EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ ELEITORAL

RRC nº 0600304-92.2024.6.26.0060

Requerente: Ministério Público Eleitoral

Requerido: VINÍCIUS MAGNO FILGUEIRA

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, por meio do seu agente signatário, vem, respeitosamente, no uso de suas atribuições legais, com fulcro no art. 127 da Constituição Federal, bem como no art. 3º da Lei Complementar nº 64/1990, propor

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE REGISTRO DE CANDIDATURA

 

em face de VINÍCIUS MAGNO FILGUEIRA, já devidamente qualificado(a) nos autos do processo em epígrafe (RRC), candidato(a) ao cargo de Prefeito Municipal de Guará neste estado de São Paulo, pelo partido Social Democrático, com  o nº 55, ante as razões de fato e de direito a seguir articuladas.

 

I – DOS FATOS

O requerido VINÍCIUS MAGNO FILGUEIRA pleiteou, perante a Justiça Eleitoral, registro de candidatura ao cargo de Prefeito Municipal pelo partido Social Democrático, após sua escolha em convenção partidária.

No entanto, o requerido encontra-se inelegível.

Conforme se observa, Vinícius Magno Figueira foi eleito vice-prefeito do Município de Guará em 2016, em chapa que tinha como candidato a prefeito Marco Aurélio Migliori. Em razão de licenças deferidas ao prefeito Marco Aurélio Migliori pela Câmara Municipal de Guará, Vinícius Magno Filgueira se tornou prefeito em exercício no dia 26 de outubro de 2017, permanecendo como tal até o dia 31 de dezembro de 2020.

                                            No dia 25 de setembro de 2020, o prefeito em exercício Vinícius Magno Filgueira registrou sua candidatura à reeleição do cargo de prefeito de Guará (pleito em que se consagrou vencedor).

                                            No entanto, sabendo que o fato de ter permanecido no cargo de prefeito em exercício durante os 6 (seis) meses anteriores à eleição o tornaria inelegível para o cargo de prefeito na eleição de 2024, na forma do art. 14, §5.º, da CF/88, Vinícius apresentou requerimento de registro de candidatura para as eleições de 2024.

 

II – DA INELEGIBILIDADE

 

Os fatos acima narrados enquadram o requerido na inelegibilidade prevista no art. 14, § 5º, da Constituição Federal c/c art. 1º, inciso I, alínea “j”, da LC nº 64/1990, verbis:

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

§ 5º O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

 

Não há fundamento legal para a continuidade administrativa na forma pleiteada. A busca pelo terceiro mandato consecutivo ofende o mais básico princípio republicano que é do impedimento à perpetuação no cargo.

 

Nesse sentido, confira-se precedente do TSE:

“Consulta. Deputado federal. Inelegibilidade. Vice-prefeito. Substituição do titular. Exercício de mandato seguinte. Art. 14, § 5º, da Constituição Federal. Possibilidade de múltiplas respostas, dentre elas quanto a caso concreto já apreciado pelo TSE. Não conhecimento. 1. Consulta formulada por deputada federal em que se questiona: ‘(i) Na hipótese de um Município X, o Vice-Prefeito que, por sua condição, haja assumido a chefia do Poder Executivo em razão da cassação do mandato de Prefeito deste Município pela Câmara Municipal, e na Eleição Majoritária Municipal imediatamente posterior deste mesmo ano, tenha este concorrido e sido eleito popularmente Prefeito, passando a exercer o cargo de Prefeito pelos próximos 04 (quatro) anos de mandato; (ii) Considerando que este Vice-Prefeito que ascendeu ao Cargo de Prefeito do Município X não faz parte do mesmo grupo familiar do Prefeito cassado ou dos Prefeitos antecessores; (iii) Considerando que o § 5º do Art. 14 da Constituição Federal aduz que ‘o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. Poderá este Prefeito do Município X, em tese, que assumiu o cargo de prefeito pela cassação do mandato do titular do cargo e foi eleito prefeito na eleição que se seguiu após a cassação, ser novamente candidato à chefia do Executivo Municipal nas próximas eleições majoritárias no Município X?’. 2. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, não cabe conhecer de Consulta cujo teor demande o exame de circunstâncias que possam conduzir a múltiplas respostas ou ao estabelecimento de ressalvas. Também não se conhece de Consulta cujo questionamento já foi apreciado por esta Corte. 3. O art. 14, § 5º, da Constituição Federal dispõe que a assunção da chefia do poder Executivo no curso do mandato pode ocorrer a título de sucessão ou substituição, hipóteses essas que recebem tratamentos distintos na jurisprudência a depender de variadas circunstâncias, tais como o momento em que esse fato ocorreu (se antes ou dentro dos seis meses que antecedem a eleição seguinte), o seu tempo de duração (se por poucas horas, dias ou meses) e o fato gerador da mudança da titularidade (se por decisão judicial de natureza liminar ou definitiva, se por deliberação do poder Legislativo em crime de responsabilidade, dentre outros). Diante das múltiplas respostas cabíveis, a Consulta não pode ser conhecida. 4. Ademais, uma das possíveis alternativas de resposta ao questionamento formulado já foi objeto de apreciação por esta Corte em várias oportunidades. Segundo a jurisprudência, o vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores à eleição, por qualquer lapso temporal que ocorra dentro desse período, pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período subsequente. Precedentes. 5. Repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 1.355.228/PB, Rel. Min. Kassio Nunes Marques (Tema 1.229), quanto ao ‘[...] eventual impedimento a que se refere o art. 14, § 5º, da Constituição Federal, nas hipóteses que o vice-prefeito exerceu temporariamente o cargo de titular da chefia do poder Executivo municipal, no período estabelecido no dispositivo constitucional’. 6. Consulta não conhecida.”

(Ac. de 23/5/2024 na CtaEl n. 060067854, rel. Min. Isabel Gallotti.)

 

“[...] Inelegibilidade. Art. 14, §§ 5º e 6°, da constituição federal. Vice–prefeito. Substituição no semestre anterior à eleição. Reeleição. Terceiro mandato. [...] 4. No mérito, de acordo com o disposto no art. 14, § 5º, da CF/88, ‘[o] Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um único período subsequente’. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte firmou–se no sentido de que ‘[o] vice que assume o mandato por sucessão ou substituição do titular dentro dos seis meses anteriores ao pleito pode se candidatar ao cargo titular, mas, se for eleito, não poderá ser candidato à reeleição no período seguinte’ [...] 6. Não é possível afastar a inelegibilidade para um terceiro mandato consecutivo quando há exercício do cargo de prefeito, ainda que por período curto e a título provisório, nos seis meses anteriores ao pleito, impedimento que possui natureza objetiva. [...]” (Ac. de 1º.7.2021 no AgR-REspEl nº 060022282, rel. Min. Luis Felipe Salomão.)

 

“[...] Vice–prefeito. Substituição do titular dentro do período de 6 (seis) meses anteriores à eleição. Terceiro mandato. Configuração. [...] 4. O candidato, na qualidade de vice–prefeito, substituiu o titular por 13 (treze) dias, no período de 28.4.2016 a 10.5.2016. Disputou o pleito em outubro de 2016 e sagrou–se vencedor, vindo a exercer a Chefia do Poder Executivo do Município de Itajá/GO no quadriênio de 2017–2020. Com base nisso, entendeu o Tribunal a quo ser inviável a candidatura voltada à reeleição ao cargo de prefeito do referido município, por configurar terceiro mandato vedado. 5. Consoante entendimento desta Corte Superior, ‘ o instituto da reeleição tem fundamento não somente no postulado da continuidade administrativa, mas também no princípio republicano, que impede a perpetuação de uma mesma pessoa na condução do Executivo, razão pela qual a reeleição é permitida por apenas uma única vez. Portanto, ambos os princípios – continuidade administrativa e republicanismo – condicionam a interpretação e a aplicação teleológica do art. 14, § 5°, da Constituição ’ [...] 6. Não obstante compreenda que a análise dos casos envolvendo o art. 14, § 5º, da Constituição Federal e o art. 1º, § 2º, da LC nº 64/90 mereça verificação setorizada e aliada à técnica do ônus probatório, esta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial nº 0600162–96/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, ocorrido em 15.12.2020 – e no qual fiquei vencido –, ratificou a jurisprudência firmada no sentido de que a assunção do mandato do titular por substituição ou sucessão, dentro do período de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, atrai a possibilidade de somente uma eleição subsequente. [...]” (Ac. de 11.3.2021 nos ED-REspEl nº 060014724, rel. Min. Tarcisio Viera de Carvalho Neto.) 

II – PEDIDO

 

Ante o exposto, o Ministério Público Eleitoral requer:

 

a) seja o requerido citado no endereço constante do seu pedido de registro para apresentar defesa, se quiser, no prazo legal, nos termos do art. 4º da LC nº 64/1990 e do art. 41, caput, da Res.-TSE nº 23.609/2019;

b) a produção de todos os meios de provas admitidas em direito; e requeiro, nos termos do art. 3º, § 3º, da LC nº 64/1990, a produção das seguintes provas: seja expedido ofício a este Egrégio Juízo Eleitoral requisitando o encaminhamento de certidão eleitoral do candidato Vinícius Aurélio Miguiori;

c) após o regular trâmite processual, seja indeferido em caráter definitivo o pedido de registro de candidatura do requerido.

 

                                                Ituverava/Guará 17 de agosto de 2024.

 

                                                ERTON EVANDRO DE SOUSA DAVID

                                                            Promotor Eleitoral