Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL
 201ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECERICA DA SERRA SP
 

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527) Nº 0601527-45.2024.6.26.0201 / 201ª ZONA ELEITORAL DE ITAPECERICA DA SERRA SP

INTERESSADO: ANDRE GONCALVES

Advogado do(a) INTERESSADO: GIOVANNA NOGUEIRA SANTOS - SP471413

INVESTIGADA: ADELIA CARDOZO
INVESTIGADO: REPUBLICANOS - MUNICÍPIO DE JUQUITIBA

 

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial - AIJE formulada por  ANDRÉ GONÇALVES, candidato a vereador pelo PODEMOS de JUQUITIBA,  em desfavor de ADÉLIA CARDOZO, candidata a vereadora pelo PARTIDO REPUBLICANOS de JUQUITIBA/SP, tendo em vista a possível candidatura fictícia, a ensejar fraude à cota de gênero do Partido.

Foi determinada a citação da candidata e de seu Partido (ID129650027).

O Autor peticionou a renúncia da ação (ID133007537).

No cumprimento dos mandados de citação, o Oficial de Justiça certificou ter comparecido aos endereços do Partido e da candidata, ambos informados à Justiça Eleitoral pelos próprios interessados, não os tendo encontrado. Além disso, informou que foi procurado pelo Autor que ratificou a desistência da ação (ID133498819).

Ante o interesse público da matéria, que trata de direito indisponível, o Representante do Ministério Público Eleitoral foi intimado a assumir o pólo ativo da ação (ID 133520428).

O RMPE requereu a retificação da autuação para que a substituição processual fosse efetivada, também requereu a certificação quanto à existência de material de campanha da investigada, listagem dos dirigentes do Partido, o deferimento da tutela de urgência para suspender a diplomação dos candidatos e a citação dos investigados (ID133625085).

Determinou-se a juntada do relatório de eleitos e a emenda da inicial para se incluir os litisconsortes passivos necessários (ID133729095), o que foi cumprido pelo MPE (ID134144435).

É o relatório.

Decido.

Existem questões processuais a serem regularizadas para a correta tramitação do feito.

A matéria objeto de apreciação é reconhecidamente de interesse público indisponível, por se tratar da lisura do pleito eleitoral.

O Partido Político figura no pólo passivo dos autos. 

Conforme a orientação do TSE, a pessoa jurídica não deve figurar como investigada nos autos das Ações de Investigação Judicial Eleitoral - AIJE, posto que não suporta as eventuais consequências da ação, veja-se:

“ELEIÇÕES 2020. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR EM AIJE. MÉRITO. FRAUDE À COTA DE GÊNERO. ART. 10, § 3º, DA LEI 9.504/97. CANDIDATURA FICTÍCIA. CARACTERIZAÇÃO. PROVIMENTO. SÍNTESE DO CASO 1. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial manejado com vistas à reforma do acórdão daquela Corte que, por unanimidade, rejeitou a preliminar de ofensa à dialeticidade; de ofício, acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do PRTB, para julgar extinto o feito, sem resolução do mérito, em relação ao Partido Renovador Trabalhista Brasileiro; indeferiu todos os pedidos formulados pelo terceiro recorrido em contrarrazões e, no mérito, por unanimidade, negou provimento ao recurso, para afastar a caracterização de fraude à cota de gênero. ANÁLISE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2. O Presidente do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais negou seguimento ao recurso especial eleitoral em razão da incidência do verbete sumular 24 do TSE, ao fundamento de que a análise do recurso especial eleitoral demandaria o revolvimento do conjunto fático–probatório dos autos, providência vedada em recurso especial; e do verbete sumular 28 do TSE, em virtude da não demonstração do cotejo analítico apto a comprovar divergência jurisprudencial entre o aresto recorrido e a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Esta Corte Superior já se manifestou sobre a ilegitimidade passiva, no âmbito da ação de investigação judicial eleitoral (AIJE), de pessoa jurídica, a exemplo de partido político, para figurar como parte na ação, uma vez que sanções de inelegibilidade e de cassação de registro ou de diploma podem apenas ser suportadas por pessoas naturais. (...).. (TSE - AREspEl: 060017063 BELO HORIZONTE - MG, Relator: Min. Sergio Silveira Banhos, Data de Julgamento: 30/03/2023, Data de Publicação: 14/04/2023).

 

RECURSO ELEITORAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL. ABUSO DE PODER POLÍTICO E USO INDEVIDO DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO SOCIAL. ELEIÇÕES 2016. CANDIDATOS A PREFEITO E VICE-PREFEITO. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM VIRTUDE DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA COLIGAÇÃO "NO CAMINHO CERTO COM NOVAS IDÉIAS" E IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO A NILTON CESAR GONÇALVES FERREIRA E EDER FRANCISCO MATTEDI. 1. Preliminar de legitimidade passiva da Coligação "No Caminho Certo Com Novas Idéias" rejeitada. Tendo em vista que a AIJE acarreta a inelegibilidade e a cassação do registro ou do diploma, tem-se como inviável figurar no polo passivo partido, coligação ou pessoa jurídica de Direito Público ou Privado, já que não poderiam sofrer as consequências próprias desta ação. 2. Ausência de litisconsórcio passivo necessário. Propositura da demanda sem a inclusão dos responsáveis pelos indigitados abuso de poder e uso indevido dos meios de comunicação social. Ausência de citação tempestiva. Decadência configurada. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA COLIGAÇÃO RECORRIDA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS RECORRIDOS, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. PREJUDICADAS AS DEMAIS QUESTÕES AVENTADAS. (TRE-SP - RE: 45180 IGARATÁ - SP, Relator: MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 01/06/2017, Data de Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 08/06/2017).

Tratando-se o feito de direito indisponível e diante da matéria processual de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a INCLUSÃO dos REPRESENTANTES LEGAIS do Partido, o Presidente e o Tesoureiro, para responderem à ação, sob o rito do artigo 22, da LC n. 64/90, devendo apresentar ampla defesa e rol de testemunhas (até 06 pessoas) na contestação.

Os vereadores eleitos não figuram no pólo passivo da demanda.

Foi aberta vista dos autos ao RMPE acerca do litisconsórcio passivo necessário dos vereadores eleitos, ocasião em que requereu a emenda da inicial para a sua inclusão.

Citação frustrada da candidata investigada.

Tendo em vista a realização das diligências de citação por Oficial de Justiça nos endereços fornecidos à Justiça Eleitoral pela candidata, sem sucesso, DETERMINO o encaminhamento da CITAÇÃO para seu endereço eletrônico, com confirmação de recebimento no prazo de 03 (três) dias.

Na sequência, em não havendo resposta, fica determinada a expedição pelos Correios.

Apreciação do pedido de tutela de urgência.

Quanto ao pedido de tutela de urgência, verifico que estão presentes os pressupostos para o seu deferimento, tendo em vista a plausividade das alegações somadas à urgência, posto que a cerimônia de diplomação dos eleitos deve se realizar até o dia 19/12/2024.

Sendo assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo MPE para SUSPENDER A DIPLOMAÇÃO DOS ELEITOS pelo PARTIDO REPUBLICANOS de JUQUITIBA/SP.

Junte-se o relatório de eleitos pelo Partido.

Junte-se o relatório de dirigentes do Partido, emitido pelo SGIP.

Retifique-se a autuação para INCLUIR os VEREADORES ELEITOS pelo partido e SUBSTITUA-SE o PARTIDO por seus atuais dirigentes, o Presidente e o Tesoureiro. SUBSTITUA-SE ainda, o então Autor, ANDRÉ GONÇALVES pelo Digníssimo Representante do MPE.

Com relação aos vereadores eleitos e os dirigentes, DETERMINO A CITAÇÃO ELETRÔNICA, seguindo-se as demais formas previstas no CPC, com confirmação no prazo de 03 (três) dias.

Cite-se, eletronicamente, a candidata ADÉLIA CARDOZO.

Cumpra-se com urgência.

 

Itapecerica da Serra, datado e assinado eletronicamente.


 

DJALMA MOREIRA GOMES JÚNIOR

Juiz Eleitoral
 

stpc