JUSTIÇA ELEITORAL
323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP
PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600556-82.2024.6.26.0323 / 323ª ZONA ELEITORAL DE PAULÍNIA SP
REQUERENTE: ELEICAO 2024 ANDERSON HENRIQUE DA SILVA VEREADOR, ANDERSON HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO GOMES DA COSTA - SP436266
Vistos.
Trata-se de Prestação de Contas de campanha apresentada por REQUERENTE: ELEIÇÃO 2024 ANDERSON HENRIQUE DA SILVA VEREADOR, candidato ao cargo de vereador nas Eleições Municipais de 2024 da cidade de Paulínia - SP, conforme exigência da Lei nº 9.504/1997 e da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Publicado o edital, decorreu o prazo de impugnação sem qualquer manifestação.
A Unidade Técnica apresentou parecer conclusivo (ID 133890843), manifestando-se pela desaprovação das contas, em virtude das inconsistências detectadas, conforme relatório técnico preliminar (ID 133508659). O Ministério Público Eleitoral, em sua manifestação (ID 133945081), acompanhou o parecer técnico e também opinou pela desaprovação.
É o relatório.
Decido.
Após análise dos documentos apresentados, verifico que a prestação de contas contém falhas graves que comprometem a sua regularidade, tais como:
Utilização de recursos próprios incompatíveis com o patrimônio declarado, no montante de R$ 3.610,73, configurando possível utilização de recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019;
Omissão de informações bancárias, com contas identificadas nos extratos eletrônicos que não foram registradas na prestação de contas, infringindo o art. 53, inciso I, “a”, da mesma norma;
Embora o candidato tenha sido devidamente intimado para sanar as irregularidades apontadas, deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, não apresentando documentos que pudessem elidir os apontamentos realizados pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público Eleitoral.
As falhas acima descritas configuram infrações aos dispositivos legais aplicáveis, comprometendo a confiabilidade da prestação de contas, conforme disposto no art. 74, inciso III, da Resolução TSE nº 23.607/2019.
Ante o exposto, julgo DESAPROVADAS as contas prestadas por REQUERENTE: ELEIÇÃO 2024 ANDERSON HENRIQUE DA SILVA VEREADOR, candidato ao cargo de vereador no município de Paulínia pelo MDB, e determino:
O recolhimento ao Tesouro Nacional do valor de R$ 3.610,73 (três mil seiscentos e dez reais e setenta e três centavos), referente a recursos de origem não identificada, nos termos do art. 32, caput e § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019;
Publique-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Eleitoral.
Após o trânsito em julgado, proceda-se às anotações necessárias no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias - SICO, e adote-se as medidas cabíveis para a cobrança do valor devido.
Paulínia, 2 de dezembro de 2024.