TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 015ª ZONA ELEITORAL DE ASSIS SP

 

 

 

PROCESSO nº 0600862-05.2024.6.26.0015

CLASSE PROCESSUAL: REPRESENTAÇÃO (11541)

REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO "ASSIS MERECE MAIS (PSD, UNIÃO, MOBILIZA, PSB E PDT)"

Advogados do(a) REPRESENTANTE: HELIO LONGHINI JUNIOR - SP198457, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE MORAES - SP363694

REPRESENTADO: Z. P. DE MENEZES - PESQUISAS, PROPAGANDAS E PUBLICIDADE, JORNAL DE ASSIS LTDA

Advogado do(a) REPRESENTADO: VINICIUS ANTONIO CHERUBINI ALENCAR - PR99741

 

 

DECISÃO

 

Vistos.

Trata-se de REPRESENTAÇÃO ELEITORAL, com fundamento no art. 33 da Lei das Eleições e na Resolução TSE n. 23.600/2019, ajuizada pela Coligação "ASSIS MERECE MAIS" (PSD/UNIÃO/MOBILIZA/PSB/PDT) em face da empresa Z. P. DE MENEZES - PESQUISAS, PROPAGANDAS E  PUBLICIDADE, inscrita no CNPJ sob o n. 22.064.402/0001-92 e da empresa JORNAL DE ASSIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o n. 08.098.440/0001-35, com PEDIDO LIMINAR para que se determine a SUSPENSÃO da DIVULGAÇÃO da pesquisa SP-00133/2024, registrada junto ao c. TSE.

 

A representante informou que empresa responsável pela realização da pesquisa apresentou pedido de registro (SP-00133/2024) em 26/09/2024 junto ao TSE, sendo o JORNAL DE ASSIS LTDA o responsável pela contratação; junta a nota fiscal referente ao serviço prestado e o respectivo comprovante de pagamento. A pesquisa de opinião de votos teria sido iniciada em 30/09 e se findará em 01/10/2024, com data prevista para divulgação dos resultados em 02/10/2024.

 

Alega, em síntese, que serão entrevistadas 600 pessoas, espalhadas por bairros da cidade e que da análise do pedido podem ser verificados erros e vícios insanáveis. Aponta irregularidade no pagamento da atividade prestada, posto que a origem de recursos advém de pessoa física -  NILZA BARCHI MARQUEZINI e não da pessoa jurídica contratante, qual seja: JORNAL DE ASSIS LTDA.

 

A segunda irregularidade apontada diz respeito ao fato de que no caderno de perguntas, composto por 10 perguntas, não consta o denominado disco circular  "...  com os nomes dos candidatos, a ser utilizado no momento dos questionamentos aos entrevistados, quando ao mesmo lhe é perguntado de forma estimulada em qual candidato ele votaria." Condição que, seria segundo a representante, seria indispensável para que o pesquisador não induzisse a opinião dos entrevistados quando do questionamento acerca do "voto estimulado", para que não haja interferência do entrevistador.

 

Afirma ainda que  "... a metodologia de controle interno estabelece um critério de conferência posterior, que permite concluir que existe por parte do instituto uma identificação quanto ao entrevistado, seja pelo nome, endereço ou mesmo telefone, ainda que subjetivamente." Neste contexto, entendem que haveria afronta ao art. 242 do C.E.

 

Ante os argumentos de irregularidades referentes à contratação e a origem dos recursos para pagamento, bem como à forma e modo de divulgação dos trabalhos, argumentam que esses vícios insanáveis comprometem a lisura do trabalho, violando o princípio de igualdade dos candidatos, assim a impugnação da pesquisa foi apresentada e visa o impedimento em se divulgar o resultado, sob pena de multa.

 

Ao final, requer a representante a concessão de tutela de urgência para que se determine a SUSPENSÃO da divulgação dos resultados da pesquisa, registrada sob o número SP - 00133/2024, sob pena de multa, bem como para que a empresa responsável pela realização da pesquisa exiba todos os cadernos de perguntas utilizados para conferência e análise. Quanto ao mérito, requer a procedência da representação, e, confirmando a liminar, se impeça em definitivo a divulgação dos resultados obtidos.

 

Antecipando-se à decisão liminar e à intimação/citação, a empresa responsável pela pesquisa apresentou defesa, alegando que as pesquisas de opinião pública para aferir as intenções de voto são amparadas pela legislação. Trouxe o questionário aplicado com as alternativas dispostas em ordem alfabética, conforme listagens retirada do site do c. TSE para dispor da listagem das candidaturas, tanto as perguntas de intenção de voto, quanto às de rejeição (pergunta 08 e pergunta 09 - ID 128793251, página 11), alegando que "Neste viés, resta claro que não há favorecimento para nenhum candidato." Destaca a defesa, que não há na legislação obrigatoriedade do uso do disco circular.

 

A defesa afasta ainda a alegação de irregularidade da metodologia empregada, já que a entidade pesquisadora pode escolher o método a ser empregado, desde que, conforme o art. 2º, II da Resolução 23.600/2019, conste qual foi a metodologia empregada, eleita unilateralmente pela empresa pesquisadora, não havendo obrigatoriedade de se utilizar um método exclusivo; e quanto ao Sistema interno de controle, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho campo, assevera que foi devidamente mencionado no plano amostral da pesquisa, conforme transcreve: " (...) As entrevistas serão realizadas por entrevistadores devidamente treinados e identificados; e serão acompanhados por supervisores de campo; que tem como função controlar; verificar e fiscalizar in loco a aplicação dos questionários; cumprindo-se rigorosamente a estratificação disponibilizada no plano amostral. Após os trabalhos de campo os questionários são criticados; codificados e digitados e cerca de 20% (vinte por cento) dos questionários aplicados são submetidos a uma fiscalização para verificação das respostas e da adequação dos entrevistados aos parâmetros amostrais." Assim, resta observada a exigência do art. 2º, IV  da Resolução supracitada. Ao final, rechaça a irregularidade da pesquisa pontada, não havendo razão para impedir a sua divulgação.

 

Vieram os autos para apreciação.

 

Decido.

 

Em análise superficial do quanto alegado e à vista do arcabouço probatório que instruíram a inicial, entendo que o pedido liminar não merece prosperar em sua totalidade, mas em parte.

 

Primeiramente, cabe apresentar os requisitos exigidos em lei para a regular realização de pesquisa. O art. 33 da Lei das Eleições, Lei nº 9.504/97 assim estabelece:

 

“Art. 33. As entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, junto à Justiça Eleitoral, até cinco dias antes da divulgação, as seguintes informações:

I - quem contratou a pesquisa;

II - valor e origem dos recursos despendidos no trabalho;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução, nível econômico e área física de realização do trabalho a ser executado, intervalo de confiança e margem de erro; (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013) V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo; VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - nome de quem pagou pela realização do trabalho e cópia da respectiva nota fiscal. (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)"

 

Em complemento à Lei das Eleições, a Resolução TSE nº 23.600/2019 enumera os requisitos necessários à realização da pesquisa:

 

"Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico do entrevistado e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome do estatístico responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa."

 

Cumpre destacar que a pesquisa objeto da presente representação já fora questionada nos autos da Representação n. 0600859-50.2024.6.26.0015 e que, como também consta o mesmo relatório extraído do sistema PesqEle (ID 128787134), verificou-se a presença dos requisitos essenciais para seu registro, constando dados do contratante e contratado, valor e respectiva nota fiscal, metodologia, plano amostral, sistema de controle interno e dados relativos ao município.

 

Destaque-se que, conquanto alegado pela representante a divergência de dados do contratante e daqueles extraídos da nota fiscal e do comprovante de pagamento anexados à inicial, não se verifica qualquer discrepância, já que a empresa Jornal de Assis Ltda teria efetuado o pagamento de R$ 6.000,00 para a empresa Z. P. DE MENEZES - PESQUISAS, PROPAGANDAS E  PUBLICIDADE (páginas 08 e 09 - documento de ID 128787138).

 

No tocante à falta de metodologia, posto que inexistente o emprego de disco circular, conforme os ditames legais a metodologia não é fixa, podendo a empresa valer-se de outros métodos desde que informados quando do registro da pesquisa a ser efetuada, não havendo falar-se em metodologia irregular, pois escolhido pela representada a que considerou mais adequada ao escolher um caderno de perguntas, dispostas aos entrevistados em ordem alfabética.

 

A alegada irregularidade atinente ao sistema interno de controle e verificação, posto que teria a empresa pesquisadora a possibilidade de identificar posteriormente os entrevistados e, assim, quebrar o sigilo da pesquisa, não merece prosperar, vez que tal alegação leva em conta uma dedução que não pode ser comprovada de plano, conforme afirmação da própria representante "..., é possível observar que a metodologia de controle interno estabelece um critério de conferência posterior, que permite concluir que existe por parte do instituto uma identificação quanto ao entrevistado, seja pelo nome, endereço ou mesmo telefone, ainda que subjetivamente." (ID 128787132 - Página 03). A representante alega uma suposta quebra de sigilo de dados da pesquisa e até mesmo do voto e da pessoa do eleitor, no entanto não demonstra que todo o conteúdo seria prejudicado pela quebra  do sigilo da pesquisa, já que somente 20% dos questionários seriam submetidos à fiscalização, restando preservado o sigilo dos outros 80% dos questionários.

 

Cabe reconhecer, entretanto, que subsiste o direito de a Representante ter acesso aos dados da empresa responsável pela pesquisa eleitoral, vez que assim determina o art. 13, caput, §§ 2º, 3º e 8º, Resolução TSE nº 23.600/2019.

 

Art. 13. Mediante requerimento à Justiça Eleitoral, o Ministério Público, os candidatos, os partidos políticos e as coligações poderão ter acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados das entidades e das empresas que divulgarem pesquisas de opinião relativas aos candidatos e às eleições, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos entrevistados (Lei nº 9.504/1997, art. 34, § 1º).

§ 1º O partido político não possui legitimidade para realizar, isoladamente, o requerimento de que trata o caput quando a pesquisa eleitoral se refira a cargo majoritário para o qual esteja concorrendo de modo coligado, observando-se o disposto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 9.504/1997.

§ 2º Além dos dados de que trata o caput, poderá o interessado ter acesso ao relatório entregue ao solicitante da pesquisa e ao modelo do questionário aplicado, para facilitar a conferência das informações divulgadas.

§ 3º O requerimento de que trata o caput tramitará obrigatoriamente no Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), devendo ser autuado na classe Petição (Pet), com indicação do número de identificação da pesquisa e direcionado:

(...)

II - nas eleições municipais, ao Juízo Eleitoral definido como competente pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral.

(...)

§ 8º Sendo de interesse do requerente, a empresa responsável pela pesquisa encaminhará os dados solicitados para o endereço eletrônico informado, ou por meio da mídia digital fornecida por ele, no prazo de 2 (dois) dias, e, em igual prazo, permitirá seu acesso, ou de representante por ele nomeado, à sede ou à filial da empresa para o exame aleatório das planilhas, dos mapas ou equivalentes, em horário comercial, na forma deferida pela Justiça Eleitoral.

§ 9º O requerente ficará responsável pelo fornecimento de mídia para acesso digital ou pelo custo de reprografia de eventuais cópias físicas das planilhas, dos mapas ou equivalentes que solicitar.

§ 10. As informações das pesquisas realizadas por meio de dispositivos eletrônicos portáteis, de que trata o § 8º do art. 2º desta Resolução, ressalvada a identificação dos entrevistados, deverão ser auditáveis e acessíveis no formato eletrônico.

 

Destaque-se que o direito acima reconhecido e pleiteado em sede de tutela de urgência, não enseja a suspensão da divulgação da pesquisa realizada, vez que poderia ser objeto de mero requerimento à Justiça Eleitoral, conferindo à Representante o acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados da representada, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, para que a coligação, por meio de escolha livre e aleatória de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, possa confrontar e conferir os dados objetos de pesquisa.

 

Diante do exposto, DEFIRO em parte o pedido liminar pleiteado pela Representante pelo que DETERMINO à empresa Z. P. DE MENEZES - PESQUISAS, PROPAGANDAS E  PUBLICIDADE, que, no prazo da defesa, nos termos do art. 13, caput e §§ 2º e 8º da Resolução 23.600/2019, forneça ou permita acesso ao sistema interno de controle, verificação e fiscalização da coleta de dados, incluídos os referentes à identificação dos entrevistadores, e, por meio de escolha livre e aleatória, forneça planilhas individuais, mapas ou equivalentes, preservada a identidade dos entrevistados, para que os interessados, representante e MPE, possam confrontar e conferir os dados objeto da pesquisa.

 

Proceda a serventia a atualização destes autos, e, tendo em vista a integração da requerida neste feito, promova sua INTIMAÇÃO para ciência e cumprimento desta DECISÃO, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Outrossim, DETERMINO a CITAÇÃO do representada empresa JORNAL DE ASSIS LTDA, para, querendo, apresentarem suas DEFESA/CONTESTAÇÃO, no prazo de 02 (dois) dias, nos termos do art. 18, caput, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Decorrido o prazo para defesa, intime-se o douto Promotor de Justiça Eleitoral para, querendo, emita Parecer no prazo de 01 (um) dia, conforme art. 19, da Resolução TSE nº 23.608/2019.

 

Servirá a cópia desta decisão como Mandado de Citação/Intimação.

 

Oportunamente, venham-me conclusos.

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.

 

Assis/SP, data da assinatura eletrônica.

 

 

LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
Juiz Eleitoral