JUSTIÇA ELEITORAL
001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601153-47.2024.6.26.0001 / 001ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP
AUTOR: PARTIDO SOCIALISTA BRASILEIRO - PSB - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
Advogados do(a) AUTOR: HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, IOHANA BEZERRA COSTA - CE34491, MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A
INVESTIGADA: PABLO HENRIQUE COSTA MARCAL, ANTONIA DE JESUS BARBOSA FERNANDES
INVESTIGADO: PARTIDO RENOVADOR TRABALHISTA BRASILEIRO - PRTB (MUNICIPAL)
DECISÃO LIMINAR
Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) ajuizada por Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Órgão Municipal de São Paulo, com pedido de liminar contra Pablo Henrique Costa Marçal, candidato a Prefeito pelo PRTB, Jefferson Zantut, Funcionário (CEO) da empresa PLX Digital e Bruna, titular de perfil no ‘instagram’ e o próprio partido PRTB.
Destacou a exordial que o requerido Pablo desenvolveu estratégia de cooptação de colaboradores para disseminação de seus conteúdos em redes sociais e serviços de “streaming” que, com os "olhos voltados" para as eleições, teria se revestido de caráter ilícito e abusivo, pois passou a utilizar um aplicativo/sistema de "corte", no qual o usuário se cadastra e aprende a fazer "corte" e, por consequência, após publicação, passa a obter visualizações e a depender da quantidade, passa a ser remunerado por ele (ou por suas empresas). Haveria na atividade um concurso de concurso de cortes e de premiações.
Assinalou, ainda, que ao usar essa estratégia, o requerido Pablo conseguiu obter mais de 2 bilhões de visualizações no “tiktok” e "dobrar" o "tamanho" de seu “instagram”, com mais de 5 (cinco) mil pessoas fazendo "cortes" de seu conteúdo. Asseverou que nesse montante de mais de (5) cinco mil perfis fazendo "cortes" de suas falas e conteúdos já há obstáculo e impedimento de alcançar um controle sobre tal atividade.
Relatou que Pablo ( pessoalmente ou por meio de suas empresas) teria pago vultosas quantias a esses integrantes do exército de “cortadores”, pois tais pessoas seriam remuneradas "por fora"’ das ferramentas oferecidas pelos provedores de aplicações. Tal conduta não seria um impulsionamento feito de forma lícita e tampouco à contratação regular de pessoas para campanha/pré-campanha.
Alegou que o estímulo ao "corte" remunerado de conteúdos de Pablo continuou mesmo após o início do processo eleitoral. Possível aferir tal fato ao apreciar vídeo (disponível na URL https://www.instagram.com/reel/C-pU9hcuNMN/?igsh=MXNwaG83dmxkcHo5dw%3D%3D no qual uma "cortadora" (do perfil @billionmarcal), usando o boné com a letra M - caracterizadora da campanha de Pablo (utilizado por ele no debate ocorrido na TV Bandeirantes em 08/08/2024) (fatos que são apurados nos autos da Rp nº 0600149-69.2024.6.26.0002, que fica invocada como prova emprestada):
“Transcrição: “Olá, tudo bem? Eu me chamo Bruna eu trabalho com cortes e esse perfil Billion Marçal é o meu perfil de Corte, então seja muito bem- vindo, seja muito bem vinda. Então, como que é o trabalho de corte? Basicamente é você montar um perfil do zero e postar os vídeos do Pablo, você que vai editar e você que vai postar. Só que você precisa utilizar algumas estratégias para viralizar o vídeo. O que é viralizar? É quando o vídeo chega ao alcance de muitas pessoas, muitas pessoas veem os seus vídeos, tá. Então você vai utilizar essa estratégia para viralizar e para fazer dinheiro com os vídeos do Pablo, já que o corte é uma profissão. O Pablo tem um campeonato de corte, só que ele paga só até o trigésimo lugar e o nosso objetivo aqui é fazer dinheiro todos os dias com os vídeos dele, que é o que eu faço. São mais de vinte estratégias para você fazer dinheiro com os vídeos do Pablo Marçal, tem como você fazer dinheiro no Youtube, no tik tok, que são plataformas que pagam em dólar pela quantidade de visualização, que tem os seus vídeos, e como você vai aprender a viralizar um vídeo fica mais rápido dessas plataformas começarem a te pagar. Tem como você fazer aqui no instagram através de afiliação, parcerias, propaganda, são mais de 20 estratégias, além da competição do Pablo Marçal, que ele paga em dinheiro. Então vamos aprender a fazer corte? Clica aqui e faz o M. “
Apontou que milhares de perfis em redes sociais se dedicam a reproduzir conteúdos de Pablo mediante remuneração cuja origem é absolutamente desconhecida, porém reconhecidamente paga por ele, por suas empresas ou por interpostas pessoas.
Foi juntado comprovação de ‘pix’ recebido por influenciador e transferido pela empresa “Marçal Lançamento Digital Ltda.”, o que sustenta ser proibido pela vedação imposta às empresas de financiamento eleitoral na forma da Res. TSE n° 23.607. Estabeleceu que o uso de empresas para fins eleitorais e financiar propaganda na internet pode configurar abuso na forma do art. 6°, §§ 4° e 5° da Res. TSE n° 23.610.
Aduziu que a arquitetura desse “business” tinha como alicerce o encanto do lucro fácil e da promessa de enriquecimento que movimentava grandes quantias de dinheiro a começar pelo próprio comércio de cursos de livros do “coach” voltados para essa finalidade, conforme links descritos:
https://www.instagram.com/cortesdomarcall?igsh=ZGYxYWR3OG1qNng0
https://www.instagram.com/cortespabloomarcal?igsh=MXNwdjUycmY4MTY0dg==
https://www.instagram.com/pablomarcal1.corte?igsh=dmFlc2RyajAwMjlm
https://www.instagram.com/marcalcortes.ofc?igsh=dmVjdm15Z3Ridm91
https://www.instagram.com/pablomarcalcortesx ?igsh=MXR0cXBkZG85NDNndA==
https://www.instagram.com/marcalcortesof?igsh=eWN6ZG1sazVxNDNl
Questionou a origem desses recursos financeiros pagos aos ‘cortadores’, pois impede que a Justiça (especialmente Eleitoral) fiscalize a origem e o destino desses recursos, porquanto não existiria forma de controle, classificando esse episódio como estelionato eleitoral "regado" por farta quantidade de dinheiro de origem desconhecida.
Apontou que no universo de pessoas a serviço do requerido Pablo, já no momento pré-eleitoral, são divulgados "cortes" com apelo eleitoral e sinalizam com isso que estarão engajados em sua campanha eleitoral. Tais conteúdos indicam que eram feitas não apenas propaganda eleitoral antecipada positiva (em favor de Pablo) e negativa (com relação a todos os outros candidatos), mas também são difundidos inúmeros vídeos com conteúdo político-eleitoral, de acordo com a definição normativa oferecida pelo art. 27-A, § 1º da Res. TSE nº. 23.610.
Lembrou ainda que o assédio e a aproximação com o eleitor é de fato marcada pelo desrespeito às regras eleitorais, não se vexando o candidato e seus apoiadores a oferecer brindes (entregues após sorteios para quem divulgar propaganda a eleitores) sendo que, em 19.08.2024, o partido requerente teve mais uma vez que se socorrer da prestação jurisdicional do Estado para fazer cessar a conduta de um perfil apoiador do requerido Pablo que prometia o sorteio de R$ 200,00 para quem compartilhasse propaganda eleitoral do candidato com três eleitores (palavra mencionada na oferta), devendo o exame se dar pela ótica do abuso do poder, conforme previsto no art. 18 da Res. TSE n° 23.610/2019 (art. 39, § 6°, da Lei 9.504/1997 (Lei Eleitoral), arts. 222 e 237 do Código Eleitoral e art. 22 da Lei Complementar n° 64/1990) que poderá ficar caracterizada com a distribuição (ou até mesmo a promessa de distribuição) de bens ou vantagens ao eleitor.
Salientou que esses fatos são apurados nos autos da RP nº 0600175-65.2024.6.26.0002 (que também deve ser considerada prova emprestada), tendo sido concedida liminar para cessar a divulgação do conteúdo abaixo:
“Compartilhando o reels e marcando 3 eleitores vai ser sorteado 200,00
28 M
Acesse o perfil e siga
#Mulheres com Marçal”
Aduziu que, em razão da grande audiência do requerido Pablo nas redes sociais, de forma que o brinde consistente no boné (feito em seu perfil oficial) e também na promessa de dinheiro para quem compartilhasse propaganda teria repercussão suficiente para ser considerada no cenário de composição de abuso de poder e, até mesmo, do art. 41-A da Lei das Eleições.
Concluiu que o requerido candidato Pablo se move nas redes sociais buscando chamar atenção para pautar o processo eleitoral e, por meio de suas investidas ilícitas e abusivas, "furar a bolha das redes sociais" para atingir pessoas além de seus próprios séquitos, investindo pesado para obter esse resultado ilícito e, com isso, disseminar a grade gama de ofensas que vem difundindo nas eleições, o que já se reflete num grande número de processos contra sua candidatura e todos esses processos são invocados como provas emprestadas para demonstrar que a arregimentação de pessoa para fazer "cortes" também propicia que aquele tipo de conteúdo seja difundido além do que aconteceria com a disseminação orgânica de seu perfil, circunstâncias que revelam abuso de poder econômico e uso indevido de meios de comunicação social.
Apontou que o art. 29, § 8°, da Res. 23.610/2019 prevê a necessidade do dever de rotulagem e clareza da propaganda eleitoral na internet, a impossibilidade de propaganda feita ou custeada por pessoa jurídica e a exclusividade de que propaganda paga na internet se dê apenas por meio de partidos, coligações, federações e candidatos, com o uso de recursos disponibilizados a todos pelas próprias plataformas que tenham previamente se cadastrado perante a Justiça Eleitoral.
Destacou que, dentre os próprios "cortes", houve locuções em que o pré-candidato verbaliza que "arregimenta ilicitamente pessoas para dar maior visibilidade aos seus conteúdos"; que há o cadastro dessas pessoas por meio de aplicativo ou sistema informatizado com tal funcionalidade; que o requerido Pablo (ou suas empresas) autorizou "cortes" de suas falas, incentivando pessoas a serem "cortadores" profissionais, pois, além de renunciar aos seus direitos autorais ou de imagem, remunera as pessoas que tenham tido bons resultados com seus "cortes" (medidos pelo número de visualizações); que esse mecanismo artificial foi utilizado para dobrar o tamanho de seu ‘Instagram’ e permitir que tivesse 2 bilhões de visualizações no ‘Tik Tok’.
Descreveu que, além disso, as condutas relatadas poderão caracterizar o crime eleitoral previsto nos artigos 323, §§ 1º e 2º do Código Eleitoral; 57-J, § 1º da L. 9.504/97 e 89 da Res. TSE nº. 23.610, este último com a previsão de que constitui crime [punível com detenção de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa de R$15.000,00 (quinze mil reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais)], a contratação direta ou indireta de grupo de pessoas com a finalidade específica de emitir mensagens ou comentários na internet para ofender a honra ou desabonar a imagem de candidata, candidato, partido político ou coligação ( Lei nº 9.504/1997, art. 57-H, § 1º )
Salientou que se arregimentar e contratar pessoas para difundir mensagens relativas ao pleito eleitoral pode ser ato considerado crime (lembrando que o Direito Penal atua como “ultima ratio” e diante dos casos considerados mais graves pelo legislador), considerou ser claro que fatos relatados são dotados de gravidade suficiente para comprometer a lisura e a normalidade das eleições, criando-se um batalhão de tutores da candidatura de Pablo que, mediante contraprestação pecuniária (sem nenhum controle sobre a origem lícita ou ilícita dos recursos expendidos), atua para lhe gerar benefícios eleitorais e causar prejuízo a adversários, tudo isso com inexistente (ou diminuta) capacidade de controle por meio da atuação do Poder Judiciário Eleitoral.
Apontou que foi criado um esquema criminoso capaz de influenciar nas eleições em que foi despejado dinheiro de origem desconhecida e sem qualquer controle em milhares de perfis de redes sociais, existindo fundados indícios de financiamento criminoso e, como os indícios sugerem, de lavagem de dinheiro tendo em vista o regulamento do concurso de "cortes"(Discord) que exige o uso da “hashtag prefeitomarcal”, os vídeos com fala do próprio candidato Pablo divulgando a prática e o concurso, os áudios divulgados sobre pagamentos que seriam feitos por terceiros para se tentar ludibriar a fiscalização da Justiça Eleitoral são provas mais do que suficientes do abuso.
Concluiu que não pode ser admitida a criação de um batalhão ou exército de influenciadores repetidores de conteúdo, remunerados pelo candidato ou suas empresas e reunidos pelo uso de um sistema informatizado ou um aplicativo amplifica artificialmente o alcance de Pablo Marçal, driblando a funcionalidade do algoritmo das redes sociais (que se aplicam aos adversários, mas não a Marçal) para lhe colocar em posição artificial de vantagem, bem como na promessa de sorteio de brindes (bonés) e de dinheiro há o DNA do candidato que oferece vantagem ou brinde a eleitor para divulgar sua candidatura e sua publicidade, o que pode configurar violação ao disposto no artigo 18 da Resolução TSE nº. 23.610 (abuso de poder) e no art. 41-A da L. 9.504/97 (captação ilícita de sufrágio) potencializadas pelo fato de que o clicar no conteúdo de um candidato ensina o algoritmo que a pessoa teria, de alguma forma, interesse naquela pessoa. E isso lhe dá uma maior visibilidade perene, fazendo com o os efeitos do ilícito se protraiam no tempo.
Efetuou pedido de liminar para que:
a) seja determinada a suspensão temporária de perfis, contas ou canais mantidos em mídias sociais por Pablo Marçal, nos termos do disposto nos arts. 4° e 5° da Res TSE 23.375/2024:
1) Instagram - @pablomarcal1
2) YOUTUBE - https://www.youtube.com/@pablomarcall
3) TIKTOK - https://www.tiktok.com/@pablomarcal1
4) SITE: https://pablomarcal.com.br/
5) X: @pablomarcal - https://x.com/pablomarcal?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor
b) proibir que o requerido Pablo Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os "cortadores" de seus conteúdos e suspenda de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulguem conteúdo do candidato, o que efetivamente contraria a legislação eleitoral;
c) determine suspensão temporária até o final das eleições das atividades ligadas a Pablo Marçal no ‘discord’, devendo ser intimado o requerido para cumprir essa obrigação de não fazer sob pena de incidência de multa diária que deve ser fixada em patamar elevado (considerando-se o seu poderio econômico, comprovado em seu registro de candidatura) para estimular o fiel cumprimento da ordem judicial;
d) determine que os provedores de aplicação (especialmente Dance Byte, responsável pelo Tik Tok que tem como política a não monetização de conteúdos eleitorais) deixem de remunerar e repassar valores aos seus usuários por vídeos do candidato Pablo Marçal, sendo possível a "desmonetização", conforme decidiu o TSE na AIJE n° 0601522-38.
e) Requer ainda seja notificado Pablo Marçal para que informe o número de perfis/pessoas que fazem o corte de seus conteúdos (especialmente os que estão cadastrados em aplicativo ou em sistema informatizado – Discord, cuja existência é atestada por fala do próprio investigado), o número de cortes postados por todos esses perfis (dados que detém para verificar a remuneração que repassa a cada cortador) o conteúdo desses cortes, o total de recurso financeiros pagos (pelo candidato ou por interpostas pessoas) aos titulares dos perfis que fazem os cortes e a origem desses recursos que forem repassados (com prova documental de PIX ou qualquer forma de transferência desses recursos para as contas bancárias dos titulares) bem como os dados pessoais que possam permitir identificar os beneficiários dos recursos repassados.
Requer, outrossim, que os demandados sejam citados para apresentar a defesa nos prazos legais de 5 (cinco) dias.
1) Também postula para que sejam oficiadas as plataformas para trazerem os dados pessoais que têm dos responsáveis pelos perfis que divulgam cortes de Pablo Marçal, sendo apresentada uma primeira listagem nesta petição inicial (indicações ao final da petição inicial), sem prejuízo de outras listas a serem ofertadas, conforme se descubram os perfis mais importantes nessa empreitada. A providência é útil porque tais pessoas poderão ser ouvidas, inclusive na condição de testemunha do juízo; além do que poderão ser inseridas como rés em outras AIJEs e também em processos penais (há, como visto, crimes eleitorais graves praticados e que merecem ser apurados e exemplarmente punidos).
https://www.instagram.com/cortesdomarcall?igsh=ZGYxYWR3OG1qNng0
https://www.instagram.com/cortespabloomarcal?igsh=MXNwdjUycmY4MTY0dg==
https://www.instagram.com/pablomarcal1.corte?igsh=dmFlc2RyajAwMjlm
https://www.instagram.com/marcalcortes.ofc?igsh=dmVjdm15Z3Ridm91
https://www.instagram.com/pablomarcalcortesx?igsh=MXR0cXBkZG85NDNndA==
https://www.instagram.com/marcalcortesof?igsh=eWN6ZG1sazVxNDNl
2) Peticiona ainda que sejam expedidos ofícios aos veículos de imprensa que cobriram os fatos e que são mencionados ao longo da inicial (Jornal O Globo; Folha de São Paulo, Estado de São Paulo, Aos Fatos; The Intercept Brasil; Agência Pública, Aos Fatos, Metrópoles; UOL) para que, caso queiram, forneçam provas e documentos que tenham em seu poder e que possam auxiliar na elucidação do caso.
3) Requer que seja determinada quebra de sigilo fiscal de bancário das empresas de Pablo Marçal (Marçal Lançamento Digital Ltda., PLS Digital e outras de Pablo Marçal que constem de informações da Jucesp e do COO de uma de suas empresas, Sr. Jefferson Zantut
4) que seja produzida prova técnica sobre a extensão dos eventos noticiados (a divulgação dos cortes pelos perfis recrutados mediante remuneração) e sobre quanto deveria ser pago a um provedor de aplicações para, dentro de suas funcionalidades, atingir o universo de pessoas atingidas por Pablo Marçal por meio de seus ‘cortadores profissionais.
Que, ao final, seja julgada procedente esta AIJE contra o Sr. Pablo Marçal para se reconhecer a prática de captação ilícita de sufrágio, de abuso de poder econômico e de uso indevido de meios de comunicação social, aplicando-se em seu desfavor as sanções cabíveis, tais como as do art. 22, XIV c.c. XVI da LC 64/90. As sanções cabíveis também devem ser dirigidas aos correqueridos, conforme a culpabilidade de cada um dos componentes do polo passivo.
Protesta-se pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a juntada de novos documentos e a produção de prova pericial (que poderá ser feita de forma simplificada, inicialmente, ouvindo-se peritos no assunto que podem ser indicados pelas partes tão logo designada audiência de instrução e julgamento).
Além disso, devem ser tidas como provas emprestadas (conforme faculta o art. 372 do CPC/2015), notadamente aquela produzida nos autos da AIJE 0601144-85.2024.6.26.0001, das Rps ajuizadas pelo PSB contra sorteios de brindes (0600149-69.2024.6.26.0002 e 0600175-67.2024.6.26.0002), bem como as Representações e Direitos de Resposta que tramitam na 2ª Zona Eleitoral sobre divulgação de ilícitos eleitorais e ofensas na internet pelo candidato Pablo Marçal.
É o relatório.
Decido.
Diz o artigo de lei do código de processo civil, aqui utilizado subsidiariamente, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Destaco, outrossim, que a presente AIJE visa manter a igualdade na disputa entre candidatos na eleição, apurando e coibindo abusos (econômico, político, uso indevido de comunicação social). E a sanção pelo reconhecimento da existência do abuso é tornar o agente inelegível.
Busca-se, enfim, a "paridade de armas"; busca-se o equilíbrio, o ajuste e a proporcionalidade na conduta de cada qual dos candidatos. Por certo, o cuidado com as chamadas redes sociais deve ser acentuado em razão da fluidez e rapidez com que os assuntos, temas e questões se desenvolvem. A velocidade da propagação da descrição de um fato, de uma situação, tem sempre consequência que pode ser positiva ou negativa, a depender de vários fatores, como a correção e da forma com que é produzida. E veja-se que mesmo diante de eventual notícia correta, a depender da circunstância, efeito negativo pode causar em seara sensível, como a intimidade e dignidade de terceiro. Em outras palavras, tudo o que se refere à rede social deve ser tomado com extrema cautela e obriga a uma reflexão primária em absorver qual é o interesse posto na demanda para então aferir seu alcance.
E a reflexão necessária na presente demanda é atentar se de fato há indicativos que haja uma transposição de limites na conduta do requerido Pablo, no que respeita ao seu comportamento nitidamente comissivo de requerer, propagar e desafiar seguidores, curiosos, aventureiros, etc a disseminar sua imagem e dizeres por meio dos chamados "cortes". Para mais, saber se a monetização dos "likes" obtidos nos sucessivos "cortes", permitiriam o fomento ou indício de abuso de poder, no caso, de natureza econômica ou mesmo se há guarida para reconhecer o uso indevido da comunicação.
Pois bem, a argumentação do petitório encontrou lastro concreto nos inúmeros links e transcrições que acompanham a exordial. Há por certo razoável indicação que o requerido Pablo tem fomentado há algum tempo, por meio da rede social, uma arquitetura aprofundada e consistente na capilaridade e alcance de sua imagem. Trata-se, por certo, de uma organização em constante movimentação e multiplicação, inspirado numa monetização daqueles que logram acentuados números de "likes".
Atente-se que a postura do requerido Pablo fideliza e desafia seguidores, que o seguem numa desenfreada busca de "likes" em troca de vantagens econômicas. Diz o requerido que "ensina a ganhar" dinheiro ao usuário, mas a sua imagem e "cortes" chegam a um sem número de pessoas, num espantoso movimento multiplicador e sem fim. Este comando propagado por meio de verdadeiro "campeonato", nitidamente impulsiona a imagem e de maneira clara a própria campanha do requerido Pablo. Atente-se que alguns foram recompensados, o que mantém intacto o espírito da disputa daqueles que se deixam seduzir pelo "campeonato".
E interessante notar e estabelecer, como bem frisado no petitório, que não há transparência de onde provém o "quantum" destinado aos vitoriosos do campeonato. Conste que há documento demonstrando que um dos pagamentos proveio de uma das empresas pertencentes ao requerido Pablo, o que pode configurar uma série de infrações.
"Monetizar cortes" equivale a disseminar continuamente uma imagem sem respeito ao equilíbrio que se preza na disputa eleitoral. Notadamente o poderio econômico aqui estabelecido pelo requerido Pablo suporta e reitera um contínuo dano e o faz, aparentemente, em total confronto com a regra que deve cercar um certame justo e proporcional.
Em suma, neste juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a presença do requisito previsto no art. 300 do CPC, referente à probabilidade do direito de ampla disseminação de conteúdos em redes sociais com a ‘#prefeitomarçal’ por meio de remuneração paga por fonte vedada em período de propaganda antecipada efetuada por meio de um aplicativo/sistema de corte de conteúdos favoráveis ao candidato Pablo Marçal.
Nesse sentido, para coibir flagrante desequilíbrio na disputa eleitoral e estancar dano decorrente da perpetuação do "campeonato", defiro o pedido liminar, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para :
a) que seja determinada a suspensão temporária dos perfis oficiais até então utilizados pelo requerido Pablo nas redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter) até o final das eleições:
1) Instagram - @pablomarcal1
2) YOUTUBE - https://www.youtube.com/@pablomarcall
3) TIKTOK - https://www.tiktok.com/@pablomarcal1
4) SITE: https://pablomarcal.com.br/
5) X: @pablomarcal - https://x.com/pablomarcal?ref_src=twsrc%5Egoogle%7Ctwcamp%5Eserp%7Ctwgr%5Eauthor
b) que seja proibido que o candidato Pablo Henrique Costa Marçal, pessoalmente ou por interpostas pessoas (tanto pessoas naturais, quanto pessoas jurídicas) remunere os "cortadores" de seus conteúdos com a vinculação de Pablo Marçal à candidatura a Prefeito de São Paulo até o final das eleições;
c) que seja suspensa de imediato as atividades ligadas ao candidato na plataforma ‘Discord’ (a comunidade que o candidato mantém naquela plataforma) a fim de impedir que haja a remuneração a pessoas que divulgam conteúdo do candidato até o final das eleições, devendo ser intimado o requerido Pablo Marçal para cumprir essa obrigação de não fazer.
Contudo, indefiro, neste momento dos seguintes pedidos:
a) que seja determinado aos provedores de aplicação que deixem de remunerar e repassar os valores aos seus usuários por vídeos do candidato Pablo Marçal criados até a data desta decisão;
b) notificação de Pablo Marçal para que informe o número de perfis/pessoas que fazem o corte de seus conteúdos, bem o número dos cortes postados por esses perfis, o conteúdo desses cortes, o total de recursos financeiros pagos aos titulares dos perfis, a origem desses perfis, bem como os dados pessoais que permitam identificar os beneficiários dos recursos repassados;
c) expedição de ofícios às plataformas para trazerem os dados pessoais que têm dos responsáveis pelos perfis que divulgam cortes de Pablo Marçal, sendo apresentada uma primeira listagem nesta petição inicial;
d) ofícios aos veículos de imprensa que cobriram os fatos para que, caso queiram, forneçam provas e documentos para auxiliar na elucidação do caso;
e) a quebra de sigilo fiscal e bancário das empresas de Pablo Marçal.
Referidos pedidos foram indeferidos em razão da ampla extensão ofertada pelo requerente além de ser necessário aprofundar a análise após o contraditório para se verificar as razões atinentes ao pagamento efetuado, podendo ser reapreciados novamente na fase de instrução processual após a manifestação dos representados sob o crivo do contraditório.
Por sinal, ressalto que cabe ao requerente identificar objetivamente quais são os eventuais provedores para serem atingidos pelo pedido de desmonetização. Na mesma senda, eventuais notícias notícias jornalísticas devem ser colacionados pelo interessado. O pedido de quebra de sigilo fiscal e bancário se mostra muito vago, por falta de indicação de período, sendo desproporcional neste momento.
Por outro lado, em razão de ser necessária a identificação por meio de quebra de sigilo de dados e que em conjunto com os demais perfis da lista de pessoas que compartilharam conteúdo digital de Pablo Marçal com ‘#prefeitomarçal’ e dada a extensão de pessoas envolvidas, seria necessária uma investigação irrestrita pelo Ministério Público Eleitoral para se identificar eventualmente a fonte do pagamento desses "cortes" e apurar suposta configuração de ilícitos eleitorais cíveis e criminais pelos donos de perfis de redes sociais participantes dos fatos narrados na inicial.
Deverá o pedido referente à produção de prova técnica, sobre a extensão dos eventos noticiados e sobre quanto deveria ser pago a um provedor de aplicações, ser apreciado na fase de instrutória após a juntada de manifestação dos representados.
De mais a mais, determino a exclusão do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB) do polo passivo em razão de pessoa jurídica não poder sofrer as sanções de cassação de registro de candidatura ou diploma e de inelegibilidade. Neste sentido aponto precedente do TSE (AIJE n° 060131284 – Brasília-DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 19/10/2023). Não se olvide que cada decisão judicial tem reflexos múltiplos, intra e extra autos, mas por óbvio que a pertinência desta ação deve guardar coerência com quem poderá sofrer a consequência almejada pelo requerente e, no caso, absolutamente nada pode sofrer o partido político.
O autor deverá ser intimado para que no prazo de 15 (quinze) dias, segundo o disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil, emendar a inicial para conferir maiores dados qualificativos de JEFFERSON ZANTUT, em relação a quem não foi localizada inscrição eleitoral, e de BRUNA, para que sejam identificados e promovida a citação dos futuros requeridos. Nesse sentir, de rigor que o requerente avalie a utilidade da manutenção dos requeridos na presente AIJE.
Por fim, destaco que não se está, nesta decisão, a se tolher a criação de perfis para propaganda eleitoral do candidato requerido, mas apenas suspender aqueles que buscaram a monetização dos "cortes" por meio de terceiros interessados.
Notifiquem-se os representados para que apresentem defesa no prazo de 5 (cinco) dias, de acordo com o artigo 22, inciso I, ‘a’, da Lei Complementar n° 64/90 por meio de mensagem instantânea (what´s app) ou por “e-mail” apontados pelos candidatos em seus pedidos de registro de candidatura, conforme previsão existente no artigo 46-A, caput, e § 1°, da Resolução TSE n° 23.608/2019 e no artigo 246, “caput”, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Informo que esta decisão valerá como ofício aos candidatos requeridos, bem como às redes sociais ‘instagram’, ‘youtube’, ‘tiktok’, ‘site’ e ‘x’ (antigo twitter).
Os requeridos poderão ter acesso aos documentos que instruíram a inicial por meio de consulta ao Processo Judicial Eletrônico (PJE).
São Paulo, 23 de agosto de 2024.
Antonio Maria Patiño Zorz
Juiz Eleitoral