EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 294ª ELEITORAL EM ARAÇOIABA DA SERRA E SALTO DE PIRAPORA

 


Processo n.º 0600202-47.2024.6.26.0294

Candidato(a): Aldemir Lopes de Mesquita Franklim

Cargo postulado: Vice-Prefeita

Partido ou Coligação: Unidos por uma Araçoiaba Melhor (Uniao Brasil)

 

 

O MISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e 77 da Lei Complementar n.º 75/93, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, aduzindo para tanto as razões a seguir expostas:

 

Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pela ora impugnada, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições.

 

1.      CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE

 

Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:


I -  a nacionalidade brasileira;

II-  o pleno exercício dos direitos políticos;

III- o alistamento eleitoral;

IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI- a idade mínima constitucionalmente exigida para ocupar os referidos cargos públicos.

 

No caso concreto, verifica-se que a impugnada não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 11, §1º, VII, da Lei n.º 9.504/97.

 

Com efeito, o art.11, §1º, VII, da Lei n. 9.504/97, estabelece que:

 

“Art. 11- Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)

§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:

(....)

V- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.”

 

Desta forma a Impugnada descumpriu o quanto previsto no artigo 27, incisos III, b, da Resolução 23.609 do TSE e não provou que está em pleno exercício de seus direitos políticos, tendo em vista que deixou de apresentar a certidão positiva criminal para fins eleitorais expedida pela Justiça Estadual de primeiro grau.

 

Ademais, em pesquisa ao SisConta, cujos relatórios ora anexo aos autos, foi mencionado o Processo n.º 0042830-09.2009.8.26.0602, cuja r. Sentença e r. decisão de cumprimento ora anexo ao presente, no qual a Impugnada fora condenada a suspensão dos direitos políticos por três anos, nos termos abaixo mencionados:


Posto isso e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, o que faço para condenar solidariamente os réus pela prática de ato de improbidade administrativa constante do artigo 11, caput, e inciso II, na forma do artigo 12, inciso III, c.c. o art. 3º, todos da Lei n. 8.429/92, impondo-lhes: I) o ressarcimento integral do dano, a ser demonstrado pelo autor em liquidação de sentença por artigos, na forma da lei processual civil; II) a perda da função pública; III) a suspensão dos direitos políticos por três anos; IV) o pagamento de multa civil de cinco vezes o valor da remuneração percebida pelo agente, a ser apurado em liquidação de sentença também por artigos e V) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos” (grifei).

 

Houver interposição de recurso de Apelação e, em 17 de novembro de 2023, após o julgamento deste, foi proferida a r. decisão:

 

Teor do ato: Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nos termos do artigo 1.285 das NSCGJ e do Comunicado CGJ 438/2016, diante do trânsito em julgado do v. acórdão certificado nos autos, cientifique-se a parte de que os pedidos de Cumprimento de Sentença deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos (Provimento CG nº 16/2016), além da necessidade de indicação de dependência aos presentes autos para fins de vinculação e de anotação no SAJ. Deverão ser anexados ao pedido os documentos que seguem: petição, mandado de citação; procuração dos advogados das partes; planilhas de órgão pagador (nos feitos da Fazenda Pública); sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se ocaso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva (Provimento CG 60/2016). Nada sendo requerido, no prazo de 30(trinta) dias, feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se” (grifei).

 

Destarte, há indícios de que a Impugnada está cumprindo citada reprimenda, estando no prazo de 3 anos de suspensão dos direitos políticos a que foi condenada, fatos estes que somente podem ser comprovados com as certidões que ela deixou de juntar aos autos, não se desincumbindo, destarte, de provar estar em dia com seus direitos políticos.

 

Assim, além das condições de elegibilidade, a candidata não pode incorrer em quaisquer das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, in verbis:

C.F. Art. 14. (...omissis...)

 

§ 7.º São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

 

(...omissis...)

 

§ 9.º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

 

 

Igualmente, além das causas de inelegibilidade previstas na Constituição Federal, a Lei Complementar n.º 64/90 destaca outras hipóteses de inelegibilidade e os prazos de sua cessação.

 

De acordo com o disposto no artigo 1º, I, “l”, da Lei Complementar 64/90, são inelegíveis l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena”.

 

2.      CONCLUSÃO

 

Diante do exposto, esta PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL requer:

 

a) o recebimento da presente impugnação;

b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse E. Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal;

c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos; e

d) vista dos autos, antes do julgamento, para exame de eventual juntada da documentação faltante, nos termos do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.1

 

Salto de Pirapora, 18 de agosto de 2024.

 

Maria Paula Pereira da Rocha

Promotora Eleitoral

 

Elisandra Higino de Moura

Analista Jurídico