TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 239ª ZONA ELEITORAL DE AMÉRICO BRASILIENSE SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600830-07.2024.6.26.0239

CLASSE PROCESSUAL: PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193)

REQUERENTE: ELEICAO 2024 FABIO DE MENEZES CHAVES PREFEITO, FABIO DE MENEZES CHAVES, ELEICAO 2024 THIAGO FERRARI XAVIER VICE-PREFEITO, THIAGO FERRARI XAVIER

Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES - SP452152
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES - SP452152
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES - SP452152
Advogado do(a) REQUERENTE: JONATHAN DOMINGUES FERNANDES - SP452152

 

 

 

  

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de prestação de contas relativa à arrecadação e aplicação de recursos na campanha eleitoral de 2024 dos candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito no município de Motuca/SP, Fábio de Menezes Chaves e Thiago Ferrari Xavier.

Certidão (ID 133332123), atestando o decurso de prazo sem impugnação das presentes contas.

Despacho (ID 133332670) determinando a análise das contas de campanha.

Relatório Preliminar de Diligências exarado pela assessoria do cartório eleitoral (ID 133549510) intimando o candidato acerca da extrapolação do limite quantitativo de contratação de pessoal para prestação de serviços de atividade de militância e mobilização de rua.

Apresentação de contas retificadoras (ID 133817004) e defesa (ID 133821973), onde o candidato alega que alguns dos serviços contratados foram doados aos candidatos da eleição proporcional, inserção de novos contratos (págs. 268 a 298) para comprovar a doação estimada.

Após análise dos documentos apresentados, a unidade técnica emitiu Parecer Conclusivo (ID 133860530) pela desaprovação.

Cota Ministerial opinando pela desaprovação das contas (ID 133891752).

É o relatório do feito. Decido.

A prestação de contas de campanha eleitoral é um importante instrumento utilizado pela Justiça Eleitoral para realizar, de maneira concreta, a fiscalização e o controle sobre a regularidade das arrecadações e gastos de campanha de candidatos e/ou partidos, para que as eleições possam refletir a vontade popular e ocorra dentro da legalidade, publicidade e transparência.

A Resolução TSE 23.607/2019, em seu art. 41 estabelece diretrizes para a realização de gastos para contratação direta ou terceirizada de pessoal para prestação de serviços referentes a atividades de militância e mobilização de rua nas campanhas eleitorais. O TSE, observado os critérios fixados na Resolução e artigo citados acima divulga, em anos eleitorais, os limites de contratação de pessoal por município e cargo (anexo da Portaria nº 594 de 18/07/2024).

No caso em análise, o limite de contratação era de 34 pessoas e foram contratadas 64. Ou seja, 88% além do estabelecido. O candidato alegou, após a diligência, que foram feitas doações estimáveis aos candidatos da eleição proporcional. Convém destacar que na primeira prestação de contas retificadora, apresentada em 16/11/2024, os 64 contratos da militância atestam os serviços prestados para a campanha do prefeito/vice-prefeito. Após a diligência, em 25/11/2024,  em nova prestação de contas retificadora, foram apresentados documentos inéditos (págs. 268 a 298) que alteram o escopo dos contratos. Segundo o alegado, alguns dos contratados (31 deles) não prestaram  serviços para o prefeito e vice, mas sim para os vereadores.

Essa alteração significativa no cerne dos contratos apresentados, após diligência, compromete a credibilidade e transparência da conta apresentada.

Cabe ressaltar que o valor despendido para o pagamento de atividades de militância e mobilização de rua foi de R$ 37.960,00 (sendo R$28.860,00 do FEFC e R$ 9.100 de outros recursos), correspondendo praticamente a 50% dos valores arrecadados (total de R$ 76.039,89).

Não obstante, a afronta ao art. 41, da Resolução TSE 23.607/2019, é causa de desaprovação das contas conforme decisão:

 

TRE/SP – Processo n. 0600428-97.2020.6.26.0098 “Contudo, do exame dos autos e consoante parecer do Órgão Técnico desta e. Corte, observa-se que os argumentos e os documentos apresentados pelos recorrentes não são hábeis para relevar a falha.

Isto porque, no caso concreto, constatou-se que seria permitido o número máximo de 23 contratações em questão, entretanto, o recorrente contratou 46 pessoas, extrapolando o limite em 23 pessoas, em afronta ao disposto no artigo 41, da Resolução TSE nº 23.607/2019.

 (...) Oportuno registrar que a falha em questão enseja, por si só, a desaprovação das contas, na medida em que constitui vício de natureza grave, que compromete a higidez das contas (...)”. (Acórdão de 06.12.2022). Grifo nosso.

 

Ante o exposto, acolho os pareceres da unidade técnica e do Ministério Público Eleitoral e julgo DESAPROVADA a prestação de contas dos candidatos  Fábio de Menezes Chaves e Thiago Ferrari Xavier.

Proceda-se às devidas anotações no Sistema de Informações de Contas Eleitorais e Partidárias (SICO), bem como a anotação do Código de ASE 230, motivo/forma 3, no histórico dos candidatos.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Abra-se vista ao MPE para os fins previstos no art. 22 da Lei Complementar 64/90 (art. 81, Resolução 23.607/19).

Américo Brasiliense, data da assinatura eletrônica.

 

 

Ana Paula Comini Sinatura Asturiano

Juíza Eleitoral