentânea com a crescente preocupação desta Justiça Especializada no combate à desinformação, de modo que, além da remoção do conteúdo, a imposição de multa constitui mecanismo importante para evitar tal prática, tendo em vista seu caráter repreensivo aos autores que, até então, não se acham alcançados pela punição".
Em igual sentido, os julgados também do C. Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO INVERÍDICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO
1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial eleitoral interposto pelos embargados, para, desde logo, conhecer do recurso especial eleitoral por eles interposto e lhe dar provimento, a fim de condenar o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.
2. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.
3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.
Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social.
4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal.
5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. (TSE, AgR-REspEl nº 060381534 Acórdão CURITIBA - PR, Relator(a): Min. Floriano De Azevedo Marques, Julgamento: 07/12/2023
REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO E ATENTATÓRIO À HONRA DE ADVERSÁRIO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA.1. Representação ajuizada por coligação adversária, em desfavor de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022, por propaganda irregular consubstanciada na veiculação, em rede social (Twitter), de vídeo com conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de candidato da aliança autora.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. Nesse sentido, Rp nº 0601754–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento ocorrido em 28.3.2023. (TSE, Rp nº 060155613 - Acórdão BRASÍLIA - DF Relator designado(a): Min. André Ramos Tavares Relator(a): Min. Benedito Gonçalves - Julgamento: 08/02/2024
Assim, seja na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, seja pela disposição expressa do artigo 9º-H da Res TSE 23.610/2019, sempre com o máximo respeito aos entendimentos diversos, tenho como inafastável a imposição de multa sancionatória ao requerido pela divulgação de conteúdo manifestamente injurioso à pessoa do autor.
Com relação à quantificação da multa, verifico que a conduta do requerido configura uma estratégia deliberada e já tida como abusiva e ilegal pela Justiça Eleitoral em diversos expedientes que tramitam neste Juízo (autos nº 600148-84, 600157-46, 0600169-60, 0600176- 52, 0600180-69, 0600188.66, 0600197.28, 600198-13, dentre outros); no caso, contudo, não houve participação pessoal do requerido nas ofensas, que apenas veiculou video de terceiro e que não é dirigido somente à pessoa do autor, pois envolve também outros candidatos, tenho como suficiente, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o arbitramento da multa em R$ 10.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97.
POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação e CONDENO o representado PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL no pagamento de multa por propaganda eleitoral negativa e inverídica no valor de R$ 10.000,00. Torno definitiva a liminar deferida sob o ID 125615576, com a baixa definitiva do video impugnado.
Ciência às partes e ao MPE.
P.R.I.C.
São Paulo, 04 de setembro de 2024
Rodrigo Marzola Colombini
Juiz Eleitoral