TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 239ª ZONA ELEITORAL DE AMÉRICO BRASILIENSE SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600845-73.2024.6.26.0239

CLASSE PROCESSUAL: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL (11527)

REQUERENTE: RENATO LUIS RATEIRO, ALISON DE SOUZA MARES RODRIGUES

Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ALOISIO CANDIDO - SP487099, JOSE BRANCO PERES NETO - SP247724, DANIELI CRISTINE BRANCO PERES - SP427431
Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO ALOISIO CANDIDO - SP487099, JOSE BRANCO PERES NETO - SP247724, DANIELI CRISTINE BRANCO PERES - SP427431

REU: DANIELLE MERCIA PETRAZZO FASCINELI

Advogado do(a) REU: ANDRE LUIS MACHADO DA SILVA - SP317658

 

  

SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação de investigação judicial eleitoral proposta por Renato Luis Rateiro e Alisson de Souza Mares Rodrigues, candidatos a vereador pelo Partido Social Democrático (PSD), em face de Danielle Mercia Petrazzo Fascineli, candidata pelo Movimento Democrático Brasileiro (MDB). 

Os autores alegam que a ré, além de ser funcionária pública e esposa do atual prefeito de Motuca/SP, não se desincompatibilizou do cargo de Presidente do Fundo Social de Solidariedade, promovendo ações que configuram condutas vedadas, como a distribuição de presentes a funcionárias da Prefeitura e a entrega de ovos de Páscoa, ambos veiculados em matérias pagas com recursos públicos em período eleitoral. Além disso, mencionam a realização de uma viagem para idosos à cidade de Copacabana/RJ, custeada com recursos da Prefeitura, caracterizando um uso indevido da máquina pública para favorecimento pessoal. Os autores sustentam que tais práticas desequilibram a disputa eleitoral. Ao final, requerem a procedência da ação com a aplicação de pena de multa e cassação do registro da candidatura da ré em virtude das condutas vedadas.

Devidamente citada, a requerida apresentou contestação ID 128854955 em que admite ter exercido a presidência do Fundo Social de Solidariedade até 31 de março de 2024 e, atualmente, se candidatar ao cargo de vereadora nas eleições de 2024 em Motuca/SP. No entanto, alega que as acusações dos autores carecem de provas suficientes e não configuram condutas vedadas pelo art. 73 da Lei nº 9.504/97. A requerida argumenta que as atividades mencionadas na inicial, como a distribuição de ovos de Páscoa, presentes no Dia da Mulher e viagens com a terceira idade, são práticas sociais contínuas e já institucionalizadas, sem relação com o pleito eleitoral. Informa que cumpriu a legislação eleitoral ao solicitar sua desincompatibilização dentro do prazo legal, sendo formalmente afastada do cargo em 1º de abril de 2024, conforme Portaria nº 3.142. Ressalta que as ações realizadas são parte de programas sociais permanentes e não têm intuito de promoção pessoal. Afirma, ainda, que suas condutas estão incluídas nas exceções previstas pelo §10 do art. 73 da referida lei, uma vez que se referem a programas sociais já em execução. Por fim, a requerida requer a improcedência da ação, a produção de provas documentais e testemunhais e a condenação dos requerentes ao pagamento das custas processuais, alegando litigância de má-fé, tendo em vista a falta de fundamentos nas alegações iniciais.

Despacho judicial ID 128879954, definindo a matéria como exclusivamente de direito, e determinando a intimação do RMPE para apresentação de parecer. 

O IRMPE em parecer ID 128992214, opinou pela improcedência da ação, eis que a requerida comprovou sua desincompatibilização de cargos públicos dentro dos prazos legais e demonstrou que as atividades realizadas foram parte de programas sociais habituais, sem a intenção de influenciar o pleito eleitoral ou promover sua candidatura. Assim, não houve evidências de que tais ações geraram desequilíbrio na disputa eleitoral ou violaram a legitimidade das eleições.

Intimados para apresentações de alegações finais, o representante quedou-se inerte, enquanto a representada ratificou os termos da defesa apresentada (ID 12905631).

Aberta vista ao RMPE, este manifestou-se reiterando o disposto no parecer ID 128992214.

É o relatório do feito. Decido.

A alegação de que a realização de viagem, entrega de presentes e ovos de Páscoa durante o ano eleitoral desequilibrou o pleito carece de demonstração de vínculo direto com o processo eleitoral. A Lei nº 9.504/97, que regula as eleições, prevê a proibição de condutas que configurem abuso de poder político ou econômico que possa interferir na isonomia entre os candidatos. 

Contudo, para que se configure o desequilíbrio do pleito, é imprescindível a demonstração concreta de que os eventos mencionados tiveram finalidade eleitoral ou que foram realizados com o intuito de captar votos de forma indevida, o que não restou provado nos autos.

Noutro turno restou demonstrado pela Requerida que as ações ora questionadas não foram introduzidas ou intensificadas no ano eleitoral, motivo pelo qual as condutas enquadram-se na hipótese de exceção prevista no art.73, §10, da Lei 9504:
Art.73...
§ 10. No ano em que se realizar eleição, fica proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública, exceto nos casos de calamidade pública, de estado de emergência ou de programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior, casos em que o Ministério Público poderá promover o acompanhamento de sua execução financeira e administrativa.   (g.n)

Com efeito, a participação em atos de natureza social enquanto Presidente do Fundo Social de Solidariedade, não caracteriza, por si só, conduta vedada. Para a caracterização de abuso, deve haver prova robusta do desvio de finalidade e do desequilíbrio efetivo causado ao pleito, o que não foi demonstrado.

Nesse ponto, observo que foi comprovada a desincompatibilização do mencionado cargo no prazo legal estabelecido para tanto, conforme documento ID 128854958.

Dessa forma, detendo-me aos elementos constantes dos autos, não vislumbro a caracterização de ilicitude, consubstanciada no abuso de poder político, nas condutas imputadas à Requerida.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

Américo Brasiliense, data da assinatura eletrônica.

 

 

 

 

Ana Paula Comini Sinatura Asturiano
Juíza Eleitoral