TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 001º Juízo das Garantias do Núcleo I
PROCESSO nº 0600552-38.2024.6.26.0002
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272)
NOTICIANTE: GUILHERME CASTRO BOULOS
Advogados do(a) NOTICIANTE: BRUNA ASSEF QUEIROZ E SOUZA - SP389848, ALEXANDRE PACHECO MARTINS - SP287370, AMELIA EMY REBOUCAS IMASAKI - SP286435, GABRIELA GIANNELLA HENRIQUE - SP471746, GABRIEL AZEVEDO DA CRUZ - SP502490
NOTICIADO: PABLO HENRIQUE COSTA MARCAL, LUIZ TEIXEIRA DA SILVA JUNIOR
DECISÃO
Vistos.
Este juízo ordenou, com fundamento no art. 319, II, do Código de Processo Penal, no art. 19 da Lei 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) e no art. 38, §§ 4º e 5º da Resolução nº23.610, de 18 de dezembro de 2019 do Tribunal Superior Eleitoral, a indisponibilização da conta @pablomarcalporsp, perfil atribuído ao candidato Pablo Henrique Costa Marçal, junto à plataforma Instagram, acessível pela URL https://www.instagram.com/pablomarcalporsp/, tornando-a inacessível pelos usuários da plataforma e pelo próprio titular, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (id 128939684)
É público que o representado Pablo Henrique Costa Marçal, com expressa menção à determinação de bloqueio de sua conta @pablomarcalporsp por força da decisão proferida por este juízo das garantias, concitou seguidores a migrarem para a conta @spmarcal do Instagram.
Confira-se, a propósito: https://www.instagram.com/reel/DAwTekrvJdH/?igsh=MWI5ZG5ka3BlOTQ1cg%3D%3D, e matérias publicadas em https://www1.folha.uol.com.br/poder/2024/10/juiz-determina-sigilo-de-pedido-de-prisao-de-boulos-contra-marcal-e-distribui-caso.shtml e https://www1.folha.uol.com.br/colunas/painel/2024/10/marcal-volta-a-driblar-justica-e-cria-nova-conta-no-instagram.shtml, https://www.jornaldacidadeonline.com.br/noticias/63288/marcal-cria-nova-conta-no-instagram-e-em-poucos-minutos-chega-a-500-mil-seguidores .
A toda evidência, a concitação para migração para outra conta na mesma plataforma (Instagram), imediatamente após a ordem de indisponibilização daquela existente e que de fato era largamente utilizada pelo representado, configura, de modo inequívoco, flagrante burla à referida decisão e manifesto ato atentatório à dignidade da Justiça Eleitoral, independentemente da renovação de postagens de caráter infamante ou difamatório.
Irrelevante que a conta em questão tenha sido criada após a decisão, ou se, anteriormente criada, estivesse inativa ou com utilização menor, o que não desnatura o caráter de burla à decisão.
Ante o exposto, patente o caráter de esvaziamento e de burla à decisão proferida por este juízo, a fim de preservar sua autoridade e eficácia, DETERMINO a indisponibilização da conta @spmarcal, perfil atribuído ao candidato Pablo Henrique Costa Marçal, junto à plataforma Instagram, acessível pela URL https://www.instagram.com/spmarcal/, tornando-a inacessível pelos usuários da plataforma e pelo próprio titular, pelo prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Caso se constatem novas tentativas de burla ou de esvaziamento de decisões deste juízo, além da determinação de novas indisponibilizações, o prazo de inacessibilidade passará a ser de 15 (quinze) dias, prorrogáveis a cada violação.
Ante a iminência do pleito eleitoral, a medida deverá ser cumprida no prazo de 1 (uma) hora, sob pena de imediato bloqueio de R$200.000,00 (duzentos mil reais) da plataforma indicada, com fundamento no artigo 139, IV do Código de Processo Civil e no artigo 38, §6º da referida Resolução.
A demonstração do cumprimento da medida resultará na imediata liberação dos valores constritos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO.
Cumpra-se.
São Paulo, 5 de outubro de 2024.
RODRIGO CAPEZ
Juiz(a) Eleitoral