TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 110ª ZONA ELEITORAL DE RIO CLARO SP
PROCESSO nº 0600013-39.2024.6.26.0110
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO ESPECIAL (12630)
REPRESENTANTE: UNIAO BRASIL - RIO CLARO - SP - MUNICIPIAL
Advogados do(a) REPRESENTANTE: CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594-A, FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889-A, PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943-A, NATALIA CAROLINA BORGES - SP288902-A, DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714, MARCELA CALDAS DOS REIS - SP200674-A, GABRIEL GOMES FERREIRA DE OLIVEIRA LIMA - RJ209211, RAUL ABRAMO ARIANO - SP373996-A, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687, KENNYTI DAIJO - SP175034, GABRIEL SILVA PEREIRA - SP454792, ROBERTO TEIXEIRA LIMA JUNIOR - SP471669
REPRESENTADO: GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO
Vistos,
Cuida-se de representação ajuizada pelo órgão municipal do União Brasil de Rio Claro - SP, em face de Gustavo Ramos Perissinotto, ao argumento de que, em período proibido pela legislação eleitoral, haveria notícias consubstanciadoras de publicidades institucionais na página oficial da Prefeitura de Rio Claro na Internet, com promoção do representado, ocupante do cargo de Prefeito e pré-candidato à reeleição, o que caracterizaria conduta vedada pelos arts. 73, inciso IV, "b", e 74 da Lei nº 9.504/97, c/c art. 37, § 1º, da Constituição Federal, c/c o art. 15, § 3º, da Resolução TSE nº 23.735/24.
Em acesso aos endereços virtuais indicados na petição inicial, verifiquei que as referidas notícias ainda se encontram disponíveis ao público no dia de hoje.
Destarte, considerando mesmo que a mera plausabilidade de configuração da apontada conduta vedada pela legislação eleitoral e o mínimo risco existente de ineficácia da tutela final, concedo a medida liminar postulada, com fundamento no art. 22, I, “b”, da Lei Complementar nº 64/90, e art. 5º e §§, da Resolução TSE nº 23.735/2024.
Ordeno, então, que o representado, no exercício do cargo público de que está munido, providencie a imediata remoção do site da municipalidade de todas as notícias elencadas na inicial e comprove nos autos, no prazo de 1 (um) dia, o cumprimento da decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).
Quanto às postagens veiculadas na rede social do representado, conforme jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, as publicações veiculadas em perfil privado de rede social não se confundem com publicidade institucional vedada pelo art. 73, inciso IV, "b", da Lei nº 9.504/97 (Ac.-TSE, de 27.4.2023, no AgR-REspEl nº 060042596 e, de 26.3.2020, no AgR-REspe nº 37615).
Portanto, não devem ser objeto da presente tutela de urgência.
Processe-se o feito pelo rito previsto no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
Determino a citação do representado para a apresentação de defesa no prazo de 5 (cinco) dias (art. 22, I, “a” , LC nº 64/90).
Diante do fato público e notório da candidatura do representado, providencie o representante oportunamente, quando oficializado o RRC, a emenda da petição inicial, para incluir a pessoa postulante do cargo de vice na mesma chapa majoritária, a fim de sua inclusão no polo passivo e, por conseguinte, sua citação para atuar no feito, em observância à Súmula/TSE nº 38.
Intime-se pelo Diário de Justiça Eletrônico (DJE) do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP).
Rio Claro, 2 de agosto de 2024.
JOÉLIS FONSECA
Juiz Eleitoral