TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 303ª ZONA ELEITORAL DE CARAPICUÍBA SP
PROCESSO nº 0600244-69.2024.6.26.0303
CLASSE PROCESSUAL: REGISTRO DE CANDIDATURA (11532)
REQUERENTE: SERGIO RIBEIRO SILVA, UNIÃO, TRABALHO E EXPERIÊNCIA [PDT/PRD/DC/FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL(PT/PC DO B/PV)] - CARAPICUÍBA - SP, DEMOCRACIA CRISTÃ - DC - CARAPICUÍBA - SP, PARTIDO DEMOCRATICO TRABALHISTA, PARTIDO RENOVACAO DEMOCRATICA - CARAPICUIBA - SP - MUNICIPAL, FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA
IMPUGNANTE: CARAPICUÍBA NO RUMO CERTO[PODE / PSD / REPUBLICANOS / UNIÃO / MDB / PL / FEDERAÇÃO PSDB CIDADANIA(PSDB/CIDADANIA) / SOLIDARIEDADE] - CARAPICUÍBA - SP, PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) REQUERENTE: ANA CAROLINA CORREA CALESTINE - SP492397, BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579, PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681, VITOR MARQUES - SP391792
Advogados do(a) IMPUGNANTE: HEITOR ALBERTO TOMIATI DO AMARAL - SP512257, RICARDO PEDROSO STELLA - SP408779, BRENNO MARCUS GUIZZO - SP358675, MARIANA MARQUES BRAGA - SP504473, NATHALIA OLIVEIRA DA CRUZ - SP396117, VINCENT VENDITES TAVARES MARTINS - SP504846, JULIANA CRISTINA DE CAMARGO DUARTE - SP293099
VISTOS.
Trata-se de impugnação ao registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal para 2025 apresentado por COLIGAÇÃO “CARAPICUÍBA NO RUMO CERTO” integrada pelos partidos PODE, PSD, REPUBLICANOS, REUNIÃO, UNIÃO, MDB, PL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA, SOLIDARIEDADE em face de SÉRGIO RIBEIRO SILVA sustentando, em síntese, que o impugnado está inelegível, inclusive cumpre pena, o que acarreta na suspensão dos direitos políticos; argumentou que os recurso aos tribunais superiores não são dotados de efeito suspensivo e não há notícia de pedido cautelar de suspensão da inelegibilidade, portanto não se encontra no pleno exercício dos direitos políticos. Assim, diante da existência das causas de inelegibilidade conforme art. 1º, I “e”, 1 da LC 64/90 e art. 1º, I da LC 64/90, pleiteou o indeferimento do registro de candidatura do impugnado.
Da mesma maneira, o MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL apresentou impugnação ao registro do candidato SERGIO RIBEIRO SILVA sustentando, em síntese, que o impugnado não apresentou todos os documentos previstos no art. 27 da Resolução TSE nº 23.609/2019, mais precisamente as certidões relativas à Justiça Federal, seja em relação a crimes, seja em relação a ações de improbidade administrativa de primeiro ou segundo grau e assim não provou que preenche as condições de elegibilidade e que não incide nas causas de inelegibilidade; também não juntou as certidões de distribuição da Justiça Federal a respeito dos processos indicados na petição; o impugnado foi processado e condenado como incurso nas penas do art. 10, da Lei 7.437/1985 às penas de um ano em regime aberto, substituída pela pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade pro um ano, dois meses e doze dias e a prestação pecuniária de 12 dias-multa transitando em julgado em 05 de abril de 2022, e atualmente encontra-se em cumprimento de pena, portanto, está com seus direitos políticos suspensos; ainda, o impugnado foi condenado por órgão colegiado como incurso no art. 9º “caput” nas penas do art. 12, I, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato doloso que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito às penas de ressarcimento integral do valor do prejuízo, multa civil no valor do dano; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos, além da pena de suspensão de direitos políticos por 05 (cinco) anos, estando assim inelegível o que vale desde a publicação do acórdão em 29 de novembro de 2023 até o decurso de oito anos; ainda, o impugnado foi condenado em primeiro grau, confirmado em segundo grau sendo ainda inadmitido o agrafo em REsp às penas de suspensão dos direitos políticos por quatro anos pela prática de ato doloso de improbidade administrativa nos termos do art. 11, I e art. 12, I ambos da Lei 8.429/92 e além da manutenção da pena em segunda instância em 14 de março de 2022, o que perdurará por oito anos após o cumprimento da pena, ainda foi imposta a multa civil no valor de R$ 1.167.852,00 e a perda da função publica (se ainda a detivesse) e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de três anos; da mesma forma, o impugnado em 03 de novembro de 2021 por decisão definitiva junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo teve suas contas rejeitadas quando ainda exercia o cargo de Prefeito do Município de Carapicuíba devido a irregularidades insanáveis no exercício de 2016 que configuram ato de improbidade administrativa por descumprimento às regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e por ato doloso, tratando-se de decisão definitiva e que foi expedida pela Câmara Municipal de Carapicuíba em sessão de 12 de setembro de 2023; o impugnado ainda teve suas contas julgadas rejeitadas por irregularidade insanável por decisão irrecorrível no TCE com trânsito em julgado em 07 de novembro de 2016, o que enseja na incidência de causa de inelegibilidade do art. 1º, I, g, combinado com §4º-A da LC 64/90 acarretando na propositura da ação civil pública ainda em trâmite por ato doloso de improbidade administrativa; da mesma maneira, em ação criminal foram impostas medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas a suspensão do exercício de função publica e vedação de exercício em novas funções públicas até o trânsito em julgado de sentença criminal, decisão mantida em grau recursal. Assim, pleiteou o indeferimento do registro da candidatura do impugnado.
SERGIO RIBEIRO SILVA apresentou contestação sustentando que não há qualquer causa de inelegibilidade pois o sufrágio é direito fundamental e qualquer óbice configura violação ao Estado Democrático de Direito; em relação aos documentos faltantes houve a juntada tempestiva das certidões; embora em relação ao feito nº 1010735-24.2019.8.26.0127 que tramita na 2ª Vara Cível de Carapicuíba tenha sido condenado nos termos do art. 11, “caput às penas previstas no art. 12, III da Lei 8.429/92, houve a interposição do recurso no STJ para que se garanta a aplicação retroativa da Lei 14.230/2021, portanto, não há decisão condenatória de mérito em órgão colegiado, requisito necessário a configuração da inelegibilidade, ademais, o STF determinou a suspensão da vigência da expressão “suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos” prevista no art. 12, III da Lei de Improbidade conforme medida cautelar na ADI nº 6678/DF; o STF passou a sustar a aplicação da sanção política nas ações de improbidade administrativa ou em casos de violação de princípios administrativos em que a sentença condenatória ainda não transitou em julgado e no caso dos autos mencionados, o impugnado foi condenado por suposta violação aos princípios da administração pública, sem que tenha havido lesão ao erário ou enriquecimento ilícito; em relação ao processo nº 12000934-55.2017.8.26.0127 houve e menção sobre a ausência de cautela na assinatura da homologação, único ato que ensejou em sua condenação, portanto, apontada a negligência ou falta de diligência não configurando conduta dolosa, tampouco em algum momento foi ventilado o suposto enriquecimento ilícito, requisito essencial à caracterização da inelegibilidade; o feito nº 1010324-49.2017.8.26.0127 foi objeto de ação rescisória nº 2245223.21.2014.8.26.0000 no qual por decisão monocrática foi reconhecida expressamente a suspensão dos efeitos da condenação mais precisamente a suspensão dos direitos políticos da decisão transitada em julgado; quanto ao processo 0006701-18.2022.8.26.0127 é objeto de revisão criminal na qual foi reconhecido por decisão monocrática a viabilidade da arguida tese de nulidade absoluta do referido feito condenatório, devendo assim prevalecer o princípio da inocência; no que tange ao processo 0009680-89.2018.8.26.0127 houve a concessão o efeito suspensivo ao REsp sobrestando os efeitos do v. acórdão proferido nos referidos autos; quanto a inelegibilidade prevista no art. 1º, I g da LC 64/90 devido a decisão irrecorrível do TCE confirmada pela Câmara dos Vereadores em 12 de setembro de 2023 estão ausentes os requisitos que ensejariam a inelegibilidade, pois não há condenação com imputação de débito e não está caracterizada irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa com a aplicação de multa.
Sobrevieram réplicas.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de impugnações apresentadas sob o argumento de que SERGIO RIBEIRO SILVA estaria inelegível e estariam presentes as causas de suspensão da elegibilidade.
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 64 de 18 de maio de 1990 são inelegíveis:
Art. 1º.
I – para qualquer cargo:
(...)
e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
(...)
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 08 (oito) anos após o cumprimento da pena;
Os impugnantes detalham diversos processos no qual o impugnado figura ou figurou como réu, dentre eles por ato de improbidade administrativa, criminais e também houve a menção sobre decisões irrecorríveis no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e confirmadas pela Camara Municipal de Carapicuíba que ensejariam na inelegibilidade.
Passa-se a análise de cada uma das demandas movidas em face do impugnado.
PROCESSO Nº 1010735-24.2019.8.26.0127 DA 2ª VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA
Consta dos autos que segundo o processo 1010735-24.2019.8.26.0127 e à vista dos referidos autos que tramitam na 2ª Vara Cível local necessário transcrever parte da r. sentença no que se refere a conduta do impugnado:
“Dito isto, ao optar por criar um órgão e lá colocar seus afilhados políticos sem capacidade para exercer o cargo e com remuneração completamente discrepante da realidade social do Município ou dos cofres da administração e ainda sob as orientações de empresa terceirizada com interesses nos julgamentos feitos pela junta, o réu acabou por violar gravemente a regra constitucional e os princípios da eficiência e moralidade na atuação pública, o que fez de forma dolosa, porquanto tinha plena consciência da inconstitucionalidade de seu ato e optou por fazê-lo ainda assim, ferindo o dever de honestidade, legalidade e lealdade às instituições, o que caracterizada indubitavelmente as hipóteses dos artigos 11, da Lei nº 8.429/92.” (g.n)
Assim, o impugnado foi condenado por atos de improbidade tipificados no art. 11, inciso I e art. 12, inciso I ambos da Lei 8.429/1992 às penas de multa no valor de R$ 1.167.852,00, perda da função pública (se ainda a detiver), suspensão dos direitos políticos por 4 anos, proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Observa-se que embora o impugnado tenha sido reiteradamente instado a recolher as custas recursais devido ao indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, manteve-se inerte, o que ensejou no não conhecimento do recurso de apelação e em seguida rejeitados os embargos declaratórios. Ainda, interposto recurso especial o qual foi inadmitido e interposto agravo em recurso especial, os autos foram remetidos ao C. Superior Tribunal de Justiça.
Decerto, sustenta o impugnado que não estão presentes os requisitos da inelegibilidade considerando que não houve decisão proferida por órgão judicial colegiado, tampouco sobre ato doloso de improbidade, inclusive não se seria adequada a aplicação da penalidade de inelegibilidade se houve a condenação por violação aos princípios da administração pública.
A lei nº 8.429/1992 regulamentou o §4º do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e prevê três ordens de atos de improbidade: a) os que importam em enriquecimento ilícito do agente (art. 9º); b) os que causam lesão ao patrimônio público; dano ao erário (art. 10) e c) os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11), e consequentemente sejam atribuídas as sanções previstas no art. 12.
Conforme dito anteriormente, é mencionado expressamente na r. sentença a prática de conduta dolosa, bem como a afronta aos princípios da honestidade, legalidade e lealdade.
Do mesmo modo, em virtude da inércia do impugnado, houve superação do segundo grau de jurisdição e consequentemente confirmada a r. sentença devido ao não conhecimento do recurso de apelação, e mesmo interposto recurso especial, não foi concedido efeito suspensivo.
Ademais, inquestionável o prejuízo ao erário conforme trecho da r. sentença:
“No caso dos autos fica impossível mensurar exatamente qual seria o prejuízo ao erário, apesar de ser clara a sua ocorrência, porém para fixação da multa decorrente do ato de improbidade, nada mais justo do que considerar os valores dispendidos pela JARI quando do mandato do réu.
Deste modo, o réu criou cargos e nomeou parceiros políticos com remuneração vultuosa e sem contrapartida ao cidadão ferindo os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade e segundo a prova dos autos pode ser calculado o dispêndio de verba pública da seguinte forma: durante 7 anos, a JARI funcionou e pagou um presidente o salário de R$ 4.633,00 e mais 3 funcionário o montante de R$ 3.090,00 o que resulta em um gasto mensal de R$ 13.903,00 gerando um gasto anual de R$ 166.836,00 que somado nos 7 anos resulta em R$ 1.167.852,00”
Da mesma forma, deve ser ressaltado que reconhecido o enriquecimento ilícito, pois conforme pontuado na r. sentença:
“Mais do que isso, conforme comprovado, seja pelas provas documentais, seja pelos depoimentos prestados em juízo, os integrantes da JARI tinham conhecimento pífio de matéria de trânsito, todas as suas duvidas e orientações eram dadas pelos próprios funcionários da empresa que também eram os mesmos responsáveis por dar o treinamento aos membros do JARI, o que obviamente infringe os mandamentos constitucionais da moralidade e legalidade, já que tal empresa tem interesse financeiro em que as multas fossem mantidas, não havendo que se falar em qualquer independência e imparcialidade por parte dos julgadores, novamente comprovando a improbidade administrativa na alocação da JARI no mesmo prédio e sobre os comandos da COBRASIN.
Por fim, e mais assustador é o subsídio altíssimo e em completo descompasso com a realidade do Município pago a pessoas inteiramente despreparadas, com requisito apenas de ensino médio, indicadas por interesses políticos, que realizavam trabalho de baixa qualidade, a mando de empresa terceirizada contratada, por apenas 28 horas por mês.”
Diante disso, atendido ao trinômio: ato doloso de improbidade administrativa, lesão ao patrimônio público e o enriquecimento ilícito, presentes os requisitos previstos no art. 1º, inciso I, alínea I da Lei Complementar nº 64/1990.
Nesse sentido:
ELEIÇÕES 2016. AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. IMPUGNAÇÃO. CARGO. PREFEITO E VICE. INDEFERIMENTO. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTOU DANO AO ERÁRIO E ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS PREMISSAS ASSENTADAS NA JUSTIÇA COMUM. PUBLICAÇÃO POSTERIOR À DATA DA FORMALIZAÇÃO DO REGISTRO. ALTERAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA SUPERVENIENTE QUE ATRAI A INELEGIBILIDADE. ART. 11, §10, DA LEI Nº 9.504/97. PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE DA CHAPA MAJORITÁRIA. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO.
1. O art.1º, I, 1, da Lei Complementar nº64/90 pressupõe o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (i) a condenação por improbidade administrativa, transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, (ii) a suspensão dos direitos políticos, (iii) o ato doloso de improbidade administrativa, (iv) a lesão ao patrimônio público e (v) o enriquecimento ilícito.
(...) (Recurso Especial Eleitoral nº 7239, Acórdão, Relator (a) Min. Luiz Fux, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 245, Data 19/12/2017, Página 70/72) (grifo nosso)
A propósito, no livro “Direito Eleitoral – As Inelegibilidades e suas brechas”, o autor Amauri Pinho enfatiza a necessidade de que a condenação por ato de improbidade administrativa importe, cumulativamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário e que a condenação tão somente fundamentada no art.11 da Lei de Improbidade Administrativa não gera a inelegibilidade, in verbis:
“Como vimos, para incidir a inelegibilidade em tela, faz-se necessário que a condenação por ato doloso de improbidade administrativa importe, cumulativamente, enriquecimento ilícito e lesão ao erário. Assim, a condenação tão somente pelo art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92) não impõe a inelegibilidade em comento, tratando-se, portanto, de uma brecha.”
Deve ser pontuado ainda que com base no posicionamento do C. Tribunal Superior Eleitoral no julgamento do Recurso Ordinário nº 380-23 de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, dispensável que conste na parte dispositiva os requisitos cumulativos do prejuízo ao erário e do enriquecimento ilícito.
No entanto, também não se pode ignorar a questão sobre a retroatividade da Lei de Improbidade Administrativa, mais precisamente em relação a suspensão dos direitos políticos considerando o novo regramento a respeito do art. 12, inciso III que excluiu a possibilidade de imposição da referida penalidade na hipótese do art. 11 da Lei.
Diante disso, e porque a questão é objeto de análise pelo C. Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n. 6678/DF onde se decidiu pela “interpretação conforme à Constituição ao inciso II do artigo 12 da Lei 8.429/1992, estabelecendo que a sanção de suspensão de direitos políticos não se aplica a atos de improbidade culposos que causem dano ao erário e (b) suspender a vigência da expressão suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos do inciso III do art. 12 da Lei 8.429/1992” , inviável que haja óbices à candidatura do impugnado até final pronunciamento no que se refere a essa demanda analisada.
PROCESSO Nº 1010324-49.2017.8.26.0127 DA 3ª VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA
Em relação ao processo nº 1010324-49.2017.8.26.0127 que tramitou na 3ª Vara Civel local, o impugnado foi condenado em primeiro grau pela prática dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 11, “caput” e art. 12, inciso III da Lei Federal nº 8429/1992, nas sanções de ressarcimento do dano ao erário no valor de R$ 6.408,00, perda da função pública (se ainda a detiver), a suspensão dos direitos políticos por três anos e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de três anos, não havendo recurso pelo impugnado.
Porém da mesma forma que a demanda acima citada, houve a propositura da ação rescisória nº 2245223-21.2024.8.26.0000 pelo impugnado, com a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão da eficácia da sentença rescidenda, mais precisamente sobre a aplicação da penalidade de suspensão dos direitos políticos do autor, permitindo assim a disputa nas eleições locais de 2024.
Diante disso, não há óbices para que o impugnado deixe de candidatar-se em virtude dessa demanda que ainda está pendente de julgamento perante o C. Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO Nº 0009680-89.2018.8.26.0127 DA 1ª VARA CRIMINAL DE CARAPICUÍBA.
Quanto ao processo nº 0009680-89.2018.8.26.0127 que tramita na 1ª Vara Criminal local, deve ser ponderada a seriedade das condutas imputadas ao impugnado e confirmadas em segundo grau jurisdição e que acarretaram na condenação, ainda não transitada em julgado diante da pendência de recurso especial, no cumprimento de 19 anos e 10 meses de reclusão em regime inicial fechado e 03 anos e 06 meses de detenção em regime inicial aberto, bem como o pagamento de 282 dias-multa no mínimo legal como incurso no art. 2, §§ 3º e 4º, inciso II da Lei nº 12.850/13, art. 319, combinado com o art. 327, §2º do Codigo Penal por 09 vezes na forma do art. 69 do Codigo Penal e ao art. 299, parágrafo único do Código Penal por pelo menos 1.364 vezes, em relação aos convocados de cada processo seletivo na forma do art. 70 do Codigo Penal e 09 vezes em relação aos processos seletivos na forma do art. 69 do Código Penal, tudo na forma do art. 69 do Codigo Penal.
Por outro lado, conforme dito anteriormente, é importante salientar que em sede de embargos de declaração foi concedido efeito suspensivo ao recurso especial sobrestando os efeitos do acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça e consequentemente, por essa demanda, também, não há óbices ao registro da candidatura pelo feito em questão.
PROCESSOS DO TRIBUNAL DE CONTAS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2009, 2015 e 2016
Nos termos do art. 1º, I, g da LC nº 64/90 para o reconhecimento da inelegibilidade a presença concomitante: i) rejeição das contas, com imputação de débito e não sancionada exclusivamente com multa; ii) exercício do cargo ou funções públicas; iii) irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; iv) irrecorribilidade da decisão; e v) inexistência de provimento judicial que suspenda ou anule a decisão proferida pelo órgão competente (Ac. de 15.12.2022 no RO-El nº 060205129, rel. Min. Carlos Horbach.)
Primeiramente, conforme documentos que instruem a impugnação apresentada pelo Ministério Público, foi reconhecido pelo Tribunal de Contas referente ao exercício de 2009 (TC 031509/026/10) que houve incorreta utilização em “despesas estranhas ao objeto do convênio” celebrado entre a Prefeitura e a Associação de Moradores do Jardim Itália, e reconhecida a irregularidade, o impugnado e a representante da Associação foram condenados por decisão definitiva em 23 de setembro de 2016 a devolver a importância de R$ 26.571,83, bem como foram aplicadas multas individuais no valor correspondente a 200 (duzentas) UFESP’s.
Na ocasião foi constatado pela fiscalização do TCE que a entidade “não tinha condições de ser escolhida para celebração de convênio, uma vez que não possuía estrutura para atender crianças, não contando sequer com sanitários separados (exigência da Anvisa). Vale ressaltar que as obras foram executadas em imóvel particular, desvirtuando a finalidade das despesas, sendo que a Presidente da Associação reside no referido imóvel, tendo seus gastos com luz, telefone e água suportados com os valores repassados, já que não houve a separação dos custos familiares e Associativos. Observo, ainda que não houve o recolhimento dos encargos sociais relativos aos autônomos prestadores dos serviços, sendo que um deles, inclusive, pertencia à família da Presidente”.
Assim, o dolo foi reconhecido, considerando que embora o próprio corpo fiscalizador do Município tenha alertado sobre as irregularidades, persistiram os repasses.
Portanto, presente o dolo específico do gestor, e que mesmo não regularizados os problemas detalhados a fls. 791, houve a liberação do repasse à entidade, nítido o dano ao Erario.
Porém, após instado, o Ministério Público trouxe aos autos certidão no qual consta que não houve apreciação das contas públicas pela Câmara Municipal exatamente sobre o exercício de 2009.
O art. 1º, inciso I, g da Lei Complementar nº 64/1990 define que são inelegíveis para qualquer cargo “os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitados por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos oito anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.”
Ainda, conforme determina os art. 49, IX e art. 71, I da CF, a competência para deliberar a respeito das contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Federal é do Poder Legislativo, cabendo ao Tribunal de Contas, apenas, a emissão de parecer prévio.
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
IX – julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I – apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
Deve ser observado que conforme já decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE nº 132.747/DF, a regra de competência se estende aos demais entes federativos.
E conforme entendimento do C. Tribunal Superior Eleitoral por ocasião do AgR-Respe nº 174-43/PI:
(...)
1. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que a Câmara Municipal é o órgão competente para julgar as contas do prefeito, inclusive como ordenador de despesas, e que, nesse caso, ao Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, não incidindo, portanto, a ressalva do art. 1º, I, g, da Lei Complementar nº 64/1990. Ressalva de entendimento do relator.
Diante disso, o que se conclui é que ausentes os requisitos necessários ao reconhecimento da inelegibilidade, considerando a falta de aprovação das contas pela Camara Municipal de Carapicuíba.
Quanto as contas da Prefeitura Municipal de Carapicuíba do exercício de 2015 sob a gestão do impugnado, houve parecer desfavorável pelo Tribunal de Contas diante das irregularidades.
Nota-se que durante o exercício de 2015 foram realizadas diversas ações destinadas à fiscalização do Tribunal considerando os aspectos contábeis com a superestimativa de receita, na medida que a arrecadação ficou aquém de 17,86% da previsão inicial e a execução orçamentária registrou déficit de 18,23% representando sessenta e cinco dias da arrecadação municipal com um agravamento, pois a administração abriu créditos suplementares adicionais equivalente a 6,28% da despesa inicialmente prevista, demonstrando ausência de um acompanhamento gerencial orçamentário.
Portanto, em decisão definitiva as contas foram reprovadas e reconhecido o descumprimento das metas da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Ainda, o TCE no processo TCESP 2315/026/15 considerou irregular as contas anuais do exercício de 2016 considerando a insuficiência da aplicação e recursos próprios no ensino (24,86%) e da situação financeira do Município, que registrou déficit orçamentário (4,61%) e financeiro (R$ 137.506.007,34) correspondente a três meses de arrecadação, contrariando o art. 9º da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Frisa-se também que houve a publicação do decreto legislativo nº 195 de 12 de setembro de 2023 no qual aprovados os pareceres emitidos pelo Tribunal de Contas, mantendo, portanto, a rejeição das contas, porém, nada comprova que tenha ocorrido irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, de modo que ausentes os requisitos art. 1º, i, g da LC 64/90.
PROCESSO Nº 1000934-55.2017.8.26.0127 – 4ª VARA CÍVEL DE CARAPICUÍBA
Passo a análise a respeito do 1000934-55.2017.8.26.0127 que tramita na 4ª Vara Cível, a qual diferentemente do que ocorreu nas ações supracitadas, após ter sido julgado improcedente o pedido de condenação do impugnado como incurso no art. 10 da Lei 8.429/92 às penas previstas no art. 12, inciso II da LIA, houve reforma do julgado em segundo grau de jurisdição no qual foi reconhecido o prejuízo ao erário diante do superfaturamento na aquisição de materiais de limpeza tendo em vista a diferença entre o valor do preço contratado e os preços praticados no mercado de consumo à época da compra.
Da mesma forma, reconhecido no v. acórdão que não se tratou de um ato culposo e sim doloso, frisando-se sobre a inaplicabilidade do Tema 1199 do C. STF.
Passo a transcrever trecho do v. acórdão no qual detalha a conduta do impugnado:
“Quanto a conduta de Sergio Ribeiro, a época Prefeito do Município de Carapicuíba, conforme se depreende a fls. 54, autorizou a realização de despesa no montante de R$ 7.807,00. De fato, é nítido que seria exigível cautela na assinatura da homologação. Isso porque se tratava de uma dispensa de licitação, que precisa seguir um procedimento administrativo, que não foi obedecido. Também, o superfaturamento era demasiado e notório, evidenciando o dolo do apelado.
Nesse sentido, temos que a fraude ora explicitada caracteriza-se como ímproba, mostra-se dolosa e está configurado o prejuízo. Nesse sentido, demonstrados os tipos requeridos na inicial”.
Diante disso, o que se extrai, é que por decisão colegiada foi reconhecido ato doloso de improbidade e o dano ao erário, aplicando-se consequentemente a suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Ainda, conforme dito anteriormente, são indispensáveis os seguintes requisitos para a incidência da Lei da Ficha Limpa: a) condenação pela prática de ato doloso de improbidade administrativa; b) que haja enriquecimento ilícito, que não precisa ser necessariamente do agente, e lesão ao patrimônio público, com a necessidade da cumulação; e c) que tenha sido imposta a pena de suspensão de direitos políticos ao interessado.
No caso vertente, embora não haja menção sobre o enriquecimento ilícito do impugnado, foi reconhecido que tal requisito restou comprovado em virtude dos ganhos obtidos por terceiros que também figuraram como réus na referida ação.
Nesse sentido, passo a transcrever trecho do v. acórdão:
“Para além do valor do prejuízo direto de R$ 6.102,10, é imperioso considerar que os percentuais de discrepância nos preços unitários de compra dos produtos de limpeza atingem patamares extraordinário, chegando a incríveis 2905,78% a mais do que o valor de mercado no caso das luvas de latéx. Tal disparidade evidente nos valores, claramente demonstrada pelas provas amealhadas, revela um abuso evidente e uma conduta que atenta contra os princípios basilares da administração pública, comprometendo o erário e ferindo a moralidade e a eficiência na gestão dos recursos públicos”.
Em outro trecho do v. acórdão:
“Assim, bem justificada a condenação da empresa Dives e José Antonio Bento de Oliviera no âmbito do art. 9º “caput” da Lei de Improbidade Administrativa conforme requerido pelo Ministério Público, com base nas inafastáveis evidências de benefício financeiro. A irregular dispensa de licitação resultou em uma aquisição direta de produtos, o que, por sua vez, beneficiou financeiramente a empresa e seu intermediário ao garantir-lhe a venda dos produtos sem a devida concorrência, possibilitando a prática de preços superfaturados”.
Além disso, não houve efeito suspensivo ao agravo de instrumento contra inadmissão do recurso especial conforme consulta realizada nesta data, de modo que presentes os requisitos indispensáveis e cumulativos exigidos pela Lei da Ficha Limpa, de modo que deve ser reconhecida a inelegibilidade do impugnado.
PROCESSO Nº 0006701-18.2022.8.26.0127 DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARAPICÚIBA
Em relação ao processo nº 0006701-18.2022.8.26.0127 que tramitou na 2ª Vara Criminal local, o impugnado foi condenado em primeiro grau de jurisdição às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão em regime aberto e ao pagamento de 40 dias-multa como incurso no art. 10, da Lei 7.347/85 por três vezes na forma do art. 71, “caput” do Codigo Penal, substituindo a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo.
Em grau recursal foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo impugnado reduzindo a pena aplicada para 1 ano, 2 meses e 12 dias de reclusão, mais 12 dias-multa.
Houve o trânsito em julgado do v. acórdão em 05 de abril de 2022 e atualmente conforme certidão de objeto e pé, o impugnado está cumprindo pena.
Decerto, conforme se infere dos argumentos do impugnado, houve a propositura da ação revisional alegando-se a nulidade absoluta do feito condenatório (revisão criminal nº 0036865-22.2023.8.26.0000) porém, até o momento não houve a concessão do efeito suspensivo .
Ainda, deve ser ponderado que o crime no qual o impugnado foi condenado, em outras palavras, a recusa ao fornecimento de dados técnicos solicitados pelo Ministério Público e indispensáveis à propositura de ação civil pública tem como bem jurídico tutelado a regularidade da atuação do Ministério Público, portanto, insere-se no art. 1º, I, “e” 1 da Lei 64/1990 e enseja consequentemente na inelegibilidade decorrente do trânsito em julgado de ação penal condenatória.
Inclusive conforme posicionamento do C. TSE “a inelegibilidade prevista nesta alínea alcança os tipos penas disciplinares previstos no Código Penal e na legislação esparsa” (Ac.-TSE, de 19.12.2022, no RO-El nº 060097221)
Da mesma maneira “[...] o exame das causas de inelegibilidade por prática de crime deve levar em conta o bem jurídico protegido, independentemente do diploma legal em que o tipo se encontra previsto [...] Ac.-TSE, de 1º.8.2022, no REspEl nº 060013696 e, de 25.6.2020, no AgR-REspe nº 060003493
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTES as impugnações apresentadas por COLIGAÇÃO “CARAPICUÍBA NO RUMO CERTO” integrada pelos partidos PODE, PSD, REPUBLICANOS, REUNIÃO, UNIÃO, MDB, PL, FEDERAÇÃO PSDB/CIDADANIA e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e INDEFIRO o pedido de registro da candidatura de SERGIO RIBEIRO SILVA para concorrer ao cargo de Prefeito do Município de Carapicuíba nas eleições de 2024 por estar inelegível nos termos do art. art. 1º, I, e, da LC nº 64/90.
Publique-se e Intime-se.
Carapicuíba, datado e assinado eletronicamente.
ROSSANA LUIZA MAZZONI DE FARIA
JUÍZA ELEITORAL