JUSTIÇA ELEITORAL
243ª ZONA ELEITORAL DE CORDEIRÓPOLIS SP
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600904-49.2024.6.26.0243 / 243ª ZONA ELEITORAL DE CORDEIRÓPOLIS SP
REPRESENTANTE: DESENVOLVIMENTO COM HUMANIZAÇÃO [PP/AGIR/PMB/UNIÃO/AVANTE/PSD] - CORDEIRÓPOLIS - SP
Advogado do(a) REPRESENTANTE: MARCELO LUCIANO BRAGA - SP345073
REPRESENTADO: STATSOL SOLUCOES ESTATISTICAS E PESQUISA DE MERCADO LTDA.
Vistos,
Cuida-se de representação eleitoral, com pedido de tutela de urgência, formulada pela Coligação “Desenvolvimento com Humanização” visando a suspensão da divulgação de pesquisa eleitoral registrada por Statsol Soluções Estatísticas e Pesquisa de Mercado Ltda sob o nº SP-03062/2024.
Sustenta a representante que a representada não observou ditames da Resolução TSE 23.600/2019 e da Lei nº 9.504/97, consistente em ausência de ponderação por gênero e por grau de instrução no plano amostral da pesquisa registrada.
Assim, pretende a concessão de tutela liminar para que se determine a imediata suspensão da divulgação dos resultados da pesquisa registrada pela representada.
O Ministério Público manifesta-se favorável à concessão da tutela, alegando dano iminente caso a pesquisa seja divulgada e posteriormente seja comprovada irregularidades.
É o relatório.
Decido.
Como é cediço, as pesquisas eleitorais são regidas pela Resolução TSE 23.600/2019, com a redação que lhe foi dada pela Resolução TSE 23.727/2024, além da lei geral das eleições 9504/97.
O §1º do art. 16 da Resolução TSE n. 23.600/2019 estabelece o seguinte:
“§ 1º Demonstrados a plausibilidade do direito e o perigo de dano, pode ser deferida liminar para suspender a divulgação dos resultados da pesquisa impugnada ou para determinar que sejam incluídos esclarecimentos na divulgação de seus resultados, cominando-se multa em caso de descumprimento da tutela.”
Dessa forma, antecedido o contraditório, o juiz concede a tutela de urgência se convencido, ainda que em cognição sumária, do direito da parte e do periculum in mora.
Neste juízo de cognição sumária, observa-se que de fato o registro da pesquisa eleitoral ora impugnada (número de identificação SP-03062/2024) está em desacordo com a legislação e a jurisprudência eleitoral por não trazer, dentre os requisitos do seu plano amostral, a ponderação quanto ao gênero e ao grau de instrução dos pesquisados.
A ausência de requisitos formais previstos no art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019 é motivo suficiente para considerar a pesquisa como não registrada.
Neste sentido:
“[...] Pesquisa irregular. Não compilação de dados relativos aos bairros abrangidos. Art. 33 da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 2º, § 7º, da Res.–TSE nº 23.600/2019. Garantia da transparência da pesquisa eleitoral. Pesquisa considerada não registrada. [...] 2. De acordo com o art. 33 da Lei nº 9.504/1997, a regularidade da pesquisa de opinião pública relativa às eleições está condicionada ao registro das informações previstas em seus incisos perante a Justiça Eleitoral, entre elas a informação da ‘área física de realização do trabalho a ser executado’, a qual, de acordo com o inciso I do § 7º do art. 2º da Res.–TSE nº 23.600/2019 – que explicita o procedimento a ser adotado no âmbito do Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle) – corresponde, ‘nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada’. 3. A exigência de se apresentar os bairros abrangidos pelo trabalho de pesquisa no prazo regulamentar se dá em razão da necessidade de se verificar o espalhamento geográfico, evitando–se a concentração da pesquisa em determinadas áreas do município e a eventual manipulação da opinião pública por meio do deslocamento voluntário de pesquisadores e eleitores. A divulgação do referido dado garante maior transparência ao processo de pesquisa e evita a eventual manipulação da opinião pública, de modo a obstar a indevida influência no eleitorado local. 4. Depreende–se da leitura do § 3º do art. 33 da Lei nº 9.504/1997 que o registro da pesquisa eleitoral só se perfectibiliza quando cumpridos todos os requisitos elencados nos mencionados dispositivos, de modo que, deixando a empresa de satisfazer qualquer um deles, a pesquisa será considerada como não registrada, incidindo a multa prevista no art. 33, § 3º, da Lei nº 9.504/1997, c/c o art. 17 da Res.–TSE nº 23.600/2019. Portanto, a própria legislação prevê multa no caso de ausência de qualquer das informações listadas no caput . [...]”
(Ac. de 2.9.2021 no REspEl nº 060005975, rel. Min. Mauro Campbell.)
Tais vícios podem ensejar desvio na lisura da pesquisa eleitoral e podem ocasionar nefastos efeitos ao sadio trâmite eleitoral que se pretende proteger.
Dessa forma, presentes os requisitos da relevância do direito e do perigo da demora (art. 16, § 1°, e § 1ºA, da Resolução TSE n.° 23.600/2019, bem como art. 300 do CPC), DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando à representada que suspenda a divulgação do resultado da pesquisa impugnada, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00.
Cite-se a representada, observando o disposto no art. 11, I e II c/c art. 12, § 2º, para que, no prazo de 2 (dois) dias, apresentem sua defesa, nos termos do art. 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Notifique-se para providenciar a suspensão imediata da publicação do resultado da pesquisa.
Transcorrido o prazo, com ou sem apresentação de defesa, intime-se o Ministério Público Eleitoral para que se manifeste sobre o caso, no prazo de 1 (um) dia, de acordo com o art. 19 da Resolução TSE 23.608/2019.
Após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
A presente decisão servirá de Mandado de Citação/Notificação para todos os efeitos legais.
Cordeirópolis, na data da assinatura eletrônica.
JULIANA SILVA FREITAS
Juíza Eleitoral