TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 002ª ZONA ELEITORAL DE SÃO PAULO SP

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PROCESSO nº 0600563-67.2024.6.26.0002

CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

 


SENTENÇA

 

 

 

Vistos.

 

 

Trata-se de REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR ajuizada por RICARDO LUIS REIS NUNES em face de PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL, sustentando o vídeo que é objeto desta demanda, juntado sob o ID 128990167, foi reconhecido como ilícito no direito de resposta 0600503-94.2024.6.26.0002 (sentença juntada sob o ID 128990168).   Informa que houve a remoção do conteúdo da internet, mas persiste interesse no reconhecimento do material como propaganda irregular, com a aplicação da multa prevista no artigo 57-D, §2º, da Lei 9.504/97.   Aduz que o prazo para o ajuizamento da representação por propaganda irregular se esgota na data da eleição, motivo pelo qual a presente ação é tempestiva.   Defende que o artigo 9-H da Resolução TSE 23.610/19 prevê a possibilidade de remoção do conteúdo da internet cumulativamente com a aplicação de multa.  Aponta que houve alteração de jurisprudência pelo TSE, que determinou a aplicação de multa, com fundamento do art. 57-D da Lei 9.504/97, a qualquer conteúdo ofensivo ou inverídico na internet, independentemente de anonimato.  Reforça que o conteúdo do vídeo impugnado já foi considerado irregular pela Justiça Eleitoral e pede a procedência da ação para a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 57-D da Lei das Eleições.

 

O requerido apresentou contestação (ID 129032634), sustentando, preliminarmente,  falta de interesse de agir, vez que a propaganda impugnada não se encontra disponível na rede social do representado e já foi concedido ao requerente direito de resposta em razão do mesmo vídeo que é objeto desta ação.  Defende que a ação seria intempestiva porque a propaganda que o autor alega ser irregular já foi há muito tempo excluída das redes sociais do representado.   Impugna o mérito e defende que a publicação impugnada não se valeu de informação sabidamente inverídica, na medida em que o termo utilizado pelo representado foi "violência doméstica", inexistindo acusação no sentido de que o autor teria praticado violência física contra sua mulher.    Aduz ainda que o conteúdo propagado encontra amparo em matérias jornalísticas nos mais variados veículos de comunicação, conforme links de reportagens trazidos com a contestação.  Aduz que a multa prevista no artigo 57-D, §2º, da Lei nº 9.504/97 só se aplica no caso de propaganda eleitoral de caráter anônimo e que esse não é o caso dos autos.  Pede, ao final, a improcedência da demanda.

 

O Ministério Público Eleitoral opinou  pela procedência da ação (parecer constante de ID 129067772).

 

É o relatório.

 

FUNDAMENTO e D E C I D O.

 

Passo ao pronto julgamento do feito, em conformidade com o disposto no artigo 96, § 7º da Lei nº 9.504/97 e no artigo 20, caput da Resolução TSE nº23.608/2019.

 

Afasto a preliminar de falta de interesse de agir, vez que, ainda que o vídeo já tenha sido retirado de circulação, o autor pede nesta demanda a aplicação de multa prevista no artigo 57-D, §2º, da Lei 9.504/97, matéria que deve ser enfrentada por este juízo.

 

Tampouco existe intempestividade na propositura da presente ação, vez que o prazo para o ajuizamento de representação por propaganda irregular se esgota na data da eleição.  Nesse sentido a jurisprudência do TSE:

"A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral extemporânea ou irregular, é a data da eleição, sob pena de reconhecimento de perda do interesse de agir." (TSE, AgR no AI 3439- 78.2014.6.16.0000, min. Luciana Lóssio, j. 10.11.15)

 

"O prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes." (TSE, AgR no REspE 18234/SP, min. Maria Thereza Rocha Assis Moura, p. 24.9.15)

 

Não é diferente a jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional de São Paulo, conforme ementa transcrita abaixo parcialmente:

"A jurisprudência firmou-se o sentido de que o prazo final para ajuizamento de representação, por propaganda eleitoral antecipada ou irregular, é a data da eleição. Precedentes do E. TSE." (TRE-SP, rp 0004785-85.2014.6.26.0000, juíza eleitoral Claudia Lúcia Fonseca Fanucchi, j. 30.4.15)

 

Com relação ao mérito, impositiva a procedência do pedido.

 

Desnecessário esmiuçar nesta ação as razões pelas quais o vídeo que é objeto da presente demanda foi considerado irregular pela Justiça Eleitoral, vez que a íntegra da sentença prolatada nos autos do Processo nº 0600503-94.2024.6.26.0002 foi juntada sob o ID 128990168. 

 

Na presente demanda é impugnado um vídeo constantemente interrompido com a vinheta "A piada virou pesadelo", com a imagem do candidato autor na parte inferior, o requerido repete diversas vezes a indagação "Ricardo Nunes, por que a sua esposa registrou boletim de ocorrência por agressão doméstica", "seja homem e assuma", "seja homem e fale". Eis a transcrição:

"Ricardo Nunes, por favor, eu não vou tocar nesse assunto se você explicar ele, em definitivo, porque você não responde a nenhuma pergunta que qualquer um... A piada virou pesadelo. A pergunta é: por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência por violência doméstica? Ricardo Nunes, por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência? Eu vi você procurando nas suas folhas aí e não achou a resposta do seu marqueteiro. Seja homem e assuma: por que ela foi lá fazer isso? A piada virou pesadelo. De novo, eu vou perguntar, oitava vez, em todos os debates: por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência? É só isso que eu quero e não toco mais nesse assunto. Todo mundo quer saber. A piada virou pesadelo. Por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência? É que eu quero fazer um desafio para São Paulo: se ele não responder isso, não dê um único voto para ele. Ricardo, por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência? Seja homem e fale! Por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência? Eu vou perguntar de novo: ele tem dois segundos para ser homem e assumir. Por que a sua esposa registrou o boletim de ocorrência de agressão doméstica? Ricardo Nunes, por que a sua esposa foi na delegacia registrar o boletim de ocorrência por agressão domésticaSeja homem e assuma: por que ela foi lá fazer isso? Seja homem e assuma: por que ela foi lá fazer isso?"

 

Ao contrário do que alega o requerido, não se trata de mera divulgação de notícias veiculadas pela imprensa. No caso, em video manipulado (com "cortes"), com a imagem do autor na parte inferior e recorrentes interrupções com a vinheta "A piada virou pesadelo", o requerido indaga sobre violência e agressão doméstica, seguidas das recorrentes expressões "seja homem e assuma" e "seja homem e fale". A veiculação impugnada extrapola o limite da liberdade de expressão e do debate político-eleitoral, configurando ofensa à honra do candidato autor.

 

Como bem salientado pelo magistrado que prolatou a sentença nos autos nº 0600503-94.2024.6.26.0002, "Como se sabe, rede social não autoriza o contraditório. O direito de resposta na propaganda eleitoral decorre da garantia prevista no artigo 5º, inciso V da Constituição Federal e consiste justamente na materialização do princípio do contraditório. Viabiliza-se apenas quando for possível extrair das expressões ou gestos impugnados uma ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação. No caso em análise, as expressões pejorativas e injuriosas ora impugnadas configuram novamente ataque pessoal ofensivo não apenas à reputação social e moral do autor, mas também à sua honra subjetiva, vale dizer, ao sentimento de respeito pessoal; extrapola os limites da liberdade de expressão e do debate político-eleitoral sadio e configura unicamente  ofensa à honra do candidato autor".

 

Destarte, a manifestação do requerido violou o liame permitido na campanha eleitoral, ofendendo a honra do requerente, não podendo estar albergada sob o manto da liberdade de expressão, pois desborda da mera crítica à atuação do requerente e atinge a sua honra e imagem perante o eleitorado, o que não é permitido pela legislação eleitoral.

 

Com relação à aplicação da multa prevista no art. 57-D, §2º, da Lei 9.504/97, não ignora o juízo o posicionamento no sentido de que referido dispositivo seria específico para o caso de veiculações anônimas ou apócrifas, o que não seria o caso dos autos.    Existem, aliás, julgados recentes do TRE-SP neste sentido, a saber: REl nº 060017652 Acórdão SÃO PAULO - SP Relator(a): Des. Maria Claudia Bedotti Julgamento: 03/09/2024; REl nº 060017130 Acórdão - SÃO PAULO -  SP Relator(a): Des. Cotrim Guimarães Julgamento: 02/09/2024).

 

No entanto e com o máximo de respeito ao entendimento acima mencionado, tenho que a jurisprudência igualmente atual do C. Tribunal Superior Eleitoral é bastante segura no sentido de que a multa prevista no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97 não se restringe ao caso de anonimato. Referido dispositivo não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possível ajustar a exegese à finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral,  alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet – incluindo–se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra de candidato adversário.

 

E, consolidando referida jurisprudência, o  art. 9º-H da Resolução TSE nº 23.610/19 estabelece que "A remoção de conteúdos que violem o disposto no caput do art. 9º e no caput e no § 1º do art. 9º-C não impede a aplicação da multa prevista no art. 57-D da Lei nº 9.504/1997 por decisão judicial em representação" (Incluído pela Resolução nº 23.732/2024).

 

Colaciono o seguinte julgado paradigma do C. Tribunal Superior Eleitoral:

 

"ELEIÇÕES 2022. RECURSOS INOMINADOS. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. DESINFORMAÇÃO. FATOS MANIFESTAMENTE INVERÍDICOS. REMOÇÃO DAS PUBLICAÇÕES. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57-D DA LEI 9.504/97. ART. 16 DA CF. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO".

1. O art. 57-D da Lei 9.504/97 não restringe, de forma expressa, qualquer interpretação no sentido de limitar sua incidência aos casos de anonimato, de forma que é possivel ajustar a exegese à sua finalidade de preservar a higidez das informações divulgadas na propaganda eleitoral, ou seja, alcançando a tutela de manifestações abusivas por meio da internet - incluindo-se a disseminação de fake news tendentes a vulnerar a honra do candidato adversário - que, longe de se inserirem na livre manifestação de pensamento, constituem evidente transgressão à normalidade do processo eleitoral. Precedente.

2. O entendimento veiculado na decisão monocrática se mostra passível de aplicação imediata, não se submetendo ao princípio da anualidade, previsto no artigo 16 da CF, tendo em vista a circunstância de que a interpretação conferida pelo ato decisório recorrido não implica mudança de compreensão a respeito do caráter lícito ou ilícito da conduta, mas sim somente quanto à extensão da sanção aplicada, o que não apresenta repercussão no processo eleitoral nem interfere na igualdade de condições dos candidatos.

3. Tratando-se de conduta já considerada ilícita pelo ordenamento jurídico, o autor do comportamento ilegal não dispõe de legítima expectativa de não sofrer as sanções legalmente previstas, revelando-se inviável a invocação do princípio da segurança jurídica com a finalidade indevida de se eximir das respectivas penas (TSE, Rep 601788-25.2022, rel. Min. Alexandre de Moraes, J. 11/04/2024).

 

 

No teor de referido voto, o E. Min. Relator ponderou expressamente que:  "não é possível conferir ao artigo 57-D a interpretação segundo a qual, tão somente pelo fato de haverem sido publicadas na internet, os autores pelos excessos na liberdade de expressão ocorridos na propaganda eleitoral, ressalvados os casos de anonimato, não se sujeitam à sanção pecuniária, uma vez que se trata de compreensão restritiva destituída de respaldo expresso no enunciado normativo e que conflita, como visto, com a interpretação conferida à livre manifestação do pensamento. Além disso, tal diferenciação quanto à possibilidade de impor sanção pecuniária não encontra justificativa concreta, pois a disseminação de fake news, ainda que realizada por responsável identificado, produz os mesmos efeitos nocivos à legitimidade das eleições, considerando-se a higidez das informações acessíveis ao eleitor, do que àquela propagada por usuário apócrifo, razão pela qual a ratio da norma proibitiva em questão não pode se restringir aos casos de anonimato. No mais, essa interpretação, que viabiliza a imposição de multa aos responsáveis pela propagação de desinformação na internet, revela-se mais consentânea com a crescente preocupação desta Justiça Especializada no combate à desinformação, de modo que, além da remoção do conteúdo, a imposição de multa constitui mecanismo importante para evitar tal prática, tendo em vista seu caráter repreensivo aos autores que, até então, não se acham alcançados pela punição"

 

Em igual sentido, os julgados também do C. Tribunal Superior Eleitoral: 

 

ELEIÇÕES 2022. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECEBIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CONTEÚDO INVERÍDICO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 57–D DA LEI 9.504/97. ART. 16 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÍNTESE DO CASO

1. Trata–se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que deu provimento a agravo em recurso especial eleitoral interposto pelos embargados, para, desde logo, conhecer do recurso especial eleitoral por eles interposto e lhe dar provimento, a fim de condenar o embargante ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97.

2. Opostos embargos de declaração, foi o embargante intimado para convolar o apelo integrativo, tendo apresentado, então, agravo interno.

3. Nos termos do art. 1.022, caput, do Código de Processo Civil, é cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial. Todavia, recebem–se os aclaratórios como agravo regimental quando, a pretexto de indicar omissão na decisão monocrática, a parte veicula pretensão modificativa do julgado embargado. Precedentes.

Aplicação da multa prevista no art. 57–D da Lei 9.504/97. Propaganda negativa por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico em página de rede social.

4. No caso, o TRE/PR afastou a sanção aplicada ao embargante, por entender que a multa estabelecida no art. 57–D da Lei 9.504/97 decorre da utilização do anonimato para veiculação de conteúdo eleitoral, assegurando, para a propaganda identificada, na qual se divulgou informação inverídica, o direito de resposta na forma do art. 58 do mesmo diploma legal.

5. Em consonância com orientação recente desta Corte, foi dado provimento ao recurso especial eleitoral interposto pelos embargados para condenar o embargante, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, com base no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97, tendo em vista que da análise do conteúdo da publicação realizada pelo embargante, em seu perfil do Twitter, verifica–se a configuração de propaganda negativa, por meio de divulgação de conteúdo sabidamente inverídico, conforme expressamente admitido pela Corte de origem. (TSE, AgR-REspEl  nº 060381534 Acórdão CURITIBA - PR, Relator(a): Min. Floriano De Azevedo Marques, Julgamento: 07/12/2023 


REPRESENTAÇÃO. ELEIÇÕES 2022. PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. INTERNET. REDE SOCIAL. CONTEÚDO SABIDAMENTE INVERÍDICO E ATENTATÓRIO À HONRA DE ADVERSÁRIO. ART. 57–D, § 2º, DA LEI 9.504/97. MULTA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. PROCEDÊNCIA.

1. Representação ajuizada por coligação adversária, em desfavor de candidato ao cargo de presidente da República nas Eleições 2022, por propaganda irregular consubstanciada na veiculação, em rede social (Twitter), de vídeo com conteúdo sabidamente inverídico e atentatório à honra de candidato da aliança autora.

2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é cabível aplicar–se a multa prevista no art. 57–D, § 2º, da Lei 9.504/97 na hipótese de abuso na liberdade de expressão ocorrido por meio de propaganda veiculada na internet – como ocorre na divulgação de discurso de ódio, ideias contrárias à ordem constitucional e ao Estado Democrático, e de informações injuriosas, difamantes ou mentirosas. Nesse sentido, Rp nº 0601754–50/DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgamento ocorrido em 28.3.2023. (TSE, Rp nº 060155613 - Acórdão BRASÍLIA  - DF Relator designado(a): Min. André Ramos Tavares Relator(a): Min. Benedito Gonçalves - Julgamento: 08/02/2024 

 

O E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, por maioria de votos (4x3), igualmente entendeu em data recente que a multa prevista no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97 não se restringe aos casos de anonimato:

 

RECURSO ELEITORAL. ELEIÇÕES  2024. REPRESENTAÇÃO POR PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. CANDIDATO AO CARGO DE PREFEITO.  SENTENÇA. PROCEDÊNCIA E APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO. - Propaganda veiculada em rede social (Instagram). Vídeo com trechos de entrevista em rede de televisão, nas quais o recorrente afirma que o representante é usuário de drogas e possui condenações criminais. Ausência de qualquer elemento que comprove as supostas condenações. Configuração de propaganda negativa. - Quantificação da multa acertada, de acordo com as balizas estabelecidas pelo E. TSE e que levam em consideração: a) a reiteração da propagação de conteúdo sabidamente inverídico; b) o massivo número de seguidores; c) o grande alcance da veiculação em visualizações e curtidas; d) a proximidade do pleito. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TRE-SP, RECURSO ELEITORAL 0600198-13.2024.6.26.0002 - São Paulo - SÃO PAULO, RELATOR: ROGÉRIO CURY. j. 23/09/2024)

 

O artigo 4º, da Resolução TSE nº 23.608/19 impede a cumulação de multa e pedido de direito de resposta na mesma ação, inexistindo qualquer vedação para que esses pedidos sejam feitos em demandas diferentes, conforme expressamente previsto no artigo 9º-H, da Res TSE 23.610/19.

 

Assim, seja na esteira da jurisprudência do C. Tribunal Superior Eleitoral, seja pela disposição expressa do artigo 9º-H da Res TSE 23.610/2019, sempre com o máximo respeito aos entendimentos diversos, tenho como inafastável a imposição de multa sancionatória ao requerido pela divulgação de conteúdo manifestamente injurioso à pessoa do autor.

 

Com relação à quantificação da multa, entendo que deve ser aplicada acima do mínimo legal em razão de reiterados ataques do requerido contra todos os seus adversários, sendo o candidato com maior número de condenações na Justiça Eleitoral em razão de propagandas irregulares e ofensivas.    Anoto ainda que quando da publicação do vídeo que é objeto da presente demanda, o requerido já havia feito alegação no sentido de que o autor agredia fisicamente a esposa em vídeo que foi objeto do Processo nº 0600325-48.2024.6.26.0002.  Posteriormente, outras declarações foram feitas no mesmo sentido, que geraram outras condenações a direito de resposta por ter o requerido afirmado que o autor agredia a esposa (Processos nº 0600369-67.2024.6.26.0002 e 0600501-27.2024.6.26.0002).

 

Destarte, a conduta do requerido configura uma estratégia eleitoral deliberada, eis que pretende lucrar politicamente com o ataque ilegal ao autor.  Neste contexto, considerando a reiteração da conduta, o número de seguidores do requerido (mais de 5 milhões, conforme demonstrado às fls. 10 da exordial), o alcance da veiculação e a proximidade do pleito quando da publicação do vídeo, tenho como necessária, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o arbitramento da multa no valor R$ 15.000,00, em conformidade com o disposto no artigo 57-D, § 2º da Lei nº 9.504/97.

 

POSTO ISSO e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a representação e CONDENO o representado PABLO HENRIQUE COSTA MARÇAL no pagamento de multa por propaganda eleitoral irregular no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

 

Ciência às partes e ao MPE.

 

P.R.I.C.

 

São Paulo, 11/10/2024.

 

 

Claudia Barrichello

Juíza auxiliar de propaganda