TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 273ª ZONA ELEITORAL DE SANTOS SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600015-05.2024.6.26.0273

CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

REPRESENTANTE: PARTIDO DA SOCIAL DEMOCRACIA BRASILEIRA - PSDB - MUNICÍPIO DE SANTOS

Advogados do(a) REPRESENTANTE: ALEXANDRE SHAMMASS NETO - SP93379, MARCELO MASCH DOS SANTOS - SP139991, CRISTIANO RODRIGO DE BARROS - SP212921, MATEUS TAVARES BATISTA - SP497711

REPRESENTADA: ROSANA DE OLIVEIRA VALLE
REPRESENTADO: PARTIDO LIBERAL - PL - MUNICÍPIO DE SANTOS, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.

 

 

  

DECISÃO

 

Trata-se de representação formulada pelo PSDB em face de ROSANA DE OLIVEIRA VALLE e PARTIDO ELEITORAL – PL – MUNICÍPIO DE SANTOS.

 

Alega, em apertada síntese, que a representada Rosana participou de uma entrevista veiculada no Youtube pelo programa ZR News, durante o qual afirmou que PAULO ALEXANDRE BARBOSA está inelegível.

 

Confira-se o trecho:

 

Rosana Valle: “Então, esse é um problema né, que a gente acompanhou aí do Paulo Alexandre com a Justiça. É, que ele tem que, que resolver né? Mas a gente considera que é lamentável né? Essa situação né? Porque ele tá ficha suja, inelegível, condenado em 2ª Instância...”.

 

Tal informação, no sentir do partido autor, é falsa, tendo em vista que a condenação suportada por Paulo Alexandre Barbosa não abrangeu lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, de modo que não há inelegibilidade imediata ou automática, conforme dispõe a Lei Complementar 64/90, artigo 1., inciso I, alínea I.

 

Manifestação do Ministério Público (ID 122932007) que opinou pelo deferimento da medida liminar.

 

RELATEI. DECIDO.

 

Ao início, destaco que se trata de análise de pretensão urgente, cujo conteúdo do decidido está fundado em cognição sumária.

 

Algumas premissas, antecedentes da decisão, são relevantes, a saber:

 

A liberdade de expressão é valor constitucional e haverá de ser garantida aos cidadãos em geral, em especial, no contexto do debate político;

 

Nenhuma liberdade, mesmo de status constitucional, é ilimitada, no que seu exercício pressupõe a correlata responsabilidade;

 

A esfera de privacidade dos cidadãos que se colocam no debate político não é a mesma do cidadão comum, exigindo daqueles maior tolerância quanto ao exercício da crítica e ao escrutínio público;

 

A veiculação de fato verdadeiro, sem qualquer valoração por parte de quem o veicula, constitui direito legítimo do cidadão e, em especial, da imprensa, a quem se impõe o dever de informar;

 

O afastamento de informação inverídica, capaz de atingir a imagem do cidadão, antes de representar censura, significa a preservação do Estado Democrático de Direito.

 

Estabelecidas estas premissas, como balizadoras da decisão, cabe o destaque do dispositivo do v. Acórdão, pronunciado nos autos da Apelação Cível 1027187-02.2018.8.26.0562, julgada no Tribunal de Justiça de São Paulo, em relação a Paulo Alexandre Barbosa: “... 1) CONDENAR o réu PAULO ALEXANDRE PEREIRA BARBOSA às sanções de suspensão dos direitos políticos por cinco anos; pagamento de multa civil no valor equivalente ao dano ao erário consistente no valor do preço público mensal no período de 06/05/2013 até o cumprimento da liminar; proibição de contratar com o poder público ou de receber incentivos ou benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário pelo prazo de cinco anos, além do ressarcimento integral do dano de forma solidária com a BULDOGUE/URBAN, pela prática do ato de improbidade administrativa de dano ao erário previsto no artigo 10, incisos VIII e XII, da LIA, quanto a não realização de licitação para o termo de permissão de uso para exploração da publicidade nos relógios nos logradouros públicos ...”.

 

Do quanto decidido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, é possível concluir, nessa fase preliminar, que, mesmo diante da imposição da suspensão dos direitos políticos, a inelegibilidade exige reconhecimento cumulativo da lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

 

Portanto, ainda que o fato condenação por improbidade administrativa seja verdadeiro, a valoração implementada na entrevista pela entrevistada, imputando ao Senhor Paulo Alexandre Barbosa a condição de “ficha suja” e “inelegível”, não é, nesse momento, verdadeira, a revelar forte indício de propaganda antecipada negativa, convindo relevar que a entrevistada não é, como afirma na própria entrevista, pessoa desinteressada no pleito eleitoral futuro.

 

O Tribunal Superior Eleitoral, mesmo fora do período de propaganda eleitoral, admite, com base no artigo 36, da Lei 9504/97, a representação formulada com o objetivo de coibir a propaganda antecipada negativa.

 

Pelo exposto, DEFIRO A LIMINAR para: 1) DETERMINAR QUE O GOOGLE BRASIL SUSPENDA, em até 24 horas, contadas da intimação, o link da entrevista, individualizado na petição inicial; 2) DETERMINAR QUE OS DEMAIS RÉUS se abstenham de, ao mencionar o fato verdadeiro (condenação por improbidade administrativa), imputar ao Senhor Paulo Alexandre Barbosa a condição de “ficha suja” e “inelegível” em razão desse fato específico.

 

O não cumprimento de qualquer uma das obrigações, observada a responsabilidade de cada um dos réus, implicará, no caso do Google, em multa diária de R$ 30.000,00 até o limite de R$ 300.000,00, sem prejuízo de outras sanções e, no caso dos demais réus, multa de R$ 30.000,00 por ato de descumprimento, em qualquer meio, sem prejuízo de outras sanções.

 

 

SANTOS, 10 de junho de 2024.

 

 



 

FREDERICO DOS SANTOS MESSIAS
Juiz(a) Eleitoral