TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP

 

REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600437-24.2024.6.26.0323 - PAULÍNIA - SÃO PAULO

Assunto: [Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Prefeito, Eleições - Eleição Majoritária]

REQUERENTE: EDSON MOURA, PAULÍNIA VAI VOLTAR A SER FELIZ [AVANTE/PRTB] - PAULÍNIA - SP, AVANTE - AVANTE - MUNICÍPIO DE PAULINIA-SP, PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, UM NOVO OLHAR PARA PAULÍNIA [SOLIDARIEDADE/MOBILIZA] - PAULÍNIA - SP, DU CAZELLATO E VOCÊ[PL / PODE / REPUBLICANOS / DC / MDB] - PAULÍNIA - SP

Advogados do(a) REQUERENTE: LEONARDO DANTAS DIAMANTE - SP391649, FELIPE AUGUSTO RODRIGUES DE MELLO - SP423030, JAIRO INACIO DO NASCIMENTO - SP250445, VALDEMIR DE LIMA - SP184513, MURILLO BETONE DE LIMA - SP389297
Advogados do(a) IMPUGNANTE: ADRIANA MARLA ELIAS DA CUNHA - GO62066, PAULLA DANYELLE LEMOS DE LIMA - GO61774
Advogados do(a) IMPUGNANTE: MARCELO PELEGRINI BARBOSA - SP199877-A, CARLA RENATA PEREIRA GARIANI - SP319206-A

 

 

SENTENÇA

 

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado pelo candidato(a) Requerente, para concorrer ao cargo de Prefeito no Município de(o) PAULÍNIA -SP.

Publicado o edital, decorreu o prazo legal com impugnações e notícias de inelegibilidade (ID 124693978; 124795942; 124805104; 124830929; 124918362) apontando a existência de condenações criminais, cíveis (ACP's) e eleitoral que estariam culminando na suspensão dos direitos políticos e/ou inelegibilidade.

Intimado, o candidato apresentou contestação (ID 126405305) informando que já se encontra inelegível desde 2012, superando os 8 (oito) anos de inelegibilidade. Apontou elementos que poderiam determinar já o transcurso do prazo da inelegibilidade.

Foram apresentadas manifestações dos impugnantes (ID 127000513; 127301972) e resposta do impugnado (ID 127309442) reiterando e reforçando argumentos trazidos nas peças iniciais.

O Ministério Público Eleitoral, na qualidade de impugnante, manifestou-se pelo indeferimento do pedido.

É o breve relatório.

Decido. 

De plano, pondero que a condição de inelegibilidade do requerente EDSON MOURA foi reconhecida já em 19.09.2022 pelo Colendo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Registro De Candidatura 060072976/SP, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Acórdão de 19/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 747, data 19/09/2022 – ID nº 124797515), sendo que um dos processos mencionados, expressamente, no v. Acordão permanece, por si só, como causa de inelegibilidade.

Com efeito, no v. Acordão, o Douto Relator MARCELO VIEIRA DE CAMPOS apontou o desfecho da ACP nº 3005863-09.2013.8.26.0428 como causa de inelegibilidade, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90 (ID nº 124622868), o que remanescente até esta data: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;”.

Além disso, observo a mesma causa de inelegibilidade (art. 1º, inciso I, alínea “l”, da LC nº 64/90) em razão destas condenações em ACP de improbidade administrativa: (a)0000930-06.1997.8.26.0428 (ID nº 124623443) e execução (nº 0001023-51.2006.8.26.0428 – ID nº 126428217); (b)0007478-61.2008.8.26.0428 (ID nº 124631398); (c)0004478-53.2008.8.26.0428 (ID nº 12463387) e execução (nº 0003292-43.2018.8.26.0428 – ID nº 124631387); (d)0008091-13.2010.8.26.0428 (ID nº 124631407) e execução (nº 1000470-30.2019.8.26.0428 – ID nº 126428220); (e)0007548-83.2005.8.26.0428 (ID nº 124634728); (f)0003194-54.2001.8.26.0428 (ID nº 124623420); nº 0000259-41.2001.8.26.0428 (ID nº 124623453); (g)0010027-84.2013.4.03.6105 (ID nº 126428226); (i)0008277-02.2011.8.26.0428 (ID nº 124631408) e execução (nº 1000086-04.2018.8.26.0428 – ID nº 126428223); (h)3005863-09.2013.8.26.0428 com execução nos mesmos autos (ID nº 124622868); (j)0005335-41.2004.8.26.0428 (ID nº 124622888) e execução (nº 0002457-79.2023.8.26.0428); (k)5007950-75.2017.4.03.6105 (ID nº 124634061).

Não bastasse, em razão da quantidade de ações envolvendo o requerente EDSON MOURA e da ausência de apresentação integral de decisões de mérito e cópias de outras peças e documentos importantes, para que pudessem ser esclarecidos os pontos omissos nas certidões de objeto e pé inconclusivas, reitero, a conclusão do Douto Relator MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, quando do indeferimento do registro do solicitante em 19.09.2022: Por fim, verifica-se, dos autos, a presença de várias certidões de objeto e pé com informações inconclusivas, sem que o candidato tenha juntado as respectivas decisões de mérito e/ou cópias de outras peças e documentos importantes, para que pudessem ser esclarecidos os pontos omissos nas certidões. Dessa forma, tem-se por inconclusivas as certidões referentes às seguintes ações civis públicas: nº 0000246-13.1999.8.26.0428 (ID nº 64169926); 0000259-41.2001.8.26.0428 (ID nº 64169927); 0000326-54.2011.8.26.0428 (ID nº 64169928); 0000327-39.2011.8.26.0428 (ID nº 64169929); 0000930-06.1997.8.26.0428 (ID nº 64169934); 0003194-54.2001.8.26.0428 (ID nº 64169947); 0006432-37.2008.8.26.0428 (ID nº 64170863); 0007478-61.2008.8.26.0428 (ID nº 64170866); e 0008090-28.2010.8.26.0428 (ID nº 64170868). Pela ausência de documentos indispensáveis nos termos do art. 27, da Resolução TSE nº 23.609/19, há, também, a impossibilidade de aferição do atendimento a condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, II da Constituição Federal, bem como de eventual incidência de causa de inelegibilidade.” (ID nº 124797515).

Com efeito, se o requerente EDSON MOURA, por estratégia ou simples negligência, instrui o registro de candidatura com documentação insuficiente, não pode ser beneficiado com o deferimento do pleito, até porque, no último registro de candidatura indeferido acima transcrito (ID nº 124797515), foi, expressamente, advertido pelo Douto Relator a respeito da mesma insuficiência documental.

Cito em abono: (A)REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. Deputado Estadual. APONTAMENTO DE AÇÕES DE CIVIS PÚBLICAS NAS CERTIDÕES EXPEDIDAS PELA JUSTIÇA ESTADUAL. CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ INCONCLUSIVAS. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS APTOS A ESCLARECER A AUSÊNCIA DE CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. CAPACIDADE ELEITORAL PASSIVA NÃO DEMONSTRADA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 27, III, DA RESOLUÇÃO TSE N. 23.609/2019. REGISTRO INDEFERIDO.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Registro De Candidatura 060246969/SP, Relator(a) Des. Marcelo Vieira de Campos, Acórdão de 19/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 811, data 19/09/2022); (B) “Registro de Candidatura. Eleições 2022. Deputado Federal. Ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 1º Grau. Descumprimento do quanto disposto no art. 27, III, e §§7º e 8º da Resolução TSE n° 23.609/2019. Após realização de diligência, não foi providenciado o documento faltante com a grafia correta. Certidões de objeto e pé apresentadas de forma inconclusiva – Ausência de documentação obrigatória, a inviabilizar a verificação da existência de condição de elegibilidade e eventual causa de inelegibilidade. Registro indeferido. [Trecho do corpo do v. Acórdão:] Ora, é dever de todo aquele que pretende se candidatar apresentar toda a documentação necessária no momento do requerimento do registro de candidatura e a requerente, como se viu, não cumpriu a obrigação legal, mesmo após ter sido intimada a sanar a falha incidentalmente constatada.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Registro De Candidatura 060140002/SP, Relator(a) Des. Mauricio Fiorito, Acórdão de 05/09/2022, Publicado no(a) Publicado em Sessão 117, data 05/09/2022); (C) “RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2020. CARGO DE VEREADOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ E CERTIDÕES INCONCLUSIVAS. RECURSO DESPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso Eleitoral 060045354/SP, Relator(a) Des. Paulo Sergio Brant De Carvalho Galizia, Acórdão de 09/12/2020, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 09/12/2020); (D)Registro de Candidatura. Eleições 2018. Deputado Federal. Impugnação. Ausência de documentação obrigatória, a inviabilizar a verificação da inexistência de causa de inelegibilidade. Precedentes. Procedência da ação de impugnação e registro indeferido.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Registro De Candidato 060314811/SP, Relator(a) Des. Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, Acórdão de 11/09/2018, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 11/09/2018); (E) “RECURSO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2016. VEREADOR. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DO REGISTRO. CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ INCONCLUSIVAS. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.” (BRASIL. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo. Recurso 23161/SP, Relator(a) Des. Marcus Elidius Michelli de Almeida, Acórdão de 01/12/2016, Publicado no(a) Publicado em Sessão, data 01/12/2016).

Aliás, ao encontro dessa estratégia ou negligência, o requerente apresentou argumentação (ID nº 126423817) valendo-se de conclusões interpretativas somente alcançadas pelo vácuo documental que – reitero – ele mesmo deu causa, o que não é cabível.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura do candidato(a) EDSON MOURA, nos termos apontados e da informação prestada pelo Cartório Eleitoral e que faz parte integrante da presente decisão.

Providencie o Cartório Eleitoral, a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.

Publique-se. Intime-se.

PAULÍNIA,SP, 18 de setembro de 2024.

 

  LUCAS DE ABREU EVANGELINOS

Juiz Eleitoral