JUSTIÇA ELEITORAL
227ª ZONA ELEITORAL DE COTIA SP
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600080-41.2024.6.26.0227 / 227ª ZONA ELEITORAL DE COTIA SP
REPRESENTANTE: FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA MUNICIPAL DE COTIA
Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR - SP357171-A
REPRESENTADO: RESPONSÁVEL PELOS NÚMEROS 302-65 E 28452
Vistos.
Trata-se de representação por propaganda eleitoral antecipada negativa, em razão de disparo de mensagens SMS em massa, com pedido de tutela de urgência, proposta pela FEDERAÇÃO BRASIL DA ESPERANÇA - FE BRASIL - DO MUNICÍPIO DE COTIA/SP, representada por sua presidente MARIA REGINA ABREU DE MELO, em face do(a) responsável pelos números 302-65 e 28452, nos termos do artigo 96 da Lei nº 9504/1997, na Resolução TSE nº 23.608/2019 e na Resolução TSE nº 23.610/2019 (artigo 22, inciso X, artigo 27, §1º, e artigo 34, inciso II).
Em síntese, a representante aduziu que tomou conhecimento, em data recente, de que o(a) representado(a), ainda não identificado(a), utilizou linhas telefônicas para encaminhar mensagens, via SMS, aos cidadãos de Cotia/SP, para fins de disseminar atos de desinformação e ofensa à honra do pré-candidato a prefeito de Cotia/SP, Sr. Wellington Formiga, e, em consequência, influenciar na formação de vontade do eleitorado local, através dos seguintes dizeres:
"Procurem a VERDADE sobre o candidato Wellington Formiga. Como se sustenta? Do que trabalha? Como chegou a candidato? Está aliado a bandidos?"
Sustentou que a mensagem disseminada pelo(a) representado(a) provoca no imaginário dos eleitores dúvidas sobre a integridade do pré-candidato Wellington Formiga, pois vincula este último à criminalidade e a outras atividades ilícitas, com evidente intuito de macular a sua honra, interferindo na normalidade e na higidez do pleito, com a quebra de isonomia.
Asseverou que a liberdade de expressão não constitui um direito absoluto, em razão da necessidade de proteção dos direitos à intimidade, à dignidade e à imagem. Nesse sentido, o conteúdo tratado na mensagem SMS, com disparo em massa, busca influenciar o eleitorado de Cotia e distorcer a imagem do pré-candidato Wellington Formiga, caracterizando propaganda eleitoral extemporânea negativa.
Aduziu que o conteúdo da mensagem divulgado pelo(a) representado(a) é composto dolosamente de conjecturas e perguntas ofensivas, com intuito de distorcer a imagem e induzir o eleitorado de Cotia a erro, pois busca, de forma ardilosa, incutir a ideia de que o pré-candidato ofendido não possui capacidade de gerir a administração pública municipal, além de tentar imputar possível associação a grupos criminosos, desqualificando o pré-candidato, em afronta ao disposto no artigo 22, inciso X, e no artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Informou que as mensagens foram encaminhadas por SMS através da utilização de “Short Code” (sequência aleatória de números curtos), sem nenhum dado do usuário, o que dificulta a identificação dos responsáveis.
Afirmou que a aludida propaganda eleitoral extemporânea negativa é realizada através do disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária, que é vedado pelo artigo 34, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Narrou que o(a) representado(a) certamente possui base de dados dos eleitores de Cotia/SP, da qual faz uso sem autorização, em desrespeito ao previsto no artigo 10, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Em sede de liminar, pleiteou providências para a identificação do(a) responsável, com base no artigo 17, §1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, através da expedição de ofícios à ANATEL, VIVO, TIM e CLARO, bem como a imediata suspensão dos "Short Code" encaminhados via SMS através dos números 302-65 e 28452. No mérito, requereu a procedência da representação, por violação aos artigos 10, §4º, 3º-A e 34, II, da Resolução TSE nº 23.610/2019, com a aplicação da multa prevista no artigo 36, §3º, da Lei 9.504/97.
Os dados da federação partidária, ora representante, foram juntados aos autos pela serventia (ID 123287615).
É o relatório.
Fundamento e decido.
Defiro parcialmente o pedido de liminar.
O artigo 36, "caput", da Lei nº 9.504/1997 dispõe que a propaganda eleitoral somente é permitida após o dia 15 de agosto do ano da eleição.
O artigo 22, inciso X, da Resolução TSE nº 23.610/2019 determina que não será tolerada propaganda, respondendo a pessoa infratora pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder, que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública.
O artigo 27, §1º, da Resolução TSE nº 23.610/2019 disciplina que a livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução.
Já o artigo 34, inciso II, da Resolução TSE nº 23.610/2019 reza que é vedada a realização de propaganda por meio de disparo em massa de mensagens instantâneas sem consentimento da pessoa destinatária ou a partir da contratação expedientes, tecnologias ou serviços não fornecidos pelo provedor de aplicação e em desacordo com seus termos de uso.
O artigo 17, §1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, dispõe que, desconhecida a autoria da propaganda, a petição inicial poderá ser endereçada genericamente contra a(o) responsável, desde que requerida liminarmente diligência para a identificação desta ou deste e fornecidos os elementos indispensáveis para a obtenção dos dados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
De início, convém ressaltar que a tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil, ressaltando-se que o seu exame não ostenta um grau de definitividade e, portanto, pode ser alterado a qualquer tempo.
Ao analisar os fatos e os argumentos ventilados na peça inaugural, num juízo de cognição sumária, vislumbro, por ora, a demonstração da probabilidade do direito, em razão da suposta ofensa à honra e/ou à imagem do pré-candidato Wellington Formiga, através do disparo de mensagens instantâneas via SMS, e do perigo de dano, por conta da disseminação de conteúdos ofensivos com provável intenção de interferir na paridade de armas do pleito eleitoral de 2024.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 300 do Código de Processo Civil e no artigo 17, §1º, da Resolução TSE nº 23.608/2019, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR e, nesse sentido, determino que a ANATEL, VIVO, TIM e CLARO sejam oficiadas, preferencialmente de forma eletrônica, para que suspendam apenas o envio de mensagens SMS provenientes dos números 302-65 e 28452, tendo em vista que este foi o meio utilizado para deflagrar propaganda negativa contra o pré-candidato Wellington Formiga, vislumbrando-se excesso na suspensão total dos serviços atinentes às linhas telefônicas, bem como para que informem dados pessoais do(a) responsável pelos números 302-65 e 28452, tais como, nome completo, endereço, e-mails e números de contato, filiação, RG, CPF e demais informações que viabilizem a sua identificação, comunicando-se o cumprimento da ordem a este juízo através de envio de e-mail ao cartório eleitoral (ze227@tre-sp.jus.br), no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
. Encaminhe-se o ofício via e-mail ou outros meios eletrônicos e, na impossibilidade, por meio de carta com AR.
Após a identificação do(a) representado(a), através da ANATEL, VIVO, TIM e/ou CLARO, cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do artigo 18 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Servirá a presente como ofício (direcionado à ANATEL, VIVO, TIM e CLARO) e mandado de citação, a ser cumprido pela chefe de cartório eleitoral, por sua substituta e/ou qualquer servidor lotado na 227ª Zona Eleitoral de Cotia, na condição de oficiais de justiça "ad hoc".
Após, abra-se vista ao Ministério Público Eleitoral para manifestação no prazo de um dia, com base no artigo 19 da Resolução TSE nº 23.608/2019.
Em seguida, apresentado ou o não o parecer ministerial, tornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Cotia/SP, datada e assinada eletronicamente.
RODRIGO APARECIDO BUENO DE GODOY
Juiz da 227ª Zona Eleitoral de Cotia/SP