TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 313ª ZONA ELEITORAL DE OURINHOS SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600351-83.2024.6.26.0313 - CANITAR - SÃO PAULO
Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]
REQUERENTE: ANIBAL FELICIANO, COLIGAÇÃO "UNIÃO, TRABALHO E AMOR POR CANITAR" [UNIÃO/PSD/SOLIDARIEDADE] - CANITAR - SP, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD - MUNICÍPIO DE CANITAR, UNIÃO BRASIL - UNIÃO - MUNICÍPIO DE CANITAR
IMPUGNANTE: COLIGAÇÃO UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO, CANITAR NÃO PODE PARAR (PP, PSB, PODE, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA)
Advogados do(a) REQUERENTE: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO - SP237271, PATRICIA REGINA MORENO DE SOUZA FANTINEL - SP491228
Advogados do(a) IMPUGNANTE: YASMIM ZANUTO LEOPOLDINO - SP441367, GABRIELLE APARECIDA SILVA - SP471384, STEFANI DA SILVA CALLEGARI - SP510472
SENTENÇA
Trata-se de pedido de registro de ANIBAL FELICIANO ao cargo de Prefeito do Município de Canitar/SP, apresentado pela Coligação “UNIÃO, TRABALHO E AMOR POR CANITAR”, acompanhado da documentação necessária, nos moldes da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
Publicado o edital de que trata o art. 34, II, do referido diploma regulamentar, para ciência dos interessados acerca do presente pedido, foi apresentada a impugnação ID 124252783, sob o fundamento de que o impugnado teve suas contas referentes aos exercícios 2014, 2015 e 2016 rejeitadas pela Câmara Municipal, com a edição dos Decretos Legislativos nº 01/2018 (contas de 2014), 03/2018 (contas de 2015) e 03/2021 (contas de 2016), com trânsito em julgado, tendo sido reconhecidas irregularidades insanáveis e que caracterizam ato de improbidade administrativa.
O candidato apresentou resposta à impugnação rechaçando os argumentos contidos na peça exordial e requerendo a improcedência do pedido. Em resumo, declarou que, apesar das contas rejeitadas, não houve prática de improbidade administrativa, afastando a aplicação do citado dispositivo.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público Eleitoral que se manifestou pela procedência da impugnação, com o indeferimento do pedido de registro de candidatura do Impugnado.
Foi proferida sentença julgando procedente a impugnação proposta COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO, CANITAR NÃO PODE PARAR, para o fim de reconhecer a inelegibilidade de ANIBAL FELICIANO nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, Lei Complementar 64/90, e, em consequência, indeferido o pedido de registro de candidatura de ANIBAL FELICIANO, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Canitar/SP e o pedido de registro da chapa majoritária da COLIGAÇÃO “UNIÃO, TRABALHO E AMOR POR CANITAR”.
Sobreveio recurso interposto pelo impugnado em que o mesmo assevera que a sentença não foi fundamentada de forma apropriada. Aduz mais uma vez que apesar der tido as contas rejeitadas, não houve prática de improbidade administrativa, isto porque a rejeição das contas dos exercícios 2014, 2015 e 2016 teriam sido superadas nos anos de 2017, 2018 e 2019, quando o Município apresentou contas equilibradas e com superávit. Insiste que não houve qualquer dolo em suas condutas.
O E. TRE-SP acolheu a tese recursal anulando a sentença proferida por ausência de fundamentação e determinou o retorno dos autos para que fosse prolatada nova sentença.
É o relatório do necessário.
Fundamento e decido.
O artigo 1º, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n.º 64/90 estabelece que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”
No caso concreto, o impugnado teve suas contas relativas ao exercício de cargo de Prefeito Municipal nos anos de 2014, 2015 e 2016 rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente (art. 1º, inciso I, letra “g”, da LC 64/90).
As principais irregularidades encontradas pelo Tribunal de Constas foram as seguintes:
Contas de 2014, os apontamentos foram os seguintes:
a) gastos com pessoal - 57,62%- (máximo54%) em contrariedade ao disposto no artigo 20, inciso III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) não recolhimento de encargos sociais- Deixou de recolher INSS – patronal – junho a nov/14 e 13º salário, que teriam geraram o pagamento de multas e juros em montante de R$33.924,76
c) déficit orçamentário: na razão de 6,93% ou R$ 1.190.681,89, verificando despesas superior ao ingresso de receitas, de sorte que o resultado da execução orçamentária se mostrou negativo.
d) déficit financeiro: Por fim, a gestão encerrou o exercício com saldo negativo de R$ 460.690,77.
Contas do Exercício de 2015 os apontamentos foram os seguintes:
a) gastos com pessoal - 59,44%- (máximo54%) em contrariedade ao disposto no artigo 20, inciso III, b, da Lei de Responsabilidade Fiscal;
b) déficits orçamentário e financeiro: novamente o TCE/SP constatou o déficit orçamentário na razão de 6,25% (R$ 1.029.573,27) e elevação do saldo financeiro negativo do exercício anterior em 114,59% (2014: R$ 460.690,77; 2015: 988.610,25);
c) aumento da dívida de longo prazo decorrente de parcelamento de encargos Previdenciários
Contas do Exercício de 2016, os apontamentos foram:
a) gastos com pessoal - 54,52 - (máximo54%) em contrariedade ao disposto no artigo 20, inciso III, b, da Lei de Responsabilidade de Fiscal;
b) déficit orçamentário: A Corte considerou a evolução do resultado financeiro deficitário e das dívidas de curto e longo prazo de 2012 para 2016 de maneira relevante.
As irregularidades encontradas pelo Tribunal de Contas sem dúvida se subsumem ao conceito previsto no artigo 11 da Lei de Improbidade Administrativa, eis que atentam contra os princípios da administração pública violando a legalidade, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal.
E nos termos do parecer do MPE, as irregularidades mencionadas e que levaram à rejeição de contas pelo Tribunal de Contas e pela Câmara Municipal local são suficientes para comprovar vício insanável, configurador de improbidade administrativa.
No entanto, a fim de não deixar qualquer margem de dúvida com relação aos fundamentos que levaram essa magistrada a dar provimento à impugnação interposta e, consequentemente, indeferir o pedido de registro, passo a analisar os argumentos utilizados na defesa do impugnado.
O principal argumento do impugnado é de que os déficits de 2014, 2015 e 2016 se deram durante período de recessão e que foram superados e solucionados nos anos seguintes em nova gestão do candidato Anibal, não podendo ser considerados irregularidades insanáveis.
Não obstante o esforço da defesa, entendo que os atos que devem ser levados em consideração para o julgamento da presente lide são especificamente as contas rejeitadas referentes aos exercícios 2014, 2015 e 2016. O fato de em outra gestão, posterior, o impugnado ter tido suas contas aprovadas na forma da lei não apagam os fatos ocorridos na gestão anterior.
Importante destacar que a rejeição das contas de forma definitiva por órgão competente é inquestionável.
Caso realmente os argumentos veiculados na defesa em relação a recessão ocorrida na época fossem aplicáveis ao caso, o próprio Tribunal de Contas teria feito referido apontamento ou poderia o impugnado ter questionado a rejeição das contas pela Câmara Municipal perante o Poder Judiciário, mas não o fez, tornando as rejeições de contas irregularidades insanáveis.
Portanto, não existe provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente (Câmara Municipal).
Registro ainda que não poderia este juízo entrar no mérito das decisões da Câmara Municipal, eis que conforme Súmula 41, do TSE:
“Não cabe à Justiça Eleitoral decidir sobre o acerto ou desacerto das decisões proferidas por outros órgãos do Judiciário ou dos tribunais de contas que configurem causa de inelegibilidade”
Nesse sentido, reitero as decisões já colacionadas na sentença anterior:
“Inelegibilidade. Rejeição de contas. Irregularidades insanáveis. Aplicam-se às eleições de 2010 as inelegibilidades introduzidas pela Lei Complementar nº 135/2010, porque não alteram o processo eleitoral, de acordo com o entendimento deste Tribunal na Consulta nº 1120-26. 2010.6.00.0000 (rei. Min. Hamilton Carvalhido). As inelegibilidades da Lei Complementar nº 135/2010 incidem de imediato sobre todas as hipóteses nela contempladas, ainda que os respectivos fatos ou condenações sejam anteriores à sua entrada em vigor, pois as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, não havendo, portanto, que se falar em retroatividade da lei. Constituem irregularidades insanáveis, que configuram ato doloso de improbidade administrativa, o descumprimento de limite estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal e a abertura de crédito sem recursos disponíveis. Recurso ordinário provido” (TSE – Recurso Ordinário nº 399166 – Acórdão de 16/11/2010 – Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO – Relator designado Ministro ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES – Publicado em Sessão – Data 16/11/2010).
“AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO FUNDEF. COMPETÊNCIA. TCE. DANO AO ERÁRIO. VÍCIO INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. REGISTRO INDEFERIDO. RECURSOS PROVIDOS.1. O Tribunal de Contas da União não detém competência para processar e julgar prestação de contas do FUNDEF, quando inexiste repasse financeiro da União, para fins de complementação do valor mínimo por aluno (Lei nº 9.424/96 e Lei nº 11.494/2007). Competência do Tribunal de Contas do Estado. Precedentes.2. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral tem considerado vício insanável a rejeição de contas que possua características de ato de improbidade ou que revele dano ao erário.3. Recursos providos” (TSE – AgR-REspe: 31772 RR – Relator Ministro EROS ROBERTO GRAU – Data de Julgamento: 10/02/2009 –Data de Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico de 16/03/2009, p. 33/34).
“ELEIÇÕES 2008. Recurso especial. Indeferimento de registro de candidatura. Prefeito. Art. 1º, I, g, da Lei Complementar no 64/90. (...). 5. A prática, em tese, de improbidade administrativa ou de qualquer outro ato caracterizador de prejuízo ao erário e de desvio de valores revela a insanabilidade dos vícios constatados” (TSE - AgR-REspe: 30020 MG – Relator: Ministro JOAQUIM BENEDITO BARBOSA GOMES – Data de Julgamento: 16/10/2008 – Publicado em Sessão – Data 16/10/2008).
Outro argumento da defesa do impugnado é de que a rejeição das contas não rendeu a instauração de inquérito civil ou ação de improbidade. Aduz, portanto, que não foi comprovado ato doloso capaz de gerar ato de improbidade administrativa.
Não obstante a tese defendida pelo impugnado, este juízo não pensa da mesma forma.
Ao contrário, entende que no caso concreto, a narrativa a respeito das irregularidades constatadas pelo Tribunal de Constas do Estado de São Paulo permite concluir pelo dolo do administrador, ora candidato, ao praticar os atos em evidente desacordo com os comandos constitucionais e legais que vinculam os gastos públicos.
Importante destacar que não há previsão legal a exigir que tenha havido a instauração de inquérito ou ajuizada ação de improbidade para configuração do ato de improbidade, o artigo 1º, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n.º 64/90 estabelece apenas que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente.
Em caso análogo, mas referente a chefe do Poder Legislativo, a ausência de fiscalização de execução de contrato foi entendida como irregularidade insanável e caracterizadora de ato de improbidade, sem que tenha sido mencionado qualquer instauração de inquérito ou ajuizamento de ação de improbidade. Vejamos:
Eleições 2022 [...] Registro de candidatura. Deputado federal. Indeferimento. Inelegibilidade do art. 1º, i, g , da LC nº 64/90. Caracterização. Rejeição de contas públicas. Presidente da câmara municipal. Omissão no dever de fiscalização. Ato doloso de improbidade administrativa. Fato superveniente. Não configuração. [...] 2. A incidência da causa de inelegibilidade disposta no art. 1º, I, g , da LC nº 64/90 reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) rejeição de contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; (ii) exercício de cargo ou funções públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente. 3. O advento da Lei nº 14.230/2021 alterou o panorama de incidência da inelegibilidade por desaprovação de contas públicas, passando a ser exigido o dolo específico, em superação ao dolo genérico (RO nº 0601046–26/PE, redator para o acórdão o Ministro Ricardo Lewandowski, PSESS em 10.11.2022). 4. A omissão do chefe do Poder Legislativo Municipal do seu dever de fiscalizar execução de contrato em desconformidade com os termos ajustados, ainda que firmado em gestão anterior, ensejando dano ao Erário, configura irregularidade insanável, caracterizadora, em tese, de ato de improbidade administrativa mediante dolo específico [...]”. (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)
Em outro caso, também semelhante, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas com rejeição de contas por três anos seguidos, como no caso concreto, o entendimento foi de configuração de ato improbo, vejamos decisão:
[...] Crédito suplementar. Abertura sem autorização legal e execução sem disponibilidade orçamentária. Vícios insanáveis. Atos dolosos de improbidade administrativa. [...] 4. Constatada atuação temerária da gestora municipal, mediante abertura de créditos suplementares sem a necessária disponibilidade orçamentária (2005 e 2006) e, o que é mais grave, sem a devida autorização legal (2012) [...] 6. Descabe, na espécie, afastar o dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros (2005, 2006 e 2012), ao argumento de que apenas com a primeira análise feita pelo TCE/MG a então prefeita tomou conhecimento das irregularidades que ensejaram a rejeição de suas contas pela Câmara Municipal, porquanto as Cortes de Contas, tanto em sua função judicante quanto auxiliar, exercem controle externo a posteriori , cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública. [...]” (Ac. de 4.3.2021 no REspEl nº 060013096, rel. Min. Tarcisio Vieira de Carvalho Neto.)
No referido voto o Ministro Tarcisio Vieira de Carvalho Neto destacou que a tutela do patrimônio público por meio das Cortes de Contas e do Poder Legislativo decorre do princípio da accountability, cabendo aos órgãos de controle resguardar os princípios que regem a administração pública, o que gera reflexos no âmbito eleitoral, quanto à preservação da moralidade para o exercício dos futuros mandatos eletivos, ex vi do art. 14, § 9º, da Constituição Federal.
O Ministro ainda destaca em seu voto que não há que se falar em afastamento do dolo, consubstanciado no reiterado desvio de normas e postulados que regem as finanças públicas, por três exercícios financeiros, cabendo ao gestor público pautar sua atuação pelos princípios e normas que regem a administração pública.
No presente caso, assim como exemplo da decisão acima citada o fato de o impugnado ter equilibrado as contas na gestão posterior não foi suficiente para justificar os fatos ocorridos em 2014, 2015 e 2016, não cabendo a Justiça Eleitoral entrar no mérito da rejeição.
Mais uma vez, reitero, não consta dos autos prova de provimento jurisdicional que exclua a responsabilidade do candidato pelas referidas contas e tampouco que seja apto a suspender ou anular a decisão da Câmara de Vereadores que rejeitou suas contas.
Diante do exposto, entendo preenchidos os requisitos exigidos em lei para configuração da inelegibilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, letra "g", da Lei Complementar n.º 64/90, eis que comprovada (i) rejeição de contas; (ii) exercício de cargo públicas; (iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; (iv) irrecorribilidade da decisão; e (v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente.
Sob tais fundamentos, é de rigor a conclusão de que o candidato ANIBAL FELICIANO está inelegível pelo prazo de 8 anos, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar n.º 64/90, por conta de ter tido suas contas relativas quando exerceu o cargo de Prefeito Municipal de Canitar e teve, nos anos de 2014, 2015 e 2016 rejeitadas as contas por irregularidade insanável, restando configurado ato doloso de improbidade administrativa, não havendo suspensão ou anulação dessa decisão pelo Poder Judiciário.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a impugnação proposta COLIGAÇÃO “UNIDOS PARA O DESENVOLVIMENTO, CANITAR NÃO PODE PARAR, para o fim de reconhecer que ANIBAL FELICIANO está inelegível, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “g”, Lei Complementar 64/90, e, em consequência, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de ANIBAL FELICIANO, para concorrer ao cargo de Prefeito no município de Canitar/SP.
Em consequência, INDEFIRO o pedido de registro da chapa majoritária da COLIGAÇÃO “UNIÃO, TRABALHO E AMOR POR CANITAR”.
Providencie o Cartório Eleitoral a imediata atualização da situação do(a) candidato(a) no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Ademais, tratando-se de registro de candidato a cargo majoritário, deverá a serventia certificar o resultado do julgamento do presente pedido nos autos do respectivo Vice, nos termos do art. 49, § 1º, da Resolução TSE n.º 23.609/2019.
Publique-se. Intimem-se.
Ourinhos/SP, data da assinatura eletrônica.
Alessandra Mendes Spalding
Juíza Eleitoral