TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 278ª ZONA ELEITORAL
GUARULHOS - SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600012-35.2024.6.26.0278

CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

INTERESSADO: PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETORIO MUNICIPAL DE GUARULHOS

Advogados do(a) INTERESSADO: MARCO ANTONIO CARLOS - SP299110, BRUNO CESAR DE CAIRES - SP357579, PEDRO HENRIQUE MAZZARO LOPES - SP357681, ANA CAROLINA CORREA CALESTINE - SP492397, VITOR MARQUES - SP391792

REPRESENTADA: GUSTAVO HENRIC COSTA, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA.

 

 

 

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de representação eleitoral com pedido de liminar proposta pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES - DIRETÓRIO MUNICIPAL DE GUARULHOS em face de GUSTAVO HENRIC COSTA  e  META PLATAFORMS INC representada no Brasil por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., argumentando que o Representado, na qualidade de Prefeito Municipal, apoiará candidatura no pleito de outubro de 2024, e sistematicamente procura desabonar adversários em sua rede social, principalmente o Partido dos Trabalhadores.

Afirma ainda que em 14/04/2024 postou a seguinte mensagem em sua rede social Instagram:

“O dia em que tiramos o PT do poder após 16 anos! #trend #viral #Guarulhos #GRU”, tendo como áudio o um coro de vozes entoando o grito de ordem “Fora PT” e vídeo de uma multidão criada por meio de inteligência artificial vibrando como se estivesse diante de um show de rockstar”.

O Representante afirma que o coro de “FORA PT” caracteriza pedido explícito de “não voto”, sendo que o conteúdo e montagem da peça publicitária evidencia a intenção de prejudicar futuras candidaturas do Partido dos Trabalhadores; que a rede social do Representado conta com status de verificado, mais de cem mil seguidores, e tem crescimento inorgânico proveniente de impulsionamento e aporte de vultuosos recursos financeiros; e que a imagem postada foi produzida por inteligência artificial sem a devida informação deste fato.

Pediu liminarmente a notificação do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. para retirar imediatamente o conteúdo negativo da rede social Instagram, sob pena de multa diária, e ao final a procedência da Representação com aplicação de multa no valor máximo previsto em lei, determinado a exclusão definitiva do conteúdo e a proibição de sua veiculação.

 

É o relatório.

Decido.

 

O §1º do artigo 27 da Resolução TSE n. 23.610/2019 conceitua o que caracteriza conteúdo político eleitoral em propaganda eleitoral na internet:

§ 1º Para os fins desse artigo, caracteriza conteúdo políticoeleitoral, independente da classificação feita pela plataforma, aquele que versar sobre eleições, partidos políticos, federações e coligações, cargos eletivos, pessoas detentoras de cargos eletivos, pessoas candidatas, propostas de governo, projetos de lei, exercício do direito ao voto e de outros direitos políticos ou matérias relacionadas ao processo eleitoral.” (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

No caso dos autos a postagem de fl. 05 feita na rede social Instagram, em que o Prefeito Municipal, detentor de mandato eletivo, manifesta-se contra partido político opositor exaltando o fato deste ter sido derrotado em pleito anterior, com coro de “FORA PT”, caracteriza conteúdo político-eleitoral a justificar a competência da Justiça Eleitoral para a análise do fato.

Passa-se então a averiguar se a conduta é autorizada ou não pela lei eleitoral.

A mera crítica a partido político não caracteriza propaganda eleitoral negativa antecipada, nos termos do art. 3º, inciso V da Resolução TSE n. 23.610/2019:

 Art. 3º Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais das pré-candidatas e dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet: (...)

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive em shows, apresentações e performances artísticas, redes sociais, blogs, sítios eletrônicos pessoais e aplicativos (apps); (Redação dada pela Resolução nº 23.732/2024)

A jurisprudência entende que o "pedido de não voto” equivale ao “pedido de voto”, para o fim de caracterizar a propaganda eleitoral negativa antecipada. Ocorre que tanto um quanto o outro exigem manifestação explícita do pedido, o com o devido respeito, em um juízo de cognição sumária, não ocorre nas expressões “O dia que tiramos o PT do poder após 16 anos” e “Fora PT”. Assim, a conduta estaria autorizada pelo artigo 3º, inciso V da Resolução TSE n. 23.610/2019. 

Já com relação à forma de divulgação da manifestação político-eleitoral, a recente resolução TSE n. 23.732/2024 impôs algumas restrições quanto ao impulsionamento do conteúdo e a sua manipulação por inteligência artificial, conforme disposto na Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 9º-B. A utilização na propaganda eleitoral, em qualquer modalidade, de conteúdo sintético multimídia gerado por meio de inteligência artificial para criar, substituir, omitir, mesclar ou alterar a velocidade ou sobrepor imagens ou sons impõe ao responsável pela propaganda o dever de informar, de modo explícito, destacado e acessível que o conteúdo foi fabricado ou manipulado e a tecnologia utilizada. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024) (...)

§ 4º O descumprimento das regras previstas no caput e no § 3º deste artigo impõe a imediata remoção do conteúdo ou indisponibilidade do serviço de comunicação, por iniciativa do provedor de aplicação ou determinação judicial, sem prejuízo de apuração nos termos do § 2º do art. 9º-C desta Resolução. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

A manipulação da imagem por inteligência artificial no vídeo postado, objeto dos autos, em que a imagem do Representado é inserida em um palco de show com plateia, é evidente, mas não existe informação explícita e destacada de que o conteúdo foi manipulado, ou da tecnologia utilizada. Isto caracteriza veiculação de conteúdo eleitoral de forma vedada de acordo com os artigos 3º-A e 3º-C da Resolução TSE n. 23.610/2019:

Art. 3º-A. Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha. (...)

Art. 3º-C. A veiculação de conteúdo político-eleitoral em período que não seja o de campanha eleitoral se sujeita às regras de transparência previstas no art. 27-A desta Resolução e de uso de tecnologias digitais previstas nos arts. 9º-B, caput e parágrafos, e 9º-C desta Resolução, que deverão ser cumpridas, no que lhes couber, pelos provedores de aplicação e pelas pessoas e entidades responsáveis pela criação e divulgação do conteúdo. (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024)

Com relação ao impulsionamento, a Resolução TSE n. 23.610/2019 determina que só pode ser contratado por candidato, partido ou coligações, e apenas pode ser utilizado em benefício do candidato/partido, nunca para crítica aos adversários. Além disso, deve estar muito bem identificado na postagem. No caso dos autos esta identificação não existe, e ainda não se tem notícia de que o Representado seja candidato nas próximas eleições, já que está em seu segundo mandato. Poderiam estar então configuradas mais duas irregularidades, mas ainda não se pode dizer com segurança que o impulsionamento pago ocorreu de fato.

Dessa forma, estão presentes os requisitos da relevância do direito, em face do descumprimento da regra quanto à forma de divulgação da manifestação político-eleitoral através de uso de inteligência artificial sem a devida informação da manipulação da imagem e da tecnologia utilizada, bem como do perigo na demora, já que o alcance da postagem na rede social do Prefeito Municipal de Guarulhos tem potencial de se multiplicar a cada dia (art. 300 do CPC). Além disso o §4º do art. 9º-B da Resolução TSE n. 23.610/2019 determina a imediata remoção do conteúdo produzido por inteligência artificial sem a devida identificação.

Sendo assim, DEFIRO A LIMINAR pleiteada determinando ao Representado FACEBOOK  SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA que promova a remoção da publicação na URL mencionada (https://www.instagram.com/p/C5wYva5yVBI/), na rede social Instagram do Representado Gustavo Henric Costa, no prazo de 24 horas, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além de informar nos autos, no prazo de 02 (dois) dias, se a conta do Representado no Instagram, assim como a postagem em questão, possuem impulsionamento pago ou não.

Notifique-se o Representado Gustavo Henric Costa para que apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias, de acordo com o art. 18, da Resolução TSE n. 23.608/2019.

Depois, abra-se vista ao ilustre representante do Ministério Público Eleitoral para manifestação nos termos do disposto no art. 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019.

Após, conclusos.

 

Guarulhos, 22 de abril de 2024.



 

GILBERTO AZEVEDO DE MORAES COSTA
Juiz Eleitoral