EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA 294ª ELEITORAL EM ARAÇOIABA DA SERRA E SALTO DE PIRAPORA
Processo n.º 0600203-32.2024.6.26.0294
Candidato(a): Cristiano Gasperine
Cargo postulado: Prefeito
Partido ou Coligação: Unidos por uma Araçoiaba Melhor (União)
O MISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por seu representante infra-assinado, nos autos do requerimento de registro de candidatura em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 3º, caput, da Lei Complementar n.º 64/90 e 77 da Lei Complementar n.º 75/93, propor, no quinquídio legal, a presente AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA, aduzindo para tanto as razões a seguir expostas:
Trata-se de requerimento de registro de candidatura, formulado pelo ora impugnado, com o escopo de concorrer a cargo eletivo nas próximas eleições.
1. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE
Como é cediço, para que uma pessoa venha a registrar sua candidatura junto à Justiça Eleitoral, passando a obter o direito de ser votado, deve atender às condições de elegibilidade previstas no art. 14, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:
§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II- o pleno exercício dos direitos políticos;
III- o alistamento eleitoral;
IV- o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI- a idade mínima constitucionalmente exigida para ocupar os referidos cargos públicos.
No caso concreto, verifica-se que o impugnado não demonstrou atender a todas as condições de elegibilidade constitucionalmente exigidas, haja vista que deixou de cumprir integralmente os requisitos estabelecidos no artigo 11, §1º, VII, da Lei n.º 9.504/97.
Com efeito, o art.11, §1º, VII, da Lei n. 9.504/97, estabelece que:
“Art. 11- Os partidos e coligações solicitarão à Justiça Eleitoral o registro de seus candidatos até as dezenove horas do dia 15 de agosto do ano em que se realizarem as eleições. (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 1º O pedido de registro deve ser instruído com os seguintes documentos:
(....)
V- certidões criminais fornecidas pelos órgãos de distribuição da Justiça Eleitoral, Federal e Estadual.”
Desta forma o Impugnado descumpriu o quanto previsto no artigo 27, incisos III, b, da Resolução 23.609 do TSE e não provou que está em pleno exercício de seus direitos políticos, tendo em vista que deixou de apresentar a certidão positiva criminal para fins eleitorais expedida pela Justiça Estadual de primeiro grau.
Por fim, em que pese o relatório da pesquisa SisConta ora anexado aos autos apontado indícios de irregularidade na desaprovação de contas referente ao pleito de 2016 em que concorreu ao cargo de Prefeito, o Relatório da Justiça Eleitoral de fls. 10 informou que ele se encontra quite com a Justiça Eleitoral e, considerando o quanto deliberado no AR-REspe nº 232-11/RJ, Relator Ministro Dias Toffoli, TSE, de que para obtenção da quitação eleitoral basta que tenham os candidatos apresentado suas contas de campanha, ainda que estas tenham sido desaprovadas, nada a requerer.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, esta PROMOTORIA DE JUSTIÇA ELEITORAL requer:
a) o recebimento da presente impugnação;
b) a notificação do impugnado, no endereço constante do pedido de registro de candidatura em exame e/ou do banco de dados desse E. Tribunal Regional Eleitoral, para, querendo, apresentar a sua defesa no prazo legal;
c) a regular tramitação desta ação, nos termos dos arts. 4º e seguintes da Lei Complementar n.º 64/90, para, ao final, ser julgada procedente e consequente indeferimento do pedido de registro de candidatura, em razão da inelegibilidade verificada nos autos; e
d) vista dos autos, antes do julgamento, para exame de eventual juntada da documentação faltante, nos termos do art. 437,§1º do Código de Processo Civil.1
Salto de Pirapora, 18 de agosto de 2024.
Maria Paula Pereira da Rocha
Promotora Eleitoral