TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO

JUÍZO DA 399ª ZONA ELEITORAL – LIMEIRA

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[Pesquisa Eleitoral - Divulgação de Pesquisa Eleitoral Fraudulenta]

REPRESENTANTE: Coligação Limeira Acima de Tudo

Advogado do(a) REPRESENTANTE: PABLO AUGUSTO DOS SANTOS BIAZOTTO - SP415119

INSTITUTO VOX BRASIL OPINIAO E PESQUISAS LTDA

[PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DE SÃO PAULO (FISCAL DA LEI)]

 

 

DECISÃO – MANDADO DE CITAÇÃO

 

Recebo a Representação por divulgação de pesquisa eleitoral impugnada apresentada pela Coligação “LIMEIRA ACIMA DE TUDO” (ID 128797710) contra o INSTITUTO VOX BRASIL OPINIÃO E PESQUISAS LTDA., e determino o processamento na forma do artigo 96 da Lei nº 9.504/1997.

 

Em face dos fatos narrados e das provas carreadas aos autos, ficou demonstrado o perigo de dano, baseado na possibilidade de perpetuação da divulgação da pesquisa eleitoral impugnada no tocante ao valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios, à indicação da fonte pública dos dados utilizados e aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada.

 

Com fundamento no artigo 300, caput e § 2°, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência, “inaudita altera pars”, para determinar que o representado INSTITUTO VOX BRASIL OPINIÃO E PESQUISAS LTDA. suspenda, no prazo de 01 (um) dia, a divulgação da pesquisa indicada na petição inicial, sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

No mesmo prazo de 01 (um) dia, determino que os demais candidatos à prefeitura de Limeira/SP suspendam a divulgação da referida pesquisa realizada pelo INSTITUTO VOX BRASIL OPINIÃO E PESQUISAS LTDA., sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

Cite-se o representado, por mensagem instantânea e por e-mail, para apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias (artigo 96, § 5º, da Lei nº 9.504/1997).

 

Apresentada a defesa ou escoado o prazo, intime-se o Ministério Público Eleitoral para emissão do parecer no prazo de 01 (um) dia (artigo 19 da Resolução TSE n° 23.608/2019).

 

Após, tornem os autos conclusos.

 

Publique-se no mural eletrônico.

 

Limeira, 01 de outubro de 2024.

 

RILTON JOSÉ DOMINGUES 

Juiz Eleitoral