Meritíssimo Juiz:

 

Trata-se de representação apresentada pelo partido UNIÃO BRASIL – MUNICIPAL DE RIO CLARO contra GUSTAVO RAMOS PERISSINOTO, em que o requerente alega que o requerido incorreu em propaganda eleitoral antecipada ao promover o evento chamado “adesivaço” no qual foram adesivados os vidros de veículos com a fotografia do requerido e a expressão “#FECHADOCOMGUSTAVO”, que passaram a circular pela cidade. Aponta, ainda, o requerente, irregularidades no adesivo, consistente no fato de não ser microperfurado e não conter o nome do candidato a vice-prefeito.

 

Devidamente citado, o requerido apresentou contestação. Afirmou que o adesivo é microperfurado, afirmou que não havia necessidade de colocação do nome do vice-prefeito porque não se trata de período de campanha e defendeu a legalidade da adesivação de veículos com a expressão “#FECHADOCOMGUSTAVO”, alegando que se trata de apoio pessoal do proprietário do veículo.

 

É, em apertada síntese, o relatório.

 

O parecer é pela procedência da ação.

 

Com efeito, a lei eleitoral não veda a adesivação de veículos nesta fase de pré-campanha. Aparentemente, o adesivo respeitou a lei no tocante à microperfuração.

 

Também não há necessidade de conter o nome do pré-candidato a vice-Prefeito, pois não se trata de período de campanha eleitoral.

 

Entretanto, da forma como confeccionado, com a expressão “#FECHADOCOMGUSTAVO”, o adesivo se utiliza de espécie de slogan de campanha.

 

Ainda que o requerido tenha defendido que a expressão indica que o proprietário do veículo é quem está manifestando seu apoio pessoal à candidatura dele, o fato é que da leitura da expressão pode-se depreender a ideia de que o voto, o apoio, deve ser em Gustavo. Consequentemente, há pedido de voto pela utilização clara de “palavra mágica”, incidindo na proibição prevista no art. 36-A, da Lei das Eleições, de acordo com a mais recente jurisprudência do TSE (TSE - AgR-AI 29-31, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJE de 3-12-2018).

 

Outrossim, foi o próprio requerido quem realizou o evento para a distribuição e colagem dos adesivos no veículo, em ato típico de campanha, inclusive chamou-o de “adesivaço”.

 

Após a colocação dos adesivos no evento, houve, ainda, a repostagem de imagens de pretensos eleitores manifestando seu apoio ao candidato nas redes sociais, evidenciando ato tipicamente de campanha, acompanhado do slogan “#FECHADOCOMGUSTAVO”.

 

A pré-campanha, a despeito de poder ser realizada, exige um maior acanhamento dos atos, senão caracteriza a própria campanha. O impacto foi gerado não só pela realização do evento “adesivaço”, amplamente divulgado, como também pela utilização do referido slogan no adesivo e posterior repercussão do resultado das adesivações.

 

Há prova de convocação para o evento ABERTO por meio de redes sociais, vídeo do requerido chamando a população em geral por meio de sua rede social para o evento, vídeo do evento em andamento, mensagem em rede social durante o “plantão de adesivação” e repercussão do resultado.

 

O requerido, por sua vez, não negou ter realizado o evento.


Diante de todos esses elementos, forçoso admitir que, no caso, houve evento aberto a toda população, e não restrito ao partido, voltado a colagem de adesivos de apoio ao pré-candidato.

 

Tal situação não encontra permissão no artigo 36-A da Lei Eleitoral.

 

                        Finalmente, não há ofensa à liberdade de expressão pela vedação a propaganda eleitoral antecipada, mas apenas uma regra que tem sua razão de ser em assegurar a igualdade de oportunidades entre todos os futuros candidatos ao pleito, de modo que não deixa de ser livre a manifestação, mas não a propaganda antes do período permitido na legislação.

                        Ademais, o ato praticado impossibilita qualquer fiscalização de despesas ou doação, até porque não se sabe a origem do custeio. Assim, comprovada a propaganda antecipada, entendo que o material deve ser retirado das mídias sociais, inclusive, dos carros adesivados, restando a necessidade de impor-se a multa prevista no § 3º do art. 36 da Lei das Eleições        

Ante o exposto, o parecer é pela PROCEDÊNCIA da representação.

 

Rio Claro, 02 de agosto de 2024.

 

Mariana Fittipaldi

Promotora Eleitoral