TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 047ª ZONA ELEITORAL DE GARÇA SP

 


Processo: 0600998-03.2024.6.26.0047

Assunto: [Inelegibilidade - Ação de Investigação Judicial Eleitoral - Abuso - De Poder Político/Autoridade]

Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL

Investigados: EBER ROGERIO ASSIS, LUIZ ALFREDO LEARDINI, ESTER FARIAS DE OLIVEIRA LEARDINI e DANIEL FERRATTO

 

DECISÃO

  

Vistos.

Trata-se de Ação de Investigação Judicial Eleitoral proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra ÉBER ROGÉRIO ASSIS (candidato eleito a Prefeito), LUIZ ALFREDO LEARDINI (candidato eleito a Vice-Prefeito), ESTER FARIAS DE OLIVEIRA LEARDINI (Presidente do partido PODE) e DANIEL FERRATO (Vereador eleito), com pedido de tutela antecipada para impedir a diplomação dos eleitos.

Segundo narra a inicial, os representados praticaram fraude e abuso de poder na transferência e inscrição de eleitores em benefício direto da candidatura de ÉBER ROGÉRIO ASSIS e LUIZ ALFREDO LEARDINI, que se sagraram vencedores do pleito por diferença de apenas 1 (um) voto.

É o breve relatório.

Fundamento e decido.

No caso em análise, a probabilidade do direito está robustamente demonstrada pela farta documentação que acompanha a inicial, evidenciando, a menos a princípio, a prática de abuso de poder político e de autoridade pelos representados.

Com efeito, o investigado ÉBER ROGÉRIO ASSIS, valendo-se de sua condição de Vereador e médico veterinário da Casa da Agricultura de Fernão, em conjunto com os demais representados, promoveu uma verdadeira arregimentação de eleitores, proporcionando-lhes facilidades para transferência fraudulenta de títulos eleitorais.

A documentação apresentada demonstra que 61 (sessenta e uma) transferências de títulos eleitorais tiveram interferência direta dos representados, sendo que 53 (cinquenta e três) destes eleitores efetivamente votaram no pleito. Destaque-se que isso ocorreu em um município de pequeno porte, com apenas 1.754 eleitores aptos a votar, o que demonstra a potencialidade da conduta para influenciar o resultado das eleições.

O esquema fraudulento contava com diversas irregularidades:

  1. Uso dos telefones pessoais dos representados ÉBER (14-99662-2510) e ESTER (14-99792-5566) nos requerimentos de transferência eleitoral;
  2. Preenchimento dos requerimentos pelos próprios representados;
  3. Pagamento de multas eleitorais pelo representado ÉBER;
  4. Uso de documentos com indícios de falsidade ideológica, especialmente comprovantes de endereço expedidos através de documento fiscal pela empresa AGROCENTRO, da cidade de Gália/SP.

Merece destaque o depoimento de Leonardo Dias Martins (ID 129214950 dos autos do inquérito), que representa forte indicativo de compra de voto, uma vez que o representado ÉBER teria lhe oferecido trabalho e insistido para que transferisse seu título para Fernão.

O caso da eleitora Gabriely Vitoria Cardoso Galvão é igualmente emblemático: residente em Ourinhos, alegou ter se mudado para Fernão por apenas um mês para justificar a transferência do título, não se recordando sequer do endereço no local. É absolutamente inverossímil que, nestas condições, tenha transferido seu título e mais improvável ainda que tenha se deslocado de Ourinhos para votar em Fernão, cidade com a qual não possui qualquer vínculo, o que reforça a possibilidade de existência de promessa de benefício econômico para o sufrágio.

Diversos outros eleitores foram identificados como não residentes em Fernão, embora tenham transferido seus títulos e votado no município, como:

Vale registrar que a população estimada do município para 2024 é de 1.689 e há 1.754 eleitores aptos a votar, o que, por si só, já causa especial estranheza.

O periculum in mora, por sua vez, é evidente e decorre do risco de diplomação dos candidatos eleitos e início do exercício do mandato de forma ilegítima. Como bem pontuado pelo Ministério Público, citando a lição de José Jairo Gomes, "é irreparável o dano difuso provocado por quem, tendo exercido mandato durante algum tempo perde-o em virtude de decisão emanada da Justiça Eleitoral".

Deve-se considerar, ainda, que a eleição foi decidida por diferença de apenas 1 (um) voto (522 x 521), o que torna ainda mais relevante a apuração das irregularidades apontadas antes da diplomação dos eleitos.

A gravidade dos fatos narrados e a robustez das provas apresentadas justificam a concessão da tutela de urgência para impedir a diplomação dos eleitos até decisão final nesta AIJE.

Ante o exposto:

  1. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que não sejam expedidos os diplomas aos candidatos ÉBER ROGÉRIO ASSIS, LUIZ ALFREDO LEARDINI e DANIEL FERRATO enquanto tramitar a presente demanda.
  2. Determino o traslado das peças de ID 120696895, 129214947, 129214948, 129214949, 129214950 e 129214951 dos autos 0600113-23.2023.6.26.0047 para estes autos.
  3. Cite-se e intime-se os representados, por oficial de justiça, designando-se para tanto JOSE CLAUDINEI RINALDI, oficial de justiça da comarca de Gália, para apresentarem defesa no prazo legal. 
  4. Dê-se ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Garça, data da assinatura digital.

 

 

FELIPE GUINSANI

JUIZ ELEITORAL - 047ª ZONA ELEITORAL DE GARÇA SP