JUSTIÇA ELEITORAL
241ª ZONA ELEITORAL DE DOIS CÓRREGOS SP
REGISTRO DE CANDIDATURA (11532) Nº 0600229-92.2024.6.26.0241 / 241ª ZONA ELEITORAL DE DOIS CÓRREGOS SP
REQUERENTE: MOACIR DONIZETE GIMENEZ, BOCAINA DE VOLTA PARA O POVO[REPUBLICANOS / UNIÃO] - BOCAINA - SP, REPUBLICANOS - BOCAINA - SP, UNIAO BRASIL - BOCAINA - SP - MUNICIPAL
IMPUGNANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, JOAO FRANCISCO BERTONCELLO DANIELETTO
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO RICARDO DIONISIO - SP299620
Advogados do(a) IMPUGNANTE: ALEXANDRE BISSOLI - SP298685, ANDRE CAIXETA DA SILVA MENDES - SP472323, ANDRE MELO AMARO - SP359106, PIERRE ARUDA BUCAR LOPES RIBEIRO GONCALVES - SP482019
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo candidato MOACIR DONIZETE GIMENEZ, em face da sentença proferida nos autos (ID 125918459).
Nos termos do ID 1126471857, o embargante alega, em síntese, que a sentença proferida no feito foi omissa em relação à Certidão de Objeto e Pé do 0010140-95.2002.8.26.0302, bem como à fundamentação na demonstração inequívoca das condutas cumulativas que levam a inelegibilidade.
Pois bem. Cumpra-se observar que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou ainda, corrigir erro material, nos exatos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A exegese da lei aponta que a contradição, obscuridade, ou omissão são aquelas entre os termos da decisão ou da sentença e não dela com eventuais teses aventadas.
Entretanto, percebe-se, no caso em análise, que o embargante visa rediscutir o que já foi decidido, uma vez que não foram demonstradas as situações elencadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, requisitos necessários para provimento dessa espécie recursal.
Todavia, há de se tecer considerações.
Observa-se que a certidão de objeto e pé em questão, anexada ao feito em 29 de agosto de 2024, foi considerada na sentença proferida no feito, conforme informação da z. serventia eleitoral de ID125740781, que constitui parte integrante da referida decisão. Além disso, o processo em questão não constituiu fundamento para indeferimento do registro de candidatura, mas sim o Processo 0004485-06.2006.8.26.0302.
Ademais, verifica-se que foi demonstrado cabalmente todas os elementos e requisitos cumulativos que levaram a conclusão pela inelegibilidade de MOACIR DONIZETE GIMENEZ, conforme fundamentos da sentença proferida no feito.
Não há, na sentença proferida nos autos, obscuridade, contradição, omissão, ou erro material.
Nesse contexto, fica nítido que a intenção do embargante é de debater tema já enfrentado e decidido por este Juízo Eleitoral. Tal situação não se mostra viável, desafiando a jurisprudência assente nas mais diferentes Cortes, inclusive superiores:
"Infere-se que, a par da pacífica orientação acerca da natureza recursal dos declaratórios, estes não se prestam ao rejulgamento da lide, mediante o reexame de matéria já decidida; mas, apenas, à elucidação ou ao aperfeiçoamento do decisum em casos de obscuridade, contradição ou omissão.(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 450787/GO. Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO. Órgão julgador: QUARTA TURMA. Data da Publicação: DJe 27/06/2014)"
Diante do exposto, conheço os embargos de declaração opostos e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença anteriormente proferida.
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público Eleitoral.
Por fim, deixo assinalado o prazo recursal de 3 (três) dias, nos termos da legislação eleitoral de regência.
Após o trânsito em julgado, proceda-se as comunicações necessárias, e arquivem-se os presentes autos.
Dois Córregos, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE VICIOLI
Juiz Eleitoral