TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO - SP 

Rua Doutor Costa Júnior, 509 – Água Branca – 05002-000

 Tel: 3130 2702 – Email: ze002@tre-sp.jus.br

 

 

 

PROCESSO nº 0600553-23.2024.6.26.0002
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

 

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

 

1) Trata-se de representação por propaganda irregular, com pedido de liminar, movida por GUILHERME CASTRO BOULOS e COLIGAÇÃO AMOR POR SÃO PAULO contra PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL e os usuários responsáveis pelos perfis @R.NOGUEEIRA, @IDENTIDADEDESUCESSO, ambos no Instagram, bem o titular do canal do Youtube INTELIGÊNCIA LTDA (não identificados inicialmente), aduzindo, em síntese, que os requeridos veicularam video no qual divulgam suposta ficha de atendimento médico do candidato autor, datada de 19 de janeiro de 2021, no qual supostamente consta resultado positivo para cocaína. Alegam que o video é não apenas injurioso à pessoa do candidato autor, como também fundado em documento falso com objetivo de difundir fato notoriamente inverídico.  Os videos impugnados acompanham a petição inicial e constam dos IDs 128925825, 128925826, 128925827 e 128925828. Há plausibilidade nas alegações, envolvendo não apenas a falsidade da documento, a proximidade do dono da clínica em que gerado o documento com o requerido Pablo Marçal, documento médico assinado por profissional já falecido e a data em que divulgados tais fatos, justamente na antevéspera da pleito, de modo que impositiva a suspensão liminar dos videos impugnados. No entanto, incabível a almejada suspensão liminar de todas as redes sociais do requerido Pablo Marçal e dos perfis @R.NOGUEEIRA  e @IDENTIDADEDESUCESSO, em fase processual ainda inicial e em sede de representação por propaganda irregular, inclusive diante do disposto no artigo 9º-C, § 2º da Resolução TSE nº 23.610. 

 

Diante destas considerações e ponderações,  defiro em parte a liminar e determino a pronta exclusão dos videos constantes das seguintes URLs:

 

https://www.instagram.com/reel/C6edsXjpRAH/?utm_source=ig_w eb_copy_link&igsh=MzRlODBiNWFlZA==

https://www.instagram.com/r.nogueeira/reel/DAuTLT9toia/

 

https://www.tiktok.com/@pablomarcalporsp/video/74220863734 83580678

 

https://www.youtube.com/watch?v=3g3sobGVAqo

 

 

Sirva-se da presente decisão como ofício ao Google, ao Facebook e à Bytedance, responsáveis respectivamente pelo Youtube, pelo Instagram e pelo TikTok, para suspensão imediata dos videos acima referidos (URLs acima), bem assim para que forneçam ao juízo os dados de acesso das seguintes contas:

 

i. https://www.instagram.com/identidadedesucesso/

ii. https://www.instagram.com/r.nogueeira/

 

iii. @inteligência Ltda (https://www.youtube.com/inteligencialtda),

 

2) Cite-se  requerido Pablo Henrique Costa Marçal para apresentar defesa em 2 dias.

 

3) Oportunamente, ouça-se o MPE.

 

Int.

São Paulo, 05 de outubro de 2024

 

Rodrigo Marzola Colombini

Juiz Eleitoral