TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600433-84.2024.6.26.0323 - PAULÍNIA - SÃO PAULO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: ANTONIO DIRCEU DALBEN, PAULÍNIA NA FORÇA DA FÉ COM O TIME DO BEM [PP/PDT/PRD/AGIR/PSD/FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA)] - PAULÍNIA - SP, AGIR - PAULÍNIA - SP, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA - PDT - MUNICÍPIO DE PAULINIA/SP, PROGRESSISTAS - PP - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA/SP, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - PAULINIA - SP - MUNICIPAL, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - PSD, FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA
IMPUGNANTE: PRISCILLA BITTAR, COLIGAÇÃO DU CAZELLATO E VOCÊ, EDSON MOURA

Advogados do(a) REQUERENTE: ARLEI EDUARDO MAPELLI - SP103962, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE ABREU - SP426631
Advogados do(a) IMPUGNANTE: RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, ANTONIO CARLOS GONCALVES MARINHO NETO - SP389494, VINICIUS MARTINS ANTUNES DE SOUZA - SP390.850
Advogados do(a) IMPUGNANTE: CARLA RENATA PEREIRA GARIANI - SP319206-A, MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-A, FILIPE PRIOR - SP348025-A, MAYARA CARLOS MARIA NETO - SP422803, CAROLINE TEIXEIRA FERREIRA - SP450058, GIOVANNA MONTU LOFFREDO - SP459002, CINTHIA VICENTE DO NASCIMENTO - SP520063, JOAO PAULO CORREA CARVALHO - MG219384, ENZO PESSINI DE ASSIS - SP518384
Advogados do(a) IMPUGNANTE: JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445, LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649, FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030, MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297, VALDEMIR DE LIMA - SP184513

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado pelo candidato(a) Requerente, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de(o) PAULÍNIA - SP.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com as seguintes impugnações: Priscilla Bittar (ID 124622246); Coligação Du Cazellato e Você (ID 124911829); e Edson Moura (ID 124928653).

A impugnante Priscilla Bittar apontou a ausência de apresentação de todos os documentos necessários ao registro, especialmente a certidão de distribuição criminal para fins eleitorais de 1º grau da Justiça Estadual; inelegibilidade nas ACP's 0015319-64.2008.8.26.0604 e 003661-82.2004.8.26.0604; e, por fim, inelegibilidade pela via reflexa, nos termos do art. 14, §7º, da CRFB/88, posto que seu filho, LUIZ ALFREDO CASTRO RUZZA DALBEN é prefeito reeleito de município limítrofe a Paulínia.

As impugnações (ID 124911829 e ID 124928653) apresentaram argumentos reforçando a inelegibilidade advinda das ACP's 0015319-64.2008.8.26.0604 e 003661-82.2004.8.26.0604.

O impugnado apresentou contestação (ID 126039220) juntando as certidões criminais faltantes para complementar o registro e apontando a existência de liminares em ambos os processos apontados concedidas pelos Doutos Ministros Benedito Gonçalves (ACP 0015319-64.2008.8.26.0604) e Humberto Martins (ACP 003661-82.2004.8.26.0604).

No que concerne a inelegibilidade reflexa, apontou que as causa de inelegibilidade é restritiva, não se aplicando a outras circunscrições eleitorais, colacionando entendimento jurisprudencial nesse sentido.

As manifestações dos impugnantes foram no sentido de reforçar e reiterar os argumento apresentados anteriormente (ID's 126824710; 127404068), especialmente no sentido de que "os efeitos da liminar suspensiva concedida nos autos n. 0003661-82.2004.8.26.0604 não devem beneficiar o impugnado, posto que incapaz de modificar o mérito do v. acórdão condenatório prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que concluiu pela evidente existência do elemento subjetivo doloso no caso julgado" e que "não mais persiste a medida liminar que suspendeu os efeitos do v. acórdão prolatado pelo E. TJ/SP. Diz-se isso pois, à primeira vista era possível compreender pela manutenção dos efeitos deferidos nesta última Tutela Provisória, todavia, este entendimento não deve prevalecer, notadamente à vista da jurisprudência consolidada pelo C. TSE".

O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II da Resolução TSE nº 23.609/2019, relatando que foram juntados os documentos exigidos pela legislação em vigor, restando, porém, lançamento de ASE 540 - hipótese de inelegibilidade a ser examinada pelo órgão julgador (ID 128156536).

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo acolhimento parcial das impugnações deduzidas para reconhecer a inelegibilidade do impugnado ANTONIO DIRCEU DALBEN, indeferindo-se seu registro de candidatura (ID 128256107).

É o relatório.

Decido. 

No que tange à ACP nº 003661-82.2004.8.26.0604 (ID nº 124622250 – sentença; ID nº 12462251 – Acordão e; ID nº 126039253 – certidão de objeto e pé) e a r. decisão do Douto Ministro HUMBERTO MARTINS (ID nº 126054690), pondero que este Juízo Eleitoral não tem competência para julgar ineficaz decisão de ministro do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Ademais, pelo que se infere da sentença e Acordão condenatórios (ID nº 124622250 e ID nº 12462251), o requerente foi condenado na ACP nº 003661-82.2004.8.26.0604 por violação ao caput do art. 11 da Lei nº 8.429/92, sem que exista, ainda, trânsito em julgado.

Nesse contexto, em observância ao Tema 1199/STF, julgado em 18.08.2022, o próprio Colendo Supremo Tribunal Federal, no que tange a ACP ainda em trâmite, passou a reconhecer a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/92.

Nesse sentido:

“(...) 1. A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. (...). 3. As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.” (STF, ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, DJe 06/09/2023).

Ou seja, para além deste Juízo Eleitoral não poder reconhecer ineficaz a r. decisão do Douto Ministro HUMBERTO MARTINS (ID nº 126054690), o entendimento já adotado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, a priori, implica absolvição do requerente na ACP nº 003661-82.2004.8.26.0604.

 

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente (instruído posteriormente na oportunidade da contestação).

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo outra informação de causa de inelegibilidade.

ISTO POSTO, DEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) Requerente, nos termos da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão.

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

Publique-se. Intime-se.

PAULÍNIA,SP, 18 de setembro de 2024.

 

 LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

Juiz(a) Eleitoral