TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 288ª ZONA ELEITORAL DE RIO CLARO SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600041-55.2024.6.26.0288

CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

REPRESENTANTE: SOLIDARIEDADE - RIO CLARO - SP - MUNICIPAL

Advogado do(a) REPRESENTANTE: EDUARDO CONDE DA SILVA JUNIOR - SP357171-A

REPRESENTADO: GUSTAVO RAMOS PERISSINOTTO, PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO - COMISSÃO PROVISÓRIA MUNICIPAL

 

 

  

DECISÃO

 

Vistos,

 

Cuida-se de representação apresentada pelo partido SOLIDARIEDADE MUNICIPAL DE RIO CLARO/SP contra GUSTAVO RAMOS PERISSINOTO e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de RIO CLARO-SP, em que o requerente alega que o partido requerido em solidariedade com o pré-candidato a Prefeito Municipal teriam feito propaganda antecipada com pedido explícito de voto, por intermédio do desvirtuamento da sua propaganda partidária, com distribuição de um panfleto/jornal intitulado PSD em RIO CLARO – Informativo de Prestação de Contas do Partido Social Democrático (PSD) – Maio/Junho 2024.

 

É o breve relato.

DECIDO.

Certo é que a legislação eleitoral prevê a possibilidade da realização de propaganda partidária nos moldes do artigo 50-B, da Lei 9.096/95, com as finalidades descritas dessa forma em seus incisos:

I - difundir os programas partidários;

II - transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, os eventos com

este relacionados e as atividades congressuais do partido;

III - divulgar a posição do partido em relação a temas políticos e ações da sociedade civil;

IV - incentivar a filiação partidária e esclarecer o papel dos partidos na democracia brasileira; e

V - promover e difundir a participação política das mulheres, dos jovens e dos negros.

 

Daquilo que se extrai da atenta leitura do informativo impresso em questão e das imagens ilustrativas que o compõem, não se vislumbra, ao menos nesse momento processual, que tal peça tenha como finalidade alguma das hipóteses acima descritas.

 

Ao contrário, há consideráveis indícios de que teria sido divulgada com intento vedado na mesma
legislação, mais precisamente em seu artigo 50-B, §4o, II, na medida em que se percebe sérios indícios que teria o fim precípuo de divulgar propaganda do atual Prefeito e pré-candidato à Prefeitura, por intermédio do alardeamento das obras e feitos de sua atual gestão. Há inclusive a inserção de um QR-Code para possibilitar uma conversa por aplicativo de celular diretamente com o pré-candidato.

 

Para a concessão da tutela antecipada, faz-se necessária a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o artigo 300 do Código de Processo Civil.

 

No caso em comento, a probabilidade do direito está evidenciada pela documentação juntada aos autos, que demonstra a existência de publicação impressa de propaganda partidária em descompasso com as finalidades descritas em lei e também atentando contra as vedações existentes nessa mesma legislação.

 

Há de se ressaltar que não há necessidade de que o pedido de voto seja explícito, bastando que, pelo contexto, seja possível inferir que foi essa a conduta da propaganda em questão e isso é o que se afigura nos presentes autos, ao menos até esse momento.

 

O perigo de dano, por sua vez, decorre do risco de manutenção da desigualdade no processo eleitoral, comprometendo a lisura do pleito.

 

Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, com amparo no artigo 57, § 3o, da Lei no 9.504/97 para DETERMINAR que os réus GUSTAVO RAMOS PERISSINOTO e PARTIDO SOCIAL DEMOCRÁTICO – PSD de RIO CLARO-SP, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, recolham e não mais distribuam o panfleto/jornal intitulado PSD em RIO CLARO – Informativo de Prestação de Contas do Partido Social Democrático (PSD) – Maio/Junho 2024, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00:

 

Citem-se os réus para apresentarem defesa no prazo de 2 dias, oportunamente remetendo-se ao Ministério Público. Intimem-se os réus, com urgência, para cumprimento da presente decisão.

 

 

                      Rio Claro, na data da assinatura eletrônica.



 

CAIO CESAR GINEZ ALMEIDA BUENO
Juiz Eleitoral