Brasão da República

JUSTIÇA ELEITORAL 

30ª ZONA ELEITORAL DE SERGIPE
 


REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600104-08.2024.6.25.0030 - CRISTINÁPOLIS/SE
REPRESENTANTE:
 UNIAO BRASIL - CRISTINAPOLIS - SE - MUNICIPAL
ADVOGADO: WESLEY ARAUJO CARDOSO - MG84712-A
REPRESENTADA: CTAS CAPACITACAO E CONSULTORIA EIRELI (CTAS TECNOLOGIA)
ADVOGADO: GENISSON ARAUJO DOS SANTOS - SE6700


 

 

1 - RELATÓRIO

Trata-se de representação de IMPUGNAÇÃO AO REGISTRO E DIVULGAÇÃO DE PESQUISA ELEITORAL ajuizada pelo órgão partidário municipal do UNIÃO BRASIL - UNIÃO, de CRISTINÁPOLIS/SE, e em face de CTAS CAPACITAÇÃO E CONSULTORIA EIRELLI/ CTAS TECNOLOGIA.

Aduz a parte autora que as requeridas realizaram pesquisa relacionada ao pleito majoritário na cidade de Itabaianinha/SE para as eleições do corrente ano.

Aponta que a pesquisa realizada não atendeu a todos os critérios técnicos requeridos pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, em razão de ter deixado de apresentar o número de eleitoras e eleitores entrevistados em cada bairro/setor censitário e o, conforme taxativamente exigido pela Resolução TSE 23.600/19.

Menciona que a pesquisa foi mal elaborada, ocasionando resultados confusos ou inapropriados, sendo que os resultados podem induzir os eleitores equivocadamente, comprometendo a integridade e lisura do pleito eleitoral.

Fala sobre direito aplicável à espécie. Requer o deferimento de liminar com fins de que se determine à parte impugnada que obste a futura veiculação da pesquisa irregular, de qualquer meio de comunicação social, inclusive, na condição de “tbt”, bem como que seja obstada a utilização da mencionada pesquisa não só pela parte impugnada ,mas também por terceiros, em quaisquer meios de comunicação social até a prolação da sentença , sendo imposta multa em valor a ser arbitrado por este juízo.

Liminar deferida em parte por este juízo, fl. 25/28.

Os representados foram devidamente citados.

Defesa apresentada às fls. 32/39.

Sem manifestação ministerial.

É a síntese do que necessário para o momento. Decido.

2 – FUNDAMENTAÇÃO

A matéria em debate encontra-se disciplinada pelo art. 2º da Res. 23.600/19 dispõe:

Art. 2º A partir de 1º de janeiro do ano da eleição, as entidades e as empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou às candidatas e aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar, no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até 5 (cinco) dias antes da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/1997, art. 33, caput, I a VII e § 1º):

I - contratante da pesquisa e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

II - valor e origem dos recursos despendidos na pesquisa, ainda que realizada com recursos próprios;

III - metodologia e período de realização da pesquisa;

IV - plano amostral e ponderação quanto a gênero, idade, grau de instrução, nível econômico da pessoa entrevistada e área física de realização do trabalho a ser executado, bem como nível de confiança e margem de erro, com a indicação da fonte pública dos dados utilizados;

V - sistema interno de controle e verificação, conferência e fiscalização da coleta de dados e do trabalho de campo;

VI - questionário completo aplicado ou a ser aplicado;

VII - quem pagou pela realização do trabalho com o respectivo número de inscrição no CPF ou no CNPJ;

VIII - cópia da respectiva nota fiscal;

IX - nome da(o) profissional de Estatística responsável pela pesquisa, acompanhado de sua assinatura com certificação digital e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente;

X - indicação do estado ou Unidade da Federação, bem como dos cargos aos quais se refere a pesquisa.

Relata a representante que a pesquisa realizada não atendeu a todos os critérios técnicos requeridos pela Resolução do Tribunal Superior Eleitoral, em razão de ter deixado de apresentar o número de eleitoras e eleitores entrevistados em cada bairro/setor censitário, conforme taxativamente exigido no art. 2º, §7º, incisos I e IV, da Resolução-TSE 23.600/2019, bem como por estar ausente o Demonstrativo do Resultado do Exercício do ano anterior ao da realização das eleições (DRE) O §7º, inc. IV, do art. 2º da Resolução 23.600/2019 dispõe:

§ 7º A partir do dia em que a pesquisa puder ser divulgada e até o dia seguinte, o registro deverá ser complementado, sob pena de ser a pesquisa considerada não registrada, com os dados relativos:

I - nas eleições municipais, aos bairros abrangidos ou, na ausência de delimitação do bairro, à área em que foi realizada;

II - no Distrito Federal, às regiões administrativas abrangidas ou, na ausência de delimitação da região, à área em que foi realizada;

III - nas demais, aos municípios e bairros abrangidos, observando-se que, na ausência de delimitação do bairro, será identificada a área em que foi realizada;

IV - em quaisquer das hipóteses dos incisos I, II e III deste parágrafo, ao número de eleitoras e eleitores pesquisadas(os) em cada setor censitário e a composição quanto a gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas na amostra final da área de abrangência da pesquisa eleitoral.

Ora, da leitura do dispositivo supramencionado, verifica-se que a exigência contida na norma é que seja apresentado o número de eleitoras/eleitores pesquisados em cada setor censitário, sendo que a indicação do gênero, idade, grau de instrução e nível econômico das pessoas entrevistadas deve ser apresentada na AMOSTRA FINAL, ou seja, NÃO há necessidade de que todos esses dados sejam apresentados na amostra do setor censitário, mas apenas na AMOSTRA FINAL (resultado completo).

Conforme contido no registro da pesquisa, juntada pelo Cartório Eleitoral no ID SE-03361/2024 , foi apresentado, de forma clara, o percentual de homens e mulheres entrevistados em cada setor censitário, sendo plenamente possível saber a quantidade de eleitores entrevistados com simples cálculos matemáticos. Ademais, os dados exigidos pela Res. 23.600/19 também encontram-se devidamente preenchidos.

Posto isso, inexiste o vício apontado pelo representante em sua exordial, sendo de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito. Não é outro o entendimento do TRE-SE:

RECURSOS ELEITORAIS. ELEIÇÕES 2022. IMPUGNAÇÃO A REGISTRO DE PESQUISA ELEITORAL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.

1 - No ano eleitoral, as entidades e empresas que realizam pesquisas de opinião pública para conhecimento público relativas às eleições ou aos candidatos são obrigados a registrá-las no Sistema de Registro de Pesquisas Eleitorais (PesqEle), até cinco dias antes da divulgação do resultado, fazendo constar as informações elencadas nos incisos do art. 2º da Resolução do TSE nº 23.600/2019.

2 - Estando devidamente registrada e preenchendo todos os requisitos legais, não há motivos para impugnação do registro da pesquisa em questão.

3 - Recurso conhecido e não provido. RECURSO nº060176061, Acórdão, Des. Gilton Batista Brito, Publicação: PSESS - Sessão Plenária, 26/10/2022.

Outrossim, como já exposto na liminar deferida em parte, conforme contido no registro da pesquisa, disponível no PesqEle, FOI juntado o arquivo de demonstrativo do resultado do exercício do ano anterior, razão pela qual não deve prosperar também o argumento de ausência desse requisito para fundamentar a procedência desta ação.

Ante o exposto, fulcrado no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito.

Revogo a liminar outrora deferida.

Publique-se e intimem-se.

Após o trânsito em julgado, proceda-se na forma legal, com as cautelas de praxe.

Cumpra-se.

Cristinápolis/SE, em 26 de julho de 2024.

 

(Assinado Eletronicamente)

Juliana Nogueira Galvão Martins
Juíza Eleitoral