TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 296ª ZONA ELEITORAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO SP
PROCESSO nº 0600002-34.2024.6.26.0296
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: ALEX SPINELLI MANENTE, CIDADANIA - MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MARCELO SANTIAGO DE PADUA ANDRADE - SP182596-A, HELIO FREITAS DE CARVALHO DA SILVEIRA - SP154003-A, IOHANA BEZERRA COSTA - CE34491, LUCAS BORTOLOZZO CLEMENTE - SP435248, MATHEUS RODRIGUES CORREA DA SILVA - SP439506, MICHEL BERTONI SOARES - SP308091
REPRESENTADO: ELIAS LUBAQUE DE LIMA, DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE - EIRELI
Advogados do(a) REPRESENTADO: THOMAS MARCAL KOPPE - SP311605, GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI - SP346968
Advogados do(a) REPRESENTADO: THOMAS MARCAL KOPPE - SP311605, GREGORY ALBERT MENEZES BORDINASSI - SP346968
SENTENÇA
Vistos.
ALEX SPINELLI MANENTE E CIDADANIA – MUNICÍPIO DE SÃO B. DO CAMPO ingressaram com a presente representação em face de ELIAS LUBAQUE DE LIMA E DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE - EIRELI - CNPJ: 21.966.699/0001-19, por divulgação dolosa de desinformação/Fake News na edição de nº 08 do Jornal São Bernardo News. Pediram que os representados se abstenham de divulgar a desinformação questionada e retirem da internet (em sua página oficial e em suas redes sociais) o conteúdo mentiroso e deixem, ainda, de divulgar a edição física do referido jornal, fixando-se multa diária para o caso de descumprimento; aplicando-se também aos requeridos as sanções do art. 57-D, § 2º da L. 9.504/97.
Consta dos autos a uma cópia digital da edição nº 08 do referido periódico.
A tutela antecipada antecedente foi indeferida, conforme ID 122226471.
Por seu turno, os representados alegam, preliminarmente, ilegitimidade ativa do autor Alex Manente na medida em que não se trata de candidato nos termos da lei; ausência de interesse processual do CIDADANIA - MUNICÍPIO DE SBCAMPO, pois não há nexo entre as alegações iniciais e o partido; ilegitimidade passiva da empresa ELIAS LUBAQUE DE LIMA 17957084842 CNPJ 20.222.945/0001-65, pois se encontra baixada na Receita Federal desde 09/03/2015; ilegitimidade passiva do sócio ELIAS LUBAQUE DE LIMA, dado que a empresa DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE LTDA CNPJ 21.966.699/0001-19 é a responsável pela publicação. No mérito, aponta que a matéria indica uma opinião política, que não pode ser considerada Fake News. Alega que não há mentira, tendo em vista o histórico de apoio recíproco entre o autor Alex Manente e pretenso candidato petista Luiz Marinho (PT). Aduzem que a matéria está resguardada pela garantia constitucional da liberdade de manifestação de pensamento.
O i. representante do Ministério Público Eleitoral manifestou-se conforme ID 122298541, rechaçando as preliminares e, no mérito, opinando pela improcedência do pedido.
Diante da indicação pelos representados, da empresa responsável pelo periódico e diante da concordância dos autores (ID 122316968), houve retificação do polo passivo da demanda, substituindo-se a empresa ELIAS LUBAQUE DE LIMA 17957084842 CNPJ 20.222.945/0001-65 pela empresa DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE LTDA CNPJ 21.966.699/0001-19.
É O RELATÓRIO.
D E C I D O.
A Resolução n.º 487/2020, do E. Tribunal Regional Eleitoral atribuiu competência ao Juízo da 296ª Zona Eleitoral para processar e julgar feitos que digam respeito às Representações ou Reclamações relativas à Propaganda Eleitoral; Representações ou Reclamações relativa a Direito de Resposta; Distribuição do Horário Eleitoral Gratuito e elaboração do Plano de Mídia; Representações ou Reclamações referentes a local para a realização de comício.
Antes de adentrar o mérito, necessário passar à análise das preliminares arguidas pela defesa.
Em relação à preliminar de ilegitimidade ativa do autor Alex Manente, tem-se que é caso de acolhimento, na medida em que não é candidato no presente momento. De fato, não se trata de legitimado para ingressar com representações eleitorais previstas pelo artigo 96, caput, da Lei nº 9.504/97, que prevê: “Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato”, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.
Por sua vez, a preliminar de falta de interesse de agir do CIDADANIA – MUNICÍPIO DE SBCAMPO não comporta acolhimento, pois a causa de pedir e o pedido são totalmente plausíveis, mormente em ano eleitoral, dado inclusive, ser notória e pública a informação acerca da filiação de Alex Manente a esta legenda.
A ilegitimidade passiva da empresa ELIAS LUBAQUE DE LIMA 17957084842 CNPJ 20.222.945/0001-65, que se encontra baixada na Receita Federal dede 09/03/2015 foi superada com a substituição pela empresa DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE LTDA CNPJ 21.966.699/0001-19, a responsável pela publicação.
Por último, a alegação de ilegitimidade passiva do sócio ELIAS LUBAQUE DE LIMA não comporta acolhimento, pois trata-se do jornalista responsável pelo periódico – vide ID 122285248 e, nesta qualidade, tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Passa-se à análise do mérito.
A liberdade de expressão deve ser assegurada a todos os cidadãos, mas sempre respeitando, em conjunto, o princípio da isonomia das oportunidades, garantindo a lisura do pleito e de todo o processo eleitoral instituído em nosso Estado Democrático de Direito.
Todo cidadão tem direito de expressar seus pensamentos e suas ideais de forma livre, inclusive com a divulgação de sua imagem e nome, não se permitindo qualquer espécie de censura prévia.
Como já decidido ao se indeferir a tutela antecipada antecedente, não se observa razão para a restrição da veiculação do conteúdo, levando-se em conta que deve prevalecer a cláusula pétrea insculpida nos incisos IV e XIV, do artigo 5º da Constituição Federal, corroborados pelo artigo 220, segundo o qual “a manifestação de pensamento, sob qualquer forma, processo ou veiculação, não sofrerá qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição, vedada qualquer forma de censura de natureza política, ideológica e artística”.
A doutrina mais autorizada ensina que:
“A liberdade de manifestação do pensamento tem seu ônus, tal como o de o manifestante identificar-se, assumir claramente a autoria do produto do pensamento manifestado, para, em sendo o caso, responder por eventuais danos a terceiros. Daí por que a Constituição veda o anonimato” (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros Editores, 24ª edição, p.245).
Frise-se que as figuras públicas e potenciais concorrentes, como é o caso dos autos, estão sujeitas às críticas, embates democráticos, projeções de cenários políticos e análises conjecturais, mormente nos anos eleitorais, como é o caso de 2024.
Confira-se a jurisprudência a esse respeito:
“[...] Eleições 2022. Governador. Representação. Propaganda eleitoral extemporânea negativa. Matéria veiculada em programa jornalístico. Mera crítica política. Conteúdo abrangido pela liberdade de expressão. Pedido de não voto. Inocorrência. Grave ofensa à honra ou imagem [...] 2. Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, a configuração de propaganda eleitoral antecipada negativa pressupõe pedido explícito de não voto ou ato que, desqualificando pré–candidato, venha a macular sua honra ou imagem ou divulgue fato sabidamente inverídico [...] 4. Na linha do que concluiu o TRE/MA, não se veiculou propaganda eleitoral negativa, pois, apesar da crítica contundente, não há na publicação grave ofensa à honra ou imagem do pré–candidato. Trata–se, a toda evidência, de mera crítica política que não ultrapassou os limites da liberdade de expressão, sendo inerente ao próprio debate democrático [...]”. (Ac. de 5.9.2023 no AgR-REspEl nº 060123159, rel. Min. Benedito Gonçalves.)
A legislação baliza os limites das manifestações ao estipular condutas que constituem crimes eleitorais, tais como, calúnia, injúria e difamação.
As críticas políticas, os debates, pontos fracos e fortes são objeto de análise pelos eleitores. Veja-se, nesse sentido:
“Eleições 2022. Recurso em representação. Cargo de presidente da república. Veiculação de entrevista em programa na televisão e reprodução no perfil pessoal do recorrido no instagram. Propaganda eleitoral antecipada negativa. Não caracterização de ilícito. [...]1. As críticas políticas, ainda que duras e ácidas, mas ancoradas em fatos certos, públicos e notórios, estimulam o debate sobre pontos ‘fracos’ das administrações públicas e levam à reflexão da população, para que procure entre os possíveis competidores a melhor proposta para a comunidade [...] 3. No caso, não se verifica pedido explícito de voto, de não voto, discurso de ódio ou imputação de crime, nem se verifica atribuição de vinculação direta do pré–candidato com a milícia ou conteúdo que exorbite a liberdade de expressão por se tratar de crítica política a diversas administrações, fundada em fatos públicos e notórios [...]”.(Ac. de 20.4.2023 no Rec-Rp nº 060074723, rel. Min. Raul Araujo Filho.)
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral irregular. Rádio. Liminar. Pedido de suspensão. Inserção. Fatos sabidamente inverídicos. Ofensa à honra. Inexistência. Intervenção mínima. Liberdade de expressão. Direito de crítica nas campanhas políticas. [...] 2. Em análise superficial, típica dos provimentos cautelares, observa–se que a publicidade questionada não transmite, como alegado, informação gravemente descontextualizada ou suportada por fatos sabidamente inverídicos, que extrapolem o debate democrático e o direito à crítica inerente ao processo eleitoral, a ponto de justificar a interferência desta Justiça especializada. 3. Na espécie, a propaganda impugnada trata das questões relacionadas aos prejuízos sofridos pela Petrobras e à responsabilidade pelo mencionado dano de forma genérica e abrangente – porquanto não indica fatos específicos e delimitados que possam ser atribuídos ou imputados de forma criminosa ao candidato da coligação representante –, não sendo passível de ser contrastada com fatos inquestionáveis. 4. A peça publicitária veiculada não é capaz de configurar ofensa à honra, nem imputação de fato desabonador sabidamente inverídico, estando, pois, resguardada pelo exercício dos direitos de opinião, de expressão e de crítica, todos garantidos pela Constituição Federal [...]”.(Ac. de 28.10.2022 no Ref-Rp 060160554, rel. Min. Paulo De Tarso Vieira Sanseverino.)
Em arremate, a atuação da Justiça Eleitoral somente se justifica quando houver abuso à liberdade de expressão, nos seguintes termos:
“Eleições 2022. Representação. Propaganda eleitoral. Fato sabidamente inverídico. Ofensa à honra. Descontextualização grave [...] 1. A liberdade do direito de voto depende, preponderantemente, da ampla liberdade de discussão, de maneira que deve ser garantida aos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores a ampla liberdade de expressão e de manifestação, possibilitando ao eleitor pleno acesso as informações necessárias para o exercício da livre destinação de seu voto. 2. Os excessos que a legislação eleitoral visa a punir, sem qualquer restrição ao lícito exercício da liberdade dos pré–candidatos, candidatos e seus apoiadores, dizem respeito aos seguintes elementos: a vedação ao discurso de ódio e discriminatório; atentados contra a democracia e o Estado de Direito; o uso de recursos públicos ou privados a fim de financiar campanhas elogiosas ou que tenham como objetivo denegrir a imagem de candidatos; a divulgação de notícias sabidamente inverídicas; a veiculação de mensagens difamatórias, caluniosas ou injuriosas ou o comprovado vínculo entre o meio de comunicação e o candidato.[...] 7. Aparente conformidade da propaganda com os limites próprios das críticas inseridas no contexto político–eleitoral, sem traduzir situação de abuso à liberdade de expressão, que desautoriza a intervenção desta JUSTIÇA ESPECIALIZADA [...]”.(Ac. de 28.10.2022 no Ref-RP nº 060163759, rel. Min. Alexandre de Moraes.)
Bem lançado o parecer do i. representante do Ministério Público Eleitoral quando aponta que não cabe ao Poder Judiciário emitir juízo de valor sobre o alinhamento político de pré-candidatos, aduzindo ainda que “convém que os partidos, os pré-candidatos e os interessados o façam por meio do debate político, ambiente próprio para discutir ideias, opiniões e movimentos num regime democrático”.
Não se faz possível repelir manifestações jornalísticas de conteúdo meramente opinativo, como no presente caso. Se o veículo de comunicação expressou o juízo de valor no sentido de que o futuro candidato estaria alinhado com político de uma outra agremiação, nada há que faça concluir pela violação da legislação eleitoral.
Não se pode confundir a livre manifestação do pensamento com a divulgação de fatos manifestamente falsos, com o intuito de macular a imagem de partido político, integrante ou candidato. A propagação de ideias discordantes e suscetíveis de crítica é saudável ao processo eleitoral e, nesse ponto, qualquer sanção constituiria indevida censura, esta sim proibida pela Constituição da República.
Posto isso e por tudo que dos autos consta, acolho a preliminar de ilegitimidade de parte do representante ALEX SPINELLI MANENTE e julgo o feito extinto sem julgamento de mérito em relação e ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
No mais, JULGO IMPROCEDENTE a representação eleitoral formulada pelo CIDADANIA – MUNICÍPIO DE SBCAMPO em face de ELIAS LUBAQUE DE LIMA E DIADEMA NEWS EDITORA E PUBLICIDADE - EIRELI - CNPJ: 21.966.699/0001-19 e determino o seu arquivamento com as cautelas de praxe.
P.I.C.
São Bernardo do Campo/SP, datado e assinado eletronicamente.
CARLO MAZZA BRITTO MELFI
Juiz Eleitoral