TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO
JUÍZO DA 143ª ZONA ELEITORAL DE TUPÃ SP
PROCESSO nº 0600581-53.2024.6.26.0143
CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)
REPRESENTANTE: PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
REPRESENTADO: WILSON QUILES JUNIOR, LUCAS HATANO
Trata-se de representação por propaganda irregular, com pedido de liminar, ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral em face de Wilson Quiles Junior e Lucas Hatano, candidatos aos cargos de prefeito e vice-prefeito, respectivamente, pela Coligação "Tupã do Lado Certo" (republicanos/MDB/PL/PRD/UNIÃO/PSD/PP) no município de Tupã/SP.
Alega o representante que, os representados realizaram propaganda eleitoral irregular, por meio da realização de "showmício", que contou com a apresentação artística da cantora local Thais Fonseca para a animação do evento, violando, assim, o art. 39, §7º , da Lei 9.504/1997 e o art. 17 da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Pugna, preliminarmente, que os representados se abstenham de promover showmícios, bem como não divulguem, por nenhum meio, o conteúdo e imagens do showmício realizado no dia 25/09/2024.
É o relatório.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige a presença conjugada do fumus boni iuris, que se traduz na verossimilhança fática, isto é, na plausibilidade do direito, e do periculum in mora, consistente na demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em razão da demora na prestação jurisdicional.
Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, vislumbro presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida liminar, notadamente diante da probabilidade do direito invocado e da urgência do pedido.
Com efeito, colhe-se das imagens e vídeo insertos nos autos indícios suficientes da existência da apontada propaganda eleitoral irregular - realização de evento assemelhado a showmício, com a utilização de artista, nos termos do art. 39, § 7.º, da Lei 9.504/97 e do art. 17 da Resolução TSE n.º 23.610/19. Nesse sentido:
“Showmício – (...) Deve-se considerar como tal o evento em que haja divertimento, entretenimento, recreação ou mero deleite dos presentes. A regra em apreço limita-se a regular a atuação artística em eventos relacionados às eleições, cuja finalidade seja a promoção de candidatura. Não proíbe que artistas (atores, cantores, animadores, apresentadores etc.) exerçam seus trabalhos durante o período eleitoral, mas apenas que o façam em eventos eleitorais, de modo que estes não sejam descaracterizados.” (GOMES, José J. Direito Eleitoral, 16.ª ed., Atlas, São Paulo, 2020, p. 567).
Desse modo, resta demonstrada a probabilidade do direito, uma vez que a documentação que instrui a petição inicial evidencia, ao menos nesta análise perfunctória, a existência de desrespeito à norma eleitoral.
Da mesma forma, o periculum in mora se faz presente, na medida em que a repetição desse tipo de propaganda às vésperas do pleito tem aptidão para desequilibrar a disputa eleitoral, ferindo a igualdade de oportunidades entre os candidatos, bem como não terá completa efetividade futura decisão deste juízo que eventualmente reconheça, em caráter definitivo, a alegada irregularidade da propaganda.
Quanto às publicações referentes ao evento em questão, não foram apresentadas, pelo representante, as URL das postagens que requer que sejam retiradas. Acerca da remoção de conteúdo da internet, determina a Resolução 23.610/2019:
Art. 38. A atuação da Justiça Eleitoral em relação a conteúdos divulgados na internet deve ser realizada com a menor interferência possível no debate democrático.
§ 1º Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, as ordens judiciais de remoção de conteúdo divulgado na internet serão limitadas às hipóteses em que, mediante decisão fundamentada, sejam constatadas violações às regras eleitorais ou ofensas a direitos de pessoas que participam do processo eleitoral.
(...)
§ 4º A ordem judicial que determinar a remoção de conteúdo divulgado na internet fixará prazo razoável para o cumprimento, não inferior a 24 (vinte e quatro) horas, e deverá conter, sob pena de nulidade, a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico, observados, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.965/2014, o âmbito e os limites técnicos de cada provedor de aplicação de internet.
Por ora, indefiro o pedido de imediata exclusão das postagens/divulgações sobre o showmício realizado em 25/09/2024, por medida de proporcionalidade e razoabilidade. No mais, apresente o representante, em 48 horas, a URL do conteúdo que impugna no novo peticionamento.
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar que os representados se abstenham de fazer novas publicações referentes ao showmício, bem como de realizar eventos semelhantes, sob pena de multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ato e caracterização de abuso de poder.
Notifiquem-se os representados para cumprimento, e citem-nos para ofertar defesa, no prazo de 02 dias.
Servirá a presente decisão como mandado/carta de citação/intimação e demais comunicações que se fizerem necessárias.
Tupã, 1 de outubro de 2024.
JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
Juiz(a) Eleitoral