JUSTIÇA ELEITORAL
227ª ZONA ELEITORAL DE COTIA SP
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600382-70.2024.6.26.0227 / 227ª ZONA ELEITORAL DE COTIA SP
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA MUNICIPAL DE COTIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR - SP357171-A
REPRESENTADO: ANGELA MARIA MALUF, DIRETORIO MUNICIPAL DE COTIA DO PARTIDO SOCIAL DEMOCRATICO - PSD
Vistos.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada c/c pedido de liminar, proposta por FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA – FE BRASIL MUNICIPAL DE COTIA, representada por sua presidente MARIA REGINA ABREU DE MELO, em face de ÂNGELA MARIA MALUF, atual vice-prefeita e pré-candidata a Prefeita do Município de Cotia, São Paulo, portadora do documento de identidade nº 9068147-2 - SSP - SP, CPF nº 00311592813, podendo ser localizada na Prefeitura de Cotia, cujo endereço é Av. Professor Manoel José Pedroso, 1347, Jardim Nomura – Cotia – SP, CEP: 06717-900, e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO (PSD) do município de COTIA, inscrito no CNPJ:15.380.761/0001-93, com endereço na Avenida Inocêncio Pires de Oliveira,Centro, 706,CEP: 06725105, Município de Cotia, São Paulo.
Em resumo, a representante impugna a propaganda partidária do PSD de Cotia, que distribuiu, em 2024, panfletos/jornais intitulados “PSD –INFORMATIVO DO PSD COTIA ESPECIAL REGIÃO CENTRAL”e “PSD–INFORMATIVO DO PSD COTIA ESPECIAL REGIÃO DE CAUCAIA” entre os cidadãos de Cotia, para fins de obtenção de voto, de forma antecipada, em favor de ANGELA MARIA MALUF, pré-candidata a prefeita de Cotia.
Aduziu que o material contém pedido de voto através da utilização de “palavras mágicas” nas seguintes frases: “Fizemos muito pela região”, “E vamos fazer muito mais”, “Estou pronta para realizar as mudanças que a nossa gente merece e trazer novos tempos para Cotia”.
Ademais, narrou que ANGELA convida os eleitores a lhe conhecerem melhor, através do QR CODE indicado no material.
Afirmou que o material de propaganda eleitoral de ANGELA MALUF não contém os requisitos necessários do art. 21, §1º, da Res. TSE 23.610/2019 (inscrição no CNPJ ou o número de inscrição no CPF da pessoa responsável pela confecção, bem como de quem a contratou, e a respectiva tiragem).
Assim, a representante concluiu que houve propaganda eleitoral antecipada por parte dos representados.
Pugnou pela aplicação da multa em seu patamar máximo para ambos os representados, com fundamento no art. 36, § 3º, da Lei n. 9.504/97, independentemente de retirada ou não da propaganda ilícita.
Juntou vídeo (ID 123898572) e imagens (ID 123898573 e 123898574).
Em sede de liminar, pleiteou o recolhimento dos panfletos/jornais pelo PSD e a proibição de veiculação de outros materiais com o mesmo conteúdo, sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a procedência da representação e a aplicação da multa em seu patamar máximo.
Os dados da federação partidária, ora representante, foram juntados aos autos pela serventia (ID 123905674).
Este Juízo determinou a abertura de vista ao Ministério Público Eleitoral para a apresentação de parecer sobre o pedido de liminar, no prazo de 24 horas (ID 123983737).
O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo deferimento da tutela de urgência, para o fim de determinar aos representados o recolhimento do material exibido, em razão da conotação eleitoral deste último (ID 124019889).
É o relatório.
Fundamento e decido.
O artigo 36, "caput" da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
O artigo 36-A da Lei nº 9504/1997 dispõe o seguinte:
Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)
V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais; (Redação dada pela Lei nº 13.165, de 2015)
VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015
VII - campanha de arrecadação prévia de recursos na modalidade prevista no inciso IV do § 4o do art. 23 desta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.488, de 2017)
§ 1º É vedada a transmissão ao vivo por emissoras de rádio e de televisão das prévias partidárias, sem prejuízo da cobertura dos meios de comunicação social. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 2º Nas hipóteses dos incisos I a VI do caput, são permitidos o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015)
§ 3º O disposto no § 2o não se aplica aos profissionais de comunicação social no exercício da profissão. (Incluído pela Lei nº 13.165, de 2015) (Grifos nossos)
O artigo 3º-A da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina:
"Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (Incluído pela Resolução nº 23.671/2021)
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)"
O artigo 38 da Lei nº 9.504/1997 dispõe que independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, adesivos, volantes e outros impressos, os quais devem ser editados sob a responsabilidade do partido, coligação ou candidato.
De início, convém ressaltar que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o seu exame não ostenta um grau de definitividade e, portanto, pode ser alterado a qualquer tempo.
A promoção pessoal e a divulgação de pré–candidatura são expressamente permitidas (art. 36–A, §2º, da lei nº 9.504/1997).
A distribuição de material informativo também é ato permitido pela legislação eleitoral, que, nessa hipótese, também admite o pedido de apoio político e a divulgação da pré-candidatura, das ações políticas desenvolvidas e das que se pretende desenvolver (art. 36–A, §2º, da lei nº 9.504/1997).
Entretanto, ao analisar os fatos e os argumentos ventilados na peça inaugural, num juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, pois, à primeira vista, o material impugnado, que apresenta as frases “Fizemos muito pela região”, “E vamos fazer muito mais”, “Estou pronta para realizar as mudanças que a nossa gente merece e trazer novos tempos para Cotia”, é capaz de retratar pedido explícito de voto, apto a caracterizar a propaganda eleitoral antecipada, através da utilização de “palavras mágicas”.
Diante do exposto, presentes os requisitos essenciais à concessão da tutela de urgência, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para fins de suspensão da veiculação do material eleitoral indevido e recolhimento do material distribuído.
INTIMEM-SE os representados, preferencialmente por meio eletrônico, para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, providenciarem a suspensão da veiculação do material eleitoral indevido e o recolhimento do material distribuído, sob pena de multa diária, mediante comprovação nos autos e entrega do material, já produzido e não distribuído, na sede deste cartório eleitoral em até 2 (dois) dias.
CITEM-SE os representadas, preferencialmente por meio eletrônico, para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Servirá a presente como mandado de intimação e citação, a ser cumprido pela chefe de cartório eleitoral, sua substituta legal e/ou qualquer servidor(a) lotado no cartório eleitoral, na condição de oficiais de justiça "ad hoc", preferencialmente de forma eletrônica, através do envio de mensagem via e-mail ou "whatsapp".
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de um dia, com base no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Em seguida, apresentado ou o não o parecer ministerial, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cotia, 13 de agosto de 2.024.
RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
Juiz da 227ª Zona Eleitoral de Cotia/SP