TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE RIO CLARO SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) - Processo nº 0600027-23.2024.6.26.0110 - RIO CLARO - SÃO PAULO
Assunto: Impugnação ao Registro de Candidatura, Registro de Candidatura - RRC - Candidato, Cargo - Vereador
REQUERENTE: PAULO MARCOS GUEDES, PROGRESSISTAS - PP - RIO CLARO - SP
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogado do(a) REQUERENTE: GUSTAVO ARNOSTI BARBOSA - SP300791
Vistos,
Trata-se de pedido de registro de candidatura, apresentado por PAULO MARCOS GUEDES, para concorrer ao cargo de Vereador no Município de Rio Claro - SP.
Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação, em que pugna pelo indeferimento do registro de candidatura, ao argumento de que o candidato incide na inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea “l”, da Lei Complementar nº 64/90, porque foi condenado, por decisão proferida por órgão judicial colegiado, a quatro anos de suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, na Ação Civil Pública nº 4001799-81.2013.8.26.0510, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Claro.
O candidato Moisés Menezes Marques também protocolou ação de impugnação versando sobre os mesmos fatos, que acrescentou terem sido alvo de condenação criminal mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
Regularmente intimado, o candidato apresentou tempestiva contestação, alegando que o registro de candidatura do impugnado foi deferido, com acolhimento do parecer ministerial, nas eleições de 2020 pelo Juízo desta 110ª ZE diante dos mesmos fatos, que o processo de condenação por improbidade encontra-se no Superior Tribunal de Justiça, aguardando análise de parecer do MPF de devolução dos autos ao tribunal de origem para juízo de conformação e que o impugnado não foi processado, nem condenado por ato doloso, que tenha causado prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, mas apenas pelo artigo 11, I, da Lei 8.429/1992. A respeito da ação de impugnação proposta por Moisés Menezes Marques, argumentou, em complemento, que, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, o processo criminal da Justiça Comum foi remetido para a Justiça Eleitoral, com invalidação das decisões anteriores.
Por conseguinte, o Ministério Público Eleitoral reiterou o pedido de procedência da impugnação e de indeferimento do registro de candidatura.
O Cartório Eleitoral prestou as informações do art. 35, inciso II, da Resolução TSE nº 23.609/2019.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, conheço da ação de impugnação aforada por Moisés Menezes Marques como mera notícia de inelegibilidade, posto que destituída de representação processual. De qualquer sorte, a petição versa sobre os mesmos fatos narrados na ação de impugnação veiculada pelo Ministério Público Eleitoral, com acréscimo de condenação exarada em ação penal sofrida pelo impugnado na Justiça Comum, que não deve ser objeto de análise na presente decisão, porque o Superior Tribunal de Justiça determinou que novo julgamento seja emitido pela Justiça Eleitoral.
Indefiro, ainda, o pedido de desentranhamento da réplica do Ministério Público Eleitoral, por ausência de previsão legal dessa consequência na hipótese de preclusão.
No mérito, a ação de impugnação de registro de candidatura deve ser julgada procedente.
De acordo com o artigo 1º, caput, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90:
“São inelegíveis: I - para qualquer cargo: (...) l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.
É incontroverso que o candidato foi de fato condenado, por decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, órgão judicial colegiado, a quatro anos de suspensão dos direitos políticos, por ato de improbidade administrativa.
Segundo se extrai, em síntese, da exordial da ação civil pública, da sentença e do acórdão do TJ-SP, ao longo de quatorze meses, o impugnado, valendo-se de sua condição de vereador, apropriou-se de parte dos salários de duas servidoras de seu gabinete, incorrendo na prática por todos conhecida como “rachadinha”.
Em que pese tenha sido incurso na decisão no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, que elenca os atos que atentam contra os princípios da administração, as condutas dolosas cometidas pelo impugnado, diversamente do sustentado pela defesa, efetivamente importaram enriquecimento ilícito e causaram prejuízo ao erário.
Consoante o Tribunal Superior Eleitoral, deve-se identificar a presença desses requisitos a partir do exame acurado da fundamentação da decisão, não da capitulação ou tipificação:
“A análise do enriquecimento ilícito e do dano ao erário pode ser realizada pela Justiça Eleitoral, com base no exame da fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado expressamente do dispositivo” (Ac.-TSE, de 13.8.2018, no AgR-REspe nº 27473 e, de 18.4.2017, no AgR-REspe nº 23884).
“Indefere-se o registro de candidatura se, com base na análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória” (Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no RO nº 38023).
Com efeito, no acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que confirmou a sentença condenatória, é de hialina clareza tanto o desvio de parte dos rendimentos das funcionárias comissionadas para o impugnado, quanto o respectivo dolo específico, em perfeita subsunção à prática denominada de “rachadinha”:
“IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Vereador e assessor informal que ficava com parte dos vencimentos de servidoras comissionadas de então. (...) Réus que agiram com vontade consciente de exigir e receber parte dos vencimentos da ex-assessora e da ex-chefe de gabinete para acrescer às suas próprias remunerações e para quitação de dívidas pessoais de campanha. (...) No mérito, restou comprovado o elemento subjetivo de dolo na prática do ato de improbidade administrativa, porque ambos os apelantes agiram com consciência e vontade de exigir e receber parte significativa dos vencimentos da ex-assessora parlamentar e da ex-chefe de gabinete, o que serviria para pagar pelos serviços prestados por N. informalmente para o vereador P. G., e para interesses particulares do vereador. (...) havendo ou não concordância para o rateio de vencimentos entre os assessores e o ocupante de mandato eletivo (...)”
Outrossim, ao se pronunciar, também no acórdão do TJ-SP, que houve “dano”, “proveito patrimonial do próprio réu”, “disposição da coisa pública” e que “a principal ofendida é a Administração Pública”, estão sobejamente preenchidos, de forma simultânea e cumulativa, os requisitos de enriquecimento ilícito e dano ao erário:
“A maior parte do dano causado se deu para proveito patrimonial do próprio réu P.M.G., somando-se os valores exigidos das assessoras a seus próprios rendimentos como vereador, e a menor parte para o réu N., que ganhava, segundo o acordo feito, aproximadamente a mesma quantia que restava para a assessora e chefe de gabinete. Por isso, a multa civil deve ser maior para P.M.G. (...) o agente não pode dispor da coisa pública como se privada fosse. A principal ofendida nesse tipo de conduta é antes a Administração Pública e a população local representada (...)”
Além do indubitável locupletamento ilícito, é inequívoco também o dano ao erário, já que se não houvesse o desvirtuamento de finalidade das verbas públicas para pagamento daquelas comissionadas, haveria uma "sobra” da verba de gabinete.
Não bastasse isso, apesar do impugnado haver tido seu registro de candidatura deferido em 2020 diante dos mesmos fatos, houve farta consolidação do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo ao longo dos últimos posteriores anos, no sentido de que a famigerada conduta de “rachadinha” configura-se como ato doloso de improbidade administrativa que acarreta ao mesmo tempo enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário.
Neste diapasão, os seguintes arestos do Tribunal Superior Eleitoral:
ELEIÇÕES 2022. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1º, I, L, DA LC 64/1990. CONDENAÇÃO À SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELA PRÁTICA DE “RACHADINHA”. SÚMULA 41/TSE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Não cabe à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, rever a justiça ou o cabimento de condenações geradoras de inelegibilidade proferidas pelos órgãos competentes, nos termos da Súmula 41/TSE. 2. Para fins de incidência da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l, da LC 64/1990, a verificação, no caso concreto, da lesão ao Erário e do enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro pode ser realizada por esta Justiça Especializada, a partir do exame da fundamentação do acórdão condenatório proferido pela Justiça Comum, ainda que tal reconhecimento não tenha constado expressamente do dispositivo daquele pronunciamento judicial. 3. A prática do esquema de rachadinha preenche os requisitos do enriquecimento ilícito e da lesão ao Erário, além de configurar o dolo específico, que passou a ser exigido para a incidência das inelegibilidades das alíneas g e l do art. 1º, I, da LC 64/1990, após as alterações na Lei de Improbidade Administrativa, levadas a efeito pela Lei 14.230/2021. 4. Agravo desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 0601954-34.2022.6.26.0000 – SÃO PAULO – SÃO PAULO, Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, 15/12/2022)
“Agravo interno. Recurso especial. Eleições 2020. Vereador. Registro de candidatura. Deferimento na origem. art. 1º, I, l, da LC 64/90. Inelegibilidade. Ato doloso de improbidade administrativa. Contratação. Assessores parlamentares. Devolução. Parcela do vencimento. Prática de “rachadinha”. Enriquecimento ilícito e dano ao erário. Requisitos presentes. Provimento. (...) 2. Consoante o art. 1º, I, l, da LC 64/90, são inelegíveis para qualquer cargo “os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior reafirmada para as Eleições 2020, a referida causa de inelegibilidade pressupõe condenação por ato doloso de improbidade administrativa que implique, concomitantemente, dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio ou de terceiro. 4. Ademais, pode a Justiça Eleitoral “aferir, a partir da fundamentação do acórdão proferido pela Justiça Comum, a existência – ou não – dos requisitos exigidos para a caracterização da causa de inelegibilidade preconizada no art. 1º, I, l, da LC n. 64/1990” (AgR-AI 411-02/MG, Rel. Min. (...), DJE de 7/2/2020), sem que isso implique usurpação de competência. 5. No caso dos autos, extrai-se do aresto regional que o candidato fora condenado na Justiça Comum, mediante sentença confirmada em segunda instância, à suspensão dos direitos políticos por 10 anos por improbidade administrativa. O édito condenatório decorreu da prática de ato conhecido como “rachadinha” – em que os servidores comissionados repassam parte de suas remunerações a parlamentares em troca da manutenção do emprego – quando do exercício de mandato anterior na Câmara Municipal. 6. Conforme entendimento desta Corte, o esquema de “rachadinha” demonstra a configuração do enriquecimento ilícito, caracterizado pelo aproveitamento, pelo parlamentar, de parte da remuneração de assessores, bem como dano ao erário, consubstanciado na contraprestação desproporcional dos serviços efetivamente prestados. Nesse sentido: REspEl 0600235-82/SP, Rel. Min. (...), DJE de 14/9/2021. 7. Na espécie, os requisitos da inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90 estão plenamente preenchidos, pois, além do enriquecimento ilícito expressamente reconhecido pela Justiça Comum, é indene de dúvida também o dano ao erário, haja vista o desvirtuamento do uso de recursos públicos. 8. Agravo interno a que dá provimento a fim de indeferir o registro de candidatura do agravado ao cargo de vereador de (...)/SP nas Eleições 2020”. (Processo n. 0600183-66.2020.6.26.0040, Acórdão de 19.04.2022)
“Eleições 2020 [...] Prática ilícita de ‘rachadinha’. Caracterização simultânea de enriquecimento ilícito e dano ao erário público. Inelegibilidade do art. 1º, I, l , da LC nº 64/1990 configurada. [...] 2. O esquema de ‘rachadinha’ é uma clara e ostensiva modalidade de corrupção, que, por sua vez é a negativa do Estado Constitucional, que tem por missão a manutenção da retidão e da honestidade na conduta dos negócios públicos, pois não só desvia os recursos necessários para a efetiva e eficiente prestação dos serviços públicos, mas também corrói os pilares do Estado de Direito e contamina a necessária legitimidade dos detentores de cargos públicos. 3. A exigência legal imposta de que a conduta ímproba traga, simultaneamente, prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito do próprio agente ou de terceiros, como exigido por esta Corte Eleitoral, está presente, pois é regular e lícito ao TSE verificar na fundamentação da decisão condenatória a existência de ambos os requisitos [...] 4. O enriquecimento ilícito está caracterizado pelo desvio de dinheiro público para o patrimônio da requerida; enquanto o dano ao erário público consubstanciou–se justamente pelo desvio de finalidade no emprego de verba pública de utilização não compulsória para subsequente apropriação de parte dos valores correlatos em desrespeito à legislação municipal. 5. Flagrante caracterização de existência de contraprestação desproporcional de serviços relacionada a esses valores; pois houve claro pagamento indevido à custa do erário, sendo que a retribuição pelo serviço prestado foi irregularmente superior à efetivamente pactuada. [...]” (Ac. de 19.8.2021 no REspEl nº 060023582, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
"ELEIÇÕES 2022. RECURSO ORDINÁRIO ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. CANDIDATO AO CARGO DE DEPUTADO ESTADUAL. AL. L DO INC. I DO ART. 1o DA LEI COMPLEMENTAR N. 64/1990. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO, NA QUAL SE RECONHECEU A PRÁTICA DA DENOMINADA RACHADINHA. ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO COMPROVADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PARA RECONHECIMENTO DA INELEGIBILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. A incidência da inelegibilidade da al. L do inc. I do art. 1o da Lei Complementar n. 64/1990 exige a presença concomitante de condenação de agente público por decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa, que acarrete dano ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. 2. Configura ato doloso de improbidade administrativa a prática do esquema denominado “rachadinha”, o qual acarreta enriquecimento ilícito do agente público beneficiário e prejuízos à Administração Pública. Precedentes. 3. Preenchidos os requisitos para a incidência da al. L do inc. I do art. 1o da LC n. 64/1990, impõe-se o indeferimento do registro de candidatura pelo período de duração da inelegibilidade. 4. Recurso ordinário eleitoral a que se nega provimento." (Processo nº 0600828-47.2022.6.08.0000, Acórdão de 19/12/2022)
No mesmo sentido, a seguinte decisão do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo:
“REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2022. DEPUTADO ESTADUAL. Impugnação ofertada pela Procuradoria Regional Eleitoral. Condenação por órgão colegiado pela prática de “rachadinha” – Candidato incurso no art. 9o da Lei de Improbidade Administrativa (enriquecimento ilícito), bem como no art. 11 (violação aos princípios que regem a Administração Pública) – Aplicação da pena de suspensão dos direitos políticos e multa civil no valor do acréscimo patrimonial indevido. Incidência da causa de inelegibilidade do artigo 1°, inciso I, alínea l da Lei Complementar n° 64/90 atendidos. PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. REGISTRO INDEFERIDO.” (Processo nº 0601954-34.2022.6.26.0000, Acórdão de 08/09/2022)
Impende ressaltar, ainda, que conforme precedentes do TSE, as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada pleito, de modo que o reconhecimento ou não de determinada hipótese de inelegibilidade em uma eleição não produz os efeitos da coisa julgada para as posteriores.
Como bem destacado pelo Ministério Público Eleitoral, “a alegação de deferimento anterior da candidatura não importa já que NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO em matéria de registro de candidatura eleitoral”. Colacionou, então, os seguintes julgados do Tribunal Superior Eleitoral:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ELEIÇÕES 2022. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO NA ORIGEM. ENCERRAMENTO DAS ELEIÇÕES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO A CADA ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU DIREITO ADQUIRIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. Encerrado o pleito, não mais subsiste o interesse do candidato em alterar o nome de urna, o que afasta a necessidade e a utilidade do processo, conduzindo à perda superveniente do interesse recursal.2. É firme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que as causas de inelegibilidade e as condições de elegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, sem que se possa falar em coisa julgada e direito adquirido. Precedentes.3. Agravo regimental desprovido.” (Agravo Regimental no Recurso Especial Eleitoral nº060055562, Acórdão, Min. Cármen Lúcia, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2022)
“ELEIÇÕES 2018. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. INDEFERIMENTO. REJEIÇÃO DE CONTAS PELO TCE/RJ. AFERIÇÃO DAS CAUSAS DE INELEGIBILIDADE A CADA ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA OU DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 1º E 42 DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. EMISSÃO DE ALERTA, PELA CORTE DE CONTAS, NO EXERCÍCIO ANTERIOR. INÉRCIA DO GESTOR. CONFIGURAÇÃO DE ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INSANABILIDADE. HIPÓTESE DE INELEGIBILIDADE DO ART. 1º, I, "g", DA LC Nº 64/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1- A decisão proferida em ação de impugnação ao registro de candidatura, afastando a incidência de inelegibilidade, tem eficácia restrita àquele pleito e não produz os efeitos exógenos da coisa julgada para eleições posteriores. Precedentes. 2- (...) 6- Agravo regimental a que se nega provimento.” (Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº060076992, Acórdão, Min. Edson Fachin, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, 19/12/2018)
Há de se convir, ainda, que o entendimento das instâncias recursais sobre o tema em apreço é extremamente recente e uniforme para ser alterado e foi emanado a partir de hipóteses equivalentes ao caso concreto em exame, de modo que, por questões de segurança jurídica e pacificação social, é recomendável que ora seja acompanhado por este Juízo, para prevenir instabilidades políticas e eleitorais.
O impugnado é atual ocupante do cargo de vereador por vários mandatos, o que gera grande repercussão na comunidade, além do risco de eventuais retotalizações, com possíveis drásticas alterações nos quadros da vereança local.
É inegável, ademais, que a conduta do candidato guarda elevado grau de reprovabilidade.
Infelizmente, há no Brasil notícias de perpetração de “rachadinha” por políticos das mais diversas esferas e espectros ideológicos, em grande parte devido à clandestinidade e principalmente à impunidade. Aproveitam-se de uma brecha do sistema constitucional onde a regra é a contratação de servidores através de concurso público, com abuso dos chamados cargos de confiança.
Assim, somente a efetiva responsabilização dos autores dessa repugnante prática pode vir a desestimular esse desvio de recursos públicos, atentatório à moralidade administrativa, muitas vezes acompanhado de outras aberrações, como sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, “caixa dois”, contratação de funcionários “fantasmas”, “laranjas” e até mortos, evasão de divisas para paraísos fiscais, compra de imóveis e veículos com dinheiro vivo, ameaças, chantagens, etc.
Por derradeiro, a inelegibilidade está em pleno curso, porquanto inicia-se a partir da confirmação da decisão pelo órgão colegiado e persiste até oito anos após o término de todas as penas, cujo cumprimento sequer foi iniciado, dada a falta de trânsito em julgado até o momento.
Neste sentido, o seguinte excerto do Tribunal Superior Eleitoral:
“Eleições 2016 [...] Inelegibilidade prevista no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90. Regras introduzidas e alteradas pela LC nº 135/2010. Aplicação às situações anteriores à sua vigência. ADCS nº 29 e nº 30 e ADI nº 4.578/STF. Eficácia erga omnes e efeito vinculante. [...] Condenação por ato doloso de improbidade. Suspensão de direitos políticos. Dano ao erário e enriquecimento ilícito. Análise in concrecto pela justiça eleitoral, a partir da fundamentação do decisum condenatório da justiça comum. Desvio integral de recursos públicos oriundos de convênio. Verbas não aplicadas em qualquer finalidade pública. [...] 6. O reconhecimento da causa de inelegibilidade descrita no art. 1º, I, l , da Lei Complementar 64/90, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, reafirmada nas Eleições de 2016, demanda a condenação à suspensão dos direitos políticos, por meio de decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe, cumulativamente, dano ao erário e enriquecimento ilícito.[...] 8. Para efeito da aferição do término da inelegibilidade prevista na parte final da alínea l do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento da suspensão dos direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante em que todas as cominações impostas no título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange à eventual perda de bens, perda da função pública, pagamento da multa civil ou suspensão do direito de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente.[...] d) A decisão condenatória proferida no âmbito da ação civil pública por improbidade administrativa transitou em julgado em 3.9.2010, não tendo havido, ainda, o adimplemento da cominação de ressarcimento do dano ao erário, constante daquele título judicial, o que inviabiliza o início da contagem do prazo de inelegibilidade previsto no art. 1º, I, l , da LC nº 64/90;[...]” (Ac. de 1º.2.2018 no REspe nº 23184, rel. Min. Luiz Fux.)
Ressalte-se, em contraposição ao argumentado pela defesa, que o parecer do Ministério Público Federal em sede de Recurso Especial para retorno dos autos ao tribunal de origem, sem qualquer decisão do Superior Tribunal de Justiça invalidando o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, não tem o condão de elidir a vigência da inelegibilidade sob luzes.
Não é demais lembrar também que “[...] o art. 11, § 10, da Lei 9.504/1997 dispõe que ‘as condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas no momento da formalização do pedido de registro da candidatura, ressalvadas as alterações, fáticas ou jurídicas, supervenientes ao registro que afastem a inelegibilidade’. 3. Consoante a jurisprudência desta Corte, para que os fatos supervenientes que tenham repercussão na elegibilidade do candidato sejam conhecidos e apreciados em sede extraordinária, esses devem ter sido constituídos até a data da diplomação [...]”. (Ac. de 12.8.2022 no AgR-REspEl nº 060045018, rel. Min. Ricardo Lewandowski; no mesmo sentido o Ac. de 14.10.2021 no ED-AgR-REspEl nº 060020987, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)
Portanto, estão presentes todos os requisitos da inelegibilidade ínsita no art. 1º, caput, I, “l”, da Lei Complementar nº 64/90.
Diante do exposto, julgo procedente a ação de impugnação, pelo que INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de PAULO MARCOS GUEDES.
Providencie o Cartório Eleitoral a imediata atualização da situação do candidato no Sistema de Candidaturas, certificando a alteração nos autos.
Publique-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Rio Claro, 16 de setembro de 2024.
JOÉLIS FONSECA
Juiz Eleitoral